Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002151 |
Parecer: | P000952002 |
Nº do Documento: | PPA24102002009500 |
Descritores: | CONCURSO PÚBLICO ANA-AEROPORTOS DE PORTUGAL EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS PROGRAMA DE CONCURSO CADERNO DE ENCARGOS AGRUPAMENTO DE EMPRESAS CONCORRENTE DELIBERAÇÃO READMISSÃO ADJUDICAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA PRINCÍPIO DO "FAVOR" AO CONCURSO E AO CONCORRENTE INTERPRETAÇÃO DA LEI CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO REQUISITOS CAPACIDADE TÉCNICA EMPRESAS DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS DOCUMENTO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS QUALIFICAÇÃO EXCLUSÃO DE CONCURSO DIRECTIVA COMUNITÁRIA EFEITO DIRECTO VERTICAL REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL RECURSO CONTENCIOSO URGENTE PRAZO MINISTÉRIO PÚBLICO ACTO DESTACÁVEL |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 7253 |
Data Oficio: | 09/24/2002 |
Pedido: | 09/25/2002 |
Data de Distribuição: | 09/26/2002 |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 10/24/2002 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MOPTH |
Entidades do Departamento 1: | MIN DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E HABITAÇÃO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 11/05/2002 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 18-12-2002 |
Nº do Jornal Oficial: | 292 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 20702 |
Data da Rectificação: | 02/03/2003 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO |
Indicação 3: | RECTIFICADO O Nº DO PARECER NO DR |
Conclusões: | 1ª. Atento o disposto no ponto 19.3 alínea a) do artigo 19º do Programa do Concurso Público nº 04/01/DIA – AS2000 – “Piers” e “Busgates” – Túneis e Corpo Central da Aerogare – Viaduto de Ligação entre “Curbsides”, basta, para qualificar tecnicamente um agrupamento, seja qual for a sua composição, que pelo menos duas das empresas que o compõem respeitem os requisitos de idoneidade referenciados: uma dessas empresas tem de ser, necessariamente, de capacidade técnica genérica e tem de demonstrar observar o requisito geral previsto na alínea a); a outra empresa pode ser de capacidade técnica genérica ou uma empresa de instalações técnicas, sendo que neste último caso ela terá de cumprir o requisito específico de capacidade técnica fixado na segunda parte da Nota à referida alínea; 2ª. Quando relevante, a avaliação da capacidade técnica de empresas de instalações técnicas deverá fazer-se, à luz do requisito fixado na segunda parte da Nota à alínea a) do nº 3 do ponto 19º do Programa do Concurso, em função da apresentação de lista de três obras de instalações eléctricas e três de instalações mecânicas, que podem ser repartidas por duas empresas em conformidade com a sua especialidade; 3ª. Da interpretação conjugada, da segunda parte da norma da alínea a) do ponto 19.3 do artigo 19º com a alínea f) do ponto 15.1 do artigo 15º do Programa do Concurso, conclui-se que, na hipótese da conclusão anterior, as empresas de instalações técnicas devem apresentar a sua lista de obras acompanhada de certificados de boa execução, com as menções exigidas na parte final da alínea f) do ponto 15.1; 4ª. Nos casos em que as disposições de uma directiva comunitária se apresentam, pelo seu conteúdo, como incondicionais e suficientemente precisas, podem os particulares invocá-las contra o Estado - efeito directo vertical - quer quando este se abstém de transpor nos prazos a directiva para o direito nacional quer quando faz uma transposição incorrecta; 5ª. Em conformidade com a conclusão anterior, estava a Comissão de Abertura do Concurso obrigada a convidar os concorrentes em causa a completar os certificados e documentos apresentados, nos termos do disposto no artigo 28º da Directiva 93/37/CEE de 14 de Junho de 1993; 6ª O facto de um concorrente não ter reclamado oportunamente, do acto de exclusão praticado no âmbito do procedimento pré-contratual, implica a preclusão da possibilidade de recorrer contenciosamente desse acto, mas não interfere com o dever que impende sobre a Administração de revogar (anular), por sua iniciativa, os actos que repute ilegais; 7ª. O prazo de revogação (anulação) é de um ano, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 141º, nº 2, do CPA, e 28º, nº 1, alínea c), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), na medida em que sendo o recurso urgente previsto no Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, especialmente dirigido aos particulares concorrentes, não preclude a possibilidade de o Ministério Público recorrer contenciosamente, nos termos gerais previstos na LPTA para o recurso contencioso de anulação. |