Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002232 |
Parecer: | P000122003 |
Nº do Documento: | PPA27022003001200 |
Descritores: | INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE MOBILIDADE PROTECÇÃO SOCIAL REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO FUNCIONÁRIO DESCONTO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES SUBSCRITOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA QUOTIZAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI |
Livro: | 00 |
Pedido: | 02/06/2003 |
Data de Distribuição: | 02/07/2003 |
Relator: | FERNANDA MAÇAS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 02/27/2003 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MFIN |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 04/10/2003 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 05-08-2004 |
Nº do Jornal Oficial: | 183 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 11823 |
Indicação 2: | ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES |
Indicação 3: | MINISTRO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO NÃO HOMOLOGOU O PARECER - 16-07-2004 |
Conclusões: | 1ª. As pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, na qualidade de entidades empregadoras, encontram-se obrigadas a contribuir para o sistema previdencial gerido pela Caixa Geral de Aposentações relativamente aos seus trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, nos casos legalmente previstos. 2ª. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, encontra-se obrigado a contribuir para o sistema de protecção social da função pública, em relação a todos os seus trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com uma importância mensal igual à das quotas pagas por esses trabalhadores, nos termos do disposto nos nºs 5 e 8 dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 316-A/2000, de 7 de Dezembro. |