Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001927
Parecer: P000742001
Nº do Documento: PPA12072001007401
Descritores: EXAME MÉDICO
PRATICANTE DESPORTIVO
CENTRO DE MEDICINA DESPORTIVA
INSTITUTO NACIONAL DE DESPORTO
ACTO LEGISLATIVO
DESPORTO
MEDICINA DESPORTIVA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
RESERVA ABSOLUTA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
LEI DE BASES
LEI GERAL DA REPÚBLICA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
GOVERNO
REVOGAÇÃO TÁCITA
FORÇA DE LEI
Livro: 00
Numero Oficio: 1691
Data Oficio: 05/14/2001
Pedido: 05/14/2001
Data de Distribuição: 05/17/2001
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 07/12/2001
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MJD
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUVENTUDE E DO DESPORTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 08/24/2001
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 15-11-2001
Nº do Jornal Oficial: 265
Nº da Página do Jornal Oficial: 18860
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR ADM * ASSOC PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR CONST
Ref. Pareceres:P000651991Parecer: P000651991
p000072001Parecer: p000072001
Legislação:L 119/99 de 1999/08/11 ART1 ART2 ART3 ART4 ; DL 345/99 DE 1999/08/27 ART 4 ART2 ART3 ART5 ART6 ; CONST76 ART79 ART64 N2 ART112 ART165 ART70 N1 ART198 N1 ART161 ; L 1/90 DE 1990/01/13 ART17 ART41 ; L 19/96 DE 1996/06/25; DL 224/88 DE 1988/06/28 ART4; RGU dos exames medico-desportivos in DESP do ministro da educação N 182/ME/91 de 1991/10/04 ; DL 162/87 de 1987 / 04/08 ; DL 146/93 de 1993/04/26 art5 ; PORT 757/93 de 1993/08/26; PORT 392/98 de 1998/07/11 ; DL 125/95 de 1995/05/31; L 74/98 de 1998/11/11 art2 ; CCIV66 art7 n2
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:PJL 675/VII in DAR II A 61 de 1999/05/08 e in DAR I S 98 de 1999/06/25 pag 3511-3596

Conclusões:
1ª - A Lei nº 119/99, de 11 de Agosto, e o Decreto-Lei nº 345/99, de 27 de Agosto, são actos legislativos de igual valor (artigo 112º, nº 2, da Constituição), que versam sobre matéria incluída no domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo;
2ª - Os artigos 4º a 7º do Decreto-Lei nº 345/99, de 27 de Agosto, revogaram tacitamente os artigos 1º e 2º da Lei nº 119/99, de 11 de Agosto;
3ª - Os exames de avaliação médico-desportiva são obrigatórios para os praticantes desportivos, árbitros, juízes e cronometristas filiados, ou que se pretendam filiar, em federações dotadas de utilidade pública desportiva;
4ª - Não é exigida especialização ou uma particular qualificação médicas para a realização do exame de avaliação médico-desportiva geral a que se referem os artigos 5º, nº 1, e 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 345/99, de 27 de Agosto;
5ª - Nos casos em que se mostre justificado o aconselhamento médico-desportivo face a contra-indicações relativamente à modalidade que pretendem praticar, os praticantes desportivos devem, em alternativa, ser direccionados:
a) para o centro de medicina desportiva da respectiva área geográfica de intervenção,
b) para um médico com formação específica reconhecida pelo colégio da especialidade de Medicina Desportiva da Ordem dos Médicos ou
c) para um médico titular do curso de pós-graduação em Medicina Desportiva aprovado por aquele órgão (nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 345/99);
6ª - Os exames da avaliação médico-desportiva aos praticantes desportivos abrangidos pelo regime de alta competição são, exclusivamente, realizados nos Centros de Medicina Desportiva do Instituto Nacional do Desporto (nº 4 do mesmo artigo 5º);
7ª - A sobreclassificação de um praticante desportivo para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade tem que ser precedida de exame de avaliação médico-desportiva específico a realizar nos Centros de Medicina Desportiva do Instituto Nacional do Desporto (nº 5 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 345/99, de 27 de Agosto).