Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00000129
Parecer: P000451989
Nº do Documento: PPA19890712004500
Descritores: DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
NEXO DE CAUSALIDADE
Livro: 00
Pedido: 05/02/1989
Data de Distribuição: 05/05/1989
Relator: LUCAS COELHO
Sessões: 01
Data da Votação: 07/12/1989
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MDN
Entidades do Departamento 1: SEA DO MIN DA DEFESA NACIONAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/25/1990
Privacidade: [02]
Data do Jornal Oficial: 000000
Indicação 2: ASSESSOR: MEIRIM
Área Temática:DIR ADM * DEFIC FFAA.
Ref. Pareceres:P001451979Parecer: P001451979
P000801987Parecer: P000801987
P000071983Parecer: P000071983
P000421989Parecer: P000421989
P000331986Parecer: P000331986
P000101988Parecer: P000101988
P001411985Parecer: P001411985
Legislação:DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - O execicio de instrução militar consistindo em simulação de embuscada com rebentamento de explosivos e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumiveis aos diversos "itens" do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, e necessario que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente, e entre este ultimo e a incapacidade;
3 - O acidente de que foi vitima em 10 de Setembro de 1961 o 1 cabo NM (...), (...), ocorreu por ocasião de actividade militar correspondente a descrita na conclusão 1;
4 - Todavia, para ser qualificado como deficiente das Forças Armadas seria indispensavel apurar, face a conclusão 2, que o acidente referido na conclusão anterior, ocorrido em situação de risco agravado, se encontra numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade de 30% que lhe foi atribuida, sendo certo que os elementos de facto disponiveis são insuficientes nesse sentido.