Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003111 |
Parecer: | P000202010 |
Nº do Documento: | PPA14042011002000 |
Descritores: | CERTIFICADOS DE AFORRO TRANSMISSÃO HERDEIRO PRESCRIÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 3895 |
Data Oficio: | 06/15/2010 |
Pedido: | 06/16/2010 |
Data de Distribuição: | 01/20/2011 |
Relator: | MANUEL MATOS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 04/14/2011 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | MFAPÚBLICA |
Entidades do Departamento 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 06/26/2012 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 26-09-2012 |
Nº do Jornal Oficial: | 187 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 32424 |
Indicação 2: | ASSESSOR: ISABEL CAPELA |
Conclusões: | – O prazo de dez anos, estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, para os herdeiros do titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respectivo reembolso, sob pena de prescrição a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, prevista no n.º 2 da mesma disposição, deve contar-se a partir da data do falecimento do titular aforrador, em conformidade com a regra acolhida no artigo 306.º, n.º 1 – 1.ª parte, do Código Civil. |