Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001752 |
Parecer: | P005192000 |
Nº do Documento: | PPA00000000051900 |
Descritores: | AUDITOR JURÍDICO MINISTRO DA REPÚBLICA SECÇÃO REGIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES SUBSTITUIÇÃO REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR CARGO PÚBLICO MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃO PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 2622 |
Data Oficio: | 10/11/2000 |
Pedido: | 10/13/2000 |
Data de Distribuição: | 11/09/2000 |
Relator: | FERNANDES CADILHA |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 07/12/2001 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MJ |
Entidades do Departamento 1: | SEA DO MIN DA JUSTIÇA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 11/15/2001 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 05-02-2002 |
Nº do Jornal Oficial: | 30 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 2442 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO |
Conclusões: | 1.ª O Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, à excepção do seu artigo 25º e do mapa VIII a ele anexo, foi expressamente revogado pelo artigo 74º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio; 2.ª No momento da sua cessação de vigência, a norma do artigo 19º desse diploma deveria ter-se já como tacitamente derrogada pelas disposições dos artigos 63º, n.º 4 a 6, e 64º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público, na redacção introduzida pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto; 3.ª O abono de um acréscimo remuneratório pela atribuição aos procuradores da República do serviço de outros círculos judiciais, tribunais ou comarcas (e, com as devidas adaptações, aos procuradores-adjuntos), previsto nas referidas disposições estatutárias, não poderá ser objecto de aplicação extensiva a outras categorias de magistrados que, em diferente condicionalismo, igualmente intervenham, nos termos do Estatuto, em regime de acumulação de funções; 4.ª A acumulação de funções, por parte dos auditores jurídicos, por determinação do procurador-geral da República, nos termos do artigo 44º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público, não origina o direito a remuneração suplementar; 5.ª Em conformidade, o procurador-geral adjunto junto do ministro da República na Região Autónoma da Madeira poderá acumular essas funções com as de representante do Ministério Público na Secção Regional do Tribunal de Contas, sem que por isso haja lugar ao pagamento de remuneração parcelar pelo exercício deste segundo cargo. |