Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002688
Parecer: P000932005
Nº do Documento: PPA16122005009300
Descritores: INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
AVIAÇÃO CIVIL
AERONAVE
PESSOAL DE VOO
TRIPULAÇÃO MÍNIMA DE CABINA
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
ASSISTÊNCIA A BORDO
COMANDANTE DE AERONAVE
SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO AÉREA
SEGURANÇA ACTIVA
SEGURANÇA PASSIVA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Livro: 00
Numero Oficio: 2639
Data Oficio: 08/01/2005
Pedido: 08/03/2005
Data de Distribuição: 09/22/2005
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 12/16/2005
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MOPTC
Entidades do Departamento 1: SEA DAS OBRAS PÚBLICAS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/03/2006
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 29-03-2006
Nº do Jornal Oficial: 63
Nº da Página do Jornal Oficial: 4683
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR CIV * TEORIA GERAL
Ref. Pareceres:P000312005Parecer: P000312005
Legislação:PORT 133/03 DE 2003/02/05 - N2-1-2-3 N8-1 N14; DL 289/03 DE 2003/11/14 - ART1 ART3 C)C)C)C) ART70 N1 ART76 N1 A) B) H) N2 ART80 ART81 N1 N2 ART82 ART83 N1 N3 ART84 ART86; DL 71/84 DE 1984/02/27 - ART3 N1 A) ART4 N1; DL 139/04 DE 2004/06/05 - ART2 F)F) G)G) H)H) I I) J)J) L)L); PORT 238-A/98 DE 1998/04/15; PORT 407/87 DE 1987/05/14 - ART1 ART2 ART3 N1 ART4 ART7 ART9; CCIV66 - ART9 N1 N2 N3
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – Numa aeronave, a tripulação de cabina tem como funções prevenir a segurança de pessoas e bens, prestar assistência aos passageiros e actuar em situações de emergência [cf. artigos 3.º, alínea cccc), e 81.º do Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de Novembro, artigo 2.º, alínea ff), do Decreto-Lei n.º 139/2004, de 5 de Junho, e n.º 2.º-1 da Portaria n.º 133/2003, de 5 de Fevereiro];
2.ª – A tripulação mínima de cabina – prevista no artigo 81.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 289/2003 e no Regulamento sobre Pessoal Tripulante Mínimo de Cabina, aprovado pela Portaria n.º 407/87, de 14 de Maio – tem como função primordial «salvaguardar a segurança dos passageiros» (artigo 81.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 289/2003), «garantir a segurança do voo» [artigo 2.º, alínea gg), do Decreto-Lei n.º 139/2004] ou «garantir a evacuação dos passageiros em caso de emergência» (artigo 9.º do Regulamento);
3.ª – As disposições referidas na conclusão anterior não proíbem que a tripulação mínima de cabina desenvolva a bordo tarefas de apoio e assistência aos passageiros;
4.ª – Todavia, a prestação de apoio e assistência aos passageiros, nos casos de tripulação de cabina a operar com número mínimo de elementos está condicionada por esta circunstância e não pode, em caso algum, prejudicar ou interferir com o exercício da função prioritária e principal de salvaguarda e garantia da segurança do voo e dos passageiros.