Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002466 |
Parecer: | P000462004 |
Nº do Documento: | PPA25112004004600 |
Descritores: | FEDERAÇÃO DE ANDEBOL DE PORTUGAL FEDERAÇÃO DESPORTIVA PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA CONTRATO DE SOCIEDADE PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ACTIVIDADE COM FIM LUCRATIVO CANCELAMENTO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA TITULAR DE ÓRGÃO FEDERATIVO ACCIONISTA IMPEDIMENTO INCOMPATIBILIDADE PERDA DE MANDATO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 541 |
Data Oficio: | 04/15/2004 |
Pedido: | 04/19/2004 |
Data de Distribuição: | 04/20/2004 |
Relator: | PINTO HESPANHOL |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 11/25/2004 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PCM |
Entidades do Departamento 1: | SE DA JUVENTUDE E DESPORTOS |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 01/06/2005 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 10-03-2004 |
Nº do Jornal Oficial: | 49 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 3846 |
Indicação 2: | ASSESSOR:SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva de direito privado, com estrutura associativa e sem fim lucrativo, sujeita ao regime jurídico das federações desportivas (Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril) e, subsidiariamente, ao regime jurídico das associações de direito privado, previsto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil e no Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro; 2.ª A legalidade dos estatutos das federações desportivas é apreciada a posteriori, pelo que, caso não respeitem a lei geral das associações ou o regime jurídico das federações desportivas, poderá justificar-se a intervenção do Ministério Público, nos termos dos conjugados artigos 168.º, n.º 2, 280.º, 294.º e 295.º, todos do Código Civil, e 4.º, n.º 2, in fine, e 5.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 594/74; 3.ª O n.º 3 do artigo 32.º dos estatutos da Federação de Andebol de Portugal, ao prever que «[o]s membros dos corpos sociais podem celebrar contratos com a Federação de Andebol de Portugal, desde que do contrato resulte manifesto benefício para esta», viola o disposto na alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 144/93 (Regime Jurídico das Federações Desportivas); 4.ª A apontada desconformidade estatutária, por aplicação analógica das normas constantes dos artigos 18.º, n.º 1, alínea a), 18.º-A e 18.º-B do Decreto-Lei n.º 144/93 (Regime Jurídico das Federações Desportivas), poderá dar lugar ao cancelamento ou suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva e implicar ainda o cancelamento do estatuto de mera utilidade pública; 5.ª O artigo 160.º do Código Civil perfilha uma formulação ampla do princípio da especialidade do fim, admitindo que a pessoa colectiva pratique actos convenientes à prossecução dos seus fins, pelo que o exacto alcance do princípio da especialidade afere-se ao nível de cada pessoa colectiva em concreto; 6.ª A norma estatutária da Federação de Andebol de Portugal que autoriza a constituição de sociedades para desenvolver actividades dirigidas à prossecução dos fins daquela Federação, ressalvado o âmbito do exercício de poderes públicos, não viola o disposto no n.º 1 do artigo 160.º do Código Civil, nem o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 144/93 (Regime Jurídico das Federações Desportivas); 7.ª Consequentemente, não se configura, nesta parte, fundamento legal para o cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva e do estatuto de mera utilidade pública concedidos àquela Federação; 8.ª É incompatível com a função de titular de órgão federativo a celebração de um contrato de sociedade com a federação respectiva; 9.ª Perdem o mandato os titulares dos órgãos estatutários da Federação de Andebol de Portugal que intervieram, por si, no acto de constituição das sociedades comerciais «And. Marketing – Sponsorização do Andebol, S.A.», «Andebol 2003 – Sociedade para a Promoção e Organização do Campeonato do Mundo de Andebol 2003 em Portugal, S.A.» e «Form. And. – Sociedade para a Formação de Agentes Desportivos no Andebol, S.A.», nos termos dos conjugados artigos 44.º, alínea b), e 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 144/93 (Regime Jurídico das Federações Desportivas); 10.ª Os contratos de sociedade celebrados para a constituição das firmas «And. Marketing – Sponsorização do Andebol, S.A.», «Andebol 2003 – Sociedade para a Promoção e Organização do Campeonato do Mundo de Andebol 2003 em Portugal, S.A.» e «Form. And. – Sociedade para a Formação de Agentes Desportivos no Andebol, S.A.» são anuláveis, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 144/93 (Regime Jurídico das Federações Desportivas). |