Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001715
Parecer: CB00041992
Nº do Documento: PCB1903200200400
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
OBRA PROTEGIDA
TELEVISÃO
RADIODIFUSÃO
OBRA RADIODIFUNDIDA
COMUNICAÇÃO PÚBLICA
AUTORIZAÇÃO
REMUNERAÇÃO
ESPECTÁCULO PÚBLICO
ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO INSTRUMENTAL
PARECER
PARECER OBRIGATÓRIO
PARECER FACULTATIVO
PARECER VINCULATIVO
PARECER NÃO VINCULATIVO
CONSELHO CONSULTIVO DA PGR
PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR
HOMOLOGACAO
ACTO ADMINISTRATIVO PRINCIPAL
ACTO ADMINISTRATIVO SECUNDÁRIO
Livro: 00
Data Oficio: 08/09/2000
Pedido: 08/21/2000
Data de Distribuição: 09/21/2000
Relator: LUCAS COELHO
Sessões: 00
Data Informação/Parecer: 03/19/2002
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE S. EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [11]
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO
Área Temática:DIR AUTOR
Ref. Pareceres:P000351969Parecer: P000351969
P000041992Parecer: P000041992
CA00041992Parecer: CA00041992
Legislação:CDA85 ART149 N2 ART155; CPADM91 ART74 ART98 ART99 ART113
Direito Comunitário:DIRECTIVA 2001/29/CE de 2001/05/22 ART13 ART14
Direito Internacional:CONVENÇÃO DE BERNA ART3 ART11 BIS N1
ACORDO TRIPS/ADPIC ORG MUNDIAL COMÉRCIO (OMC/WTO)
Direito Estrangeiro:US COPYRIGHT ACT PARÁG. 110 SUBPARÁG. B N5
FAIRNESS IN MUSIC LICENNSING ACT
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1. Os fundamentos invocados pela Sociedade Portuguesa de Autores, nas suas exposições a Vossa Excelência, tendentes à revisão da doutrina do parecer do Conselho Consultivo nº 4/92, de 28 de Maio de 1992, carecem de justificação material bastante no sentido do deferimento da pretensão;

2. Nomeadamente, o sub-parágrafo (B) do nº 5 do § 110 do «Copyright Act» dos E.U.A., consubstanciando a denominada «business exemption», é completamente alheio à doutrina do parecer nº 4/92;

3. Apenas o sub-parágrafo (A) do mesmo normativo, que consagra a chamada «homestyle exemption», pode pelo seu conteúdo ser assimilado ao entendimento expresso no citado parecer, o qual isenta de direitos autorais tão-somente a mera recepção das emissões em lugar público através de aparelhos receptores normais de rádio ou televisão desprovidos de adicionais instrumentos de reprodução e amplificação;

4. Não obstante, a Comissão das Comunidades Europeias considerou que ambos os sub-parágrafos aludidos nas conclusões 2. e 3. contrariam a Convenção de Berna e o Acordo ADPIC/TRIPS da Organização Mundial do Comércio (OMC), instaurando contra os EUA, no seio desta Organização, um procedimento tendente a repor a conformidade dos citados textos americanos com os referidos instrumentos internacionais;

5. Todavia, o órgão competente da OMC veio a concluir que apenas o sub-parágrafo (B), do nº 5 do §110 do «Copyright Act» citado na conclusão 2., viola a Convenção de Berna e o Acordo ADPIC/TRIPS, enquanto o sub-parágrafo (A) aludido na conclusão 3. foi considerado conforme aos mesmos tratados;

6. O parecer nº 4/92 deve ser qualificado como «acto instrumental de conteúdo declarativo», na sub-espécie das «avaliações», ou como «acto opiniativo», de natureza instrutória e consultiva, desprovido de autonomia funcional no seio do procedimento gracioso que culminou no acto administrativo final produtor de efeitos jurídicos externos em que se traduziu a homologação;

7. Carece, pois, de justificação plausível numa tónica de legalidade procedimental a pretensão de revisão do parecer nº 4/92, quando subsiste o acto ou actos principais de homologação do órgão ou órgãos da Administração activa dotados de competência decisória.