Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001927 |
Parecer: | P000742001 |
Nº do Documento: | PPA12072001007401 |
Descritores: | EXAME MÉDICO PRATICANTE DESPORTIVO CENTRO DE MEDICINA DESPORTIVA INSTITUTO NACIONAL DE DESPORTO ACTO LEGISLATIVO DESPORTO MEDICINA DESPORTIVA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE RESERVA ABSOLUTA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA LEI DE BASES LEI GERAL DA REPÚBLICA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA GOVERNO REVOGAÇÃO TÁCITA FORÇA DE LEI |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1691 |
Data Oficio: | 05/14/2001 |
Pedido: | 05/14/2001 |
Data de Distribuição: | 05/17/2001 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 07/12/2001 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Sigla do Departamento 1: | MJD |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUVENTUDE E DO DESPORTO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 08/24/2001 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 15-11-2001 |
Nº do Jornal Oficial: | 265 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 18860 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Conclusões: | 1ª - A Lei nº 119/99, de 11 de Agosto, e o Decreto-Lei nº 345/99, de 27 de Agosto, são actos legislativos de igual valor (artigo 112º, nº 2, da Constituição), que versam sobre matéria incluída no domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo; 2ª - Os artigos 4º a 7º do Decreto-Lei nº 345/99, de 27 de Agosto, revogaram tacitamente os artigos 1º e 2º da Lei nº 119/99, de 11 de Agosto; 3ª - Os exames de avaliação médico-desportiva são obrigatórios para os praticantes desportivos, árbitros, juízes e cronometristas filiados, ou que se pretendam filiar, em federações dotadas de utilidade pública desportiva; 4ª - Não é exigida especialização ou uma particular qualificação médicas para a realização do exame de avaliação médico-desportiva geral a que se referem os artigos 5º, nº 1, e 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 345/99, de 27 de Agosto; 5ª - Nos casos em que se mostre justificado o aconselhamento médico-desportivo face a contra-indicações relativamente à modalidade que pretendem praticar, os praticantes desportivos devem, em alternativa, ser direccionados: a) para o centro de medicina desportiva da respectiva área geográfica de intervenção, b) para um médico com formação específica reconhecida pelo colégio da especialidade de Medicina Desportiva da Ordem dos Médicos ou c) para um médico titular do curso de pós-graduação em Medicina Desportiva aprovado por aquele órgão (nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 345/99); 6ª - Os exames da avaliação médico-desportiva aos praticantes desportivos abrangidos pelo regime de alta competição são, exclusivamente, realizados nos Centros de Medicina Desportiva do Instituto Nacional do Desporto (nº 4 do mesmo artigo 5º); 7ª - A sobreclassificação de um praticante desportivo para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade tem que ser precedida de exame de avaliação médico-desportiva específico a realizar nos Centros de Medicina Desportiva do Instituto Nacional do Desporto (nº 5 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 345/99, de 27 de Agosto). |