Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003238
Parecer: P000452012
Nº do Documento: PPA04012013004500
Descritores: INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL
JORNALISTA
MINISTÉRIO PÚBLICO
MEDIDA CAUTELAR DE POLÍCIA
OBTENÇÃO DE PROVA
SEGREDO PROFISSIONAL
DEVER DE COLABORAÇÃO
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
PROVA EM SUPORTE ELETRÓNICO
MEIOS DE PROVA
PRESERVAÇÃO EXPEDITA DE DADOS
COMPETÊNCIA
INQUÉRITO
CIBERCRIME
Livro: 00
Numero Oficio: S/N
Pedido: 11/28/2012
Data de Distribuição: 11/28/2012
Relator: PAULO DÀ MESQUITA
Sessões: 01
Data da Votação: 01/04/2013
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: MINISTRO ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/09/2013
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 21-01-2013
Nº do Jornal Oficial: 14
Nº da Página do Jornal Oficial: 2870
Indicação 2: ASSESSORA: ISABEL CAPELA
Área Temática:DIR PENAL
Ref. Pareceres:CB00041992Parecer: CB00041992
P000381995Parecer: P000381995
P000052010Parecer: P000052010
P000322010Parecer: P000322010
P000472010Parecer: P000472010
P000112011Parecer: P000112011
P000082012Parecer: P000082012
P000262012Parecer: P000262012
Legislação:EMP ART37, ALA), ART43 N1; CPA ART98 N1, ART99 N1; CPP ART53 N2 ALA), ART96 N4, ART97 N5, ART124, ART135, ART167 N1, ART174 N5, ART177 N3, ART178 N4, ART182 N1, ART249 N1, N2 ALC), ART251 N1 ALA), ART262 N1, N2, ART263, ART264, ART270, ART391-A N1, ART392 N1; L 53/2007 DE 2007/08/31 ART3 N2 ALE); L 63/2007 DE 2007/11/06 ART3 N1 ALE); DL 126-B/2011 DE 2011/12/29 ART4 N1 A), ART6 N2; CRP ART272 N2; L 109/2009 DE 2009/09/15 ART11 N1 ALC), ART12 N2, ART14; L 1/99 DE 1999/01/13 ART11; L 64/2007 DE 2007/11/06
Direito Comunitário:Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, de 16.03.2005; Convenção do Conselho da Europa n.º 185
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª O Ministério Público é a entidade competente para a direção do inquérito e para a seleção dos atos dirigidos aos respetivos fins: investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, e descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre o exercício da ação penal.

2.ª Os órgãos de polícia criminal podem realizar atividades dirigidas aos fins do processo penal:
a) Ao abrigo direto da lei, no caso de medidas cautelares e de polícia (sempre dependentes dos pressupostos urgência e perigo na demora); ou
b) Por encargo do Ministério Público (caso em que é necessária a cobertura de um despacho de delegação de competência).

3.ª Os órgãos de polícia criminal apenas podem praticar atos de investigação criminal ao abrigo de despacho de delegação de competência depois da comunicação da notícia do crime ao Ministério Público, de acordo com os termos estabelecidos no despacho e no respeito das competências reservadas do juiz e do Ministério Público.

4.ª Na impossibilidade de comunicação com o Ministério Público competente, o órgão de polícia criminal pode contactar qualquer magistrado ou agente do Ministério Público e este pode determinar os atos urgentes de aquisição e conservação de meios de prova que considerar pertinentes ao abrigo do disposto no artigo 264.º, n.º 4, do CPP.

5.ª A prática de atos relativos aos fins do inquérito por iniciativa própria do órgão de polícia criminal depende sempre da verificação dos pressupostos de necessidade e urgência.

6.ª As autoridades e os órgãos de polícia criminal da PSP e da GNR, por iniciativa própria que vise a prossecução de fins do processo penal, podem:
a) Quanto a matérias que não integrem a reserva judiciária legal, praticar todos os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova que não atinjam direitos protegidos por lei (artigo 249.º, n.º 1, do CPP);
b) Relativamente a matérias previstas nas reservas de competência das autoridades judiciárias, realizar os atos permitidos por previsão legal especial dentro dos estritos pressupostos jurídico-normativos estabelecidos pela lei.

7.ª A interpelação de «jornalistas», diretores de informação, administradores ou gerentes de entidade proprietária de órgão de comunicação social ou qualquer outra pessoa que nele exerça funções com vista à solicitação de documentos ou quaisquer objetos que estiverem na posse daquele órgão, para a prossecução de fins do processo penal, integra a competência reservada da autoridade judiciária que dirige o processo (por força do disposto no n.º 1 do artigo 182.º do CPP conjugado com o artigo 135.º, n.º 1, do CPP e o artigo 11.º, n.º 5, do Estatuto do Jornalista).

8.ª A solicitação de imagens captadas e na posse de órgãos de comunicação social para os fins do processo penal é, assim, matéria da competência reservada das autoridades judiciárias independentemente de as imagens estarem protegidas por sigilo profissional do jornalista ou não.

9.ª O sistema legal não compreende qualquer norma especial que preveja a derrogação da reserva judiciária no caso de medidas cautelares e de polícia determinadas pela urgência e perigo na demora relativa ao acesso a conteúdos de documentos, em qualquer suporte, na posse de destinatários que podem deter informação protegida pelo sigilo jornalístico.

10.ª Não é admissível que órgãos de polícia criminal, por iniciativa própria dirigida à prossecução de finalidades do processo penal, interpelem elementos de órgão de comunicação social com vista ao visionamento de imagens que estão na sua posse e foram captadas por «jornalistas», outros «funcionários» ou «demais colaboradores» dessa entidade (por força do disposto no n.º 1 do artigo 182.º do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 2 do artigo 135.º do mesmo diploma, o artigo 11.º, n.º 5, do Estatuto do Jornalista e artigos 11.º, n.º 1, alínea c), e 14.º, números 1 e 7, da Lei do Cibercrime).

11.ª Se autoridade ou órgão de polícia criminal da PSP ou da GNR tiver conhecimento de que elementos de um órgão comunicação social recolheram imagens que podem ser relevantes para investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas deve comunicá-lo no mais curto prazo ao Ministério Público para este decidir ou promover o que tiver por conveniente.

12.ª Se uma autoridade ou um órgão de polícia criminal da PSP ou da GNR entender que se afigura necessário à descoberta da verdade em processo penal obter imagens recolhidas e na posse de órgão de comunicação social (em suporte digital ou material) em relação às quais haja receio de que possam perder-‑se, alterar-se ou deixar de estar disponíveis, existindo urgência ou perigo na demora e não sendo possível contactar tempestivamente magistrado do Ministério Público, pode ordenar a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados que os preserve (ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 55.º, n.º 2 e 249.º, n.º 1, do CPP e dos artigos 11.º, n.º 1, alínea c), e 12.º, n.º 2, da Lei do Cibercrime).

13.ª Sendo emitida a injunção referida na conclusão anterior, deve ser dada notícia imediata do facto à autoridade judiciária que dirige o processo e transmitido o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal.

14.ª A injunção policial deve discriminar a natureza das imagens, a sua origem e destino, se forem conhecidos, e o período de tempo pelo qual as imagens deverão ser preservadas, até um máximo de três meses (artigo 12.º, n.º 3, da Lei do Cibercrime).