Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001941 |
Parecer: | P000872001 |
Nº do Documento: | PPA25102001008701 |
Descritores: | EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADMINISTRATIVA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA INCONSTITUCIONAL LIMITAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS CASO JULGADO PUBLICIDADE INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INTERESSE PÚBLICO REPRISTINAÇÃO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL FUNCIONÁRIO PÚBLICO CATEGORIA REMUNERAÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 2338 |
Data Oficio: | 05/28/2001 |
Pedido: | 05/31/2001 |
Data de Distribuição: | 06/15/2001 |
Relator: | HENRIQUES GASPAR |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 10/25/2001 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | ME |
Entidades do Departamento 1: | SEA DO MIN DA ECONOMIA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 12/21/2001 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 07-02-2002 |
Nº do Jornal Oficial: | 32 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 2635 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Área Temática: | DIR ADM * GARANT ADM / DIR CONST * DIR FUND / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR PROC CIV |
Legislação: | DL 204/91 DE 1991/06/07 ART3 N1; DL 61/92 DE 1992/06/15 ART3 N1 ; CONST76 ART281 ART282 ART119 N1 AG ART205 ; CPADM91 ART133 N2 |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | AC TC 254/00 DE 2000/04/26 IN DR 119 DE 2000/05/23 |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1ª. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas que, eventualmente, tenha revogado - artigo 282º, nº 1 da Constituição; 2ª. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não afectam, porém, os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria sancionatória e for de conteúdo mais favorável ao arguido - artigo 282º, nº 3; 3ª. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade podem também ser limitados pelo Tribunal Constitucional quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo o exigirem - artigo 282º, nº 4; 4ª. O princípio da ressalva dos casos julgados vale em relação a toda a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, mesmo quando tenha sido fixada limitação de efeitos que contrarie o âmbito e o conteúdo de decisão judicial anterior transitada em julgado; 5ª. A declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3º, nº 1, dos Decretos-Leis nºs. 204/91, de 7 de Junho e 61/92, de 15 de Abril pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 254/2000, de 26 de Abril, com limitação de efeitos apenas para o futuro no que respeita a consequências remuneratórias, não afecta, consequentemente, uma anterior decisão do Supremo Tribunal Administrativo, transitada em julgado, que reconheceu, num caso concreto, os direitos de um interessado; 6ª. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Maio de 2000, transitado em julgado anteriormente à publicação da decisão do Tribunal Constitucional, e que reconheceu um direito fora do âmbito temporal da limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, deve, por isso, ser executado nos seus precisos termos e em todas a suas consequências, designadamente remuneratórias. |