Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002068 |
Parecer: | P000212002 |
Nº do Documento: | PPA10072003002102 |
Descritores: | GUARDA RURAL ANGOLA PSP INTEGRAÇÃO AGENTE MILITARIZADO SERVIDOR CIVIL DO ESTADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO ULTRAMARINO DESCOLONIZAÇÃO QUADRO GERAL DE ADIDOS INGRESSO DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL DIREITO À PROTECÇÃO DA SAÚDE SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE SUBSISTEMA DE SAÚDE ADSE SAD BENEFICIÁRIO APOSENTADO EQUIPARAÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 663 |
Data Oficio: | 02/02/2002 |
Pedido: | 02/26/2002 |
Data de Distribuição: | 04/30/2003 |
Relator: | FÁTIMA CARVALHO |
Sessões: | R1 |
Data da Votação: | 07/10/2003 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 11/22/2004 |
Posição 2: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 2: | 02/23/2005 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 31-12-2004 |
Nº do Jornal Oficial: | 305 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 19448 |
Data da Rectificação: | 04/11/2005 |
Indicação 1: | RECTIFICAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE SUAS EXAS O MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO |
Indicação 2: | ASSESSOR:TERESA BREIA |
Conclusões: | 1ª - O ingresso na PSP dos elementos oriundos dos organismos policiais congéneres existentes nas ex-colónias, nos termos do Decreto-Lei nº 632/75, de 14 de Novembro, decorreu na sequência do processo de descolonização e através do Quadro Geral de Adidos, presidindo-lhe o espírito de integração e de parificação com os elementos do quadro orgânico daquela corporação; 2ª - A norma aditada ao artigo 1º daquele diploma legal, pelo Decreto-Lei nº 89/81, de 28 de Abril (com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 351/82, de 3 de Setembro), visou harmonizar, em direitos e deveres, o estatuto de aposentação do pessoal da PSP com o estatuto de aposentação dos elementos oriundos daqueles organismos policiais, que não puderam ser integrados nesta corporação, por se encontrarem na situação de aposentados, desligados do serviço para aposentação, ou por terem atingido o limite de idade para o exercício de funções, no momento da integração e prévio ingresso no Quadro Geral de Adidos; 3ª - O regime de aposentação previsto no Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, tem natureza especial e visou abranger antigos servidores e assalariados da administração ultramarina, que não reuniam os requisitos legais de ingresso no Quadro Geral de Adidos, embora tivessem as condições de facto para a aposentação; 4ª - A qualidade de agente militarizado é distinta da qualidade de militar, estando os agentes militarizados abrangidos no conceito de “servidores civis do Estado”, que, por oposição a militares, delimita o universo pessoal dos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE); 5ª - Os elementos disponíveis não permitem considerar como equiparado aos aposentados da PSP o interessado referido na presente consulta que, tendo pertencido à Guarda Rural da PSP de Angola, nunca ingressou no Quadro Geral de Adidos e apenas se aposentou, no ano de 1984, ao abrigo do regime especial previsto no Decreto-Lei nº 362/78, não usufruindo consequentemente do direito à assistência prestada pelo Serviço de Assistência na Doença da PSP; 6ª - São abrangidos pela ADSE os elementos oriundos da Guarda Rural da PSP de Angola, na situação de aposentados, independentemente do regime ao abrigo do qual se aposentaram, desde que não beneficiem de outro regime de assistência e promovam a necessária inscrição; 7ª - O interessado tem, portanto, direito à protecção e assistência na doença prestadas pela ADSE. |