Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003252
Parecer: CA00482012
Nº do Documento: PCA10072013004800
Descritores: ESCOLA NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE
CENTRO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO ESPECIALIZADA
DOCENTE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
ESTATUTO
PESSOAL DOCENTE
ENSINO SUPERIOR
ENSINO POLITÉCNICO
REMUNERAÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REGULAMENTO
TAREFA OCASIONAL
SERVIÇO DETERMINADO PRECISAMENTE DEFINIDO E NÃO DURADOURO
Livro: 00
Numero Oficio: 1260
Data Oficio: 04/28/2013
Pedido: 04/26/2013
Data de Distribuição: 05/02/2013
Relator: PAULO DÁ MESQUITA
Sessões: 01
Data da Votação: 07/10/2013
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: SEES
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 12/12/2013
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 27-12-2013
Nº do Jornal Oficial: 252
Nº da Página do Jornal Oficial: 37058
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Área Temática:DIR ADM*ADM PUBL/DIR ENS
Ref. Pareceres:P000981998Parecer: P000981998
P000482005Parecer: P000482005
P000482012Parecer: P000482012
Legislação:L 62/2007 DE 10/09 ART3 N1 ART4 N1 A) ART72 ART73; DN 40/2008 DE 18/08; DL 185/81 DE 01/07 ART34 ART34-A; DL 69/88 DE 03/03; DL 207/2009 DE 31/08; L 7/2010 DE 13/05; DL 448/79 DE 17/11 ART70; L 19/80 DE 16/07; L 6/87 DE 26/01 ART1; DL 145/87 DE 24/03 ART5 N1 DL 205/2009 DE 31/08; DL 259/98 DE 19/08; DL 269/2006 DE 17/08; L 64-A/2008 DE 31/12; L 66/2012 DE 31/12
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:RES NOR N4/CRUP/87 DE 14/12
PJL N172/IV
PJL N177/IV

Conclusões: 1.ª O Centro de Estudos e Formação Especializada da Escola Náutica Infante Dom Henrique integra essa escola operando como unidade funcional de apoio científico, pedagógico, técnico, de formação, de investigação e de prestação de serviços, nos domínios de atuação que lhe são próprios.

2.ª Os docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva podem ser remunerados por prestação de serviços realizados no âmbito de cursos de formação profissional ministrados pelo Centro de Estudos e Formação Especializada da ENIDH, ao abrigo da alínea j) do número 3 e do número 4 do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, se se verificarem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Tratar-se de atividade exercida no âmbito de contratos entre a ENIDH e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades;
b) Serem atividades da responsabilidade da ENIDH;
c) Os encargos com as correspondentes remunerações serem satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela ENIDH;
d) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção da ENIDH como adequado à natureza, dignidade e funções desta última, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

3.ª O Centro de Estudos e Formação Especializada da ENIDH enquanto unidade funcional da ENIDH não se pode apresentar como entidade terceira para efeitos da alínea i) do número 3 do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico («instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que [o docente] esteja vinculado»), nem para efeitos da alínea j) do mesmo preceito («outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais»).

4.ª A eventual remuneração de docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva ao abrigo da alínea j) do número 3 do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico pelo exercício de funções no âmbito do Centro de Estudos e Formação Especializada da ENIDH tem de resultar, obrigatoriamente, de um contrato da ENIDH com outra entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional, ou integrar-se num projeto subsidiado por uma dessas entidades terceiras.

5.ª A remuneração de docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva por específicas atividades de formação profissional ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP depende da existência de um prévio regulamento da ENIDH que preveja os requisitos estabelecidos para esse efeito.

6.ª A admissibilidade da remuneração de docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, além da existência de um regulamento da ENIDH, depende da comprovação dos quatro fatores discriminados na conclusão 2.ª, que têm de estar reunidos cumulativamente:

7.ª O processamento da remuneração referida na alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP reporta-se a prestação de serviços relativos à execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.

8.ª A remuneração atribuída ao abrigo do artigo 34.º-A, n.º 3, alínea j), do ECPDESP não se reporta a qualquer direito adveniente de trabalho extraordinário enquanto trabalhador em funções públicas, mas deriva exclusivamente de prestação de serviços precisamente definidos.

9.ª A remuneração prevista no artigo 34.º-A, n.º 3, alínea j), do ECPDESP é conceptualmente autónoma do direito à retribuição derivado do vínculo laboral enquanto docente do ensino superior politécnico em dedicação exclusiva, devendo os respetivos termos ser estabelecidos em regulamento (mencionado nesse preceito legal) aprovado pela instituição de ensino superior politécnico a que o docente está vinculado.

10.ª As remunerações previstas no artigo 34.º-A, n.º 3, alínea j), do ECPDESP têm de ser exclusivamente suportadas com receitas provenientes de contratos ou subsídios estabelecidos entre a instituição a que está vinculado o docente em dedicação exclusiva e outra entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional.

Texto Integral:

Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior
Excelência:



I. Consulta

Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior, na sequência do parecer n.º 48/2012, de 7 de março de 2013, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República[1], solicitou «esclarecimento adicional sobre a possibilidade e o fundamento da remuneração» dos docentes da Escola Náutica Infante Dom Henrique em regime de dedicação exclusiva como retribuição específica pela participação como docente em cursos e formações do Centro de Estudos e Formação Especializada daquela Escola[2].

Cumpre emitir parecer.


II. Fundamentação

§ II.1 Objeto do parecer e enquadramento metodológico

O parecer n.º 48/2012, de 7 de março de 2013, tinha como objeto três questões autónomas:
1. Estatuto remuneratório do Presidente e Vice-Presidentes da Escola Náutica Infante Dom Henrique (ENIDH);
2. Estatuto remuneratório do Administrador da ENIDH;
3. Compatibilidade entre o estatuto de docente em regime de dedicação exclusiva da ENIDH e a remuneração pela participação como docente em cursos e formações do Centro de Estudos e Formação Especializada que é uma unidade científico-pedagógica da ENIDH.

A presente consulta complementar dirige-se, apenas, a matéria relativa à terceira das questões enunciadas, que foi objeto das duas últimas conclusões exaradas no parecer n.º 48/2012, de 7 de março de 2013:
«11.ª O Centro de Estudos e Formação Especializada da Escola Náutica Infante Dom Henrique integra essa escola operando como unidade funcional de apoio científico, pedagógico, técnico, de formação, de investigação e de prestação de serviços, nos domínios de atuação que lhe são próprios.
«12.ª Os docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva podem ser remunerados por prestação de serviços realizados no âmbito de cursos de formação profissional ministrados pelo Centro de Estudos e Formação Especializada da ENIDH, ao abrigo da alínea j) do número 3 e do número 4 do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, se se verificarem os seguintes requisitos cumulativos:
«a) Tratar-se de atividade exercida no âmbito de contratos entre a ENIDH e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades;
«b) Serem atividades da responsabilidade da ENIDH;
«c) Os encargos com as correspondentes remunerações serem satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela ENIDH;
«d) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção da ENIDH como adequado à natureza, dignidade e funções desta última, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.»

No presente parecer complementar persiste válida e operativa uma advertência prévia sublinhada no parecer n.º 48/2012, de 7 de março de 2013: O parecer vai cingir-se às questões jurídicas suscitadas pelo consulente sem enveredar por abordagens relativas a matéria de facto que deve ser atendida em procedimentos administrativos em que aquelas questões foram inicialmente suscitadas.

Por outro lado, tal como sucedeu com o parecer n.º 48/2012, de 7 de março de 2013, a delimitação do desenvolvimento do presente parecer complementar apresenta-se conformada por duas ordens de razões: (1) A natureza da consulta dirigida à análise de um problema jurídico-prático (e não uma especulação teórica); (2) O escopo da consulta, dirigido a eventual fixação de doutrina obrigatória para as entidades administrativas competentes.

Pressupostos compreensivos que subsistem inalterados, o pedido de parecer complementar não envolveu a transmissão de quaisquer elementos novos relativos a matéria de facto, pelo que, sem embargo da existência de espaço para dúvidas jurídicas em sede aplicativa, importará reiterar o que se já tinha enfatizado no anterior parecer n.º 48/2012, de 7 de março de 2013:
«[O] ofício em que se estabeleceram os termos da consulta foi acompanhado por elementos relativos a um procedimento da Inspeção-Geral da Educação e Ciência no qual se discutem vertentes específicas sobre um caso concreto de processamento de remunerações, as quais compreendem elementos dependentes de indagações factuais que extravasam o objeto da consulta. Sendo certo que o Conselho Consultivo nesta sede, relativa à emissão de “parecer restrito a matéria de legalidade” a solicitação do Governo nos termos da alínea a) do artigo 37.º do EMP, carece de legitimidade para o desenvolvimento de qualquer investigação autónoma sobre a «matéria de facto», a qual, aliás, não lhe foi solicitada pelo órgão de soberania competente.
«A competência decisória para, em face da abordagem empreendida por este Conselho Consultivo, determinar atos administrativos subsequentes é da entidade consulente, pelo que este órgão consultivo apenas se deve pronunciar sobre disposições de ordem genérica em matéria de legalidade cuja apreciação lhe foi solicitada pelo órgão de soberania competente, no quadro de um parecer facultativo que deve apenas incidir sobre “as questões indicadas na consulta”, atentas as disposições dos artigos 37.º, alínea a) e 43.º, n.º 1, do EMP conjugadas com as dos artigos 98.º, n.º 1, e 99.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo (CPA).»

O escopo do presente parecer complementar é, por seu turno, conformado pela motivação do pedido, em que, «quanto à remuneração dos docentes», se afirma «a dificuldade deste Gabinete em conciliar as conclusões formuladas (11.ª e 12.ª)», prosseguindo-se:
«[S]endo apenas compatível com o regime de dedicação exclusiva a atividade exercida no âmbito de contratos entre a instituição a que o docente esteja vinculado e outras entidades e não dispondo, no caso, o Centro de Estudos e Formação Especializada da Escola Náutica Infante D. Henrique de personalidade jurídica, não se alcança, então, qual o fundamento para a remuneração dos docentes desta escola pela atividade de formação profissional ministrada neste centro.
«Assim, solicitamos esclarecimento adicional sobre a possibilidade e o fundamento da remuneração destes docentes e o título com base no qual deve ser processado (contrato de prestação de serviços, contra recibo próprio?), uma vez que a Secretaria de Estado da Administração Pública não admite a existência de trabalho suplementar.»

A estrutura do parecer vai ser determinada pelos termos da consulta, desdobrando-se por duas partes:
§ II.2 Enquadramento da Escola Náutica Infante Dom Henrique no âmbito das instituições de ensino superior (síntese do § II.2 do parecer n.º 48/2012, de 7 de março de 2013);
§ II.3 A remuneração de docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva pela prestação de serviços em cursos de formação profissional ministrados no Centro de Estudos e Formação Especializada da ENIDH (que corresponde, no essencial, ao § II.5 do parecer n.º 48/2012, de 7 de março de 2013, complementado por um novo subparágrafo, § II.3.4 Esclarecimentos adicionais sobre condicionantes legais para a remuneração de docentes em dedicação exclusiva da ENIDH pela prestação de serviços no Centro de Estudos e Formação Especializada da ENIDH).

Depois da fundamentação, serão enunciadas as conclusões do parecer visando responder às questões complementares suscitadas na consulta.


§ II.2 Enquadramento da Escola Náutica Infante Dom Henrique no âmbito das instituições de ensino superior

A Escola Náutica Infante Dom Henrique (ENIDH) é uma instituição do ensino politécnico que na estrutura «binária» que conforma o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é distinguido do ensino universitário (artigo 3.º, n.º 1, do RJIES). ENIDH que constitui, também, uma entidade inserida no ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas nos termos do RJIES (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do RJIES).

Caracterização da ENIDH como instituição do ensino superior politécnico distinta e inconfundível com os institutos politécnicos que, naturalmente, conforma os atuais estatutos dessa escola superior aprovados pelo Despacho Normativo n.º 40/2008, de 18 de agosto, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.


§ II.3 A remuneração de docentes da Escola Náutica Infante Dom Henrique em regime de dedicação exclusiva pela prestação de serviços em cursos de formação profissional ministrados no Centro de Estudos e Formação Especializada da Escola Náutica Infante Dom Henrique

§ II.3.1 Uma questão específica sobre as implicações do regime de docente em dedicação exclusiva da ENIDH

A compreensão das linhas de fronteira da problemática suscitada na consulta originária sobre as implicações do regime de dedicação exclusiva dos docentes do politécnico pode ser lograda tendo por referência fundamentação do pedido que determinou o parecer n.º 48/2012, de 7 de março de 2013:
«Verificou-se [em procedimento da Inspeção-Geral da Educação e Ciência] que existia um conjunto de docentes da ENIDH que, não obstante se encontrarem em regime de dedicação exclusiva (artigo 34.º-A do ECPDESP) lecionava em cursos e formações do CEFE – Centro de Estudos e Formação Especializada (enquanto unidade científico-pedagógica da ENIDH conforme o disposto nos artigos 72.º e 81.º dos seus Estatutos), auferindo remuneração pela participação nessas formações, existindo legítimas dúvidas sobre essa possibilidade.
«Na verdade, nem sempre é fácil identificar os casos em que, excecionalmente, se admite, sem ferir o regime da dedicação exclusiva, que os docentes do ensino superior politécnico em regime de dedicação exclusiva possam perceber remunerações resultantes das funções ou atividades taxativamente descritas no n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP.
«O facto de os docentes em causa terem prestado os serviços pelos quais vieram a ser remunerados na unidade científico-pedagógica da escola em relação à qual se encontram legalmente vinculados em regime de exclusividade e não a entidades terceiras, assim como a dificuldade em afirmar a similitude ou dissemelhança das prestações realizadas (atividade docente / formação profissional), decorrendo dessa configuração a admissibilidade ou não de perceber remunerações decorrentes de vínculos de natureza jurídica diferente, em função da diversidade de prestações contribuem para a este obstáculo interpretativo, adensa a complexidade interpretativa.»

A matéria reportava-se a um fenómeno relativo ao ano letivo de 2009/2010, pelo que a abordagem do regime jurídico pertinente cinge-se às normas vigentes nesse período sobre o regime de dedicação exclusiva estabelecido no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 69/88, de 3 de março e n.º 207/2009, de 31 de agosto, e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

A norma central para a nossa questão está plasmada no artigo 34.º-A do ECPDESP, na redação fixada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, que, com a epígrafe Dedicação exclusiva, prescreve:
«1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
«2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
«3 - Não viola o disposto no n.º 1 a perceção de remunerações decorrentes de:
«a) Direitos de autor;
«b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;
«c) Ajudas de custo;
«d) Despesas de deslocação;
«e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
«f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
«g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;
«h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
«i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;
«j) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior.
«4 - A perceção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só pode ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.»

Regras sobre a dedicação exclusiva de docentes do ensino superior politécnico que se devem articular com o Regime de prestação de serviço previsto no artigo 34.º do ECPDESP:
«1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
«2 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.
«3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de março.
«4 - Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviços em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.
«5 - Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 38.º
«6 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado.»

A dúvida interpretativa suscitada reporta-se à interpretação do artigo 34.º-A, n.º 3, do ECPDESP e resulta do relatório da Inspeção-Geral da Educação e Ciência que o problema suscitado se centra na remuneração de docentes em dedicação exclusiva da ENIDH pela prestação de serviços (coordenação e docência) em cursos de formação profissional realizados no âmbito do Centro de Estudos de Formação Especializada (de ora em diante referido como CEFE) da ENIDH.


§ II.3.2 O Centro de Estudos e Formação Especializada da ENIDH

A questão formulada na consulta compreende um recorte fenomenológico específico relativo ao desenvolvimento de atividades nos cursos de formação profissional realizados pelo CEFE da ENIDH.

O CEFE é um organismo da ENIDH classificado como unidade científico-pedagógica dessa Escola[3].

O artigo 83.º dos estatutos da ENIDH, com a epígrafe Natureza, composição e competência do Centro de Estudos e Formação Especializada, prescreve:
«1 - O Centro de Estudos e Formação Especializada é constituído por todos os elementos docentes e não docentes que nele exercem atividade, devendo incluir um número mínimo de oito docentes ou investigadores, dos quais pelo menos três têm de ser professores.
«2 - A participação dos docentes, investigadores e estudantes num programa de atividades é feita livremente, na base de interesses comuns da ENIDH e da comunidade.
«3 - Entre os objetivos do CEFE destacam-se:
«a) Realizar cursos e ações de formação profissional especializada;
«b) Estabelecer as interfaces necessárias e adequadas com o exterior, permitindo uma prestação de serviços eficaz e de qualidade;
«c) Estabelecer uma organização equilibrada e flexível de prestação de serviços;
«d) Promover a apresentação de projetos aos programas de financiamento nacionais e estrangeiros;
«e) Promover a celebração de convénios e contratos para a realização de ações de formação profissional especializada;
«f) Assegurar a utilização dos respetivos recursos de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;
«g) Propor a aquisição de materiais e equipamentos necessários à prossecução dos seus objetivos;
«h) Assegurar a gestão de recursos humanos e materiais postos à sua disposição, nomeadamente as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;
«i) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e bens sob a sua responsabilidade.
«4 - A coordenação e a avaliação das atividades do centro são da competência dos Conselhos Técnico-Científico ou de Certificação Marítima, no âmbito das suas competências.»

Em resumo, o CEFE da ENIDH integra a escola, operando como unidade funcional de apoio científico, pedagógico, técnico, de formação, de investigação e de prestação de serviços, nos domínios de atuação que lhe são próprios.

Pelo que, o referido Centro não tem personalidade jurídica e integra a ENIDH enquanto instituição de ensino superior politécnico.


§ II.3.3 A problemática da remuneração de docentes em dedicação exclusiva da ENIDH pela prestação de serviços no Centro de Estudos e Formação Especializada da ENIDH

A formulação da consulta não se estriba em dúvidas da entidade consulente sobre a interpretação da atual alínea b) do n.º 3 do artigo 34.º-A, do ECPDESP, sendo preconizado no relatório da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, na génese da solicitação de parecer, que devem valer as orientações estabelecidas na Resolução Normativa n.º 4/CRUP/87, de 14 de dezembro, do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas[4]. Perspetiva que não foi questionada pelo membro do Governo que suscitou a intervenção deste Conselho.

Questão central reporta-se à admissibilidade da remuneração por prestação de serviços relativos a atividades que não sendo subsumíveis à categoria de «cursos breves» sejam desenvolvidas por docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva no âmbito do CEFE da mesma ENIDH. Colocando-se um enfoque problemático no «facto de os docentes em causa terem prestado os serviços pelos quais vieram a ser remunerados na unidade científico-pedagógica da escola em relação à qual se encontram legalmente vinculados em regime de exclusividade e não a entidades terceiras, assim como a dificuldade em afirmar a similitude ou dissemelhança das prestações realizadas (atividade docente / formação profissional)».

Plano em que os problemas se centram na interpretação e aplicação, relativamente ao universo fenomenológico sobre o qual se suscitou a dúvida, das alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP.

As alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP constituem exceções à proibição da perceção de outras remunerações por docentes em regime de dedicação exclusiva introduzidas no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 2.º da Lei n.º 6/87, de 26 de janeiro, que alterou o artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), que tinha sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 17 de novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho.
Artigo 70.º do ECDU aplicável à carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 6/87
[5].

A Lei n.º 6/87 resultou de um processo legislativo iniciado com os projetos de leis números 172/IV e 177/IV, que na parte relativa às alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU subsistiu inalterado e aplicável ao pessoal docente do ensino superior politécnico, por força dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de março, até à aprovação do novo artigo 34.º-A do ECPDESP que preservou integralmente o texto anterior[6].

O processo legislativo que culminou na aprovação do artigo 2.º da Lei n.º 6/87 alterou o cenário normativo ao admitir, de forma expressa, que os docentes em dedicação exclusiva, além das remunerações por direitos de autor e por conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas, podiam receber ainda quantias provenientes das situações previstas nas alíneas c) a j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU (previsões repetidas no n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP)[7].

O elemento histórico-teleológico da interpretação leva a concluir que a alteração aprovada em 1987 visou clarificar as implicações da dedicação exclusiva e minorar o grau de compressão do direito de receber remunerações autónomas do vínculo laboral, passando a prever um conjunto de direitos relativos à perceção de retribuições que anteriormente eram consideradas impedidas, quer fossem atribuídas por entidades terceiras (cf. alínea i)), quer fossem processadas pela própria instituição a que o docente estava vinculado (cf. alínea j))[8].

Antes de avançar para a análise detalhada da problemática específica objeto desta parte do parecer, importa destacar um pressuposto compreensivo nuclear devidamente destacado por Oliveira Ascensão: «Não é objetivo da dedicação exclusiva a limitação dos proventos de quem está em tal regime. O que interessa é que o docente se não disperse prejudicando a sua dedicação à Universidade.»[9] Dimensão axiológica que em 1987, posteriormente à reflexão desse autor, veio a ser determinante na ampliação legislativa das exceções previstas à proibição de perceção de outras remunerações advenientes do regime de dedicação exclusiva.

Perspetiva funcional dos limites aos proventos dos docentes em regime de dedicação exclusiva que deriva de valores jurídico-constitucionais, sendo ilegítimo restringir a remuneração do trabalho enquanto finalidade legislativa. Por outro lado, violaria os próprios fins de instituições cujo desempenho depende da qualidade dos recursos humanos, em especial numa sociedade liberal, políticas de nivelamento remuneratório forçado das pessoas, no caso docentes, proibindo que tudo o que façam para além do cumprimento do dever envolva qualquer retribuição ou compensação. Como se sublinhou no parecer deste Conselho Consultivo n.º 98/98, de 29 de outubro de 1999[10], também vale para os docentes em dedicação exclusiva a ideia então preconizada de que «a remuneração das tarefas realizadas por magistrados, cumulativamente com o exercício das suas funções, observa o princípio constitucional do direito à retribuição do trabalho plasmado na alínea a) do número 1 do artigo 59.º da Constituição». Prosseguindo-se, em termos que devem ser reafirmados, «o esforço suplementar exigido […] pelo desempenho de tarefas ou exercício de atividades que transcendem o exercício das funções próprias dos cargos, com prejuízo, necessariamente, dos tempos de descanso e lazer, consubstanciado no trabalho que acresce ao trabalho normalmente requerido pelo exercício das funções próprias, é merecedor de remuneração».

Retornando à questão particular suscitada na consulta, o primeiro ponto objeto de dúvidas reporta-se à suscetibilidade de remuneração, para além da decorrente da retribuição enquanto docente em dedicação exclusiva, por atividades no quadro da própria instituição, vertente que, em abstrato, compreende uma resposta afirmativa, atento, nomeadamente, o disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A ECPDESP.

Isto é, o regime de docência em dedicação exclusiva na ENIDH não impede em termos absolutos a perceção de outras remunerações pelo docente em cursos e formações do CEFE da ENIDH, ainda que as mesmas não sejam subsumíveis ao conceito de «cursos breves». Neste ponto rejeita-‑se uma perspetiva abstrata no sentido de que a remuneração pelo desenvolvimento de uma atividade docente no âmbito da instituição de ensino a que o docente está vinculado que não seja subsumível à alínea b) do n.º 3 do artigo 34.ºA do ECPDESP compreende uma necessária quebra do vínculo de dedicação exclusiva[11].

Aliás, o Conselho de Reitores na deliberação sobre cursos breves ressalvou a possibilidade de remuneração pela própria instituição por atividades que não sejam enquadráveis como cursos breves: «As normas contidas nos números anteriores não prejudicam a possibilidade da realização de cursos de maior duração ou em maior número, desde que sejam integrados, nos mecanismos previstos na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de março».

O pressuposto sobre a relevância de se tratar de uma entidade terceira, referido na consulta, apenas consta da alínea i) do n.º 3 do artigo 64.º-A do ECPDESP, que pressupõe uma situação de alteridade relativamente à instituição onde o docente em dedicação exclusiva desenvolve a sua função, a «prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado». Daí que a alínea i) do n.º 3 do artigo 34.º-A não se possa aplicar a atividades desenvolvidas por docentes da ENIDH no respetivo CEFE da ENIDH, pois esse Centro opera como unidade funcional de apoio científico, pedagógico, técnico, de formação, de investigação e de prestação de serviços, nos domínios de atuação que lhe são próprios, não existindo, consequentemente, a exigível autonomia institucional.

A última dúvida colocada na consulta originária implicava, assim, que a resposta jurídica fosse encontrada na previsão e estatuição da alínea j) do número 3 do artigo 34.º-A, do ECPDESP articulada com o número 4 do mesmo preceito legal.

Em face do exposto, os docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva podem ser remunerados por atividade exercida no âmbito do CEFE da ENIDH, ao abrigo da alínea j) do número 3 e do número 4 do artigo 34.º-A, do ECPDESP, se se verificarem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Tratar-se de atividade exercida no âmbito de contratos entre a ENIDH e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades;
b) Serem atividades da responsabilidade da ENIDH;
c) Os encargos com as correspondentes remunerações serem satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela ENIDH;
d) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção da ENIDH como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.


§ II.3.4 As condicionantes específicas para a remuneração de docentes em dedicação exclusiva da ENIDH pela prestação de serviços no Centro de Estudos e Formação Especializada da ENIDH

§ II.3.4.1 Passando às dúvidas suscitadas na solicitação de esclarecimentos que deram origem ao presente parecer complementar, importará retornar ao pedido que se pode dividir em duas partes:
(a) «O fundamento para a remuneração de docentes» da ENIDH em regime dedicação exclusiva pela atividade de formação profissional ministrada no CEFE;
(b) «O título com base no qual deve ser processada» essa remuneração[12].

Como se referiu no § II.3.2 (e já tinha sido preconizado no § II.5.1 do parecer n.º 48/2012, de 7 de março de 2013): O CEFE da ENIDH «não tem personalidade jurídica e integra a ENIDH enquanto instituição de ensino superior politécnico».

Este aspeto referido, também, na solicitação de consulta complementar (supra § II.1) não suscita, assim, qualquer necessidade de esclarecimento adicional.

A questão colocada no pedido de parecer complementar reporta-se à articulação entre a conclusão que resulta da referida qualificação do CEFE da ENIDH com a 12.ª conclusão do parecer n.º 48/2012, de 7 de março de 2013 (e que constituirá a 2.ª conclusão do presente parecer complementar). Plano em que importará começar por destacar um corolário da fundamentação das duas primeiras conclusões em asserção conclusiva:

O CEFE da ENIDH enquanto unidade funcional da ENIDH não se pode apresentar como entidade terceira para efeitos da alínea i) do número 3 do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico («instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que [o docente] esteja vinculado»), nem para efeitos da alínea j) do mesmo preceito («outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais»).

Se se pretender uma síntese a partir de um silogismo regular, a 2.ª conclusão do parecer n.º 48/2012 pode constituir a premissa maior e a 1.ª conclusão desse parecer a premissa menor da seguinte dedução:
A remuneração pelo exercício de funções no âmbito do CEFE da ENIDH ao abrigo da alínea j) do número 3 do artigo 34.º-A, do ECPDESP tem de resultar, obrigatoriamente, de um contrato da ENIDH com outra entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional ou integrar-se num projeto subsidiado por uma dessas entidades.

Reafirmados os fundamentos e a lógica que constituem a base argumentativa do parecer n.º 48/2012 sobre a eventual remuneração de docentes da ENIDH em regime dedicação exclusiva pela atividade de formação profissional ministrada no CEFE, poder-se-á aduzir alguns aditamentos sobre os pressupostos e requisitos legitimadores de hipotéticos atos de processamento remuneratório ao abrigo do referido suporte legal, a alínea j) do número 3 do artigo 34.º-A, do ECPDESP.


§ II.3.4.2 A admissibilidade da remuneração de docentes em dedicação exclusiva da ENIDH por atos específicos no âmbito de formação realizada pelo CEFE, além dos pressupostos legais analisados, em particular a existência de um contrato da ENIDH com outra entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional ou integração num projeto subsidiado por uma dessas entidades, está dependente de um enquadramento jurídico que tem de ser estabelecido em regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior, no caso a ENIDH.

Como se referiu acima, falece competência a este Conselho Consultivo para proceder a quaisquer indagações factuais nesta sede[13].

Pelo que, relativamente à situação concreta que suscitou a consulta não se dispõe de elementos sobre a eventual existência de «regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior», no caso a ENIDH, relativo à remuneração de atividades desenvolvidas por docentes dessa Escola e que sejam subsumíveis à alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP.

Em termos de redução da complexidade das operações de interpretação e aplicação da lei aos casos concretos pelas instâncias administrativas competentes apenas se pode acrescentar uma nota dependente, no plano epistemológico, de dados hipotéticos. No caso de as entidades administrativas competentes para a aplicação da lei obterem elementos probatórios que lhes permitam considerar que não existe um regulamento da ENIDH sobre a matéria prevista no artigo 34.º-A, n.º 3, al. j), do ECPDESP, terão de concluir que esta norma legal não pode servir de fonte jurídica legitimadora de contrapartidas remuneratórias específicas atribuídas a docentes da ENIDH pelo exercício de funções no CEFE da ENIDH.

Aplicação do direito ao caso concreto em que na análise de hipotético regulamento — imposto como um mediador obrigatório entre a previsão da alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP e os atos administrativos de atribuição de remuneração ao seu abrigo — se tem de atender aos pressupostos jurídicos exigidos para se concluir que existe uma fonte jurídica suscetível de integrar aquela categoria da atividade normativo-pública — em particular, as caraterísticas de generalidade e abstração, embora, como sublinhava Afonso Queiró, nesta matéria «generalidade e normatividade não constituem uma equação; esta não se reduz àquela»[14].

Acrescente-se que a aplicação do regime sobre a remuneração de atividades desenvolvidas por docentes da ENIDH em dedicação exclusiva previsto na alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP no caso concreto descrito no procedimento da Inspeção-Geral da Educação e Ciência que deu origem à consulta, além da existência de um regulamento da ENIDH, depende da comprovação de outros fatores que têm de estar reunidos cumulativamente:
1- Eventual acordo estabelecido entre a ENIDH e outra entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional, no âmbito de projetos subsidiados pela entidade independente da ENIDH;
2- Confirmação especificada de que se trata do desenvolvimento de atividades da responsabilidade da ENIDH;
3- Comprovação de que os encargos com as remunerações dos docentes foram satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios estabelecidos entre a ENIDH e a outra entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;
4- Preenchimento dos requisitos estabelecidos no regulamento aprovado pela ENIDH sobre a remuneração dos docentes em dedicação exclusiva no quadro de acordo com outra entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional.


§ II.3.4.3 Por fim, cumpre abordar a derradeira dúvida suscitada sobre o «título com base no qual deve ser processada» a remuneração, plano em que na consulta se formula a hipótese de «contrato de prestação de serviços» «uma vez que a Secretaria de Estado da Administração Pública não admite a existência de trabalho suplementar».

Antes do mais, importa reiterar que no quadro do presente parecer e respetivo contexto compreensivo, a remuneração em análise constitui uma exceção à regra estabelecida no n.º 1 do artigo 34.º-A do ECPDESP que estabelece o princípio de que o regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada. Pelo que, a remuneração excecional não integra as componentes da retribuição do docente inerentes à categoria do concreto docente conjugadas com o regime de prestação laboral a que está vinculado (tempo parcial, tempo integral ou dedicação exclusiva).

As obrigações ativas dos docentes, os deveres laborais de facere relativamente à sua instituição, apresentam-se equivalentes nos regimes de «dedicação exclusiva» e «tempo integral». Daí que se possa afirmar que o regime de dedicação exclusiva partilha um tronco comum com o regime de docência em tempo integral, em matéria de deveres perante a instituição a que o docente está vinculado, a que acresce uma limitação reforçada de incidente no desenvolvimento de outras atividades e a correspetiva remuneração (de onde deriva uma contrapartida na retribuição enquanto docente).

Concretizando, o docente em regime de dedicação exclusiva tem direito a uma remuneração fixa estabelecida de acordo com a respetiva carreira, em que a categoria de topo é professor coordenador com agregação. Já o docente em regime integral tem direito a uma remuneração correspondente a dois terços do valor fixado para o docente da mesma categoria em regime de dedicação exclusiva (artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de março).

A dedicação exclusiva, além dos deveres de prestação laboral (comuns ao tempo integral), implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

Desta forma, a diferença centra-se no específico dever de abstenção e na correlativa compensação no quadro de um sistema remuneratório (os docentes em dedicação exclusiva auferem os valores totais relativos à categorias enquanto os docentes em tempo integral apenas têm direito a dois terços desses valores). Daí que, a violação do compromisso de dedicação exclusiva implique a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva (artigo 34.º-A, n.º 1, do ECPDESP).

Em síntese, a especificidade do regime de dedicação exclusiva, por contraponto ao tempo integral, em termos de deveres do docente reporta-se a uma obrigação de abstenção de atividades profissionais (e proibição de remuneração pelas mesmas). Consequentemente, a exceção aos limites advenientes da dedicação exclusiva prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP comporta um direito a contraprestação remuneratória autónoma da remuneração relativa à relação laboral envolvida na docência em dedicação exclusiva.

Embora essa matéria escape ao objeto do parecer, importará referir que o exercício de funções em tempo integral e em dedicação exclusiva tem uma duração semanal idêntica à da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, ou seja, 35 horas, por via do cruzamento do ECPDESP com o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e, ainda, o Regime de Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública (RDHTAP)[15]. Prestação que compreende um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis, devendo essa matéria ser objeto de um regulamento de prestação de serviço dos docentes da específica instituição de ensino superior, no caso a ENIDH[16].

Cruzando regimes especiais (ECPDESP) e gerais (RCTFP e RDHTAP), a que se encontram sujeitos os docentes do ensino superior politécnico, importa referir que a questão do «trabalho suplementar», assim prevista no Código do Trabalho (artigos 197.º a 204.º), e que corresponderá ao designado «trabalho extraordinário», de acordo com a terminologia convencionada no RCTFP para os trabalhadores em funções públicas (artigos 158.º a 165.º do RCTFP), não é suscetível de aplicação à remuneração atribuída ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP[17].

Com efeito, a remuneração objeto do presente parecer, nos termos em que foi apresentada pela entidade consulente, reporta-se a uma atividade que não é exercida ao abrigo dos deveres de prestação laboral dos docentes em regime de dedicação exclusiva (ou em tempo integral), daí a dúvida sobre a sua compatibilidade com a dedicação exclusiva, reportando-‑se a uma retribuição (dependente de diversos requisitos) autónoma dos direitos remuneratórios inerentes ao vínculo laboral de docência em dedicação exclusiva — trata-se de uma remuneração extra e autónoma da retribuição devida no quadro da relação laboral, a qual pode ser auferida desde que preenchidos os requisitos que integram uma exceção à renúncia ao exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada.

Recordando, uma vez mais, o que se sublinhou no início, este parecer cinge-se «às questões jurídicas suscitadas pelo consulente sem enveredar por abordagens relativas a matéria de facto que deve ser atendida em procedimentos administrativos em que aquelas questões foram inicialmente suscitadas»[18]. Quadro em que a problemática do «trabalho suplementar», ou trabalho extraordinário, referida no pedido de consulta apenas pode ser ponderada na qualificação da eventual remuneração ao abrigo da exceção prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP.

Pelo que, apesar de em abstrato o desempenho de funções em cursos de formação no âmbito da respetiva instituição de ensino superior poder ter implicações no horário de trabalho do docente associado ao seu direito à retribuição enquanto docente da específica instituição, as dúvidas na génese deste parecer reportam-se, exclusivamente, à legalidade de uma remuneração por tarefa específica por força dos condicionamentos determinados pelo regime de dedicação exclusiva. Possibilidade que não se confunde com a remuneração por trabalho extraordinário.

Isto é, a retribuição de docentes em dedicação exclusiva compreende duas componentes conceptualmente autónomas:
1- O direito à retribuição inerente ao estatuto e categoria do docente, com implicações, nomeadamente, no tempo de exercício laboral e no valor hora do eventual trabalho extraordinário (sendo a análise de situações de eventual trabalho extraordinário carecidas de apreciação que pondere o disposto no ECPDESP como regime especial, o RCTFP como regime geral e, ainda, as regras estabelecidas no RDHTAP);
2- Os condicionamentos à perceção de outras remunerações por exercício de funções perante a instituição de ensino superior respetiva advenientes do estatuto de docente em dedicação exclusiva, aspeto que constitui a única matéria objeto deste parecer.

Pela natureza da exceção prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, a remuneração aí prevista, quando se encontrem preenchidos os respetivos pressupostos legais, é autónoma do direito à retribuição enquanto docente em dedicação exclusiva, sendo atribuída por prestação de serviços relativos à «execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro»[19].

Sendo certo, por outro lado, que a caracterização do subtipo de prestação de serviços depende de um conjunto de dados empíricos que não foram fornecidos e cujo conhecimento não se afigura necessário para o enquadramento jurídico solicitado no pedido de parecer complementar.


III. Conclusões

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1.ª O Centro de Estudos e Formação Especializada da Escola Náutica Infante Dom Henrique integra essa escola operando como unidade funcional de apoio científico, pedagógico, técnico, de formação, de investigação e de prestação de serviços, nos domínios de atuação que lhe são próprios.

2.ª Os docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva podem ser remunerados por prestação de serviços realizados no âmbito de cursos de formação profissional ministrados pelo Centro de Estudos e Formação Especializada da ENIDH, ao abrigo da alínea j) do número 3 e do número 4 do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, se se verificarem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Tratar-se de atividade exercida no âmbito de contratos entre a ENIDH e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades;
b) Serem atividades da responsabilidade da ENIDH;
c) Os encargos com as correspondentes remunerações serem satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela ENIDH;
d) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção da ENIDH como adequado à natureza, dignidade e funções desta última, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

3.ª O Centro de Estudos e Formação Especializada da ENIDH enquanto unidade funcional da ENIDH não se pode apresentar como entidade terceira para efeitos da alínea i) do número 3 do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico («instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que [o docente] esteja vinculado»), nem para efeitos da alínea j) do mesmo preceito («outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais»).

4.ª A eventual remuneração de docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva ao abrigo da alínea j) do número 3 do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico pelo exercício de funções no âmbito do Centro de Estudos e Formação Especializada da ENIDH tem de resultar, obrigatoriamente, de um contrato da ENIDH com outra entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional, ou integrar-se num projeto subsidiado por uma dessas entidades terceiras.

5.ª A remuneração de docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva por específicas atividades de formação profissional ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP depende da existência de um prévio regulamento da ENIDH que preveja os requisitos estabelecidos para esse efeito.

6.ª A admissibilidade da remuneração de docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, além da existência de um regulamento da ENIDH, depende da comprovação dos quatro fatores discriminados na conclusão 2.ª, que têm de estar reunidos cumulativamente:

7.ª O processamento da remuneração referida na alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP reporta-se a prestação de serviços relativos à execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.

8.ª A remuneração atribuída ao abrigo do artigo 34.º-A, n.º 3, alínea j), do ECPDESP não se reporta a qualquer direito adveniente de trabalho extraordinário enquanto trabalhador em funções públicas, mas deriva exclusivamente de prestação de serviços precisamente definidos.

9.ª A remuneração prevista no artigo 34.º-A, n.º 3, alínea j), do ECPDESP é conceptualmente autónoma do direito à retribuição derivado do vínculo laboral enquanto docente do ensino superior politécnico em dedicação exclusiva, devendo os respetivos termos ser estabelecidos em regulamento (mencionado nesse preceito legal) aprovado pela instituição de ensino superior politécnico a que o docente está vinculado.

10.ª As remunerações previstas no artigo 34.º-A, n.º 3, alínea j), do ECPDESP têm de ser exclusivamente suportadas com receitas provenientes de contratos ou subsídios estabelecidos entre a instituição a que está vinculado o docente em dedicação exclusiva e outra entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional.



ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 10 DE JULHO DE 2013.

Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita (Relator) – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – Fernando Bento – Maria Manuela Flores Ferreira.










[1] Parecer que tinha sido distribuído ao relator em 4 de janeiro de 2013, aprovado em reunião plenária de 7-3-2013 e remetido à entidade consulente por ofício de 11-3-2013.
[2] Ofício de 26-4-2013 (proc. 48/2012-L.ºCC) entrado na Procuradoria-Geral da República nesse mesmo dia tendo sido distribuído, por despacho de Sua Excelência o Vice-Procurador-Geral da República, de 2-5-2013, como parecer complementar. Esse ofício foi complementado por outro entrado em 10-5-2013, em que se passou a referir que a solicitação de parecer complementar foi determinada por Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior.
[3] Prescrevendo-se no artigo 72.º dos estatutos da ENIDH que:
«1 - As unidades científico-pedagógicas são uma forma de organização interna destinada a apoiar as atividades lécticas da ENIDH, bem como de outras atividades que se enquadrem na sua esfera específica de atuação.
«2 - A criação, modificação, suspensão ou extinção de unidades científico-pedagógicas é efetuada pelo Presidente da ENIDH, sob proposta do conselho técnico-científico.
«3 - As unidades científico-pedagógicas da ENIDH são os departamentos e os centros.»
Por seu turno, o artigo 81.º dos Estatutos da ENIDH, com a epígrafe Natureza, definição e composição dos Centros, dispõe:
«1 - Os centros são unidades funcionais de apoio científico, pedagógico, técnico, de formação, de investigação e de prestação de serviços, nos domínios de atuação que lhes são próprios.
«2 - A articulação dos centros entre si é assegurada pelos seus responsáveis máximos.
«3 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, os centros da ENIDH são os seguintes:
«a) Centro de Investigação e Desenvolvimento;
«b) Centro de Estudos e Formação Especializada;
«4 - Os centros integram docentes, discentes e técnicos especializados com formação nos domínios de atuação que lhes são próprios.
«5 - Cada centro é responsável pela elaboração do seu regulamento e pelos planos e relatório de atividades anuais, que serão aprovados pelo Presidente da ENIDH, ouvidos os conselhos técnico-científico e de certificação marítima, no âmbito das suas competências.
«6 - Cada centro deve publicar, sempre que se verifiquem alterações na sua composição, listas atualizadas dos membros e delas dar conhecimento aos órgãos de governo.
«7 - Os objetivos, as competências e o regulamento de cada centro, que incluirá o regime de funcionamento e a forma de eleição dos seus órgãos, serão aprovados pelo Presidente da ENIDH, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e de Certificação Marítima, no âmbito das suas competências.»
[4] Resolução que foi atendida como fonte relevante no ponto V.6.3 do parecer n.º 48/2005, de 2 de junho de 2005 (que à data do presente parecer, ainda não se encontra acessível na base de dados aberta ao público sita em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf, estando, apenas, na «área reservada»). Não integra o objeto do presente parecer a discussão sobre a força jurídica da referida resolução e a admissibilidade de uma regulamentação infralegal nesse domínio.
[5] Era o seguinte o texto dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 6/87:
«Artigo 1.º A presente lei aplica-se ao pessoal das carreiras docente universitária, docente do ensino superior politécnico e de investigação científica.
«Artigo 2.º O artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 17 de novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 70.º - 1 - Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os docentes referidos no artigo 2.º, os leitores, os docentes convidados e os professores visitantes, em regime de tempo integral, que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondendo à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
3 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 1 a perceção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;
c) Ajudas de custo;
d) Despesas de deslocação;
e) Desempenho de funções em órgãos de instituição a que se esteja vinculado;
f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que se pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
g) Participação em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que se esteja vinculado;
h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do ministro respetivo ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação, desde que com a prévia concordância da instituição a que se pertence;
i) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior público diverso da instituição a que se esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de 36 horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;
j) Atividades exercidas quer no âmbito de contratos entre a instituição a que se pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria universidade ou pela escola universitária não integrada.
4 - A perceção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só poderá ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção da universidade ou da escola universitária não integrada como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.»
[6] Continuando similar ao disposto no artigo 70.º da ECDU, mesmo depois da revisão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto. As revisões mais recentes do ECDU foram objeto de análise do parecer n.º 37/2012, de 6-12-2012, deste Conselho Consultivo (que à data do presente parecer, ainda não se encontra acessível na base de dados aberta ao público sita em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf, estando, apenas, na «área reservada»). Por força do artigo 34.º, n.º 3, do ECPDESP subsistem em vigor as regras do Decreto-Lei n.º 145/87 sobre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral, matéria que não integra o objeto deste parecer.
[7] Paulo Veiga e Moura, na análise genérica do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, destaca que algumas das remunerações enunciadas nesse preceito «são individuais e independentes da instituição de ensino superior (v.g. direitos de autor, realização de conferências, palestras, cursos breves e atividades análogas, participação em avaliações e júris, elaboração de estudos e, em algumas situações, as ajudas de custo e as despesas de deslocação) e outras só são possíveis com a anuência dessa mesma instituição (v.g. desempenho de funções em órgão da instituição; participação em órgãos consultivos de outras instituições; prestação de serviço docente por quatro horas noutra instituição; atividades exercidas no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras instituições e, em algumas situações, as ajudas de custo e as despesas de representação)» — Comentários aos Estatutos das Carreiras de Docente do Ensino Universitário e Politécnico, Coimbra editora, Coimbra, 2009, p. 273.
[8] Os debates e a votação final global dos projetos de leis n.º 172/IV e n.º 177/IV e do texto alternativo constam de publicação no Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 9, de 12-11-1986, n.º 10, de 14 de novembro, n.º 11, de 15-11-1986 e n.º 15, de 22-11-1986. Este Conselho no parecer n.º 48/2005 aderiu ao entendimento de José de Oliveira Ascensão no sentido de que a norma que consta da atual alínea b) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP «não abrange, em primeiro lugar, remunerações concedidas pela própria escola» — «O exercício de atividades remuneradas por docentes e investigadores em regime de dedicação exclusiva», Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXVIII (2.ª Série), n.º 1, 1986, p. 195. Isto é, defendeu-se que a alínea b) do n.º 3 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (idêntico à al. b) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP) apenas se reporta «a atividades remuneradas por terceiros, fora do serviço prestado à escola» (a adesão ao aludido entendimento de Oliveira Ascensão integra o. ponto V.5 do parecer n.º 48/2005). Importa, de qualquer modo, atender a que a reflexão de Oliveira Ascensão foi empreendida antes da revisão legislativa de 1987, numa altura em que a lei apenas admitia as exceções das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 34.º-A, pelo que a exclusão das atividades prestadas à própria instituição, defendida por esse autor, visava destacar que a dedicação exclusiva era compatível com a perceção de outras remunerações e complementos suportados pela instituição a que o docente estava vinculado, além da remuneração base e suplementos advenientes do cargo de docente em dedicação exclusiva.
[9] Op. cit., p. 198.
[10] Parecer aprovado publicado no Diário da República II.ª Série, de 18-1-2000, que também se encontra acessível na base de dados aberta ao público sita em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf.
[11] É o seguinte o trecho fundamental do relatório da Inspeção-Geral da Educação e Ciência: «Assim, considerando o enquadramento legal aplicável, anteriormente referenciado, constata-se que, dos vinte e um docentes em causa, dezassete desempenham funções em regime de dedicação exclusiva e, apesar desse facto, foram remunerados, em 2009/2010, pela lecionação ou coordenação de cursos do CEFE, sendo que, mediante a consideração da alínea b) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP e da Resolução Normativa n.º 4/CRUP/87, relativamente a catorze desses docentes, a perceção das mencionadas remunerações configura quebra do referido regime previsto no artigo 34.º-A do ECPDESP».
[12] Acrescentando-se, neste segmento, o seguinte trecho: «(contrato de prestação de serviços, contra recibo próprio?), uma vez que a Secretaria de Estado da Administração Pública não admite a existência de trabalho suplementar».
[13] Supra § II.1.
[14] «Teoria dos regulamentos» in Estudos de Direito Público — Obra dispersa, vol. II, tomo I, 200, p. 215 (este estudo foi inicialmente publicado na Revista de Direito e de Estudos Sociais, em duas partes, constando a primeira do 1-2-3-4, 1980, pp. 1-19).
[15] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 19 de agosto, entretanto revisto pelo Decreto-lei n.º 269/2006, de 17 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro.
[16] Cf. disposições conjugadas dos artigos 34.º, n.º 5, e 38.º do ECPDESP.
[17] Sobre a correspondência de tipologias, cf. Rui Assis «Os limites da duração do trabalho extraordinário no contrato de trabalho em funções públicas», Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 83, 2009, p. 185.
[18] Supra § II.1.
[19] Para usar a expressão empregue no artigo 93.º, n.º 1, al. f) do RCTFP, embora essa norma se apresente com uma teleologia distinta do tema deste parecer estabelece um recorte sobre a remuneração por prestação de serviços por contraponto à remuneração adveniente da relação laboral que merece ser atendido na economia deste parecer.