Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001587
Parecer: P003572000
Nº do Documento: PPA160520020035700
Descritores: ESTABELECIMENTO DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
EMBARCAÇÃO
LICENCIAMENTO
COMPETÊNCIA
DIRECÇÃO-GERAL DE TURISMO
CÂMARA MUNICIPAL
ACTIVIDADE MARÍTIMO-TURÍSTICA
LICENÇA
AUTORIZAÇÃO
NORMA GERAL
NORMA ESPECIAL
REVOGAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Livro: 00
Numero Oficio: 4010
Data Oficio: 08/10/2000
Pedido: 08/11/2000
Data de Distribuição: 07/02/2001
Relator: JOÃO MIGUEL
Sessões: R1
Data da Votação: 05/16/2002
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PCM
Entidades do Departamento 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 08/09/2002
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 22-10-2002
Nº do Jornal Oficial: 244
Nº da Página do Jornal Oficial: 17585
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL
Ref. Pareceres:P000421993Parecer: P000421993
P000621997Parecer: P000621997
Legislação:DL 168/97 de 1997/07/04 ART1 N1 N2 ART2 ART3 N1 N4 N5 N6 ART10 N1 N2 ART11 N1 N2 ART47; DL 564/80 de 1980/12/06 ART1 A E F ART11; DL 21/2002 de 2002/01/31 ART3 A ART4 A B C D E F ART5 A B ART12 N3 N4 N5; DL 167/97 de 1997/07/04; DL 79/78 de 1978/12/06; DL 200/88 de 1988/05/31 ART4; DL 139/99 de 1999/04/24 ; DL 222/2000 de 2000/09/09; DL 57/2002 de 2002/03/11; DL 555/99 de 1999/16/12 ART2 ART7 A B; DL 445/91 de 1991/11/20 ART26; DL 49399 de 1969/11/24 ART1 N1 A B ART2 A D ART3 N1 N2 ART17 N1 N3 ; DL 328/86 de 1986/09/30 ART1 ART13 ART17 ART20 N1 N2 ART35 N1 A C N2 ART37; CCIV66 ART7 N1 ART9; DLR 6/87/A de 1987/05/29; DLR 7/2000/A de 2000/04/17 ART2; DL 264/86 de 1986/09/03; PORT 313/84 de 1984/05/25; DLR 9/99/A de 1999/03/22; DL 49399 DE 1969/11/24; DL 46/94 de 1994/02/22
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: No domínio de vigência do Decreto-Lei n.º 564/80, de 6 de Dezembro, o licenciamento da actividade de restauração e de bebidas explorada em embarcações atracadas ou fundeadas, sem meios de locomoção, próprios ou selados, na zona ribeirinha do Rio Douro, competia à Direcção-Geral do Turismo, nos termos da alínea c) do artigo 11.º.