Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001986 |
Parecer: | P001312001 |
Nº do Documento: | PPA120720020013100 |
Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO MANDATÁRIO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO JUDICIAL ARTICULADOS REQUERIMENTO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO ESTADO REPRESENTAÇÃO DO ESTADO ÓRGÃO DO ESTADO PRINCÍPIO DA IGUALDADE INTERPRETAÇÃO DA LEI |
Conclusões: | 1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 229.º-A do Código de Processo Civil, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A; 2.ª As normas referidas na conclusão anterior não são aplicáveis ao Ministério Público; 3.ª As mesmas normas também não são aplicáveis aos mandatários judiciais quando o Ministério Público com eles intervenha no mesmo processo, excepto, quanto àqueles, nas relações entre si, relativamente a actos em que o Ministério Público não deva ter intervenção. |