Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002331
Parecer: P001082003
Nº do Documento: PPA041220030010800
Descritores: ESTÁDIO MUNICIPAL DE GUIMARÃES
CÂMARA MUNICIPAL
CLUBE DESPORTIVO
COMPRA E VENDA
NEGÓCIO REAL QUOAD EFFECTUM
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
REGISTO DECLARATIVO
PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA
OPONIBILIDADE A TERCEIROS
EURO 2004
OBRAS DE BENEFICIAÇÃO
COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA
INSTITUTO NACIONAL DO DESPORTO
INTERESSE PÚBLICO
DIREITO AO DESPORTO
QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO
FUNDO ESTRUTURAL
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA
COESÃO ECONÓMICA E SOCIAL
CONTRATO-PROGAMA DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
VENDA DE BENS ALHEIOS
PRINCÍPIOS GERAIS
DIREITO CIVIL
LEI SUBSIDIÁRIA
INCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
NORMA IMPERATIVA
VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI
NULIDADE
EFEITOS PUTATIVOS
PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
RESTITUIÇÃO
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Área Temática:DIR ADM / DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS * DIR REAIS / DIR COMUN
Ref. Pareceres:P000121987Parecer: P000121987
P000731996Parecer: P000731996
P000791998Parecer: P000791998
Legislação:RCM 117/98 DE 1998/09/19; DL 33/2000 DE 2000/03/14 ART3 N1 N2 (ESTATUTOS EM ANEXO ART1 ART3 ART4 D ART5); DL 30/2001 DE 2001/02/07; DL 267/2001 DE 2001/10/04; DL 268/2001 DE 2001/10/04 ART2 ART3N1 (ESTATUTOS EM ANEXO ART1 N2 ART3 ART4 A); RECT 20-B/2001 DE 2001/10/31; L 1/90 DE 1990/01/13 ART33 A B ART34 ART36 N7; DL 432/91 DE 1991/11/06 ART2 N1 N2 N3 ART3 N3 ART4 N1 ART7 ART8 ART9 ART10 ART11 ART12 N1 N2 ART13 N1 ART14 ART15 ART16 ART17 ART18; DL 62/97 DE 1997/03/26 ART17 N2; DL 84/98 DE 1998/04/03; DL 96/2003 DE 2003/05/07; DL 54-A/2000 DE 2000/04/07 ART5 ART6 ART11 ART12 ART13 ART26 N1 N4 ART29 A B G ART30 N1 N3 A C ART33 N9 ART36 ART39 ART39 N3 ART40; L 20/2000 DE 2000/08/10; DL 122/2001 DE 2001/04/17; RCM 27/2000 DE 2000/04/20; DL 168/2001 DE 2001/05/25; RECT 13-Q/2001 DE 2001/06/30; RCM 172/2001 DE 2001/12/05; PORT 684/2001 DE 2001/07/05; CPADM91 ART2 N2 ART3 N1 ART133 N1 ART134 ART137 N1 ART178 N1 ART185 N1 N2 N3 A ART186; ETAF84 ART9; CONST76 ART79 N1 ART266 N2; CCIV66 ART286 ART289 N1 ART408 N1 ART858 ART859 ART874 ART879 A ART892 ART1305 ART1306 ART1317 A; CRP84 ART1 ART2 N1 A ART4 N1 ART5 N1 N3 N4 ART7; DL 533/99 DE 1999/12/11
Direito Comunitário:TCE ART2 ART3 K ART158 ART159 ART160 ART161 ART162
REG CONS CE 1260/1999 DE 1999/06/21 IN JO L 161 DE 1999/06/26 ART8 ART9 D F H K N ART17 D ART18 ART30 N4 B ART39 N4
REG CONS CE 1447/2001 DE 2001/06/28 IN JO L 198 DE 2001/07/21
REG PE CONS CE 1783/1999 DE 1999/07/12 IN JO L 213 DE 1999/08/13
REG COM CE 438/2001 DE 2001/03/02 IN JO L 63 DE 2001/03/03
REG COM CE 2355/2002 DE 2002/12/27 IN JO L 351 DE 2002/12/28
DECIS COM CE DE 2000/03/30 IN JO L 186 DE 2002/07/15 ART1
DECIS COM CE DE 2000/07/28 ART2 N1 A PROGRAMA OPERACIONAL DA REGIÃO DO NORTE MEDIDA 3.10
COMPLEMENTO DE PROGRAMAÇÃO MEDIDA 3.10 PONTO 4
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STJ 15/97 IN DR DE 1997/07/04
AC STJ 3/99 IN DR DE 1999/07/10
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª - As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas apenas podem ser concedidas mediante celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo cujo conteúdo deve reflectir as vantagens de interesse público que consubstanciam a contrapartida de tais comparticipações;
2ª - O Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo celebrado, em 5 de Junho de 2000, entre o Instituto Nacional de Desporto (IND) e a EURO 2004, S.A., e o Vitória Sport Clube, e seu Aditamento, decorrente da associação da Câmara Municipal de Guimarães, acordada em 16 de Novembro de 2000, tendo por objecto a execução da obra de remodelação e beneficiação do «Estádio D. Afonso Henriques – Estádio Municipal de Guimarães», em Guimarães, obedece, no essencial, aos parâmetros estabelecidos no Decreto-Lei nº 432/91, de 6 de Novembro, tendo a natureza de contrato administrativo de atribuição;
3ª - Por escritura pública celebrada em 21 de Setembro de 1990, a Câmara Municipal de Guimarães vendeu ao Vitória Sport Clube, o prédio urbano denominado Estádio Municipal de Guimarães, referido na conclusão anterior, pelo preço e demais condições ali indicadas;
4ª - A compra e venda constitui um contrato real quoad effectum, dando-se a transmissão da propriedade da coisa por mero efeito do contrato (artigos 408º, nº 1, 879º, alínea a), e 1317º, alínea a), do Código Civil);
5ª - O registo predial tem como função essencial dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, tendo o relevo, quando definitivo, de constituir presunção ilidível de que o direito existe e pertence ao titular inscrito;
6ª - Não obstante o objecto do contrato referido na conclusão 3ª ter continuado inscrito no registo predial em nome da Câmara Municipal de Guimarães, o direito de propriedade do Vitória Sport Clube sobre o Estádio, embora não registado, mantém a oponibilidade erga omnes que é própria do direito real;
7ª - Não se coloca a inoponibilidade a terceiros da aquisição, não inscrita no registo, do Estádio Municipal de Guimarães pelo Vitória Sport Clube, por não se verificar qualquer conflito de terceiros entre si relativamente a tal prédio, em termos de o direito de um ser posto em causa pelo outro, sendo que, inter partes, aquela aquisição é válida e eficaz;
8ª - A Câmara Municipal de Guimarães, por não ser titular do direito de propriedade sobre o «Estádio D. Afonso Henriques – Estádio Municipal de Guimarães», nem possuir outro título bastante, não detinha legitimidade para, no «Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo no âmbito do QCA III», praticar actos de disposição e de oneração sobre essa infra-
-estrutura desportiva, objecto daquele contrato;

9ª - O quadro normativo, de natureza injuntiva e de matriz comunitária, aplicável no «Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo», celebrado no âmbito do Programa Operacional da Região do Norte, 2000-2006, e integrado no Quadro Comunitário de Apoio III, estabelece, como condição ou pressuposto essencial para acesso à comparticipação financeira que a entidade promotora dos projectos detenha a propriedade do terreno ou do direito de superfície, ou da infra-estrutura construída por, pelo menos, 25 anos;
10ª - A Câmara Municipal de Guimarães, por não ser proprietária do «Estádio D. Afonso Henriques – Estádio Municipal de Guimarães» não satisfaz esse pressuposto essencial, nem as demais condições, também essenciais, que têm subjacente a verificação de tal estatuto, não podendo, designadamente, garantir a vocação e gestão, durante o mesmo prazo, dessa infra-estrutura desportiva;
11ª - Perante o princípio geral do sistema jurídico, acolhido no artigo 892º do Código Civil, segundo o qual, nemo dat quod non habet, e perante o tipo de vício que a situação referida na conclusão anterior traduz [artigos 133º, nº 1, e 185º, nºs 1 e 3, alínea a), do CPA], o «Contrato-
-Programa de Desenvolvimento Desportivo no âmbito do QCA III», celebrado em 24 de Outubro de 2002, está afectado de nulidade, com as inerentes consequências;

12ª - Com declaração da nulidade do «Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo no âmbito do QCA III», e por não ter ocorrido qualquer causa susceptível de determinar a sua extinção, o «Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, celebrado em 5 de Junho de 2000, e seu «Primeiro Aditamento», de 16 de Novembro de 2000, readquirem aplicabilidade, com as adaptações que as actuais circunstâncias eventualmente reclamarem ou aconselharem.