Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001554 |
Parecer: | P003242000 |
Nº do Documento: | PPA250120010032400 |
Descritores: | UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA UNIVERSIDADE PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E ACÇÃO SOCIAL SERVIÇOS SOCIAIS UNIVERSITÁRIOS ESTATUTO LEGALIDADE RESERVA ESTATUTÁRIA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA AUTONOMIA ESTATUTÁRIA AUTONOMIA CIENTÍFICA AUTONOMIA PEDAGÓGICA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA REITOR SENADO COMPETÊNCIA DAS UNIVERSIDADES CARGO DIRIGENTE QUADRO DE PESSOAL |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 3459 |
Data Oficio: | 07/18/2000 |
Pedido: | 07/19/2000 |
Data de Distribuição: | 09/21/2000 |
Relator: | HENRIQUES GASPAR |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 01/25/2001 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | ME |
Entidades do Departamento 1: | SE DO ENSINO SUPERIOR |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 03/27/2001 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 31-05-2001 |
Nº do Jornal Oficial: | 126 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 9286 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO |
Conclusões: | 1ª. A Lei nº 108/88, de 22 de Setembro, aprovada para desenvolvimento do princípio constitucional da autonomia das universidades, consagrou os diversos níveis em que se concretiza a autonomia, científica, pedagógica, administrativa e financeira e disciplinar; 2ª. Nos termos do artigo 5º, da Lei nº 108/88, as normas fundamentais da organização interna das universidades, bem como o regime de autonomia das respectivas unidades orgânicas devem constar dos respectivos estatutos - reserva de estatuto; 3ª. Os Estatutos dos Serviços de Administração e Acção Social (SAAS) da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), aprovados por despacho do Reitor de 30 de Novembro de 1999, que não inovam na definição da natureza dos Serviços Sociais e na configuração dos seus órgãos, não se referem a matéria respeitante a normas fundamentais da organização interna e que deva constar dos Estatutos da Universidade, não afectando, assim, a reserva de estatuto; 4ª. Os Estatutos dos SAAS, na parte em que reorganizam os serviços da Reitoria, modificando a estrutura definida no Decreto-Lei nº 345/88, de 28 de Setembro, regulam matéria de organização interna, dentro do âmbito de competências de organização próprias das universidades; 5ª. Nos termos do artigo 15º, nºs. 5 e 6, da Lei nº 108/88, as universidades podem alterar os seus quadros de pessoal, dependendo a alteração de aprovação ministerial no caso de a alteração determinar o aumento dos valores globais e aumento das dotações orçamentais; 6ª. Os regulamentos internos que organizam os serviços das universidades podem criar outros cargos dirigentes diversos dos previstos no estatuto do pessoal dirigente, desde que se verifiquem os pressupostos enunciados no artigo 2º, nº 5, do Decreto-Lei nº 49/99, de 22 de Junho; 7ª. Os Estatutos dos SAAS não enfermam, consequentemente, de ilegalidade, por não ofenderem a reserva de estatuto nem serem contrários a normas de dignidade hierárquica superior; 8ª. Os Estatutos dos SAAS, estão, porém, feridos de ilegalidade por incompetência por falta de competência do Reitor, uma vez que a aprovação das propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da universidades cabe, nos termos do artigo 25º, alínea e), da Lei nº 108/88, e do artigo 28º dos Estatutos da Universidade, ao senado da Universidade; 9ª. O regulamento consubstanciado nos Estatutos dos SAAS pode ser contenciosamente impugnado nas condições definidas nos artigo 40º, alínea c), e 51º, nº 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. |