Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002727
Parecer: P001262005
Nº do Documento: PPA110520060012600
Descritores: SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL
SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO
SISTEMA ELÉCTRICO INDEPENDENTE
APROVEITAMENTO HIDROELÉCTRICO
REDE ELÉCTRICA NACIONAL
EDP
ENERGIA ELÉCTRICA
PRODUÇÃO
TRANSPORTE
DISTRIBUIÇÃO
SERVIÇO PÚBLICO
NACIONALIZAÇÃO
EMPRESA NACIONALIZADA
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
EXPLORAÇÃO DE BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO
DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO
UTILIZAÇÃO
DOMÍNIO HÍDRICO
DIREITO DE PROPRIEDADE
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
REVERSÃO
SÍTIO DE CENTRO ELECTROPRODUTOR
INSTITUTO NACIONAL DA ÁGUA
Área Temática:DIR ADM*ADM PUBL/DIR CIV*DIR OBG
Ref. Pareceres:P001342001Parecer: P001342001
P000272004Parecer: P000272004
P001442004Parecer: P001442004
P00662005
Legislação:CONST76 - ART82 N1 ART84 N1 A) B) C) D) E) F) N2 ART167 Q) ART168 N1 Z); DL 182/95 DE 1995/07/27 - ART17 ART18 ART43 ART53 ART65 ART66; DL 198/2003 DE 2003/09/02 - ART2 N1 A) B) C) D) F) N3 ART3 N1 N2 ART4 N1 N2 ART5 N1 N3 N4; DL 153/2004 DE 2004/07/30 - ART6; D5787-III DE 1919/05/10-ART40; D12559 DE 1926/10/20 - ART52 ART53 ART56; D14772 DE 1927/12/22; L2002 DE 1944/12/26; DL43335 DE 1960/11/19; DL205-G/75 DE 1975/04/16 - ART3 N1 N2 ART4 N1 N2 ART7 N N2 ART12 N1 N2 N3 N4; DL502/76 DE 1976/06/30 - ART2 N1 ART3 N1 N2 N3 ART4 A) B) ART5 N1 A) N2 N3 N4 ART6 ART8 ART15 N1; L46/77 DE 1977/07/08-ART7; DL7/91 DE 1991/01/08; DL131/94 DE 1994/05/19; DL78-A/97 DE 1997/04/07; DL449/88 DE 1988/12/10; DL99/91 DE 1991/03/02 - ART28; DL 183/95 DE 1995/07/27; DL 184/95 DE 1995/07/27; DL 185/95 DE 1995/07/27; DL 186/95 DE 1995/07/27; DL 187/95 DE 1995/07/27; DL 188/95 DE 1995/07/27; DL 189/95 DE 1995/07/27; DL 85/02 DE 2002/04/06; DL 46/94 DE 1994/02/22; PORT 295/02 DE 2002/03/19 - ART30 N1 N2 N3 N4 N5 ART31 N1 N2 N3 N4 N5 N6 ART34 ART35 ART36 ART37 N1 N2 N3; RAR N32-A/04 DE 2004/04/20; DL153/04 DE 200412/27 - ART 2 N1 N2 ART6 N1 N2; DL29/2006 DE 2006/02/15; RCM N169/05 DE 2005/10/24; DL 185/03 DE 2003/08/20; RCM 169/05 DE 2005/10/24; L58/05 DE 2005/12/29 - ART4 ART7 ART8 ART56 ART60 ART61 ART67 ART68 ART100 N1 N2 N3 N4; L54/05 DE 2005/11/15 - ART2 ART5 A) B) C) D) E) F) G) H) ART10 ART11 ART14 N1 ART17 ART18 N1 ; DL 468/71 DE 1971/11/05 - ART1 ART19 A) ART23; CCIV66-ART424; DL260/76 DE 1976-ART5 N1 H); DL7/91 DE 1991/01/08; DL 189/88 DE 1988/05/27- ART27; DL477/80 DE 1980/10/15 - ART4 A) B) C) D) F) L) ART5 ART6; DL 153/04 - ART6; DL 132/94 DE 1994/05/19; DL48/94 DE 1994/02/22 - ART48; DL 240/04 DE 2004/12/27; DL 198/03 - ART2 A) B) C) D) F)
Direito Comunitário:DIR CONS 96/92/CE DE 1996/12/19
DIR CONS 2003/54/CE DE 2003/06/26
DIR CONS 2000/60/CE 2000/10/23
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª – A nacionalização de sociedades concessionárias da exploração das diversas actividades inseridas no sector de energia eléctrica, pelo Decreto-Lei nº 205-G/75, de 16 de Abril, determinou a transferência para o Estado dos respectivos patrimónios e do complexo de direitos e obrigações de que eram titulares, tendo-lhes sucedido empresas nacionalizadas, dotadas de personalidade jurídica própria, que se mantiveram até à criação da empresa pública Electricidade de Portugal – EDP, à qual foi atribuída, em exclusivo e por tempo indeterminado, a exploração do serviço público de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica;
2ª – Nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 502/76, de 30 de Junho, que criou a EDP, esta empresa recebeu os patrimónios e assumiu, nos mesmos termos e com o mesmo conteúdo, as posições jurídicas e contratuais tituladas pelas sociedades nacionalizadas – entre as quais a Hidro-Eléctrica do Alto Alentejo, SARL, que explorava os aproveitamentos de Póvoa, Bruceira e Velada – designadamente as concessões que lhes haviam sido outorgadas, tal como resulta do artigo 3º, nº 2, daquele diploma legal;
3ª – Deste modo, a EDP, EP, bem como as empresas que resultaram da reformulação do seu universo empresarial – para as quais foram transmitidas «sem alteração das garantias» todas as posições jurídicas tituladas pela primeira, nos termos do Decreto-Lei nº 132/94, de 19 de Maio – continuaram a exploração daqueles aproveitamentos segundo o regime que havia sido definido para as sociedades nacionalizadas;
4ª – A utilização do domínio público pelas entidades referidas na conclusão anterior baseou-se, igualmente, nas cláusulas referentes às mesmas concessões, cujo objecto compreendia a realização de obras públicas, a exploração do domínio público e a utilização privativa de bens do domínio público;
5ª – Os diplomas legais que, posteriormente, regularam o serviço público de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, designadamente o Decreto-Lei nº 99/91, de 2 de Março, e os Decretos-Leis nº s 182 a 189/95, todos de 27 de Julho, estabeleceram novos procedimentos de licenciamento e concessão das diversas actividades, mas salvaguardaram as situações anteriores e permitiram a continuação da actividade nas condições estabelecidas nos respectivos títulos;
6ª – No entanto, no que respeita aos títulos de utilização de recursos hídricos do domínio público, o artigo 100º da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro (actual Lei da Água), impõe a regularização das situações não tituladas e, relativamente aos títulos obtidos ao abrigo de legislação anterior exige, como condição de manutenção da sua validade, que sejam levados ao conhecimento das administrações das regiões hidrográficas no prazo de um ano;
7ª – Mantêm-se as concessões de exploração dos aproveitamentos de Póvoa, Bruceira e Velada, nos termos definidos nos respectivos cadernos de encargos, designadamente quanto a prazos e condições de reversão para o Estado dos bens afectos à concessão;
8ª – Na sequência da reorganização do Sistema Eléctrico Nacional, pelos diplomas legais referidos na conclusão 5ª, foram criados dois sectores de actividade – o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e o Sistema Eléctrico Independente (SEI), compreendendo este o Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV);
9ª – Aos aproveitamentos hidroeléctricos referidos na conclusão 2ª, integrados no SENV e qualificados como “pequenos aproveitamentos hidroeléctricos”, aplica-se, no que respeita à reversão, a norma transitória constante do artigo 30º da Portaria nº 295/2002, de 19 de Março, que determina igualmente a reversão do “estabelecimento da concessão” para o Estado, nos termos estipulados nos respectivos cadernos de encargos;
10ª – O Decreto-Lei nº 198/2003, de 2 de Setembro, que, na sequência da extinção dos contratos de aquisição de energia em vigor no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público, permite a transmissão do direito de propriedade para os actuais produtores relativamente a terrenos que integram os “sítios dos centros electroprodutores”, que não façam parte do domínio público, aplica-se apenas no âmbito daquele sector de actividade vinculada;
11ª – A definição de “sítio de centro electroprodutor”, constante do artigo 2º, do mesmo diploma legal, visa a delimitação física dos terrenos compreendidos naquela unidade económico-funcional, independentemente de pertencerem ou não ao domínio público hídrico, nos termos das disposições constitucionais e legais;
12ª – Não estabelecendo uma nova definição, delimitação ou regime do domínio público, aquela norma não enferma de inconstitucionalidade por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República;
13ª – Não viola o disposto no artigo 48º do Decreto-Lei nº 48/94, de 22 de Fevereiro, nem as normas de competência do Instituto Nacional da Água, a não intervenção daquele Instituto no procedimento de autorização previsto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 153/2004, de 30 de Junho, para afectação a novas finalidades dos terrenos transmitidos aos actuais produtores nos termos da conclusão 10ª.