Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002466
Parecer: P000462004
Nº do Documento: PPA25112004004600
Descritores: FEDERAÇÃO DE ANDEBOL DE PORTUGAL
FEDERAÇÃO DESPORTIVA
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO
UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
CONTRATO DE SOCIEDADE
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
ACTIVIDADE COM FIM LUCRATIVO
CANCELAMENTO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
TITULAR DE ÓRGÃO FEDERATIVO
ACCIONISTA
IMPEDIMENTO
INCOMPATIBILIDADE
PERDA DE MANDATO
Livro: 00
Numero Oficio: 541
Data Oficio: 04/15/2004
Pedido: 04/19/2004
Data de Distribuição: 04/20/2004
Relator: PINTO HESPANHOL
Sessões: 01
Data da Votação: 11/25/2004
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PCM
Entidades do Departamento 1: SE DA JUVENTUDE E DESPORTOS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/06/2005
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 10-03-2004
Nº do Jornal Oficial: 49
Nº da Página do Jornal Oficial: 3846
Indicação 2: ASSESSOR:SUSANA PIRES
Área Temática:DIR ADM * ASSOC PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL * DIR COM / DIR FINANC
Ref. Pareceres:P000651988Parecer: P000651988
P000111988Parecer: P000111988
P001092002Parecer: P001092002
P000661981Parecer: P000661981
P001011988Parecer: P001011988
P001141985Parecer: P001141985
P000731994Parecer: P000731994
P000131995Parecer: P000131995
P000391995Parecer: P000391995
P001281996Parecer: P001281996
Legislação:CRP76 ART46 ART12 N2 ART79 ; DL 144/93 DE 1993/04/26; L 1/90 DE 1990/01/13 ART21 ART22 ; L 19/96 DE 1996/06/25 ; LEI 30/2004 DE 2004/06/21; DL 594/74 DE 1974/11/07 ART5 ART4 ; CCIVIL66 ART157 ART160 ART168 ART172 ART980 ART295 ; DL 111/97 DE 1997/05/09 ; DL 460/77 DE 1977/11/07 ; L 151/99 DE 1999/09/14 ; DL 267/95 DE 1995/10/18 ART8 ; DL 67/97 DE 1997/04/03 ; CIRP88 art3 art10 art11 ; CIVA84 art10
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:Cód Civ espanhol art37 art38
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:estatutos da federação portuguesa de andebol in dr II S 132 de 2001/06/07

Conclusões: 1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva de direito privado, com estrutura associativa e sem fim lucrativo, sujeita ao regime jurídico das federações desportivas (Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril) e, subsidiariamente, ao regime jurídico das associações de direito privado, previsto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil e no Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro;
2.ª A legalidade dos estatutos das federações desportivas é apreciada a posteriori, pelo que, caso não respeitem a lei geral das associações ou o regime jurídico das federações desportivas, poderá justificar-se a intervenção do Ministério Público, nos termos dos conjugados artigos 168.º, n.º 2, 280.º, 294.º e 295.º, todos do Código Civil, e 4.º, n.º 2, in fine, e 5.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 594/74;
3.ª O n.º 3 do artigo 32.º dos estatutos da Federação de Andebol de Portugal, ao prever que «[o]s membros dos corpos sociais podem celebrar contratos com a Federação de Andebol de Portugal, desde que do contrato resulte manifesto benefício para esta», viola o disposto na alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 144/93 (Regime Jurídico das Federações Desportivas);
4.ª A apontada desconformidade estatutária, por aplicação analógica das normas constantes dos artigos 18.º, n.º 1, alínea a), 18.º-A e 18.º-B do Decreto-Lei n.º 144/93 (Regime Jurídico das Federações Desportivas), poderá dar lugar ao cancelamento ou suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva e implicar ainda o cancelamento do estatuto de mera utilidade pública;
5.ª O artigo 160.º do Código Civil perfilha uma formulação ampla do princípio da especialidade do fim, admitindo que a pessoa colectiva pratique actos convenientes à prossecução dos seus fins, pelo que o exacto alcance do princípio da especialidade afere-se ao nível de cada pessoa colectiva em concreto;
6.ª A norma estatutária da Federação de Andebol de Portugal que autoriza a constituição de sociedades para desenvolver actividades dirigidas à prossecução dos fins daquela Federação, ressalvado o âmbito do exercício de poderes públicos, não viola o disposto no n.º 1 do artigo 160.º do Código Civil, nem o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 144/93 (Regime Jurídico das Federações Desportivas);
7.ª Consequentemente, não se configura, nesta parte, fundamento legal para o cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva e do estatuto de mera utilidade pública concedidos àquela Federação;
8.ª É incompatível com a função de titular de órgão federativo a celebração de um contrato de sociedade com a federação respectiva;
9.ª Perdem o mandato os titulares dos órgãos estatutários da Federação de Andebol de Portugal que intervieram, por si, no acto de constituição das sociedades comerciais «And. Marketing – Sponsorização do Andebol, S.A.», «Andebol 2003 – Sociedade para a Promoção e Organização do Campeonato do Mundo de Andebol 2003 em Portugal, S.A.» e «Form. And. – Sociedade para a Formação de Agentes Desportivos no Andebol, S.A.», nos termos dos conjugados artigos 44.º, alínea b), e 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 144/93 (Regime Jurídico das Federações Desportivas);
10.ª Os contratos de sociedade celebrados para a constituição das firmas «And. Marketing – Sponsorização do Andebol, S.A.», «Andebol 2003 – Sociedade para a Promoção e Organização do Campeonato do Mundo de Andebol 2003 em Portugal, S.A.» e «Form. And. – Sociedade para a Formação de Agentes Desportivos no Andebol, S.A.» são anuláveis, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 144/93 (Regime Jurídico das Federações Desportivas).