Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002151
Parecer: P000952002
Nº do Documento: PPA24102002009500
Descritores: CONCURSO PÚBLICO
ANA-AEROPORTOS DE PORTUGAL
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
PROGRAMA DE CONCURSO
CADERNO DE ENCARGOS
AGRUPAMENTO DE EMPRESAS
CONCORRENTE
DELIBERAÇÃO
READMISSÃO
ADJUDICAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
PRINCÍPIO DO "FAVOR" AO CONCURSO E AO CONCORRENTE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
REQUISITOS
CAPACIDADE TÉCNICA
EMPRESAS DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS
DOCUMENTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
QUALIFICAÇÃO
EXCLUSÃO DE CONCURSO
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
EFEITO DIRECTO VERTICAL
REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL
RECURSO CONTENCIOSO URGENTE
PRAZO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ACTO DESTACÁVEL
Livro: 00
Numero Oficio: 7253
Data Oficio: 09/24/2002
Pedido: 09/25/2002
Data de Distribuição: 09/26/2002
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Sessões: 01
Data da Votação: 10/24/2002
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MOPTH
Entidades do Departamento 1: MIN DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E HABITAÇÃO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 11/05/2002
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 18-12-2002
Nº do Jornal Oficial: 292
Nº da Página do Jornal Oficial: 20702
Data da Rectificação: 02/03/2003
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Indicação 3: RECTIFICADO O Nº DO PARECER NO DR
Área Temática:DIR CONST * FUND / DIR ADM / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR COMUN
Ref. Pareceres:P000891998Parecer: P000891998
P000192002Parecer: P000192002
Legislação:CONST76 - ART266 N2; DL59/99 DE 1999/03/02 - ART67 N3 N4 N5 ART92 N2 A) B) C) N3 ART98 N3 N5 N6; PORT 104/2001 DE 2001/02/21 - ART6.2 9 N1 N2 19.3 A 19.4 19.5 15.1 F); PORT 412- I/99 DE 1999/06/04- ART1; CCIV66 - ART9; CPADM91 - ART141 N1 N2; DL134/98 DE 1998/05/15 - ART1 ART2 N1 N2 ART3 N1 N2 ; L15/2002 DE 2002/02/22 - ART 28 N1 C)
Direito Comunitário:DIR CONS CEE 89/665 DE 1989/12/21
DIR CONS CEE 93/37 DE 1993/06/14 - ART1 ART2 N1 A) B) NC) ART3 N1 N2 N3 A) B) C) ART25 ART26 ART27 ART28
DIR CONS CEE 71/305 DE 1971/07/26
DIR CONS CEE 77/62 DE 1976/12/21
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:TRIJ DE 1970/10/06 CASO FRANZ GARD IN CA DO TJCE PP. 825 E SEGS.
TRIJ DE 1970/12/04 CASO VAN DUYN IN CA DO TJCE PP. 1337 E SEGS.
AC DO STA DE 2002/07/02
AC DO STA DE 2002/02/19
AC DO STA DE 1999/12/14
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª. Atento o disposto no ponto 19.3 alínea a) do artigo 19º do Programa do Concurso Público nº 04/01/DIA – AS2000 – “Piers” e “Busgates” – Túneis e Corpo Central da Aerogare – Viaduto de Ligação entre “Curbsides”, basta, para qualificar tecnicamente um agrupamento, seja qual for a sua composição, que pelo menos duas das empresas que o compõem respeitem os requisitos de idoneidade referenciados: uma dessas empresas tem de ser, necessariamente, de capacidade técnica genérica e tem de demonstrar observar o requisito geral previsto na alínea a); a outra empresa pode ser de capacidade técnica genérica ou uma empresa de instalações técnicas, sendo que neste último caso ela terá de cumprir o requisito específico de capacidade técnica fixado na segunda parte da Nota à referida alínea;
2ª. Quando relevante, a avaliação da capacidade técnica de empresas de instalações técnicas deverá fazer-se, à luz do requisito fixado na segunda parte da Nota à alínea a) do nº 3 do ponto 19º do Programa do Concurso, em função da apresentação de lista de três obras de instalações eléctricas e três de instalações mecânicas, que podem ser repartidas por duas empresas em conformidade com a sua especialidade;
3ª. Da interpretação conjugada, da segunda parte da norma da alínea a) do ponto 19.3 do artigo 19º com a alínea f) do ponto 15.1 do artigo 15º do Programa do Concurso, conclui-se que, na hipótese da conclusão anterior, as empresas de instalações técnicas devem apresentar a sua lista de obras acompanhada de certificados de boa execução, com as menções exigidas na parte final da alínea f) do ponto 15.1;
4ª. Nos casos em que as disposições de uma directiva comunitária se apresentam, pelo seu conteúdo, como incondicionais e suficientemente precisas, podem os particulares invocá-las contra o Estado - efeito directo vertical - quer quando este se abstém de transpor nos prazos a directiva para o direito nacional quer quando faz uma transposição incorrecta;
5ª. Em conformidade com a conclusão anterior, estava a Comissão de Abertura do Concurso obrigada a convidar os concorrentes em causa a completar os certificados e documentos apresentados, nos termos do disposto no artigo 28º da Directiva 93/37/CEE de 14 de Junho de 1993;
O facto de um concorrente não ter reclamado oportunamente, do acto de exclusão praticado no âmbito do procedimento pré-contratual, implica a preclusão da possibilidade de recorrer contenciosamente desse acto, mas não interfere com o dever que impende sobre a Administração de revogar (anular), por sua iniciativa, os actos que repute ilegais;
7ª. O prazo de revogação (anulação) é de um ano, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 141º, nº 2, do CPA, e 28º, nº 1, alínea c), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), na medida em que sendo o recurso urgente previsto no Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, especialmente dirigido aos particulares concorrentes, não preclude a possibilidade de o Ministério Público recorrer contenciosamente, nos termos gerais previstos na LPTA para o recurso contencioso de anulação.