Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002331 |
Parecer: | P001082003 |
Nº do Documento: | PPA041220030010800 |
Descritores: | ESTÁDIO MUNICIPAL DE GUIMARÃES CÂMARA MUNICIPAL CLUBE DESPORTIVO COMPRA E VENDA NEGÓCIO REAL QUOAD EFFECTUM TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE REGISTO PREDIAL REGISTO DECLARATIVO PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA OPONIBILIDADE A TERCEIROS EURO 2004 OBRAS DE BENEFICIAÇÃO COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA INSTITUTO NACIONAL DO DESPORTO INTERESSE PÚBLICO DIREITO AO DESPORTO QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO FUNDO ESTRUTURAL CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA COESÃO ECONÓMICA E SOCIAL CONTRATO-PROGAMA DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO VENDA DE BENS ALHEIOS PRINCÍPIOS GERAIS DIREITO CIVIL LEI SUBSIDIÁRIA INCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NORMA IMPERATIVA VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI NULIDADE EFEITOS PUTATIVOS PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESTITUIÇÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO |
Conclusões: | 1ª - As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas apenas podem ser concedidas mediante celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo cujo conteúdo deve reflectir as vantagens de interesse público que consubstanciam a contrapartida de tais comparticipações; 2ª - O Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo celebrado, em 5 de Junho de 2000, entre o Instituto Nacional de Desporto (IND) e a EURO 2004, S.A., e o Vitória Sport Clube, e seu Aditamento, decorrente da associação da Câmara Municipal de Guimarães, acordada em 16 de Novembro de 2000, tendo por objecto a execução da obra de remodelação e beneficiação do «Estádio D. Afonso Henriques – Estádio Municipal de Guimarães», em Guimarães, obedece, no essencial, aos parâmetros estabelecidos no Decreto-Lei nº 432/91, de 6 de Novembro, tendo a natureza de contrato administrativo de atribuição; 3ª - Por escritura pública celebrada em 21 de Setembro de 1990, a Câmara Municipal de Guimarães vendeu ao Vitória Sport Clube, o prédio urbano denominado Estádio Municipal de Guimarães, referido na conclusão anterior, pelo preço e demais condições ali indicadas; 4ª - A compra e venda constitui um contrato real quoad effectum, dando-se a transmissão da propriedade da coisa por mero efeito do contrato (artigos 408º, nº 1, 879º, alínea a), e 1317º, alínea a), do Código Civil); 5ª - O registo predial tem como função essencial dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, tendo o relevo, quando definitivo, de constituir presunção ilidível de que o direito existe e pertence ao titular inscrito; 6ª - Não obstante o objecto do contrato referido na conclusão 3ª ter continuado inscrito no registo predial em nome da Câmara Municipal de Guimarães, o direito de propriedade do Vitória Sport Clube sobre o Estádio, embora não registado, mantém a oponibilidade erga omnes que é própria do direito real; 7ª - Não se coloca a inoponibilidade a terceiros da aquisição, não inscrita no registo, do Estádio Municipal de Guimarães pelo Vitória Sport Clube, por não se verificar qualquer conflito de terceiros entre si relativamente a tal prédio, em termos de o direito de um ser posto em causa pelo outro, sendo que, inter partes, aquela aquisição é válida e eficaz; 8ª - A Câmara Municipal de Guimarães, por não ser titular do direito de propriedade sobre o «Estádio D. Afonso Henriques – Estádio Municipal de Guimarães», nem possuir outro título bastante, não detinha legitimidade para, no «Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo no âmbito do QCA III», praticar actos de disposição e de oneração sobre essa infra- -estrutura desportiva, objecto daquele contrato; 9ª - O quadro normativo, de natureza injuntiva e de matriz comunitária, aplicável no «Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo», celebrado no âmbito do Programa Operacional da Região do Norte, 2000-2006, e integrado no Quadro Comunitário de Apoio III, estabelece, como condição ou pressuposto essencial para acesso à comparticipação financeira que a entidade promotora dos projectos detenha a propriedade do terreno ou do direito de superfície, ou da infra-estrutura construída por, pelo menos, 25 anos; 10ª - A Câmara Municipal de Guimarães, por não ser proprietária do «Estádio D. Afonso Henriques – Estádio Municipal de Guimarães» não satisfaz esse pressuposto essencial, nem as demais condições, também essenciais, que têm subjacente a verificação de tal estatuto, não podendo, designadamente, garantir a vocação e gestão, durante o mesmo prazo, dessa infra-estrutura desportiva; 11ª - Perante o princípio geral do sistema jurídico, acolhido no artigo 892º do Código Civil, segundo o qual, nemo dat quod non habet, e perante o tipo de vício que a situação referida na conclusão anterior traduz [artigos 133º, nº 1, e 185º, nºs 1 e 3, alínea a), do CPA], o «Contrato- -Programa de Desenvolvimento Desportivo no âmbito do QCA III», celebrado em 24 de Outubro de 2002, está afectado de nulidade, com as inerentes consequências; 12ª - Com declaração da nulidade do «Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo no âmbito do QCA III», e por não ter ocorrido qualquer causa susceptível de determinar a sua extinção, o «Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, celebrado em 5 de Junho de 2000, e seu «Primeiro Aditamento», de 16 de Novembro de 2000, readquirem aplicabilidade, com as adaptações que as actuais circunstâncias eventualmente reclamarem ou aconselharem. |