Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002068
Parecer: P000212002
Nº do Documento: PPA10072003002102
Descritores: GUARDA RURAL
ANGOLA
PSP
INTEGRAÇÃO
AGENTE MILITARIZADO
SERVIDOR CIVIL DO ESTADO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ULTRAMARINO
DESCOLONIZAÇÃO
QUADRO GERAL DE ADIDOS
INGRESSO
DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL
DIREITO À PROTECÇÃO DA SAÚDE
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
SUBSISTEMA DE SAÚDE
ADSE
SAD
BENEFICIÁRIO
APOSENTADO
EQUIPARAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 663
Data Oficio: 02/02/2002
Pedido: 02/26/2002
Data de Distribuição: 04/30/2003
Relator: FÁTIMA CARVALHO
Sessões: R1
Data da Votação: 07/10/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 11/22/2004
Posição 2: HOMOLOGADO
Data da Posição 2: 02/23/2005
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 31-12-2004
Nº do Jornal Oficial: 305
Nº da Página do Jornal Oficial: 19448
Data da Rectificação: 04/11/2005
Indicação 1: RECTIFICAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE SUAS EXAS O MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO
Indicação 2: ASSESSOR:TERESA BREIA
Área Temática:DIR CONST * DIR FUND / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR SEG SOC
Ref. Pareceres:P000151968Parecer: P000151968
P001811980Parecer: P001811980
P001091984Parecer: P001091984
P000971986Parecer: P000971986
P000661987Parecer: P000661987
P000381998Parecer: P000381998
P000481998Parecer: P000481998
P001442001Parecer: P001442001
Legislação:DL 43655 DE 1961/05/04; D 46048 DE 1964/11/27; D 47360 DE 1966/12/02 ART5 ART19 ART85 ART103 ART107 ART111; DL 39497 DE 1953/12/31; DL 151/85 DE 1985/05/09 ART1 ART2 ART96; DL 321/94 DE 1994/12/29 ART1 ART98 ART118; L 5/99 DE 1999/01/27 ART1; DL 511/99 DE 1999/11/24 ART73; EFU66 ART1 §1 ART134 ART303 ART304 ART305 §3 ART309 ART312 ART429 ART430 ART437; DL 52/75 DE 1975/02/08; DL 632/75 DE 1975/11/14 ART1 ART2 ART3; DL 89/81 DE 1981/04/28; DN 21/82 DE 1982/01/29; DL 351/82 DE 1982/09/03; DL 410/82 DE 1982/09/30; DL 70/83 DE 1983/02/07; PORT 490/83 DE 1983/04/28; DL 320/83 DE 1983/07/04 ART1 ART2; CONST76 ART63 ART64; L 48/90 DE 1990/08/24 BASE XII; DL 11/93 DE 1993/01/15 ART1 - ART23; DL 45002 DE 1963/04/27; D 45688 DE 1968/04/27; DL 476/80 DE 1980/10/15; DL 118/83 DE 1983/02/25 ART1 ART2 ART3 ART6 N1 N2 N6 ART11 ART12 N1 ART20 ART21; DL 279/99 DE 1999/07/26 ART1; DL 357/77 DE 1977/08/31 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7; PORT 558/78 DE 1978/09/15 ART4; DL 71/74 DE 1974/02/28 ART1 N2; DL 23/75 DE 1975/01/22 ART1 ART8; DL 294/76 DE 1976/04/24 ART16 ART17 N1 A ART23 ART24 ART25 ART26 N6 ART49; DESP DE 1976/12/27 IN DR II SÉRIE DE 1977/01/04; DL 102/82 DE 1982/04/08; DL 42/84 DE 1984/02/03; DL 362/78 DE 1978/11/28 ART1 ART2 ART3 ART6; DL 23/80 DE 1980/02/29; DL 118/81 DE 1981/05/18; DL 363/86 DE 1986/10/30; DL 210/90 DE 1990/06/27; DL 498/72 DE 1972/12/09 ART36 ART112 ART82 N1 D; DL 191-A/79 DE 1979/06/25; DL 308-A/75 DE 1975/06/24
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC 103/87 DE 1987/03/24 IN DR I SÉRIE DE 1987/05/06
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª - O ingresso na PSP dos elementos oriundos dos organismos policiais congéneres existentes nas ex-colónias, nos termos do Decreto-Lei nº 632/75, de 14 de Novembro, decorreu na sequência do processo de descolonização e através do Quadro Geral de Adidos, presidindo-lhe o espírito de integração e de parificação com os elementos do quadro orgânico daquela corporação;
2ª - A norma aditada ao artigo 1º daquele diploma legal, pelo Decreto-Lei nº 89/81, de 28 de Abril (com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 351/82, de 3 de Setembro), visou harmonizar, em direitos e deveres, o estatuto de aposentação do pessoal da PSP com o estatuto de aposentação dos elementos oriundos daqueles organismos policiais, que não puderam ser integrados nesta corporação, por se encontrarem na situação de aposentados, desligados do serviço para aposentação, ou por terem atingido o limite de idade para o exercício de funções, no momento da integração e prévio ingresso no Quadro Geral de Adidos;
3ª - O regime de aposentação previsto no Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, tem natureza especial e visou abranger antigos servidores e assalariados da administração ultramarina, que não reuniam os requisitos legais de ingresso no Quadro Geral de Adidos, embora tivessem as condições de facto para a aposentação;
4ª - A qualidade de agente militarizado é distinta da qualidade de militar, estando os agentes militarizados abrangidos no conceito de “servidores civis do Estado”, que, por oposição a militares, delimita o universo pessoal dos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);
5ª - Os elementos disponíveis não permitem considerar como equiparado aos aposentados da PSP o interessado referido na presente consulta que, tendo pertencido à Guarda Rural da PSP de Angola, nunca ingressou no Quadro Geral de Adidos e apenas se aposentou, no ano de 1984, ao abrigo do regime especial previsto no Decreto-Lei nº 362/78, não usufruindo consequentemente do direito à assistência prestada pelo Serviço de Assistência na Doença da PSP;
6ª - São abrangidos pela ADSE os elementos oriundos da Guarda Rural da PSP de Angola, na situação de aposentados, independentemente do regime ao abrigo do qual se aposentaram, desde que não beneficiem de outro regime de assistência e promovam a necessária inscrição;
7ª - O interessado tem, portanto, direito à protecção e assistência na doença prestadas pela ADSE.