Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001752
Parecer: P005192000
Nº do Documento: PPA00000000051900
Descritores: AUDITOR JURÍDICO
MINISTRO DA REPÚBLICA
SECÇÃO REGIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
SUBSTITUIÇÃO
REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
CARGO PÚBLICO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ÓRGÃO
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Livro: 00
Numero Oficio: 2622
Data Oficio: 10/11/2000
Pedido: 10/13/2000
Data de Distribuição: 11/09/2000
Relator: FERNANDES CADILHA
Sessões: 01
Data da Votação: 07/12/2001
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: SEA DO MIN DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 11/15/2001
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 05-02-2002
Nº do Jornal Oficial: 30
Nº da Página do Jornal Oficial: 2442
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Conclusões: 1.ª O Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, à excepção do seu artigo 25º e do mapa VIII a ele anexo, foi expressamente revogado pelo artigo 74º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio;

2.ª No momento da sua cessação de vigência, a norma do artigo 19º desse diploma deveria ter-se já como tacitamente derrogada pelas disposições dos artigos 63º, n.º 4 a 6, e 64º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público, na redacção introduzida pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto;

3.ª O abono de um acréscimo remuneratório pela atribuição aos procuradores da República do serviço de outros círculos judiciais, tribunais ou comarcas (e, com as devidas adaptações, aos procuradores-adjuntos), previsto nas referidas disposições estatutárias, não poderá ser objecto de aplicação extensiva a outras categorias de magistrados que, em diferente condicionalismo, igualmente intervenham, nos termos do Estatuto, em regime de acumulação de funções;

4.ª A acumulação de funções, por parte dos auditores jurídicos, por determinação do procurador-geral da República, nos termos do artigo 44º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público, não origina o direito a remuneração suplementar;

5.ª Em conformidade, o procurador-geral adjunto junto do ministro da República na Região Autónoma da Madeira poderá acumular essas funções com as de representante do Ministério Público na Secção Regional do Tribunal de Contas, sem que por isso haja lugar ao pagamento de remuneração parcelar pelo exercício deste segundo cargo.