Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002050
Parecer: P000042002
Nº do Documento: PPA2706200200402
Descritores: ESTADO
PATRIMÓNIO
DOMÍNIO PÚBLICO
DOMÍNIO PRIVADO
DOMÍNIO PRIVADO INDISPONÍVEL
DOMÍNIO PRIVADO DISPONÍVEL
BEM IMÓVEL
ALIENAÇÃO
HASTA PÚBLICA
AQUISIÇÃO
OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO
PERMUTA
COMPRA E VENDA
ORÇAMENTO
CAVALIER BUDGETAIRE
REMISSÃO
REMISSÃO ESTÁTICA
REMISSÃO DINÂMICA
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL * DIR OBG * CONTRATOS / DIR CONST * ORG PODER POL
Legislação:CCIV66 ART203 ART405 ART837 ART939 ART1154 ART1304 ART1378; DL 477/80 de 1988/10/15 ART1; DL 158/96 de 1996/09/03 ART4 M ART22; L de 1863/07/13 ART5; REG L 1863/07/13 ART60; CCIV867 ART1592 ART1593 ART1594 ART1544 ART1545 ART1554; CCOM888 ART480; DL 25547 de 1935/06/27 ART10; DL 24489 de 1934/09/13 ART2 ART3 ART4 ART5 ART14; DL 27/79 de 1979/02/22 ART1 ART2 N2 ART3 N1 N2 ART4 N1 ART6 ; RCM 20/83 1983/01/31 N1 N3; D de 1911/01/25; DL 31972 de 1942/04/13 ART1; DL 309/83 de 1983/07/01 ART1; DL 309/89 de 1989/09/19 ART1 N1 N2 ART2 ART3 ART4 ART5; L 3-B/2000 de 2000/04/04 ART4 N2 N3 N4 N5; L 30-C/2000 de 2000/12/29 ART3 N1 ART4; L 109-B/2001 de 2001/12/27 ART3 N1 N2 N3 N4 N5 N6 N11; DN 27-A/2001 de 2001/05/31 ART1 N1 N2 N3 ART3 ART4 ART5 N1 N2 N4 N7 N8 ART6 ART9 ART10 N1 N2 ART12 ART13 N1 N2 ART14 ART15 ART17 ART18; L 91/2001 de 2001/08/20 ART27 ART28 N1 A P N2; DL 59/99 de 1999/03/02 ART1 N1 ART2 N3; DL 197/99 de 1999/06/08; CONST76 ART266; CPADM91 ART3 ART4 ART5 ART6
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:Código Civil espanhol ART1446 ART1538 ART1541
Código Civil francês ART1702 ART1707
Código Civil italiano ART1552 ART1553 ART1554 ART1555
Código Civil alemão ART515
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª O Estado deverá promover a alienação dos seus bens imóveis que não estejam a ser utilizados, dos que estando a ser utilizados, necessitem de investimentos demasiado elevados para poderem continuar a sê-lo e dos que já não correspondam às necessidades dos serviços;

2.ª As alienações de bens imóveis do domínio privado disponível do Estado deverão preferencialmente ser efectuadas por hasta pública;

3.ª A troca ou permuta – contrato inominado cujo núcleo essencial consiste na prestação de uma coisa por outra –, constitui um modo de direito privado de extinção do domínio privado disponível do Estado;

4.ª Existe permuta quando há equivalência entre o valor dos bens imóveis a trocar;

5.ª Existe ainda permuta quando, para acerto de diferenças de valor, haja necessidade de compensação monetária, salvo se a soma em dinheiro constituir a prestação principal ou o elemento proeminente do contrato;

6.ª Nos casos de permuta de bens imóveis do Estado não há lugar à realização de hasta pública;

7.ª Também não há lugar a hasta pública, nos casos especiais de alienação do património imobiliário do Estado em que o interesse público o exigir e assim for reconhecido por resolução do Conselho de Ministros, podendo então o pagamento, no todo ou em parte, ser realizado em espécie, sob a forma de terrenos, obras, equipamentos ou edifícios (artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 309/89, de 19 de Setembro);

8.ª Quando se verifique a situação prevista na conclusão anterior, observar-se-ão os procedimentos a definir, caso a caso, também por resolução do Conselho de Ministros, sem prejuízo da realização obrigatória de concurso público, de acordo com as condições gerais e especiais estabelecidas quanto à referida forma de pagamento (artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 309/89);

9.ª No âmbito dos limites e condicionalismo definidos no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 309/89, de 19 de Setembro, a que se referem as conclusões 7.ª e 8.ª, é admissível que empreitadas e «prestações de serviços» reconduzíveis às formas de pagamento referidas no n.º 1 daquele artigo, constituam forma de pagamento de imóveis do Estado;

10.ª A permuta de bens imóveis do Estado está dependente de promoção do Ministro da tutela e de decisão do Ministro das Finanças, quando o valor da permuta for inferior a 200000 contos (997595,80 euros), ou do Conselho de Ministros, quando esse valor for igual ou superior a esta importância;

11.ª Compete à Direcção-Geral do Património organizar o processo relativo à permuta – promovendo as diligências necessárias, designadamente a avaliação dos bens –, intervir (pelo director-geral) nos contratos a celebrar e praticar os actos subsequentes.