Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002050 |
Parecer: | P000042002 |
Nº do Documento: | PPA2706200200402 |
Descritores: | ESTADO PATRIMÓNIO DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO PRIVADO DOMÍNIO PRIVADO INDISPONÍVEL DOMÍNIO PRIVADO DISPONÍVEL BEM IMÓVEL ALIENAÇÃO HASTA PÚBLICA AQUISIÇÃO OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO PERMUTA COMPRA E VENDA ORÇAMENTO CAVALIER BUDGETAIRE REMISSÃO REMISSÃO ESTÁTICA REMISSÃO DINÂMICA EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 326 |
Data Oficio: | 01/21/2002 |
Pedido: | 01/22/2002 |
Data de Distribuição: | 01/31/2002 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 06/27/2002 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MFIN |
Entidades do Departamento 1: | SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 09/04/2002 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 26-09-2002 |
Nº do Jornal Oficial: | 223 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 16307 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO |
Conclusões: | 1.ª O Estado deverá promover a alienação dos seus bens imóveis que não estejam a ser utilizados, dos que estando a ser utilizados, necessitem de investimentos demasiado elevados para poderem continuar a sê-lo e dos que já não correspondam às necessidades dos serviços; 2.ª As alienações de bens imóveis do domínio privado disponível do Estado deverão preferencialmente ser efectuadas por hasta pública; 3.ª A troca ou permuta – contrato inominado cujo núcleo essencial consiste na prestação de uma coisa por outra –, constitui um modo de direito privado de extinção do domínio privado disponível do Estado; 4.ª Existe permuta quando há equivalência entre o valor dos bens imóveis a trocar; 5.ª Existe ainda permuta quando, para acerto de diferenças de valor, haja necessidade de compensação monetária, salvo se a soma em dinheiro constituir a prestação principal ou o elemento proeminente do contrato; 6.ª Nos casos de permuta de bens imóveis do Estado não há lugar à realização de hasta pública; 7.ª Também não há lugar a hasta pública, nos casos especiais de alienação do património imobiliário do Estado em que o interesse público o exigir e assim for reconhecido por resolução do Conselho de Ministros, podendo então o pagamento, no todo ou em parte, ser realizado em espécie, sob a forma de terrenos, obras, equipamentos ou edifícios (artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 309/89, de 19 de Setembro); 8.ª Quando se verifique a situação prevista na conclusão anterior, observar-se-ão os procedimentos a definir, caso a caso, também por resolução do Conselho de Ministros, sem prejuízo da realização obrigatória de concurso público, de acordo com as condições gerais e especiais estabelecidas quanto à referida forma de pagamento (artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 309/89); 9.ª No âmbito dos limites e condicionalismo definidos no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 309/89, de 19 de Setembro, a que se referem as conclusões 7.ª e 8.ª, é admissível que empreitadas e «prestações de serviços» reconduzíveis às formas de pagamento referidas no n.º 1 daquele artigo, constituam forma de pagamento de imóveis do Estado; 10.ª A permuta de bens imóveis do Estado está dependente de promoção do Ministro da tutela e de decisão do Ministro das Finanças, quando o valor da permuta for inferior a 200000 contos (997595,80 euros), ou do Conselho de Ministros, quando esse valor for igual ou superior a esta importância; 11.ª Compete à Direcção-Geral do Património organizar o processo relativo à permuta – promovendo as diligências necessárias, designadamente a avaliação dos bens –, intervir (pelo director-geral) nos contratos a celebrar e praticar os actos subsequentes. |