Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002050
Parecer: P000042002
Nº do Documento: PPA2706200200402
Descritores: ESTADO
PATRIMÓNIO
DOMÍNIO PÚBLICO
DOMÍNIO PRIVADO
DOMÍNIO PRIVADO INDISPONÍVEL
DOMÍNIO PRIVADO DISPONÍVEL
BEM IMÓVEL
ALIENAÇÃO
HASTA PÚBLICA
AQUISIÇÃO
OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO
PERMUTA
COMPRA E VENDA
ORÇAMENTO
CAVALIER BUDGETAIRE
REMISSÃO
REMISSÃO ESTÁTICA
REMISSÃO DINÂMICA
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
Livro: 00
Numero Oficio: 326
Data Oficio: 01/21/2002
Pedido: 01/22/2002
Data de Distribuição: 01/31/2002
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 06/27/2002
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 09/04/2002
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 26-09-2002
Nº do Jornal Oficial: 223
Nº da Página do Jornal Oficial: 16307
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO
Conclusões: 1.ª O Estado deverá promover a alienação dos seus bens imóveis que não estejam a ser utilizados, dos que estando a ser utilizados, necessitem de investimentos demasiado elevados para poderem continuar a sê-lo e dos que já não correspondam às necessidades dos serviços;

2.ª As alienações de bens imóveis do domínio privado disponível do Estado deverão preferencialmente ser efectuadas por hasta pública;

3.ª A troca ou permuta – contrato inominado cujo núcleo essencial consiste na prestação de uma coisa por outra –, constitui um modo de direito privado de extinção do domínio privado disponível do Estado;

4.ª Existe permuta quando há equivalência entre o valor dos bens imóveis a trocar;

5.ª Existe ainda permuta quando, para acerto de diferenças de valor, haja necessidade de compensação monetária, salvo se a soma em dinheiro constituir a prestação principal ou o elemento proeminente do contrato;

6.ª Nos casos de permuta de bens imóveis do Estado não há lugar à realização de hasta pública;

7.ª Também não há lugar a hasta pública, nos casos especiais de alienação do património imobiliário do Estado em que o interesse público o exigir e assim for reconhecido por resolução do Conselho de Ministros, podendo então o pagamento, no todo ou em parte, ser realizado em espécie, sob a forma de terrenos, obras, equipamentos ou edifícios (artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 309/89, de 19 de Setembro);

8.ª Quando se verifique a situação prevista na conclusão anterior, observar-se-ão os procedimentos a definir, caso a caso, também por resolução do Conselho de Ministros, sem prejuízo da realização obrigatória de concurso público, de acordo com as condições gerais e especiais estabelecidas quanto à referida forma de pagamento (artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 309/89);

9.ª No âmbito dos limites e condicionalismo definidos no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 309/89, de 19 de Setembro, a que se referem as conclusões 7.ª e 8.ª, é admissível que empreitadas e «prestações de serviços» reconduzíveis às formas de pagamento referidas no n.º 1 daquele artigo, constituam forma de pagamento de imóveis do Estado;

10.ª A permuta de bens imóveis do Estado está dependente de promoção do Ministro da tutela e de decisão do Ministro das Finanças, quando o valor da permuta for inferior a 200000 contos (997595,80 euros), ou do Conselho de Ministros, quando esse valor for igual ou superior a esta importância;

11.ª Compete à Direcção-Geral do Património organizar o processo relativo à permuta – promovendo as diligências necessárias, designadamente a avaliação dos bens –, intervir (pelo director-geral) nos contratos a celebrar e praticar os actos subsequentes.