Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002168 |
Parecer: | P001122002 |
Nº do Documento: | PPA100420030011200 |
Descritores: | ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA INELEGIBILIDADE FUNCIONÁRIO SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS EMPRESA MUNICIPAL EMPRESA PÚBLICA EMPRESA DE CAPITAIS PÚBLICOS EMPRESA DE CAPITAIS MAIORITARIAMENTE PÚBLICOS EMPRESA PARTICIPADA ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS REGIME DE PESSOAL ACTIVIDADE PROFISSIONAL SUBORDINAÇÃO JURÍDICA FUNÇÕES DE DIRECÇÃO ÓRGÃO SOCIAL SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA SUSPENSÃO POR MOTIVO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR COMPETÊNCIA DECISÓRIA PODER VINCULADO DIREITO DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE NATUREZA ANÁLOGA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO RESTRIÇÃO DE DIREITOS DIREITO DE NÃO SER PREJUDICADO PELO EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS RETRIBUIÇÃO ANTIGUIDADE PROGRESSÃO NA CARREIRA REQUISIÇÃO DESTACAMENTO COMISSÃO DE SERVIÇO DISPENSA DE FUNÇÕES CANDIDATO SUSPENSÃO DE MANDATO REGRESSO AO SERVIÇO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 4320 |
Data Oficio: | 10/30/2002 |
Pedido: | 11/04/2002 |
Data de Distribuição: | 11/07/2002 |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 04/10/2003 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MCOTA |
Entidades do Departamento 1: | SE ADMINISTRAÇÃO LOCAL |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 07/18/2003 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 11-11-2003 |
Nº do Jornal Oficial: | 261 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 16858 |
Indicação 2: | ASSESSOR:TERESA BREIA |
Conclusões: | 1. Os funcionários a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 7º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto – Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) -, são, além dos trabalhadores da função pública que integram o quadro de um organismo ou serviço - funcionários em sentido estrito - todos aqueles que exerçam uma actividade profissional com subordinação jurídica, no âmbito da autarquia ou de qualquer das entidades por ela constituídas ou em que detenha posição maioritária; 2. Por sua vez, por funcionários com funções de direcção deve entender-se, além do pessoal dirigente da função pública, os trabalhadores das empresas municipais, empresas participadas, entidades fundacionais ou institucionais, ou de associações de municípios que tenham a responsabilidade de superintender, coordenar ou chefiar a actividade de um ou mais sectores, serviços ou departamentos na directa dependência dos órgãos de administração ou de gestão; 3. Nesta conformidade, não se encontram abrangidos, naquele conceito, os titulares dos órgãos sociais das empresas municipais, pois ainda que alguns titulares dos mencionados órgãos sociais possam desempenhar funções de direcção, a verdade é que falece em relação aos mesmos, desde logo, o vínculo da subordinação jurídica; 4. “O pedido” de suspensão de funções dos funcionários que exerçam cargos de direcção nos órgãos das autarquias locais, para os efeitos da alínea d) do nº 1 do artigo 7º da LEOAL, deve ser dirigido ao órgão que detenha a competência dispositiva sobre a matéria, ou a quem este a delegar; 5. O “pedido” de suspensão de funções produz efeitos por decorrência directa da lei e faz cessar, a partir da data de entrega da lista de candidatura no tribunal de comarca [alínea d) do nº 1 dos artigos 7º e 20º da LEOAL], de forma automática, o fundamento da inelegibilidade; 6. Aos funcionários que suspendam as suas funções, nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do nº 1 do artigo 7º da LEOAL, não é devido o correspondente vencimento, enquanto durar essa suspensão; 7. A suspensão restringe-se ao exercício de funções, não se repercutindo na requisição ou na comissão, que se mantêm, enquanto durar aquela; 8. Nestas circunstâncias, o período da suspensão de funções não tem repercussão negativa na situação e carreira do funcionário no lugar de origem, contando para todos os efeitos legais, exceptuando os remuneratórios; 9. Resulta da própria natureza do instituto da suspensão de funções que o candidato, uma vez terminada a correspondente campanha eleitoral e caso não seja eleito, retomará o exercício das suas funções. |