Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001986
Parecer: P001312001
Nº do Documento: PPA120720020013100
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
MANDATÁRIO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
ARTICULADOS
REQUERIMENTO
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
ESTADO
REPRESENTAÇÃO DO ESTADO
ÓRGÃO DO ESTADO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Conclusões: 1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 229.º-A do Código de Processo Civil, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A;
2.ª As normas referidas na conclusão anterior não são aplicáveis ao Ministério Público;
3.ª As mesmas normas também não são aplicáveis aos mandatários judiciais quando o Ministério Público com eles intervenha no mesmo processo, excepto, quanto àqueles, nas relações entre si, relativamente a actos em que o Ministério Público não deva ter intervenção.