Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002582
Parecer: CA00542002
Nº do Documento: PCA03022005005400
Descritores: DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
POLÍCIA JUDICIÁRIA
ACIDENTE EM SERVIÇO
RISCO AGRAVADO
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
PERIGO CONCRETO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Livro: 00
Numero Oficio: 6644
Data Oficio: 12/14/2004
Pedido: 12/15/2004
Data de Distribuição: 12/16/2004
Relator: MÁRIO SERRANO
Sessões: 01
Data da Votação: 02/03/2005
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 04/29/2005
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 08-08-2005
Nº do Jornal Oficial: 151
Nº da Página do Jornal Oficial: 11271
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR ADM * DEFIC FFAA
Ref. Pareceres:P000542002Parecer: P000542002
P000902004Parecer: P000902004
P000922004Parecer: P000922004
P000221988Parecer: P000221988
P000011997Parecer: P000011997
P000871978Parecer: P000871978
P000791986Parecer: P000791986
P000591989Parecer: P000591989
P000461984Parecer: P000461984
P000551987Parecer: P000551987
P000801987Parecer: P000801987
P000992001Parecer: P000992001
P001162001Parecer: P001162001
P001702001Parecer: P001702001
P000451989Parecer: P000451989
P002422000Parecer: P002422000
P005202000Parecer: P005202000
P000921998Parecer: P000921998
P001221976Parecer: P001221976
Legislação:DL 275-A/2000 DE 2000/11/09 ART89 N1 N3 ; DL 43/1976 DE 1976/01/20 ART2 N4 N2; DL 93/83 DE 1983/02/17 ; L 46/99 DE 1999/06/16; RCM 26/1994 DE 1994/10/18 II S ; DL 324/85 DE 1985/08/06 ; DL 498/72 DE 1972/12/09; DL 295-A/90 DE 1990/09/21 ART105 N1 ; L 5/99 DE 1999/01/27; DL 231/93 DE 1993/06/26
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª) Constitui actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, com referência ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, ex vi do nº 1 do artigo 89º do Decreto-Lei nº 275--A/2000, de 9 de Novembro, a desenvolvida por agente da Polícia Judiciária que, integrado numa brigada e no exercício de funções de investigação criminal, participa na realização, em local hostil à acção policial, de diligência tendente à localização e detenção de suspeito da prática de crime de homicídio consumado e que, num contexto de fuga desse indivíduo e de outros a ele ligados, persegue e detém um dos fugitivos, sendo então atingido por tiros de arma caçadeira de canos serrados disparados por familiar desse detido presente no local;
2ª) O acidente de que foi vítima o requerente, CARLOS DA CONCEIÇÃO BAPTISTA, Inspector da Polícia Judiciária, em 27 de Abril de 1989, no lugar de Touguinha-Vila do Conde, que lhe determinou uma incapacidade geral de ganho de 68%, ocorreu no condicionalismo referido na conclusão anterior.

Texto Integral:
Senhor Ministro da Justiça,
Excelência:


I


Dignou-se Vossa Excelência solicitar à Procuradoria-Geral da República a emissão de parecer complementar do Conselho Consultivo relativamente ao pedido de concessão do estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas formulado por CARLOS DA CONCEIÇÃO BAPTISTA, Inspector da Polícia Judiciária, em serviço na Directoria do Porto, ao abrigo do nº 2 do artigo 89º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro.

Cumpre emiti-lo.


II


1. Está, essencialmente, em causa a aplicação do regime legal dos deficientes das Forças Armadas, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro ([1]), ao pessoal da Polícia Judiciária, determinada, «com as devidas adaptações», pelo artigo 89º da actual Lei Orgânica da Polícia Judiciária, constante do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro ([2]).

No anterior parecer, sob o nº 54/2002, votado na sessão de 26 de Setembro de 2002, extraíram-se as seguintes conclusões:

«1ª) Um acidente sofrido por um funcionário da Polícia Judiciária no exercício das suas funções de investigação criminal pode corresponder a uma actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, com referência ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, ex vi do nº 1 do artigo 89º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, desde que as condições do caso permitam concluir que se verificou um circunstancialismo gerador de perigo concreto que ultrapasse claramente o risco geral próprio das funções policiais;

«2ª) Tendo em conta os elementos de facto disponíveis no processo relativamente ao acidente de que foi vítima o requerente, CARLOS DA CONCEIÇÃO BAPTISTA, Inspector da Polícia Judiciária, em 27 de Abril de 1989, no lugar de Touguinha-Vila do Conde, não é possível afirmar a existência de um risco agravado equiparável às situações de serviço de campanha ou equivalente, tal como definido na conclusão anterior.»

Foi, assim, emitido parecer desfavorável à pretendida equiparação do sinistrado a deficiente das Forças Armadas.

Nesse parecer a matéria de facto levada em conta foi vertida no ponto II.4., que se passa a transcrever:

«a) Em informação de serviço da Directoria do Porto da Polícia Judiciária, datada de 27 de Abril de 1989 e lavrada no processo com o nº 20761/89, relata-se que “esta manhã, no decurso de diligências levadas a cabo por funcionários desta Polícia, na comarca de Vila do Conde e junto de um acampamento de ciganos, o agente de 1ª classe Sr. Carlos da Conceição Baptista foi atingido por disparo de arma de fogo que lhe provocou graves ferimentos e que determinou o seu internamento no Hospital Geral de Santo António desta cidade”;

«b) Essa ocorrência deu lugar ao levantamento de um auto de notícia, datado de 28 de Abril de 1989, no qual se dá conta de que Carlos da Conceição Baptista “foi vítima de um acidente de trabalho”;

«c) No rosto desse auto de notícia a entidade dirigente apôs despacho, datado de 16 de Maio de 1989, do seguinte teor: “Considero o acidente em serviço”;

«d) Em ofício da Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos, datado de 20 de Julho de 1993, comunicou-se à Polícia Judiciária, com referência ao agente Carlos da Conceição Baptista, que “o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 22 de Junho de 1993, foi o seguinte: confirmado o grau de desvalorização de 68% por desastre em serviço (...)”.»

Na ponderação então empreendida, admitiu-se como teoricamente viável a ocorrência de situações em que se verifique um agravamento relevante do risco genérico inerente ao exercício da concreta actividade policial de investigação criminal, que permita afirmar a existência de um risco agravado equiparável a serviço de campanha ou equivalente, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, com referência ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, ex vi do nº 1 do artigo 89º do Decreto-Lei nº 275-A/2000.

Tendo presente a orientação uniformemente reiterada por este Conselho Consultivo na análise do conceito de risco agravado, a propósito da aplicação do regime legal dos deficientes das Forças Armadas, e o grau de exigência que tem sido colocado na integração desse conceito, salientou-se ainda a necessidade de uma descrição factual rigorosa e completa, que se considerou não estar verificada no caso.


2. Remetido o parecer à entidade consulente, vieram a ser entretanto coligidos novos elementos de prova.

Foram, assim, juntas ao processo cópias dos seguintes documentos: Resolução do Conselho de Ministros nº 26/94, publicada no Diário da República, II Série, de 18 de Outubro de 1994; «Relato de Diligência Externa», lavrado no processo nº 20761/89 e datado de 27 de Abril de 1989; «Relatório Final» do inquérito nº 65110/89, datado de 4 de Janeiro de 1993; e acórdão de 21 de Junho de 1993, do Tribunal de Círculo de Vila do Conde, proferido no processo nº 821/93.

Recolhida essa prova, foi elaborada, no Ministério da Justiça, por assessora da Auditoria Jurídica, Informação, datada de 30 de Novembro de 2004, que obteve a concordância do respectivo Auditor Jurídico, na qual se afirma que, perante esses novos elementos, «mais se nos reforça a ideia de que (…) a situação do requerente, dado o circunstancialismo do acidente, que se deu em condições de que resultou risco agravado, envolvendo um comportamento que ultrapassa manifestamente os padrões normais e mesmo os limites do dever funcional (…), satisfaz o condicionalismo para lhe ser reconhecido o Estatuto de Equiparado a Deficiente das Forças Armadas».

Concluiu-se com a afirmação de que «dados os antecedentes, sugere-se a audição da Procuradoria-Geral da República».

Vossa Excelência acolheu a sugestão formulada.

A presente pronúncia deste Conselho justifica-se, assim, pelos novos elementos de prova produzidos, de que resulta, como se verá, uma alteração relevante do quadro factual tomado em consideração no parecer nº 54/2002.

Passemos, então, a reconstituir a matéria de facto, face ao conjunto dos elementos de prova existentes no processo – os quais merecerão, subsequentemente, uma avaliação global com vista à formulação de um juízo sobre a possibilidade de concessão ao requerente do estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas.


III


1. Do processo extraem-se os seguintes elementos de facto com relevo para a apreciação do caso:

a) Em informação de serviço da Directoria do Porto da Polícia Judiciária, datada de 27 de Abril de 1989 e lavrada no processo com o nº 20761/89, relata-se que «esta manhã, no decurso de diligências levadas a cabo por funcionários desta Polícia, na comarca de Vila do Conde e junto de um acampamento de ciganos, o agente de 1ª classe Sr. Carlos da Conceição Baptista foi atingido por disparo de arma de fogo que lhe provocou graves ferimentos e que determinou o seu internamento no Hospital Geral de Santo António desta cidade»;

b) Essa ocorrência deu lugar ao levantamento de um auto de notícia, datado de 28 de Abril de 1989, no qual se dá conta de que Carlos da Conceição Baptista «foi vítima de um acidente de trabalho»;

c) No rosto desse auto de notícia a entidade dirigente apôs despacho, datado de 16 de Maio de 1989, do seguinte teor: «Considero o acidente em serviço»;

d) Em ofício da Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos, datado de 20 de Julho de 1993, comunicou-se à Polícia Judiciária, com referência ao agente Carlos da Conceição Baptista, que «o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 22 de Junho de 1993, foi o seguinte: confirmado o grau de desvalorização de 68% por desastre em serviço (...)»;
e) Em «Relato de Diligência Externa», datado de 27 de Abril de 1989 e lavrado no processo nº 20761/89, no âmbito da investigação de um crime de homicídio, dá-se conta de averiguações desenvolvidas por cinco elementos da Polícia Judiciária e tendentes a localizar um indivíduo de raça cigana, considerado suspeito de participação naquele crime, de nome António Monteiro dos Santos e de alcunha “Tonecas”, que se apurou estar num acampamento instalado perto de Vila do Conde, descrevendo-se do seguinte modo o sucedido aquando da aproximação dos agentes policiais a esse local:

«(…) o Tonecas, que foi o primeiro a ver-nos, deu o alarme e resolveu fugir.
Enquanto o signatário e o agente sr. Morgado ficaram no interior do acampamento, o agente sr. Luciano perseguiu o Tonecas, enquanto os agentes srs. Raul Pedro e Carlos Baptista procuraram localizar um outro que havia abandonado o local em alta correria. De surpresa fomos apanhados quando um dos ciganos saiu de uma tenda com uma arma caçadeira e disparou na nossa direcção, ou seja, do signatário e do agente sr. Morgado. (…)
Ouvimos vários disparos que coincidiram com a saída do acampamento do atirador que seguiu na direcção contrária à que ocupávamos. (…)
Ouviu-se de seguida uma rajada e pouco depois o agente Luciano veio ao nosso encontro, dizendo ter tido necessidade de efectuar tais disparos, uma vez que ao regressar ao acampamento foi abordado por quatro indivíduos emboscados e armados. (…)
Como tivesse sido pedido, através da central de comunicações, auxílio à G.N.R. de Vila do Conde, fomos informados que o sr. Raul Pedro ali se encontrava com o Tonecas e desconhecer ele a localização do agente sr. Carlos Baptista, sendo-nos referido que se dirigiam já para o local.
Com a ajuda dos elementos daquela Corporação batemos a zona e fomos encontrar o Carlos Baptista ferido nas pernas e na cabeça, com chumbos disparados por arma caçadeira, disparos esses que segundo ele terão sido feitos pelo tal cigano que atrás referimos. (…) por ele foi dito que, quando regressava ao acampamento com o outro cigano que fugira, fora atingido primeiramente nas pernas com um disparo e seguidamente na cabeça, se bem que ainda tivesse procurado abrigo junto de uma árvore, o que foi suficiente para o proteger do pior. (…)
Daí foi o referido agente transportado ao Hospital Geral de Santo António, onde se encontra internado.»;

f) Em «Relatório Final», datado de 4 de Janeiro de 1993 e lavrado no inquérito nº 65110/89 – em que figuram, como arguido, Manuel Jorge Monteiro, e, como ofendido, Carlos da Conceição Baptista –, descrevem- -se assim os respectivos factos do processo:

«Os presentes autos tiveram origem na participação inicial (…) onde se denunciam os factos ocorridos em 27/04/89 no decorrer de uma operação policial num acampamento de ciganos instalado numa mata em Touguinha-Vila do Conde, efectuada por uma brigada da Secção de Homicídios da PJ-Porto quando investigavam um crime de homicídio, em cujo processo estavam referenciados indivíduos de raça cigana, que se presumia fortemente ali se encontrarem acampados.
(…) logo à chegada ao referido acampamento cigano, deparou-se com o tal “Tonecas” a sair de dentro de uma das barracas e a empreender a fuga em forte correria em sentido oposto, procurando escapar-se por entre o arvoredo da mata circundante do acampamento.
(…) essa atitude foi suficiente para que logo se encetasse a sua perseguição pelos agentes Luciano de Carvalho e Raul Pedro, o que, simultaneamente, fez gerar alguma confusão dentro do acampamento com outros elementos ciganos a fugirem por entre as barracas para o interior da mata.
Ao mesmo tempo, face a tão rápido desenrolar dos acontecimentos, o chefe da brigada-subinspector Carlos Duarte e o agente João Morgado (…) dirigiram-se para o interior do acampamento com vista a dialogarem com outros ciganos seus conhecidos (…) para sanar toda aquela confusão e serenar os ânimos mais exaltados. Mesmo assim, quando já se encontravam a falar com um desses ciganos conhecidos (…), surgiu-lhes repentinamente um determinado cigano que não foi possível sequer identificar, que a uns 25/30 metros, sem qualquer motivo ou troca de palavras, empunhou uma espingarda caçadeira e logo efectuou um disparo na direcção das suas cabeças, só não os atingindo por mero acaso, seguindo-se outros disparos de armas do mesmo tipo no lado oposto do acampamento.
Entretanto, os elementos perseguidores do “Tonecas” interceptaram-no e fizeram-no regressar ao local donde partira a perseguição e onde se mantinham ainda os restantes colegas e viatura em que se faziam transportar, quando notaram a falta do colega Carlos Baptista que, na mesma altura, também havia tomado parte na perseguição a um outro cigano que correra na direcção de fuga do “Tonecas”.
Assim, face a todo este desenrolar de acontecimentos, logo foram pedidos reforços, via rádio, à GNR de Vila do Conde e procurado o colega em falta (o Carlos Baptista) pelas imediações do acampamento cigano, que acabou por ser encontrado bastante ferido, já que havia sido atingido a tiro de arma caçadeira por um indivíduo cigano que acabou por desaparecer por entre a mata sem que tivesse sido possível a sua detenção.»;

g) Na sequência da investigação desenvolvida no processo referido na alínea anterior apurou-se que o indivíduo perseguido no acampamento pelo então agente Carlos da Conceição Baptista se chamaria Fernando Monteiro e que o autor do disparo que atingiu aquele agente seria um filho desse Fernando, de nome Manuel Jorge Monteiro, o qual veio a ser condenado pela prática de um crime de ofensas corporais graves (na pessoa do requerente) e de um crime de detenção e uso de arma proibida, na pena unitária de três anos e seis meses de prisão, por acórdão de 21 de Junho de 1993, do Tribunal de Círculo de Vila do Conde, proferido no processo nº 821/93, de que consta como provada a seguinte matéria de facto:

«No dia 27 de Abril de 1989, cerca das 9 horas, no decurso de investigações a que procedia a secção de Homicídios da Polícia Judiciária-Porto, uma brigada daquela secção, composta por um subinspector e quatro agentes, dirigiram-se a um acampamento de indivíduos de raça cigana, sita no Lugar das Calçadas, Touguinha-Vila do Conde, a fim de tentar localizar um cigano conhecido por “Tonecas”, mais precisamente António Monteiro dos Santos.
Mal aí chegaram, porém, o referido “Tonecas” pôs-se em fuga, tendo dois dos agentes da Polícia Judiciária ido de imediato no seu encalço, conseguindo capturá-lo.
E, ao mesmo tempo, o agente Carlos da Conceição Baptista, lançou-se em perseguição do também cigano Fernando Monteiro, o qual tentava fugir pelo lado oposto ao seguido por aquele, vindo a alcançá-lo a cerca de 100 metros do acampamento, fazendo-o regressar sob a ameaça da arma que tinha distribuída.
A cerca de 20 metros do acampamento, porém, de entre os arbustos aí existentes, surgiu o arguido, filho daquele Fernando, o qual a cerca de 5 metros empunhando a espingarda caçadeira de calibre 12, examinada a fls. 59-62, com o cano serrado, disparou de imediato na direcção das pernas do ofendido, fazendo com que este caísse por terra.
Face a tal ataque, inesperado, e não obstante ter sido atingido nas pernas, o ofendido ainda conseguiu proteger-se, atrás de uma árvore ali existente, no preciso momento em que o arguido efectuou um segundo disparo na direcção do ofendido, o qual caindo, ferido nas pernas em consequência do disparo anterior, acabou por ser atingido no couro cabeludo por vários chumbos provenientes de tal disparo, após o que se pôs em fuga na companhia do referido Fernando Monteiro.
Em consequência, e para além das múltiplas feridas perfurantes provocadas no couro cabeludo, como se refere na informação clínica de fls. 147 e 149, o ofendido sofreu as lesões descritas no relatório de exame de fls. 145 e segs., designadamente nos membros inferiores esquerdo e direito e arcada ciliar esquerda, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, que foram causa directa e necessária de 819 dias de doença com incapacidade para o trabalho, delas resultando para o identificado ofendido lesões permanentes do foro neurológico, passíveis de desvalorização em termos de incapacidade permanente, as quais afectam ainda gravemente a sua capacidade de trabalho, conforme relatório de fls. 151 e 152 dos autos, cujo teor se dá aqui como reproduzido.»;

h) Pela Resolução do Conselho de Ministros nº 26/94, publicada no Diário da República, II Série, de 18 de Outubro de 1994, foi determinada a atribuição de uma indemnização ao requerente, nos seguintes termos:

«O agente Carlos da Conceição Baptista integrava um grupo de elementos da Secção de Homicídios da Directoria do Porto da Polícia Judiciária que, em 27-4-89, se deslocou a um acampamento, instalado no lugar da Touguinha, Vila do Conde, a fim de proceder à detenção de um indivíduo suspeito de participação na prática de um crime de homicídio consumado.
No momento em que chegaram ao referido acampamento, dois ou três indivíduos puseram-se em fuga, tendo sido imediatamente perseguidos. O agente Carlos Baptista seguiu no encalço de um deles, tendo logrado detê-lo. Quando regressava ao local onde se encontrava estacionado o carro da Polícia, um outro indivíduo, empunhando uma caçadeira de canos serrados e a uma distância de cerca de 5 metros, disparou na sua direcção um tiro que o atingiu nos dois membros inferiores.
Quando tentava defender-se, estando caído no chão, foi novamente atingido, agora na cabeça, por mais um tiro, disparado pela mesma arma.
Transportado ao Hospital de Santo António, onde esteve internado cerca de uma semana, foi aí sujeito a vários exames e operações.
Durante cerca de dois anos foi submetido a vários exames neurológicos e a múltiplas acções de reabilitação física e muscular.
A junta médica da Caixa Geral de Aposentações confirmou o grau de desvalorização de 68% por acidente em serviço, atribuída pela autoridade sanitária do concelho da área da residência do funcionário.
O acidente provocou no funcionário sinistrado um grande sofrimento físico e psíquico e produziu alterações profundas na sua vida profissional, familiar e social.
Do seu registo biográfico não consta qualquer castigo, antes se inscrevendo a classificação de Muito bom.
Considerando que ficou comprovado no inquérito determinado pelo Ministro da Justiça ter o agente da Polícia Judiciária Carlos da Conceição Baptista sido atingido pelo detido com propósito de neutralizar a operação policial;
Considerando, por outro lado, que a acção empreendida pelo agente, no âmbito daquela operação policial, foi, assim, causa directa e necessária do acto criminoso, tendo este acto produzido, por sua vez, as lesões e os prejuízos sofridos por aquele funcionário;
Considerando, finalmente, que razões de interesse público, de ordem moral, justiça e equidade impõem ao Estado o dever de ressarcir aqueles que sofreram prejuízo patrimoniais e morais em conse­quência directa dos serviços prestados à sociedade;
Atendendo ao disposto nos arts. 1º, 2º e 4º do Dec.-Lei 324/85, de 6-8, relativo a indemnizações por actos criminosos a servidores do Estado:
Assim:
Nos termos da al. e) do art. 202º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 – Atribuir ao agente da Polícia Judiciária Carlos da Conceição Baptista a indemnização de 4 000 000$, por danos patrimoniais e não patrimoniais.
2 – Encarregar o Ministério das Finanças de promover o pagamento desta indemnização.»


2. Importa, pois, com estes elementos, averiguar se, no caso presente, se preenchem as condições para a pretendida equiparação a deficiente das Forças Armadas ([3]).


IV


1. O Decreto-Lei nº 43/76 «reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social» (artigo 1º, nº 1) ([4]).

Em termos axiológicos, o respectivo regime legal funda-se no «reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade» e consagra «a materialização da obrigação de a Nação lhes prestar assistência económica e social, garantindo a sobrevivência digna, porque estão em jogo valores morais estabelecidos na sequência do reconhecimento e reparação àqueles que no cumprimento do dever militar se diminuíram, com consequências permanentes na sua capacidade geral de ganho, causando problemas familiares e sociais» ([5]).


2. Na delimitação do conceito de deficiente das forças armadas, o Decreto-Lei nº 43/76 estabelece, designadamente, o seguinte:

«Artigo 1º
Definição de deficiente das forças armadas

1. (...)
2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
3. (...) ([6])
4. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas.»

«Artigo 2º
Interpretação de conceitos contidos no artigo 1º

1. Para efeitos de definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) A diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência, designada por “incapacidade geral de ganho”, deve ser calculada segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, o salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade;
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.
2. O “serviço de campanha ou campanha” tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
3. As “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha” têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
4. “O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores”, engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República.» ([7])


3. Este regime foi tornado aplicável «aos militares da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, e bem assim aos comissários e agentes desta Polícia» pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 351/76, de 13 de Maio, situação mantida em posteriores diplomas orgânicos ou estatutários da PSP ou da GNR ([8]) ([9]).

Quanto à Polícia Judiciária, essa extensão ([10]) teve lugar com o Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, a anterior Lei Orgânica da Polícia Judiciária, em cujo artigo 105º, nº 1, se lia o seguinte: «É extensivo ao pessoal dirigente e aos funcionários da Polícia Judiciária o regime legal em vigor para os deficientes das forças armadas e das forças de segurança.» E o já mencionado Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, que contém a actual Lei Orgânica da Polícia Judiciária, segue a mesma solução, desenvolvendo o respectivo regime de equiparação nos nos 1 a 3 do seu artigo 89º:
«Artigo 89º
Incapacidade física

1 - O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente e demais funcionários da Polícia Judiciária, com as devidas adaptações.
2 - O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas (DFA) é reconhecido pelo Ministro da Justiça, competência esta delegável, nos termos gerais, podendo ser ouvida a Procuradoria-Geral da República quanto à qualificação e caracterização dos casos e das circunstâncias que causaram a deficiência.
3 - A incapacidade para o serviço ou a percentagem de desvalorização é fixada pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
(...)»

É, pois, ao abrigo destes normativos que vem colocada a este Conselho Consultivo a questão da qualificação do requerente como «equiparado a deficiente das Forças Armadas».


V


1. Atento o disposto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, aplicável ex vi do nº 1 do artigo 89º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, haverá que ponderar qual das situações típicas ali descritas se adequa, «com as devidas adaptações» ([11]), ao caso em apreço.

Dispomos neste momento de uma base factual mais alargada para uma tal ponderação.

Sobre o circunstancialismo do “acidente” sofrido pelo requerente, sabemos agora que o mesmo actuava enquadrado numa brigada da Polícia Judiciária que, num acampamento de indivíduos de etnia cigana, desenvolvia diligências com vista à localização e detenção de um suspeito de participação em crime de homicídio consumado e que, num contexto de fuga de vários desses indivíduos, o requerente perseguiu e deteve um dos fugitivos, sendo então alvejado por tiros de arma caçadeira de canos serrados disparados pelo filho desse detido. De tais disparos resultaram ferimentos que determinaram ao requerente uma incapacidade de 68%.

Analisemos essa situação de facto à luz dos diferentes itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76.

1.1. Perante a mencionada factualidade, reafirma-se – como já se constatara no anterior parecer – não se encontrar, para o acidente em causa, analogia com acidentes ocorridos em serviço de campanha ou em circunstâncias com ele directamente relacionadas, ou como prisioneiro de guerra, ou na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública – situações que correspondem aos primeiro e terceiro itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76.

1.2. Já quanto ao segundo item – manutenção da ordem pública – se podem colocar razoavelmente algumas dúvidas.

No parecer nº 54/2002, sublinhou-se que à Polícia Judiciária não estão expressamente atribuídas tarefas de manutenção da ordem pública ([12]), diferentemente do que sucede quanto à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública ([13]). Com efeito, são atribuições daquela, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 275- -A/2000, «coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação» e «desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes».

A propósito da aplicação do regime dos deficientes das forças armadas a agente das forças de segurança, entendeu este Conselho, nos pareceres nos 79/86 e 59/89 ([14]), que uma entidade policial «actua na manutenção da ordem pública quando reage no âmbito do trinómio tranquilidade, segurança e salubridade».

Em aplicação desse critério, considerou-se que se encontra «no serviço de manutenção da ordem pública o guarda da PSP que percorre as ruas da cidade, no seu giro habitual, pois a sua simples presença é factor dissuasor da desordem, intranquilidade ou insegurança». Mais se afirmou que «actua ainda na manutenção da ordem pública o guarda da PSP que põe termo a uma zaragata ou a uma agressão física, que persegue um delinquente ou que o conduz à prisão».

Assim, no parecer nº 79/86 concluiu-se que «a acção de um guarda da PSP que, ao enfrentar e tentar dominar um indivíduo armado, integrando um grupo de três num assalto a um estabelecimento bancário, foi por ele baleado, tendo ainda conseguido corajosamente ripostar com a arma de serviço, corresponde a um tipo de actividade previsto no segundo item – manutenção da ordem pública – do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76». Por sua vez, no parecer nº 59/89, sustentou-se que «a acção de um guarda da PSP que, ao perseguir para o deter, e enfrentar um indivíduo em fuga, armado e aos tiros, foi por ele atingido por um disparo a curta distância, corresponde a um tipo de actividade previsto no segundo item – manutenção da ordem pública – do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76».

Mas, em contrapartida, também já se considerou, no citado parecer nº 1/97, que «a acção de um guarda da Polícia de Segurança Pública, que, com outro guarda, se abeira de um indivíduo (que sabem estar armado com um ferro aguçado) para o demoverem de continuar a importunar e a ameaçar uma professora do ensino primário na escola onde trabalha e o convencer a acompanhá-los à esquadra policial, sendo por ele atingido com uma faca, não é qualificável como acidente ocorrido na manutenção da ordem pública, nos termos do segundo item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76» ([15]). E, ensaiando a verificação do último item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, também se chegou à conclusão de que aquela actuação «não caracteriza um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76».

Do mesmo modo, afirmou-se no citado parecer nº 22/88, que «o acidente de viação rodoviário sofrido por um soldado da Guarda Fiscal no exercício das suas funções quando, participando numa operação de fiscalização de veículos, foi atropelado, nas mesmas condições inerentes à generalidade desse tipo de serviço, por um veículo que transitava na via pública onde a operação decorria, não é enquadrável na previsão legal do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, (…) designadamente nos conceitos aí utilizados de acidente ocorrido na manutenção da ordem pública ou no exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte necessariamente risco agravado, com o sentido definido no nº 4 do artigo 2º do mesmo diploma».

Mas não é de excluir, à partida, a aplicação do quarto item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 à actividade de agentes policiais, mesmo de forças vocacionadas para a manutenção da ordem pública, como se reconheceu no parecer nº 46/84 ([16]), nos seguintes termos: «Constitui actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, (…) aplicável à PSP por força do disposto no Decreto-Lei nº 351/76, de 13 de Maio, a desenvolvida por um subchefe desta corporação, integrado numa brigada especial de prevenção e repressão da criminalidade, quando, cerca das 23,30 horas, apreende uma viatura furtada e procura deter os respectivos ocupantes, sendo atingido por disparos de armas de fogo de que se encontravam munidos companheiros daqueles que circulavam noutro carro.»

Perante este conjunto de soluções já defendidas no Conselho Consultivo, afigura-se continuar válida a asserção formulada no anterior parecer do presente processo, segundo a qual o conceito de manutenção da ordem pública surge naturalmente associado ao desempenho da estrita função policial, isto é, enquanto actividade própria de entidades policiais especialmente vocacionadas para a preservação da tranquilidade e da segurança públicas, numa óptica essencialmente de prevenção ([17]). O que remete, em regra, a análise de acidentes ocorridos no desenvolvimento duma actividade de investigação criminal para a aplicação do item previsto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 relativo a actividades com risco agravado.

Propendemos, assim, a considerar que não corresponde a actividade de manutenção da ordem pública, prevista no segundo item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a acção de um agente da Polícia Judiciária que, integrado numa brigada e no exercício de funções de investigação criminal, participa em diligência tendente à localização e detenção de suspeito da prática de crime de homicídio consumado e que, num contexto de fuga desse indivíduo e de outros a ele ligados, persegue e detém um dos fugitivos, sendo então atingido por tiros de arma caçadeira de canos serrados disparados por familiar desse detido presente no local.

1.3. Resta, assim, considerar a verificação do último item, que constitui, enquanto aplicável aos deficientes das Forças Armadas, o domínio essencial da intervenção deste corpo consultivo nessa matéria, dada a exigência legal de parecer obrigatório, não vinculante, da Procuradoria-Geral da República sobre os casos nele compreendidos (artigo 2º, nº 4, in fine, do Decreto-Lei nº 43/76). Aqui a questão reconduz--se a apurar se o acidente de que foi vítima o requerente terá ocorrido no exercício das suas funções e deveres policiais e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores.


2. Esta averiguação impõe a necessidade de precisar o alcance que se tem conferido ao correspondente segmento normativo do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 ([18]).

2.1. O Conselho Consultivo tem, de há muito, interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das forças armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito – de serviço de campanha ou em circunstâncias com ele relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública –, só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas» ([19]).

Nessa linha, tem-se ainda afirmado que «implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas» ([20]).

2.2. Estando em causa a ocorrência de risco agravado, a qualificação como deficiente das Forças Armadas, a par de um juízo positivo sobre aquela ocorrência, exige ainda a verificação de outros dois pressupostos ([21]):

a) a existência de uma relação de causalidade adequada entre a actividade em cuja prática se produziu o acidente e a incapacidade sofrida, ou seja, «entre o acto (acontecimento, situação) e o acidente (lesão ou doença), e entre este e a incapacidade, deve existir um duplo nexo causal» ([22]), sendo indispensável apurar «no domínio da matéria de facto – estranho à competência deste corpo consultivo – que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado», se encontra nessa dupla relação de causalidade ([23]);

b) a verificação de um grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% [conforme o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76].

O Conselho tem procedido ao tratamento jurídico separado de cada um dos três mencionados requisitos, o que se fundamentou, designadamente quanto a dois deles, nos seguintes termos:

«Com efeito, crê-se não serem legítimas dúvidas de que o juízo sobre o risco agravado deve manter-se independente da avaliação, nomeadamente, sobre a existência do duplo nexo causal entre o acidente e a actividade que o gera, por um lado, e a incapacidade originada, por outro.

«Elementares razões metódicas radicando na recíproca autonomia dos dois requisitos e na intencionalidade finalística, inclusive, de possibilitar a apreciação da sua convergência na prática fundamentada do acto administrativo de qualificação DFA pela entidade competente, tudo isso exige a sua caracterização e elaboração jurídica separada.» ([24])

De igual modo, nos casos em que o coeficiente de incapacidade é inferior ao mínimo legal, também aí o Conselho não tem deixado de caracterizar a actividade causadora do acidente como portadora ou não de risco agravado, independentemente de vir a ser emitido parecer desfavorável à qualificação como deficiente das Forças Armadas por insuficiência daquele coeficiente ([25]).

2.3. Do ponto de vista da aferição do risco agravado, este Conselho tem ponderado que tal risco, necessariamente superior ao risco genérico da actividade militar, não se compagina com o que resulta de circunstâncias meramente ocasionais ou imprevisíveis.

Conforme se disse no parecer nº 242/2000, «desde cedo se considerou risco agravado “um risco que em alguma medida se possa acrescentar àquele que decorre da actividade militar normal”, um risco “de grau equivalente aos das actividades operacionais expressamente contempladas” nos itens do nº 2 do artigo 1º (-) e actividade de risco agravado “uma actividade arriscada por sua própria natureza e não por efeito de circunstâncias imprevisíveis e ocasionais” (-)».

No aprofundamento do critério de aferição do risco agravado, previsto no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, é de salientar o parecer nº 92/98 ([26]), em que se pode ler o seguinte:

«Nos termos do nº 4 do acima citado artigo, “o exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores”, engloba casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito da lei e, por isso, justificando o alargamento do regime jurídico dos DFA aos casos que, embora não relacionados com campanha ou equivalente, mereçam, pelo seu circunstancialismo, o mesmo critério de qualificação.
O apelo à índole dos casos, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, afasta uma presunção de perigo, requerendo que no caso concreto se tenha produzido um perigo real, um perigo concreto, no sentido de um risco adequado de lesão.
Na apreciação de situações específicas, os casos concretos têm de ser analisados e ponderados e só pela consideração das circunstâncias em que os acidentes ocorreram, se poderá proceder à sua qualificação como envolvendo risco agravado equiparável ao risco do serviço de campanha.
Na verdade, “toda a actividade militar comporta, pelos fins que prossegue e pelos meios que emprega, um risco específico que pode ir, por vezes, até ao sacrifício da própria vida. Mas esse é um risco próprio da função militar, inerente ao desenvolvimento do respectivo serviço.
Excede, naturalmente, os limites dos riscos comuns aos demais cidadãos ou de outras actividades profissionais, mas para os militares não deixa de, em princípio, considerar-se um risco generalizado dentro da instituição.
Mas a qualificação de deficiente exige um risco agravado, isto é, um risco que em alguma medida se possa acrescentar àquele que decorre da actividade militar normal.
Esse acréscimo de risco deve ser avaliado face ao condicionalismo de cada caso, pelas circunstâncias determinadas e envolventes de natureza excepcionalmente perigosa mesmo no âmbito da vida militar, de grau equivalente ao das actividades operacionais expressamente contempladas no aludido preceito” (x).
As exigências legais apontam para este entendimento. Na verdade, o alargamento do regime jurídico dos deficientes das forças armadas aos casos que, embora não relacionados com campanha ou equivalente, justifiquem, pelo seu circunstancialismo, o mesmo critério de qualificação, supõe o exercício de funções militares “que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito” do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro. E, como já se referiu, o espírito da lei é o de compensar os que se sacrifiquem pela Pátria, concedendo um estatuto especial àqueles que tiveram de enfrentar situações de particular risco para a sua segurança pessoal e mesmo para a sua vida.»

Estas considerações são de aplicar, mutatis mutandis, ao exercício de funções e deveres policiais ([27]).

3. Revertendo ao caso concreto, cumpre, pois, apurar se ocorreu alteração qualitativa do risco a que estava normalmente sujeito o requerente, tendo em conta a factualidade apurada.

3.1. Já se afirmou, no anterior parecer do presente processo, ser «concebível a ocorrência de situações em que, objectivamente, se verifique um agravamento relevante do risco genérico inerente ao exercício da concreta actividade policial de investigação criminal, que permita afirmar a existência de um risco agravado equiparável a serviço de campanha ou equivalente», considerando-se «teoricamente viável a aplicação desse conceito ao caso sub iudicio».

Com efeito, existe um risco específico da actividade policial, normalmente superior ao risco próprio de outras actividades profissionais, mas que – como se assinala no citado parecer nº 1/97 – «não ameaça directa e imediatamente a vida ou a integridade física dos agentes que o suportam, dados os concretos meios de defesa de que dispõem e a normal evolução da vida em sociedade». E isto vale tanto para os agentes policiais incumbidos de tarefas de manutenção da ordem pública, que pressupõem uma actuação de intenso contacto social, como – por maioria de razão – para aqueles que desenvolvam tarefas de investigação criminal, que têm também uma forte componente de actividade processual.

Porém, pode ocorrer um agravamento relevante desse risco genérico, que o torne num risco excepcional, sendo este que releva para a verificação do item previsto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 relativo a actividades com risco agravado.

No quadro da actividade policial de investigação criminal, em particular, tal poderá suceder quando o concreto agente policial tenha de realizar acções ou diligências que pressuponham um contacto directo com situações ou pessoas que criem ou possam criar perigo para a vida ou integridade física do agente.

3.2. Olhando à factualidade apurada em relação ao requerente, afigura-se ocorrer a aludida alteração qualitativa do risco.

Se é certo que o agente Carlos da Conceição Baptista e os seus companheiros na diligência em causa não anteciparam completamente a reacção que veio a provocar a sua incursão no acampamento referenciado, também não é menos exacto que era objectivamente perigosa tal incursão, na medida em que estava em causa a procura de um indivíduo suspeito de crime contra a vida, num local hostil à acção policial, quer em função dos laços de solidariedade familiar e étnica ali estabelecidos, quer pelo desconhecimento dos agentes policiais acerca da quantidade de indivíduos e de armas ali existentes. Essa perigosidade objectiva terá sido, aliás, reconhecida pelos agentes intervenientes, como indicia a detenção e uso de armas por estes nas condições acima descritas.

Não se pode, pois, afirmar que o acidente de que foi vítima o requerente teve lugar em circunstâncias manifestamente fortuitas e imprevisíveis. Antes se deve considerar que, no contexto de uma operação policial dirigida à detenção de suspeito de crime contra as pessoas de carácter grave em local adverso, está evidenciada uma perigosidade objectiva acrescida inerente à concreta actividade policial empreendida.

Tendo em conta, por outro lado, que não oferece dúvidas, perante a factualidade descrita, a verificação do duplo nexo de causalidade adequada e de uma incapacidade geral de ganho do requerente não inferior a 30% (concretamente, 68%), resta concluir que o acidente sofrido pelo requerente ocorreu num quadro que deve ser qualificado de risco agravado – o que impõe um juízo favorável à pretendida concessão do estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas.


VI


Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1ª) Constitui actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, com referência ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, ex vi do nº 1 do artigo 89º do Decreto-Lei nº 275--A/2000, de 9 de Novembro, a desenvolvida por agente da Polícia Judiciária que, integrado numa brigada e no exercício de funções de investigação criminal, participa na realização, em local hostil à acção policial, de diligência tendente à localização e detenção de suspeito da prática de crime de homicídio consumado e que, num contexto de fuga desse indivíduo e de outros a ele ligados, persegue e detém um dos fugitivos, sendo então atingido por tiros de arma caçadeira de canos serrados disparados por familiar desse detido presente no local;

2ª) O acidente de que foi vítima o requerente, CARLOS DA CONCEIÇÃO BAPTISTA, Inspector da Polícia Judiciária, em 27 de Abril de 1989, no lugar de Touguinha-Vila do Conde, que lhe determinou uma incapacidade geral de ganho de 68%, ocorreu no condicionalismo referido na conclusão anterior.









([1]) Rectificado pelas Declarações publicadas em Diário da República, I Série, de 13 de Fevereiro de 1976, 16 de Março de 1976 e 26 de Junho de 1976 (2º Suplemento), e alterado pelos Decretos-Leis nos 93/83, de 17 de Fevereiro, 203/87, de 16 de Maio, 224/90, de 10 de Julho, 183/91, de 17 de Maio, e pela Lei nº 46/99, de 16 de Junho.
([2]) Rectificado pela Declaração de Rectificação nº 16-D/2000, de 30 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis nos 103/2001, de 25 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 304/2002, de 13 de Dezembro, e 43/2003, de 13 de Março.
([3]) Note-se que a atribuição de uma pensão ao requerente enquanto equiparado a deficiente das Forças Armadas não é impedida pela anterior concessão àquele de uma indemnização com base nos mesmos factos, ao abrigo do regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 324/85, de 6 de Agosto, e determinada na Resolução do Conselho de Ministros nº 26/94 supra transcrita. Com efeito, segundo o artigo 4º do Decreto-Lei nº 324/85, «[a] concessão da indemnização prevista neste diploma não prejudica ou diminui o recebimento de pensões, abonos, subsídios ou qualquer prestação assistencial a que o servidor do Estado tenha direito».
([4]) No subsequente desenvolvimento seguiremos de muito perto a linha expositiva dos pareceres deste Conselho que se têm debruçado sobre a matéria do reconhecimento do estatuto de deficiente das Forças Armadas. V., por todos, e a título meramente exemplificativo, os recentes pareceres nos 90/2004 e 92/2004, de 16 de Dezembro de 2004.
([5]) Do preâmbulo do Decreto-Lei nº 43/76.
([6]) O actual nº 3, cujo conteúdo não releva para a questão em apreço, por se referir às vítimas do stress pós-traumático de guerra, foi introduzido pelo artigo 1º da Lei nº 46/99, de 16 de Junho, passando o anterior nº 3 a constituir o nº 4 ora transcrito.
([7]) A redacção do nº 4 resulta da Declaração de rectificação publicada no Diário da República, I Série, de 26 de Junho de 1976 (2º Suplemento).
([8]) Recordamos, neste ponto, o já exposto no anterior parecer.
([9]) Para um caso de aplicação do regime dos deficientes das forças armadas a um soldado da Guarda Fiscal, v. parecer nº 22/88, de 9 de Março de 1989. Como exemplo dessa aplicação a agente da PSP, v. parecer nº 1/97, de 6 de Março de 1997.
([10]) Já no parecer nº 87/78, de 19 de Abril de 1979, que teve por objecto a definição do «projecto de um esquema especial de previdência para os agentes da Polícia Judiciária», se assinalava que «a Polícia Judiciária pretende a aplicação do regime dos deficientes das Forças Armadas» e se considerava que «não se compreende a sua aplicação exclusivamente às forças armadas e militarizadas, quando outras funções públicas supõem riscos pelo menos tão graves (é [o caso] das da Polícia Judiciária, mas há outras)» e que «dele deveriam beneficiar todos os que se tornassem inválidos em resultado de uma actividade especialmente perigosa em benefício do Estado». E uma das conclusões do parecer rezava assim: «Não há razão para o regime dos deficientes das forças armadas não abranger a Polícia Judiciária e justifica-se uma alteração do disposto no artigo 54º, nº 3, do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), de modo a equiparar os acidentes ocorridos em confronto violento durante o exercício de funções de prevenção ou de repressão da criminalidade às situações nesse preceito mencionadas.»
([11]) Do nº 1 do artigo 89º do Decreto-Lei nº 275-A/2000.
([12]) Aliás, no já citado parecer nº 87/78 também se observava que «a actuação dos agentes da Polícia Judiciária na luta contra a criminalidade se não pode considerar em princípio como actuação na manutenção da ordem pública».
([13]) É essencialmente à PSP e à GNR que estão cometidas funções de manutenção da ordem pública, como decorre do artigo 2º, alínea b), da Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública, aprovada pela Lei nº 5/99, de 27 de Janeiro, e do artigo 2º, alínea a), da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei nº 231/93, de 26 de Junho.
([14]) De 4 de Dezembro de 1986 e de 10 de Maio de 1990, respectivamente.
([15]) Justificou-se assim essa conclusão: «O guarda (…), o outro guarda e o chefe da esquadra, quando se dirigem à escola, sabem que vão encontrar um indivíduo armado com um ferro aguçado (assim, a posterior utilização de uma faca acaba por não alterar substancialmente os dados da situação), indivíduo que, momentos antes, importunara e ameaçara a professora. Quer por conhecerem antecipadamente os contornos da situação, quer por serem três, quer pela superioridade dos seus próprios meios, é manifesta a desproporção entre a força policial e o infractor. Não há, por isso, na missão que vão desempenhar, nem tal resulta do seu desenvolvimento, um agravamento relevante e excepcional do risco inerente ao exercício da função. E, sendo assim, é dificilmente defensável a afirmação de um risco da própria vida e de um desempenho abnegado, corajoso e justificativo de um sentimento de gratidão por parte da comunidade.
Não se pode, portanto, afirmar, especificamente para os efeitos do disposto no segundo item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, que o acidente tenha ocorrido na manutenção da ordem pública.»

([16]) De 5 de Julho de 1984.
([17]) MARCELLO CAETANO definia polícia como «o modo de actuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das actividades individuais susceptíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objecto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir» [Manual de Direito Administrativo, Tomo II, 10ª ed. (reimpressão), Almedina, Coimbra, 1999, p. 1150]. Atribuindo genericamente à polícia uma função preventiva, o autor, no entanto, distingue nela uma polícia administrativa propriamente dita e a polícia judiciária, tendo esta como especificidade a investigação de crimes, com vista «a possibilitar a repressão pelos tribunais dos crimes cometidos e a reduzir os indivíduos perigosos à impossibilidade de delinquir» (ob. cit., p. 1154).
([18]) Retomamos, neste ponto, o anterior parecer do presente processo.
([19]) Orientação já expressa nos pareceres nos 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, e uniformemente reiterada, o que voltou a ocorrer nos pareceres nºs 99/2001, de 11 de Outubro de 2001, 167/2001, de 6 de Dezembro de 2001, 116/2001, de 20 de Dezembro de 2001, e 170/2001, de 31 de Janeiro de 2002, que se referem a título de mero exemplo.
([20]) Idem.
([21]) Sublinhando estes aspectos, v., por todos, o parecer nº 45/89, de 12 de Julho de 1989, e, mais recentemente, o parecer nº 242/2000, de 17 de Maio de 2001.
([22]) Cfr. o parecer nº 45/89 citado.
([23]) Idem. Também assim o citado parecer nº 99/2001.
([24]) Do parecer nº 242/2000 citado.
([25]) Como informa aquele parecer nº 242/2000. Referindo este entendimento, v. o mencionado parecer nº 99/2001. E, em concretização desse critério, cfr., a título meramente exemplificativo, o parecer nº 520/2000, de 6 de Dezembro de 2001.
([26]) De 2 de Dezembro de 1998.
(x) «Cfr. Parecer nº 122/76, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 267, pág. 40».
([27]) Neste sentido, cfr. o citado parecer nº 1/97.