Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001554
Parecer: P003242000
Nº do Documento: PPA250120010032400
Descritores: UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA
UNIVERSIDADE
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E ACÇÃO SOCIAL
SERVIÇOS SOCIAIS UNIVERSITÁRIOS
ESTATUTO
LEGALIDADE
RESERVA ESTATUTÁRIA
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
AUTONOMIA ESTATUTÁRIA
AUTONOMIA CIENTÍFICA
AUTONOMIA PEDAGÓGICA
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
REITOR
SENADO
COMPETÊNCIA DAS UNIVERSIDADES
CARGO DIRIGENTE
QUADRO DE PESSOAL
Livro: 00
Numero Oficio: 3459
Data Oficio: 07/18/2000
Pedido: 07/19/2000
Data de Distribuição: 09/21/2000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Sessões: 01
Data da Votação: 01/25/2001
Tipo de Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: ME
Entidades do Departamento 1: SE DO ENSINO SUPERIOR
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/27/2001
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 31-05-2001
Nº do Jornal Oficial: 126
Nº da Página do Jornal Oficial: 9286
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Conclusões: 1ª. A Lei nº 108/88, de 22 de Setembro, aprovada para desenvolvimento do princípio constitucional da autonomia das universidades, consagrou os diversos níveis em que se concretiza a autonomia, científica, pedagógica, administrativa e financeira e disciplinar;

2ª. Nos termos do artigo 5º, da Lei nº 108/88, as normas fundamentais da organização interna das universidades, bem como o regime de autonomia das respectivas unidades orgânicas devem constar dos respectivos estatutos - reserva de estatuto;

3ª. Os Estatutos dos Serviços de Administração e Acção Social (SAAS) da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), aprovados por despacho do Reitor de 30 de Novembro de 1999, que não inovam na definição da natureza dos Serviços Sociais e na configuração dos seus órgãos, não se referem a matéria respeitante a normas fundamentais da organização interna e que deva constar dos Estatutos da Universidade, não afectando, assim, a reserva de estatuto;

4ª. Os Estatutos dos SAAS, na parte em que reorganizam os serviços da Reitoria, modificando a estrutura definida no Decreto-Lei nº 345/88, de 28 de Setembro, regulam matéria de organização interna, dentro do âmbito de competências de organização próprias das universidades;

5ª. Nos termos do artigo 15º, nºs. 5 e 6, da Lei nº 108/88, as universidades podem alterar os seus quadros de pessoal, dependendo a alteração de aprovação ministerial no caso de a alteração determinar o aumento dos valores globais e aumento das dotações orçamentais;

6ª. Os regulamentos internos que organizam os serviços das universidades podem criar outros cargos dirigentes diversos dos previstos no estatuto do pessoal dirigente, desde que se verifiquem os pressupostos enunciados no artigo 2º, nº 5, do Decreto-Lei nº 49/99, de 22 de Junho;

7ª. Os Estatutos dos SAAS não enfermam, consequentemente, de ilegalidade, por não ofenderem a reserva de estatuto nem serem contrários a normas de dignidade hierárquica superior;

8ª. Os Estatutos dos SAAS, estão, porém, feridos de ilegalidade por incompetência por falta de competência do Reitor, uma vez que a aprovação das propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da universidades cabe, nos termos do artigo 25º, alínea e), da Lei nº 108/88, e do artigo 28º dos Estatutos da Universidade, ao senado da Universidade;

9ª. O regulamento consubstanciado nos Estatutos dos SAAS pode ser contenciosamente impugnado nas condições definidas nos artigo 40º, alínea c), e 51º, nº 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.