Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002727
Parecer: P001262005
Nº do Documento: PPA110520060012600
Descritores: SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL
SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO
SISTEMA ELÉCTRICO INDEPENDENTE
APROVEITAMENTO HIDROELÉCTRICO
REDE ELÉCTRICA NACIONAL
EDP
ENERGIA ELÉCTRICA
PRODUÇÃO
TRANSPORTE
DISTRIBUIÇÃO
SERVIÇO PÚBLICO
NACIONALIZAÇÃO
EMPRESA NACIONALIZADA
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
EXPLORAÇÃO DE BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO
DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO
UTILIZAÇÃO
DOMÍNIO HÍDRICO
DIREITO DE PROPRIEDADE
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
REVERSÃO
SÍTIO DE CENTRO ELECTROPRODUTOR
INSTITUTO NACIONAL DA ÁGUA
Livro: 00
Numero Oficio: 6966
Data Oficio: 12/21/2005
Pedido: 12/22/2005
Data de Distribuição: 01/19/2006
Relator: FÁTIMA CARVALHO
Sessões: 01
Data da Votação: 05/11/2006
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAOTDR
Entidades do Departamento 1: MIN DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/08/2007
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 13-03-2007
Nº do Jornal Oficial: 51
Nº da Página do Jornal Oficial: 6827
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Indicação 3: PEDIDO DE URGENTE - OFº 264 DE 16-01-2006
Conclusões: 1ª – A nacionalização de sociedades concessionárias da exploração das diversas actividades inseridas no sector de energia eléctrica, pelo Decreto-Lei nº 205-G/75, de 16 de Abril, determinou a transferência para o Estado dos respectivos patrimónios e do complexo de direitos e obrigações de que eram titulares, tendo-lhes sucedido empresas nacionalizadas, dotadas de personalidade jurídica própria, que se mantiveram até à criação da empresa pública Electricidade de Portugal – EDP, à qual foi atribuída, em exclusivo e por tempo indeterminado, a exploração do serviço público de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica;
2ª – Nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 502/76, de 30 de Junho, que criou a EDP, esta empresa recebeu os patrimónios e assumiu, nos mesmos termos e com o mesmo conteúdo, as posições jurídicas e contratuais tituladas pelas sociedades nacionalizadas – entre as quais a Hidro-Eléctrica do Alto Alentejo, SARL, que explorava os aproveitamentos de Póvoa, Bruceira e Velada – designadamente as concessões que lhes haviam sido outorgadas, tal como resulta do artigo 3º, nº 2, daquele diploma legal;
3ª – Deste modo, a EDP, EP, bem como as empresas que resultaram da reformulação do seu universo empresarial – para as quais foram transmitidas «sem alteração das garantias» todas as posições jurídicas tituladas pela primeira, nos termos do Decreto-Lei nº 132/94, de 19 de Maio – continuaram a exploração daqueles aproveitamentos segundo o regime que havia sido definido para as sociedades nacionalizadas;
4ª – A utilização do domínio público pelas entidades referidas na conclusão anterior baseou-se, igualmente, nas cláusulas referentes às mesmas concessões, cujo objecto compreendia a realização de obras públicas, a exploração do domínio público e a utilização privativa de bens do domínio público;
5ª – Os diplomas legais que, posteriormente, regularam o serviço público de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, designadamente o Decreto-Lei nº 99/91, de 2 de Março, e os Decretos-Leis nº s 182 a 189/95, todos de 27 de Julho, estabeleceram novos procedimentos de licenciamento e concessão das diversas actividades, mas salvaguardaram as situações anteriores e permitiram a continuação da actividade nas condições estabelecidas nos respectivos títulos;
6ª – No entanto, no que respeita aos títulos de utilização de recursos hídricos do domínio público, o artigo 100º da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro (actual Lei da Água), impõe a regularização das situações não tituladas e, relativamente aos títulos obtidos ao abrigo de legislação anterior exige, como condição de manutenção da sua validade, que sejam levados ao conhecimento das administrações das regiões hidrográficas no prazo de um ano;
7ª – Mantêm-se as concessões de exploração dos aproveitamentos de Póvoa, Bruceira e Velada, nos termos definidos nos respectivos cadernos de encargos, designadamente quanto a prazos e condições de reversão para o Estado dos bens afectos à concessão;
8ª – Na sequência da reorganização do Sistema Eléctrico Nacional, pelos diplomas legais referidos na conclusão 5ª, foram criados dois sectores de actividade – o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e o Sistema Eléctrico Independente (SEI), compreendendo este o Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV);
9ª – Aos aproveitamentos hidroeléctricos referidos na conclusão 2ª, integrados no SENV e qualificados como “pequenos aproveitamentos hidroeléctricos”, aplica-se, no que respeita à reversão, a norma transitória constante do artigo 30º da Portaria nº 295/2002, de 19 de Março, que determina igualmente a reversão do “estabelecimento da concessão” para o Estado, nos termos estipulados nos respectivos cadernos de encargos;
10ª – O Decreto-Lei nº 198/2003, de 2 de Setembro, que, na sequência da extinção dos contratos de aquisição de energia em vigor no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público, permite a transmissão do direito de propriedade para os actuais produtores relativamente a terrenos que integram os “sítios dos centros electroprodutores”, que não façam parte do domínio público, aplica-se apenas no âmbito daquele sector de actividade vinculada;
11ª – A definição de “sítio de centro electroprodutor”, constante do artigo 2º, do mesmo diploma legal, visa a delimitação física dos terrenos compreendidos naquela unidade económico-funcional, independentemente de pertencerem ou não ao domínio público hídrico, nos termos das disposições constitucionais e legais;
12ª – Não estabelecendo uma nova definição, delimitação ou regime do domínio público, aquela norma não enferma de inconstitucionalidade por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República;
13ª – Não viola o disposto no artigo 48º do Decreto-Lei nº 48/94, de 22 de Fevereiro, nem as normas de competência do Instituto Nacional da Água, a não intervenção daquele Instituto no procedimento de autorização previsto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 153/2004, de 30 de Junho, para afectação a novas finalidades dos terrenos transmitidos aos actuais produtores nos termos da conclusão 10ª.