Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002243
Parecer: P000232003
Nº do Documento: PPA23102003002300
Descritores: POLÍCIA JUDICIÁRIA
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
CONCURSO DE ACESSO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO
PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
INSPECTOR CHEFE
QUOTA
FUNÇÃO PÚBLICA
CATEGORIA
CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
CARREIRA VERTICAL
CARREIRA HORIZONTAL
PROMOÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 890-2267
Data Oficio: 05/21/2003
Pedido: 05/22/2003
Data de Distribuição: 05/29/2003
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 10/23/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 11/05/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 17-12-2003
Nº do Jornal Oficial: 290
Nº da Página do Jornal Oficial: 18457
Indicação 2: ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES
Conclusões: 1ª - A situação jurídica dos funcionários públicos e agentes é objectiva e estatutária e, deste modo, livremente modificável pelo legislador que, no âmbito da sua liberdade conformadora e de acordo com exigências do interesse público, tem legitimidade para, nomeadamente, proceder a reajustamentos ou reformulações na estrutura das respectivas carreiras ou nas condições de ingresso ou de acesso nas mesmas;
2ª - As condições de promoção na carreira e eventuais expectativas a elas associadas não possuem garantia de modificabilidade futura através de providências legislativas, sendo que somente os direitos já definitivamente integrados na esfera jurídica dos funcionários encontram apoio no princípio da protecção da confiança, decorrente do princípio do Estado de direito democrático, emanado do artigo 2º da Constituição da República;
3ª - São compreensíveis e razoáveis as soluções contempladas nos artigos 119º, nº 3, 121º, nº 1, e 124º, nº 1, do Decreto-Lei nº 275-
-A/2000, de 9 de Novembro relativamente às quotas mínimas aí previstas para licenciados em Direito no provimento dos lugares de coordenador superior de investigação criminal, no preenchimento das vagas ao curso para coordenador de investigação criminal e no provimento dos lugares de inspector estagiário, respectivamente, face aos conteúdos funcionais destas categorias, definidos no mesmo diploma, não se evidenciando ofensa do princípio da confiança ou atingidas as expectativas daqueles que, no âmbito de tais preceitos, não detêm essa qualificação académica; 4ª - A previsão de quotas mínimas para licenciados em Direito contida nas normas legais referidas na conclusão anterior não representa uma medida legislativa arbitrária ou injustificada, não traduzindo violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição;

5ª - A norma transitória prevista no artigo 158º do Decreto-Lei nº 275-A/2000 não colide com os princípios constitucionais da protecção da confiança e da igualdade, nem ofende qualquer outra norma ou princípio constitucional;
6ª - O princípio da igualdade consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição, de que o artigo 47º, nº 2, da mesma lei fundamental constitui projecção específica em matéria de acesso à função pública, proíbe diferenciações de tratamento, a não ser que, sendo objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes, se revelem racional e razoavelmente fundadas;
7ª - A diferenciação dos inspectores, destinatários da norma de direito transitório contida no artigo 159º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, em dois grupos ou contingentes para efeitos de acesso à categoria subsequente de inspector-chefe, em função de uma antiguidade na categoria, inferior ou superior a 14 anos, reservando-se dois terços das vagas para o primeiro grupo ou contingente e a terça parte restante para o segundo grupo ou contingente, além de representar para os inspectores incluídos neste último grupo uma objectiva diminuição de possibilidades de acesso à referida categoria, traduz uma distinção desprovida de justificação racional ou de fundamentação material suficiente;
8ª - A circunstância de a antiguidade na categoria ser inferior ou superior a 14 anos para a integração dos inspectores num ou noutro dos grupos indicados não se configura como factor que possa justificar, à luz do princípio da igualdade, inscrito no artigo 13º da Constituição e do princípio da igualdade de oportunidades, aí acolhido, a apontada diferenciação, sendo, consequentemente, a norma prevista no artigo 159º do citado Decreto-Lei nº 275-A/2000 materialmente inconstitucional.