Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003111
Parecer: P000202010
Nº do Documento: PPA14042011002000
Descritores: CERTIFICADOS DE AFORRO
TRANSMISSÃO
HERDEIRO
PRESCRIÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 3895
Data Oficio: 06/15/2010
Pedido: 06/16/2010
Data de Distribuição: 01/20/2011
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 04/14/2011
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MFAPÚBLICA
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/26/2012
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 26-09-2012
Nº do Jornal Oficial: 187
Nº da Página do Jornal Oficial: 32424
Indicação 2: ASSESSOR: ISABEL CAPELA
Área Temática:DIR CIVIL
Legislação:DL 172-B/86 DE 1986/06/30 ART7; PORT 73-A/2008 DE 2008/01/23; PORT 230-A/2009 DE 2009/02/27; DL 47/2008 DE 2008/03/13 ART5 N2; DL 43453 DE 1960/12/30 ART14; PORT 18912 DE 1961/12/27; DL 45642 DE 1964/04/07; DL 122/2002 DE 2002/05/04 ART10 N1 ALB), ART7, ART9-A; DL 160/96 DE 1996/09/04 ART5 N1 ALF); L 7/98 DE 1998/02/03 ART4; CC ART298, ART304 N1, ART306 N1, ART321 N1, ART2059; DL 384/2007 DE 2007/11/19 ART6, ART9 N1
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STJ DE 2005/11/08; AC TRL DE 2006/12/14; AC TRL DE 2005/05/05; AC TC 541/2004
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: – O prazo de dez anos, estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, para os herdeiros do titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respectivo reembolso, sob pena de prescrição a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, prevista no n.º 2 da mesma disposição, deve contar-se a partir da data do falecimento do titular aforrador, em conformidade com a regra acolhida no artigo 306.º, n.º 1 – 1.ª parte, do Código Civil.