Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001554
Parecer: P003242000
Nº do Documento: PPA250120010032400
Descritores: UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA
UNIVERSIDADE
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E ACÇÃO SOCIAL
SERVIÇOS SOCIAIS UNIVERSITÁRIOS
ESTATUTO
LEGALIDADE
RESERVA ESTATUTÁRIA
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
AUTONOMIA ESTATUTÁRIA
AUTONOMIA CIENTÍFICA
AUTONOMIA PEDAGÓGICA
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
REITOR
SENADO
COMPETÊNCIA DAS UNIVERSIDADES
CARGO DIRIGENTE
QUADRO DE PESSOAL
Livro: 00
Numero Oficio: 3459
Data Oficio: 07/18/2000
Pedido: 07/19/2000
Data de Distribuição: 09/21/2000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Sessões: 01
Data da Votação: 01/25/2001
Tipo de Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: ME
Entidades do Departamento 1: SE DO ENSINO SUPERIOR
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/27/2001
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 31-05-2001
Nº do Jornal Oficial: 126
Nº da Página do Jornal Oficial: 9286
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR CONST * DIR FUND/ DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL
Ref. Pareceres:p000931987Parecer: p000931987
p000071990Parecer: p000071990
p000121991Parecer: p000121991
p000731994Parecer: p000731994
Legislação:CONST76 - ART76 N1 N2; DESP 23380-A/99, DE 1999/11/30; L 108/88 DE 1988/09/24 - ART2 N3 ART3 N2 N3 N4 ART5 N1 N2 ART6 N1 N2 N3 ART7 N1 N2 N3 ART8 N1 ART10 N2 ART14 N2 ART15 N1 N2 N3 N4 N5 N6 ART18 A) B) C) ART17 N1 N2 A) B) C) N3 A) B) C) D) E) F) G) H) ART20 N1 A) B) C) D) E) F) G) H) N2 N3 ART25 E) ART28 N1 N2 ART30 ART49; DL 345/88 DE 1988/09/28 - ART3 ART19 A) B) ART20; DL 536/79 DE 1979/12/31 - ART8 N2; DL 252/97 DE 1997/09/26- ART3 ART4 ART5 N1 N2 N3 N4 ART7 N1 N2; DN 70/89 DE 1989/08/01 - ART1 ART2 N1 N3 ART6 ART10 ART19 N1 N2 A) B) C) D) E) N3 N4 N5 ART28 ART47 ART49 ART50; D 19081 DE 1930/12/02; DL 132/80 DE 1980/05/17 - ART1 N1 N2 ART2 N1 N2 ART6 ART1 ART39 ; DR 7/87 DE 1987/011/02 - ART1 ART2; DL 129/93 DE 1993/04/22 - ART12 N1 N2 ART13 ART14 N1 N2 ART15 ART16 N1 N2 ART29 N1 N2 N3 N4 N5; DL 108/95 DE 1995/05/20; PORT 1193/95 DE 1995/10/02 - ART29 N3; PORT 1092/91 DE 1991/10/25; PORT 148/93 DE 1993/02/10; PORT 38/94 DE 1994/01/14; PORT 327/97 DE 1997/05/14; L 49/99, DE 1999/06/22 - ART1 N1 N5 ART2 N1 N2 N5 ART38 N1; CCIV66 - ART7 N1; DL 345/88 DE 1988/09/28 - ART18, ART19 A) B) ART20; ETAF84 - ART40 C) ART51 N1 C) D) E); LPTA85 - ART63
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª. A Lei nº 108/88, de 22 de Setembro, aprovada para desenvolvimento do princípio constitucional da autonomia das universidades, consagrou os diversos níveis em que se concretiza a autonomia, científica, pedagógica, administrativa e financeira e disciplinar;

2ª. Nos termos do artigo 5º, da Lei nº 108/88, as normas fundamentais da organização interna das universidades, bem como o regime de autonomia das respectivas unidades orgânicas devem constar dos respectivos estatutos - reserva de estatuto;

3ª. Os Estatutos dos Serviços de Administração e Acção Social (SAAS) da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), aprovados por despacho do Reitor de 30 de Novembro de 1999, que não inovam na definição da natureza dos Serviços Sociais e na configuração dos seus órgãos, não se referem a matéria respeitante a normas fundamentais da organização interna e que deva constar dos Estatutos da Universidade, não afectando, assim, a reserva de estatuto;

4ª. Os Estatutos dos SAAS, na parte em que reorganizam os serviços da Reitoria, modificando a estrutura definida no Decreto-Lei nº 345/88, de 28 de Setembro, regulam matéria de organização interna, dentro do âmbito de competências de organização próprias das universidades;

5ª. Nos termos do artigo 15º, nºs. 5 e 6, da Lei nº 108/88, as universidades podem alterar os seus quadros de pessoal, dependendo a alteração de aprovação ministerial no caso de a alteração determinar o aumento dos valores globais e aumento das dotações orçamentais;

6ª. Os regulamentos internos que organizam os serviços das universidades podem criar outros cargos dirigentes diversos dos previstos no estatuto do pessoal dirigente, desde que se verifiquem os pressupostos enunciados no artigo 2º, nº 5, do Decreto-Lei nº 49/99, de 22 de Junho;

7ª. Os Estatutos dos SAAS não enfermam, consequentemente, de ilegalidade, por não ofenderem a reserva de estatuto nem serem contrários a normas de dignidade hierárquica superior;

8ª. Os Estatutos dos SAAS, estão, porém, feridos de ilegalidade por incompetência por falta de competência do Reitor, uma vez que a aprovação das propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da universidades cabe, nos termos do artigo 25º, alínea e), da Lei nº 108/88, e do artigo 28º dos Estatutos da Universidade, ao senado da Universidade;

9ª. O regulamento consubstanciado nos Estatutos dos SAAS pode ser contenciosamente impugnado nas condições definidas nos artigo 40º, alínea c), e 51º, nº 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.