Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002168
Parecer: P001122002
Nº do Documento: PPA100420030011200
Descritores: ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
INELEGIBILIDADE
FUNCIONÁRIO
SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS
EMPRESA MUNICIPAL
EMPRESA PÚBLICA
EMPRESA DE CAPITAIS PÚBLICOS
EMPRESA DE CAPITAIS MAIORITARIAMENTE PÚBLICOS
EMPRESA PARTICIPADA
ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS
REGIME DE PESSOAL
ACTIVIDADE PROFISSIONAL
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
FUNÇÕES DE DIRECÇÃO
ÓRGÃO SOCIAL
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA
SUSPENSÃO POR MOTIVO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR
COMPETÊNCIA DECISÓRIA
PODER VINCULADO
DIREITO DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS DE NATUREZA ANÁLOGA
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
DIREITO DE NÃO SER PREJUDICADO PELO EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS
RETRIBUIÇÃO
ANTIGUIDADE
PROGRESSÃO NA CARREIRA
REQUISIÇÃO
DESTACAMENTO
COMISSÃO DE SERVIÇO
DISPENSA DE FUNÇÕES
CANDIDATO
SUSPENSÃO DE MANDATO
REGRESSO AO SERVIÇO
Livro: 00
Numero Oficio: 4320
Data Oficio: 10/30/2002
Pedido: 11/04/2002
Data de Distribuição: 11/07/2002
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Sessões: 01
Data da Votação: 04/10/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MCOTA
Entidades do Departamento 1: SE ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/18/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 11-11-2003
Nº do Jornal Oficial: 261
Nº da Página do Jornal Oficial: 16858
Indicação 2: ASSESSOR:TERESA BREIA
Área Temática:DIR ELEIT / DIR CONST * DIR FUND / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR TRAB
Ref. Pareceres:P001001982Parecer: P001001982
P000521984Parecer: P000521984
P000081985Parecer: P000081985
P000961985Parecer: P000961985
P000741996Parecer: P000741996
P001082001Parecer: P001082001
P000682002Parecer: P000682002
Legislação:CONST76 ART17 ART18 ART48 ART50 N1 N2 N3 ART269 ; LO 1/2001 DE 2001/08/14 ART7 N1 D ART8 ART20 ART31; DL 701-B/70 DE 1970/09/26 ART4 N1 C; DL 757/76 DE 1976/10/21; CADM ART168 ART169 ART170; DL 116/84 DE 1984/04/06; L 58/98 DE 1998/08/18 ART1 N3 ART9 N3 ART11 D ART18 ART21 N3 ART37 N6 ART41; L 172/99 DE 1999/09/21 ART1 ART2 ART10 ART11 ART20; L 49/99 DE 1999/06/22 ART2 N1 N2 ART19 N1 A ART20 A ART32; DL 514/99 DE 1999/11/24 ART2 ART3 ART14 N2; L 169/99 DE 1999/09/18 ART68 N2 A; L 29/87 DE 1987/06/30 ART22 ART24 N3; L 14/79 DE 1979/05/16 ART8 ART9; CCIV66 ART9 N3; DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART3 N4 ART5 N4; DL 427/89 DE 1989/12/07 ART22 A ART27; DL 398/83 DE 1983/11/02 ART4; L 29/82 DE 1982/12/11 ART 31-F; LO 4/2001 DE 2001/08/30 ART2; DL 279-A/2001 DE 2001/10/19 ART3 N2 N4 ART4
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC 12/84 IN DR II DE 1984/05/08
AC TC 244/85 IN DR II DE 1986/02/07
AC TC 189/88 IN DR II DE 1988/10/07
AC TC 529/89 IN DR II DE 1989/03/22
AC TC 537/89 IN DR II DE 1990/03/27
AC TC 750/93 IN DR II DE 1994/03/15
AC TC 511/2001 IN DR II DE 2001/12/19
AC TC 512/2001 IN DR II DE 2001/12/20
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1. Os funcionários a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 7º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto – Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) -, são, além dos trabalhadores da função pública que integram o quadro de um organismo ou serviço - funcionários em sentido estrito - todos aqueles que exerçam uma actividade profissional com subordinação jurídica, no âmbito da autarquia ou de qualquer das entidades por ela constituídas ou em que detenha posição maioritária;
2. Por sua vez, por funcionários com funções de direcção deve entender-se, além do pessoal dirigente da função pública, os trabalhadores das empresas municipais, empresas participadas, entidades fundacionais ou institucionais, ou de associações de municípios que tenham a responsabilidade de superintender, coordenar ou chefiar a actividade de um ou mais sectores, serviços ou departamentos na directa dependência dos órgãos de administração ou de gestão;
3. Nesta conformidade, não se encontram abrangidos, naquele conceito, os titulares dos órgãos sociais das empresas municipais, pois ainda que alguns titulares dos mencionados órgãos sociais possam desempenhar funções de direcção, a verdade é que falece em relação aos mesmos, desde logo, o vínculo da subordinação jurídica;
4. “O pedido” de suspensão de funções dos funcionários que exerçam cargos de direcção nos órgãos das autarquias locais, para os efeitos da alínea d) do nº 1 do artigo 7º da LEOAL, deve ser dirigido ao órgão que detenha a competência dispositiva sobre a matéria, ou a quem este a delegar;
5. O “pedido” de suspensão de funções produz efeitos por decorrência directa da lei e faz cessar, a partir da data de entrega da lista de candidatura no tribunal de comarca [alínea d) do nº 1 dos artigos 7º e 20º da LEOAL], de forma automática, o fundamento da inelegibilidade;
6. Aos funcionários que suspendam as suas funções, nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do nº 1 do artigo 7º da LEOAL, não é devido o correspondente vencimento, enquanto durar essa suspensão;
7. A suspensão restringe-se ao exercício de funções, não se repercutindo na requisição ou na comissão, que se mantêm, enquanto durar aquela;
8. Nestas circunstâncias, o período da suspensão de funções não tem repercussão negativa na situação e carreira do funcionário no lugar de origem, contando para todos os efeitos legais, exceptuando os remuneratórios;
9. Resulta da própria natureza do instituto da suspensão de funções que o candidato, uma vez terminada a correspondente campanha eleitoral e caso não seja eleito, retomará o exercício das suas funções.