Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002503
Parecer: I000822004
Nº do Documento: PIN22042005008200
Descritores: CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO
RATIFICAÇÃO
AGENTE PÚBLICO ESTRANGEIRO
FUNCIONÁRIO DE ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
FUNCIONÁRIO
CARGO POLÍTICO
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
TESTEMUNHA
PROTECÇÃO
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
SEGREDO BANCÁRIO
PESSOA COLECTIVA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
DEVER DE COLABORAÇÃO
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
Livro: 00
Numero Oficio: 3367
Data Oficio: 06/30/2004
Pedido: 07/01/2004
Data de Distribuição: 07/15/2004
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 00
Data Informação/Parecer: 04/22/2005
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Privacidade: [09]
Indicação 2: ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES
Área Temática:DIR CONST * DIR FUND / DIR INT PUBL* DIR PENAL INT * TRATADOS / DIR CRIM / DIR PROC PENAL
Ref. Pareceres:I001001998Parecer: I001001998
I001462001Parecer: I001462001
Legislação:CP82 - ART4 ART5 ART11 ART12 ART71 N1 E) ART109 ART112 ART335 ART378 ART382 ART368-A N1 N2 N3 N4 N5 N6 N7 N8 N9 N10 ART372 N3 ART373 N3 ART374 ART375 ART376 ART378 ART382 ART386 N1 N2 N 3 N4; DL 28/84 DE 1984/01/20 - ART3 N1 ART41 -A N1 N2 ART41-B N1 N2 N3 ART41-C N1 N2 N3; L34/87 DE 1987/07/16- ART1 ART2 ART3N1 ART16 ART17 ART18 ART19 N3 ART20 ART26 ; L36/94 DE 1994/09/29 - ART1 N1 A) ART8; L5/2002 DE 2002/01/11 - ART2 ART3 ART4 ART5 ART7N1 ART9 N2 N3 ART10 ; DL 390/91 DE 1991/10/10; L108/2001 DE 2001/11/28; L13/2001 DE 2001/06/04; DL 15/93 DE 1993/01/22 - ART23; DL 325/95 DE 1995/12/02; L11/2004 DE 2004/03/27 - ART1 ART2 ART10 ART11 ART13 ART19 ART20 ART32 ART36 ART37 ART38; L 15/2001 DE 2001/06/05 - ART7; L93/99 DE 1999/07/14 - ART 1 N3; CPP87 - ART178 ART186 ART350 N3 ; DL298/92 DE 1992/12/31 - ART78 ART79 N2 D) ART135 ART181 ART182; L144/99 DE 1999/08/31
Direito Comunitário:
Direito Internacional:RESOL ONU 55/61 DE 2000/12/04
RESOL 58/4 DE 2004/10/31
CONVENÇÃO CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL (ONU) - ART16 ART17 ART18 ART19 ART20 ART21 ART23
CONVENÇÃO PENAL SOBRE A CORRUPÇÃO (CONSELHO DA EUROPA)
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção – aberta à assinatura a 9-12 de Dezembro de 2003 em Mérida (México), e, depois desta data, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 9 de Dezembro de 2005 – afigura-se compatível com as normas e princípios da Constituição da República Portuguesa;

2.ª – Os compromissos decorrentes daquela eventual ratificação suscitam as observações constantes do texto do parecer.

Texto Integral:

Senhor Procurador-Geral da República,
Excelência:


1

No âmbito do respectivo processo de ratificação, solicita-se à Procuradoria-Geral da República a emissão de parecer sobre a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, «assinada em Dezembro de 2003 em Mérida» (México) ([1]).

Trata-se – como em casos similares – de proceder à avaliação da conformidade deste instrumento internacional com a ordem jurídica portuguesa.

Cumpre dar satisfação ao solicitado.

2

Afigura-se conveniente conhecer o texto integral da Convenção. Este conhecimento apresenta uma dupla vantagem: por um lado, na análise subsequente, dispensa a transcrição (ainda que parcelar) dos preceitos comentados; por outro, possibilita que se deixe sem referência expressa os preceitos que não suscitam comentário ou observação, sem embargo de o respectivo teor estar igualmente disponível no texto da informação.

Vejamos então qual o teor da Convenção ([2]) ([3]):
«Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

Preâmbulo
Os Estados Partes na presente Convenção,
Preocupados com a gravidade dos problemas e das ameaças que a corrupção coloca à estabilidade e segurança das sociedades, na medida em que mina as instituições e os valores da democracia, os valores éticos e a justiça e, na medida em que compromete o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito,
Preocupados igualmente com as ligações existentes entre a corrupção e outras formas de criminalidade, em especial a criminalidade organizada e a criminalidade económica, incluindo o branqueamento de capitais,
Preocupados além disso com os casos de corrupção que envolvem quantidades consideráveis de activos, podendo representar uma parte substancial dos recursos dos Estados, e ameaçam a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável desses Estados,
Convencidos também que a corrupção já não é mais um fenómeno local mas transnacional que afecta todas as sociedades e economias, o que torna essencial a cooperação internacional destinada a preveni-lo e controlá-lo,
Convencidos ainda de que é necessária uma abordagem global e multidisciplinar para prevenir e combater a corrupção de forma eficaz,
Convencidos além disso que a prestação de assistência técnica pode ter um papel importante na habilitação dos Estados para prevenir e combater a corrupção de forma eficaz, incluindo através do reforço das capacidades e das instituições,
Convencidos que a aquisição ilícita de riqueza pessoal pode ser particularmente prejudicial para as instituições democráticas, economias nacionais e o Estado de Direito,
Decididos a prevenir, a detectar e a desencorajar de forma mais eficaz as transferências internacionais de activos adquiridos ilicitamente, bem como a reforçar a cooperação internacional em matéria de recuperação de activos,
Reconhecendo os princípios fundamentais do respeito das garantias processuais nos procedimentos criminais, civis ou administrativos relativos ao reconhecimento de direitos de propriedade,
Tendo presente que a prevenção e a eliminação da corrupção é da responsabilidade de todos os Estados e que estes têm de cooperar entre si, com o apoio e envolvimento de pessoas e grupos que não pertencem ao sector público, tais como a sociedade civil, as organizações não governamentais e as organizações locais baseadas nas comunidades, com o intuito de tornar eficazes os seus esforços neste domínio,
Tendo igualmente presente os princípios de boa gestão dos assuntos e bens públicos, da equidade, responsabilidade e igualdade perante a lei e a necessidade de salvaguardar a integridade e promover uma cultura de rejeição da corrupção,
Congratulando-se com o trabalho desenvolvido pela Comissão para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal e o Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime com o fim de prevenir e combater a corrupção,
Recordando o trabalho desenvolvido por outras organizações internacionais e regionais neste domínio, nomeadamente as actividades da União Africana, do Conselho da Europa, do Conselho de Cooperação Aduaneira (também conhecido por Organização Mundial das Alfândegas), da União Europeia, da Liga dos Estados Árabes, da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico e da Organização dos Estados Americanos,
Registando com satisfação os instrumentos multilaterais destinados a prevenir e combater a corrupção, tais como, designadamente, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, adoptada pela Organização dos Estados Americanos em 29 de Março de 1996, a Convenção de 26 de Maio de 1997 relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados Membros da União Europeia, a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, adoptada pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico em 21 de Novembro de 1997, a Convenção Penal sobre a Corrupção, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 27 de Janeiro de 1999, a Convenção Civil sobre a Corrupção, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 4 de Novembro de 1999, e a Convenção da União Africana sobre a Prevenção e a Luta contra a Corrupção, adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo da União Africana em 12 de Julho de 2003,
Congratulando-se com a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional a 29 de Setembro de 2003,
Acordaram no seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente Convenção tem por objecto:
(a) Promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção;
(b) Promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de activos;
(c) Promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
Artigo 2.º
Terminologia
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
(a) “Agente público” i) todo aquele que detenha um mandato legislativo, executivo, administrativo ou judiciário num Estado Parte, para o qual foi nomeado ou eleito, a título permanente ou temporário, remunerado ou não, e independentemente da antiguidade na função; ii) também aquele que desempenhe uma função pública, incluindo para um organismo público ou para uma empresa pública, ou preste um serviço público, de acordo com o disposto no direito interno do Estado Parte e conforme o estabelecido na área do direito relevante desse Estado; iii) e ainda aquele que no direito interno de um Estado Parte é definido como “agente público”. No entanto, para efeitos de algumas medidas específicas previstas no capítulo II da presente Convenção, por “agente público” poderá entender-se aquele que desempenhe uma função pública ou preste um serviço público de acordo com o disposto no direito interno do Estado Parte e conforme o estabelecido na área do direito relevante desse Estado Parte;
(b) "Agente público estrangeiro" todo aquele que detenha um mandato legislativo, executivo, administrativo ou judiciário num país estrangeiro, para o qual foi nomeado ou eleito, ou aquele que desempenhe uma função pública para um país estrangeiro, incluindo para um organismo público ou uma empresa pública;
(c) “Funcionário de uma organização internacional pública” um funcionário internacional ou qualquer pessoa autorizada por essa organização a agir em seu nome;
(d) “Bens” os activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a propriedade ou outros direitos sobre os referidos activos;
(e) “Produto do crime” os bens de qualquer tipo, resultantes ou obtidos, directa ou indirectamente, da prática de uma infracção;
(f) "Congelamento" ou "apreensão" a proibição temporária de transferir, converter, dispor ou movimentar bens, ou a assunção do controlo temporário de bens, por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente;
(g) "Perda de bens" a perda definitiva de bens, por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente;
(h) “Infracção subjacente” qualquer infracção de que derive um produto que possa passar a constituir o objecto de uma infracção definida no artigo 23° da presente Convenção;
(i) "Entrega controlada" a técnica que consiste em permitir a passagem pelo território de um ou mais Estados de remessas ilícitas ou suspeitas, com o conhecimento e sob a supervisão das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infracções e identificar as pessoas envolvidas na sua prática.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1. A presente Convenção aplica-se, em conformidade com as suas disposições, à prevenção, à investigação e à repressão da corrupção bem como ao congelamento, à apreensão, à perda e à restituição do produto das infracções estabelecidas na presente Convenção.
2. Salvo disposição em contrário, para efeitos da aplicação da presente Convenção, não é necessário que as infracções nela previstas causem danos ou prejuízos aos bens públicos.
Artigo 4.º
Protecção da soberania
1. Os Estados Partes deverão cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados, bem como pelo princípio da não‑ingerência nos assuntos internos de outros Estados.
2. O disposto na presente Convenção não autoriza nenhum Estado Parte a exercer, no território de outro Estado, jurisdição ou funções que o direito interno desse Estado reserve exclusivamente às suas autoridades.
Capítulo II
Medidas preventivas
Artigo 5.º
Políticas e práticas de prevenção e de luta contra a corrupção
1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, desenvolver e implementar ou manter políticas de prevenção e de luta contra a corrupção, eficazes e coordenadas, que promovam a participação da sociedade e reflictam os princípios do Estado de Direito, da boa gestão dos assuntos e bens públicos, da integridade, da transparência e da responsabilidade.
2. Cada Estado Parte deverá esforçar-se no sentido de estabelecer e promover práticas eficazes destinadas a prevenir a corrupção.
3. Cada Estado Parte deverá esforçar-se no sentido de avaliar regularmente os instrumentos jurídicos e medidas administrativas pertinentes com o fim de verificar se são adequados para prevenir e combater a corrupção.
4. Os Estados Partes deverão, quando apropriado e em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, colaborar entre si e com as organizações regionais e internacionais pertinentes para promover e desenvolver as medidas referidas no presente artigo. Essa colaboração poderá implicar a participação em programas e projectos internacionais que visem prevenir a corrupção.
Artigo 6.º
Órgão ou órgãos de prevenção e luta contra a corrupção
1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, assegurar que haja um ou mais órgãos, se for caso disso, encarregados de prevenir a corrupção através:
(a) Da aplicação das políticas referidas no artigo 5° da presente Convenção e, quando apropriado, da supervisão e coordenação dessa aplicação;
(b) Do aumento e da divulgação dos conhecimentos sobre a prevenção da corrupção.
2. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, conceder ao órgão ou órgãos referidos no n.°1 do presente artigo a necessária independência a fim de que possam de forma eficaz e livres de quaisquer pressões ilícitas desempenhar as suas funções. Deverão ser dotados dos recursos materiais e do pessoal especializado necessários, bem como da formação que o respectivo pessoal poderá precisar para desempenhar as suas funções.
3. Cada Estado Parte deverá comunicar ao Secretário-Geral das Nações Unidas o nome e endereço da autoridade ou autoridades que podem ajudar outros Estados Partes a desenvolver e a aplicar medidas específicas para prevenir a corrupção.
Artigo 7.º
Sector público
1. Cada Estado Parte deverá, quando apropriado e em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, esforçar-se no sentido de adoptar, manter e reforçar sistemas de recrutamento, contratação, manutenção, promoção e reforma dos funcionários públicos e, quando apropriado, de outros agentes públicos não eleitos:
(a) Que se baseiem em princípios de eficácia e transparência, bem como em critérios objectivos tais como o mérito, a equidade e a aptidão;
(b) Que incluam procedimentos adequados de selecção e de formação de pessoas para cargos públicos considerados especialmente expostos à corrupção e, quando apropriado, a rotatividade nesses cargos;
(c) Que promovam uma remuneração adequada e tabelas de vencimentos equitativas, tendo em conta o nível de desenvolvimento económico do Estado Parte;
(d) Que promovam programas de educação e de formação que lhes permitam satisfazer os requisitos para o correcto, digno e adequado desempenho de funções públicas e os dotem de uma formação especializada e adequada que vise uma maior consciencialização, por parte dos mesmos, dos riscos de corrupção inerentes ao desempenho das suas funções. Esses programas podem fazer referência a códigos ou normas de conduta aplicáveis.
2. Cada Estado Parte deverá também considerar a adopção de medidas legislativas e administrativas adequadas, compatíveis com os objectivos da presente Convenção e em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, com o fim de definir critérios para a candidatura e eleição a um mandato público.
3. Cada Estado Parte deverá igualmente considerar a adopção de medidas legislativas e administrativas adequadas, compatíveis com os objectivos da presente Convenção e em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, com o fim de aumentar a transparência do financiamento das candidaturas a funções públicas electivas e, se for caso disso, o financiamento dos partidos políticos.
4. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, esforçar-se no sentido de adoptar, manter e reforçar sistemas destinados a promover a transparência e a evitar os conflitos de interesses.
Artigo 8.º
Códigos de conduta para os agentes públicos
1. Para combater a corrupção cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, fomentar nomeadamente a integridade, a honestidade e a responsabilidade nos seus agentes públicos.
2. Cada Estado Parte deverá, em especial, esforçar-se no sentido de aplicar, no quadro dos seus próprios sistemas institucionais e jurídicos, códigos ou normas de conduta para o correcto, digno e adequado desempenho de funções públicas.
3. Para efeitos da aplicação do disposto no presente artigo, cada Estado Parte deverá, quando apropriado e em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, ter em conta as iniciativas relevantes de organizações regionais, inter-regionais e multilaterais, como o Código Quadro de Conduta para os funcionários públicos, anexo à Resolução 51/59 da Assembleia Geral, de 12 de Dezembro de 1996.
4. Cada Estado Parte deverá também, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, considerar a instituição de medidas e de sistemas destinados a facilitar a comunicação por parte dos agentes públicos às autoridades competentes de actos de corrupção dos quais tomem conhecimento no desempenho das suas funções.
5. Cada Estado Parte deverá, quando apropriado e em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, esforçar-se no sentido de estabelecer medidas e sistemas que imponham aos agentes públicos o dever de declarar às autoridades competentes nomeadamente as suas actividades externas, a actividade profissional, os investimentos, activos e presentes ou benefícios substanciais susceptíveis de criar um conflito de interesses no desempenho das suas funções de agente público.
6. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, considerar a adopção de medidas disciplinares ou outras contra os agentes públicos que violem os códigos ou normas definidos de acordo com o presente artigo.
Artigo 9.º
Contratação no sector público e gestão das finanças públicas
1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, efectuar as diligências necessárias para introduzir sistemas adequados de contratação assentes na transparência, na concorrência e em critérios objectivos para a tomada de decisões que sejam eficazes, designadamente, na prevenção da corrupção. Estes sistemas, que na sua aplicação poderão ter em conta limiares adequados, deverão prever nomeadamente:
(a) A divulgação pública de informação sobre os processos de adjudicação e os contratos, incluindo informação sobre os convites para concorrer e informação relevante e pertinente sobre a adjudicação de contratos, dando aos potenciais proponentes tempo suficiente para preparar e apresentar as suas propostas;
(b) A definição prévia das condições de participação, incluindo os critérios de selecção e adjudicação bem como as regras relativas ao concurso, e respectiva publicidade;
(c) A utilização de critérios objectivos e predefinidos para a tomada das decisões em matéria de contratação pública, a fim de facilitar a verificação posterior da aplicação correcta das regras ou dos procedimentos;
(d) Um sistema eficaz de auditoria interna, incluindo um sistema eficaz de recurso que assegure o acesso às vias legais de recurso em caso de incumprimento das regras ou dos procedimentos estabelecidos em conformidade com o presente parágrafo;
(e) Quando apropriado, medidas para regulamentar as questões relativas ao pessoal responsável pela contratação, tais como a declaração de interesses no caso de determinados contratos públicos, os procedimentos de selecção e requisitos em matéria de formação.
2. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, adoptar medidas adequadas para promover a transparência e a obrigação de prestar contas na gestão das finanças públicas. Essas medidas deverão incluir nomeadamente:
(a) Procedimentos para a adopção do orçamento nacional;
(b) Informação atempada sobre as receitas e as despesas;
(c) Um sistema de normas de contabilidade e de auditoria, bem como de supervisão conexa;
(d) Sistemas eficazes e eficientes de gestão de riscos e de controlo interno; e
(e) Quando apropriado, medidas correctivas em caso de incumprimento dos requisitos definidos no presente número.
3. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para preservar a integridade dos livros contabilísticos, dos registos, das demonstrações financeiras ou de outros documentos relativos à despesa e receita públicas, e prevenir a falsificação desses documentos.
Artigo 10.º
Informação do público
Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas que entenda necessárias para aumentar a transparência na sua administração pública, incluindo, no que diz respeito à sua organização, ao seu funcionamento e, quando apropriado, aos processos de tomada de decisão. Essas medidas poderão incluir nomeadamente:
(a) A adopção de procedimentos ou de regulamentos que permitam ao público em geral obter, quando apropriado, informação sobre a organização, o funcionamento e os processos de tomada de decisão da sua Administração Pública e, tendo devidamente em conta a protecção da privacidade e dos dados de carácter pessoal, sobre as decisões e actos jurídicos que lhe dizem respeito;
(b) Quando apropriado, a simplificação de procedimentos administrativos com o fim de facilitar o acesso do público às autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões; e
(c) A publicação de informação, que poderá incluir relatórios regulares sobre os riscos de corrupção na Administração Pública.
Artigo 11.º
Medidas relativas ao poder judicial e ao Ministério Público
1. Tendo presente a independência do poder judicial e o seu papel crucial na luta contra a corrupção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico e sem prejuízo da independência do poder judicial, adoptar medidas para reforçar a integridade dos seus membros e evitar que os mesmos tenham oportunidade de praticar actos de corrupção. Essas medidas poderão compreender regras relativas à conduta dos membros do poder judicial.
2. Medidas que visam o mesmo objectivo que as adoptadas nos termos do n.º 1 do presente artigo poderão ser introduzidas e aplicadas ao Ministério Público nos Estados Partes em que ele não está integrado no poder judicial mas em que goza de uma independência semelhante à deste.
Artigo 12.º
Sector privado
1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar medidas para prevenir a corrupção que envolve o sector privado, reforçar as normas de contabilidade e auditoria no sector privado e, quando apropriado, prever sanções civis, administrativas ou penais eficazes, proporcionais e dissuasivas, em caso de incumprimento dessas medidas.
2. As medidas tendentes a alcançar estes objectivos poderão incluir:
(a) A promoção da cooperação entre os serviços de detecção e de repressão e as entidades privadas pertinentes;
(b) A promoção da elaboração de normas e procedimentos destinados a preservar a integridade das entidades privadas pertinentes, incluindo códigos de conduta para o correcto, digno e adequado desempenho das actividades económicas bem como para o exercício de todas as profissões pertinentes, e para prevenir conflitos de interesses e promover a aplicação de boas práticas comerciais nas relações entre as empresas, bem como nas relações contratuais destas com o Estado;
(c) A promoção da transparência entre as entidades privadas, incluindo, quando apropriado, através de medidas relativas à identidade das pessoas singulares e colectivas que participam na constituição e gestão de sociedades;
(d) A prevenção do uso abusivo dos procedimentos que regem as entidades privadas, incluindo dos procedimentos para a atribuição de subsídios e a concessão de licenças por parte das autoridades públicas para o exercício de actividades comerciais;
(e) A prevenção de conflitos de interesses, quando apropriado e durante um prazo razoável, através da imposição de restrições ao exercício de actividades profissionais por parte de antigos agentes públicos ou ao emprego de agentes públicos no sector privado após a sua demissão ou reforma, sempre que tais actividades ou emprego estejam directamente relacionados com as funções desempenhadas por ou sob a supervisão desses antigos agentes públicos quando estavam em funções;
(f) A garantia que as empresas privadas, tendo em conta a sua estrutura e dimensão, efectuam um número suficiente de auditorias internas para ajudar a prevenir e a detectar actos de corrupção e que as contas e as demonstrações financeiras obrigatórias dessas empresas privadas são objecto de procedimentos adequados de auditoria e de certificação.
3. A fim de prevenir a corrupção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com as suas leis e regulamentos internos, adoptar as medidas necessárias em matéria de conservação dos livros contabilísticos e dos registos, de apresentação das demonstrações financeiras e de normas de contabilidade e auditoria, para proibir que os actos seguintes sejam praticados com o intuito de cometer qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção:
(a) Elaboração de contabilidade paralela;
(b) Realização de operações paralelas ou insuficientemente identificadas;
(c) Registo de despesas inexistentes;
(d) Registo de elementos do passivo cujo objecto não está correctamente identificado;
(e) Utilização de documentos falsos; e
(f) Destruição intencional de documentos de suporte de registos contabilísticos antes do prazo previsto por lei.
4. Cada Estado Parte deverá recusar a dedução fiscal das despesas ocasionadas com o pagamento de subornos, cujo pagamento é um dos elementos constitutivos das infracções estabelecidas em conformidade com os artigos 15.º e 16.º da presente Convenção e, quando apropriado, de outras despesas efectuadas com o fim de promover actos de corrupção.
Artigo 13.º
Participação da sociedade
1. Cada Estado Parte deverá, na medida em que os seus meios o permitirem e em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas adequadas para promover a participação activa de pessoas e de grupos que não pertencem ao sector público, tais como a sociedade civil, as organizações não governamentais e organizações locais baseadas nas comunidades, na prevenção e na luta contra a corrupção, bem como para a criação de uma maior consciencialização pública para a existência, as causas, a gravidade da corrupção e para a ameaça que ela representa. Esta participação deveria ser reforçada por medidas tais como:
(a) Aumentar a transparência e promover a participação do público nos processos de tomada de decisão;
(b) Assegurar o acesso efectivo do público à informação;
(c) Empreender actividades de informação para o público que o incitem a não tolerar a corrupção, bem como elaborar programas de educação, incluindo programas escolares e universitários;
(d) Respeitar, promover e proteger a liberdade de procurar, receber, publicar e difundir informação sobre a corrupção. Essa liberdade poderá ser objecto de certas restrições, devendo estas limitar-se àquelas previstas na lei e que sejam necessárias:
(i) ao respeito pelos direitos ou pela reputação dos outros;
(ii) à protecção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas.
2. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadas para assegurar que os órgãos de luta contra a corrupção competentes, referidos na presente Convenção, sejam conhecidos do público e, quando apropriado, que este tenha acesso a eles, com vista à comunicação, incluindo ao abrigo do anonimato, dos factos passíveis de serem considerados infracção nos termos da presente Convenção.
Artigo 14.º
Medidas para combater o branqueamento de capitais
1. Cada Estado Parte:
(a) Deverá instituir um regime interno completo de regulamentação e controlo dos bancos e das entidades financeiras não bancárias, incluindo de pessoas singulares ou colectivas que prestam serviços de transferência de dinheiro ou valores, através de mecanismos formais ou informais e, quando se justifique, de outras entidades especialmente susceptíveis de ser utilizadas para fins de branqueamento de capitais, dentro dos limites da sua competência, a fim de prevenir e detectar qualquer forma de branqueamento de dinheiro, sendo que nesse regime as exigências relativas à identificação de clientes e, se for caso disso, dos beneficiários efectivos, ao registo das operações e à notificação de operações suspeitas devem ser consideradas essenciais;
(b) Deverá garantir, sem prejuízo da aplicação do artigo 46.º da presente Convenção, que as autoridades administrativas, de regulamentação, as autoridades responsáveis pela detecção e repressão e outras responsáveis pelo combate ao branqueamento de dinheiro (incluindo, quando tal esteja previsto no seu direito interno, as autoridades judiciais), tenham a capacidade de cooperar e trocar informações a nível nacional e internacional, em conformidade com as condições definidas no direito interno, e, para esse fim, considerará a possibilidade de criar um serviço de informação financeira que funcione como centro nacional de recolha, análise e difusão de informação relativa a eventuais actividades de branqueamento de capitais.
2. Os Estados Partes deverão considerar a aplicação de medidas viáveis para detectar e vigiar os movimentos transfronteiriços de numerário e de títulos negociáveis, no respeito pelas garantias relativas à legítima utilização da informação e sem restringir, por qualquer forma, a circulação de capitais lícitos. Estas medidas poderão incluir a exigência de que os particulares e as entidades comerciais notifiquem as transferências transfronteiriças de quantias elevadas em numerário e títulos negociáveis.
3. Os Estados Partes deverão considerar a adopção de medidas adequadas e viáveis para impor às instituições financeiras, incluindo as que se dedicam à transferência de fundos, a obrigação de:
(a) Incluir nos formulários destinados às transferências electrónicas de fundos e nas mensagens relativas às mesmas informações exactas e úteis sobre o ordenante;
(b) Conservar essas informações em toda a cadeia de pagamentos; e
(c) Submeter a um controlo reforçado as transferências de fundos não acompanhadas de informação completa sobre o ordenante.
4. Ao instituírem, nos termos do presente artigo, um regime interno de regulamentação e controlo, e sem prejuízo do disposto em qualquer outro artigo da presente Convenção, todos os Estados Partes são instados a utilizar como orientação as iniciativas pertinentes adoptadas pelas organizações regionais, inter-regionais e multilaterais para combater o branqueamento de capitais.
5. Os Estados Partes deverão esforçar-se por desenvolver e promover a cooperação à escala mundial, regional, sub-regional e bilateral entre as autoridades judiciais, os serviços de detecção e repressão e as autoridades de regulamentação financeira, a fim de combater o branqueamento de capitais.
Capítulo III
Criminalização, detecção e repressão
Artigo 15.º
Corrupção de agentes públicos nacionais
Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente:
(a) A promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, de vantagens indevidas feita a um agente público, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções;
(b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de um agente público de vantagens indevidas, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções.
Artigo 16.º
Corrupção de agentes públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas
1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente, a promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, de vantagens indevidas feita a um agente público estrangeiro ou funcionário de uma organização internacional pública, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções, tendo em vista obter ou conservar um negócio ou outra vantagem indevida no comércio internacional.
2. Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente, o pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de um agente público ou funcionário de uma organização internacional pública de vantagens indevidas, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções.


Artigo 17.º
Peculato, apropriação ilegítima ou outro desvio de bens por um agente público
Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticados intencionalmente por um agente público, em proveito próprio, de outra pessoa ou entidade, a apropriação ilegítima ou o uso, para fins alheios àqueles a que se destinam, de quaisquer bens, fundos ou valores públicos ou privados, ou qualquer outra coisa de valor que lhe foram entregues em razão das suas funções.
Artigo 18.º
Tráfico de influência
Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente:
(a) A entrega, directa ou indirecta, de vantagens indevidas feita a um agente público ou a qualquer outra pessoa, para que tal agente ou pessoa abuse da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma administração ou autoridade pública do Estado Parte vantagens indevidas em proveito do instigador da prática do acto ou de qualquer outra pessoa;
(b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de um agente público ou de qualquer outra pessoa, de vantagens indevidas, para si ou para outra pessoa, para que tal agente ou pessoa abuse da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma administração ou autoridade pública do Estado Parte vantagens indevidas.
Artigo 19.º
Abuso de funções
Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o uso abusivo das funções ou do cargo, isto é, a prática ou omissão de um acto, em violação das leis, por um agente público no exercício das suas funções, com o fim de obter vantagens indevidas para si, para outra pessoa ou entidade.
Artigo 20.º
Enriquecimento ilícito
Sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.
Artigo 21.º
Corrupção no sector privado
Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente, no decurso de actividades económicas, financeiras ou comerciais:
(a) A promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, feita a qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de vantagens indevidas para ela ou para terceiros, a fim de que, em violação dos seus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar um acto.
(b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de vantagens indevidas para si ou para terceiros, a fim de que, em violação dos seus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar um acto.
Artigo 22.º
Peculato no sector privado
Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente no decurso de actividades económicas, financeiras ou comerciais, a apropriação ilegítima por parte de uma pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de quaisquer bens, fundos ou valores privados ou qualquer outra coisa de valor que lhe foram entregues em razão das suas funções.
Artigo 23.º
Branqueamento do produto do crime
1. Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer como infracções penais, quando praticadas intencionalmente:
(a) (i) A conversão ou transferência de bens, quando o autor tem conhecimento de que esses bens são produto do crime, com o objectivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens ou ajudar qualquer pessoa envolvida na prática da infracção subjacente a furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos;
(ii) A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que esses bens são produto do crime;
(b) De acordo com os conceitos fundamentais do seu sistema jurídico:
(i) A aquisição, a posse ou a utilização de bens, sabendo aquele que os adquire, possui ou utiliza, no momento da recepção, que são produto do crime;
(ii) A participação em qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade com o presente artigo ou qualquer associação, conspiração, tentativa ou cumplicidade com vista à prática das mesmas, bem como a prestação de auxílio, assistência, facilitação e aconselhamento da prática dessas infracções.
2. Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo:
(a) Cada Estado Parte deverá procurar aplicar o n.º 1 do presente artigo ao maior número possível de infracções subjacentes;
(b) Cada Estado Parte deverá considerar como infracções subjacentes, no mínimo, um conjunto abrangente de infracções penais estabelecidas na presente Convenção;
(c) Para efeitos da alínea (b), as infracções subjacentes deverão incluir as infracções praticadas dentro e fora da jurisdição do Estado Parte em causa. No entanto, as infracções praticadas fora da jurisdição de um Estado Parte só deverão constituir infracção subjacente quando o acto correspondente constitui infracção penal à luz do direito interno do Estado em que é praticado e constituiria infracção penal à luz do direito interno do Estado Parte que aplique o presente artigo caso aí tivesse sido cometido;
(d) Cada Estado Parte deverá enviar ao Secretário Geral das Nações Unidas uma cópia ou descrição das suas leis destinadas a dar aplicação ao presente artigo e de qualquer alteração posterior;
(e) Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que as infracções enunciadas no n.º 1 do presente artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infracção subjacente.
Artigo 24.º
Ocultação
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente após a prática de qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção sem ter participado nelas, a ocultação ou conservação de bens, sabendo a pessoa que esses bens são provenientes de uma das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
Artigo 25.º
Obstrução à justiça
Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticados intencionalmente:
(a) O recurso à força física, a ameaças ou à intimidação, e a promessa, oferta ou concessão de um benefício indevido para obter um falso testemunho ou para impedir um testemunho ou a apresentação de elementos de prova num processo relacionado com a prática de infracções previstas na presente Convenção;
(b) O recurso à força física, a ameaças ou à intimidação para impedir um funcionário judicial ou policial de exercer os deveres inerentes à sua função relativamente à prática de infracções previstas na presente Convenção. O disposto na presente alínea não prejudica o direito dos Estados Partes de disporem de legislação destinada a proteger outras categorias de agentes públicos.
Artigo 26.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1. Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com o seu sistema jurídico, as medidas que se revelem necessárias para responsabilizar as pessoas colectivas que participem nas infracções enunciadas na presente Convenção.
2. Em conformidade com o ordenamento jurídico do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas colectivas poderá ser penal, civil ou administrativa.
3. A responsabilidade das pessoas colectivas não obstará à responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham praticado as infracções.
4. Cada Estado Parte deverá assegurar que as pessoas colectivas consideradas responsáveis em conformidade com o presente artigo sejam objecto de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, de natureza penal ou outra, incluindo sanções pecuniárias.
Artigo 27.º
Participação e tentativa
1. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, a participação a qualquer título, por exemplo como cúmplice, colaborador ou instigador, numa infracção estabelecida de acordo com a presente Convenção.
2. Cada Parte poderá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, qualquer tentativa de cometer uma infracção estabelecida de acordo com a presente Convenção.
3. Cada Parte poderá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, a preparação de uma infracção estabelecida de acordo com a presente Convenção.



Artigo 28.º
Conhecimento, intenção e motivação enquanto elementos constitutivos de uma infracção
O conhecimento, a intenção ou a motivação, que são necessários enquanto elementos constitutivos de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção, podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objectivas.
Artigo 29.º
Prescrição
Cada Estado Parte deverá, quando apropriado, nos termos do seu direito interno, fixar um prazo de prescrição longo durante o qual é possível iniciar o procedimento criminal em relação a qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção e fixar um prazo mais amplo ou prever a suspensão da prescrição sempre que o presumível autor da infracção se furtou à acção da justiça.
Artigo 30.º
Procedimentos judiciais, julgamento e sanções
1. Cada Estado Parte deverá sujeitar a prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção a sanções que tenham em conta a gravidade dessa infracção.
2. Cada Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer ou manter, de acordo com o seu sistema jurídico e os seus princípios constitucionais, um equilíbrio adequado entre quaisquer imunidades ou privilégios jurisdicionais concedidos aos seus agentes públicos no desempenho das suas funções, e a possibilidade, quando necessário, de efectivamente investigar, iniciar o procedimento penal pela sua prática e julgar as infracções estabelecidas de acordo com a presente Convenção.
3. Cada Estado Parte deverá diligenciar para que qualquer poder judicial discricionário conferido pelo seu direito interno e relativo a processos judiciais contra indivíduos pela prática de infracções previstas na presente Convenção seja exercido de forma a optimizar a eficácia das medidas de detecção e de repressão destas infracções, tendo na devida conta a necessidade de exercer um efeito dissuasivo da sua prática.
4. No caso das infracções previstas na presente Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar as medidas apropriadas, em conformidade com o seu direito interno, e tendo na devida conta os direitos da defesa, a fim de que as condições a que estão sujeitas as decisões relativas à autorização para aguardar julgamento em liberdade ou ao processo de recurso tenham em consideração a necessidade de assegurar a presença do arguido em todo o procedimento penal posterior.
5. Cada Estado Parte deverá ter em conta a gravidade das infracções em causa quando seja de considerar a possibilidade de uma libertação antecipada ou condicional de pessoas condenadas pela prática dessas infracções.
6. Cada Estado Parte deverá, na medida em que tal seja compatível com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, considerar a criação de procedimentos que permitam à autoridade competente, quando apropriado, demitir, suspender ou transferir um agente público acusado de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção, tendo presente o respeito pelo princípio da presunção de inocência.
7. Quando a gravidade da infracção o justifique, cada Estado Parte deverá, na medida em que tal seja compatível com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, considerar a criação de procedimentos que permitam proibir, por decisão de um tribunal ou por qualquer outro meio adequado, por um prazo definido no seu direito interno, pessoas condenadas pela prática de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção:
(a) Do exercício de uma função pública; e
(b) Do exercício de funções numa empresa pertencente, no todo ou em parte, ao Estado.
8. O n.º 1 do presente artigo não deverá prejudicar o exercício do poder disciplinar pelas autoridades competentes sobre os funcionários públicos.
9. Nenhuma das disposições da presente Convenção deverá prejudicar o princípio segundo o qual a definição das infracções nela estabelecidas e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis, bem como outros princípios jurídicos que regulem a legalidade das incriminações, são do foro exclusivo do direito interno desse Estado Parte, e segundo o qual as referidas infracções são objecto de procedimento judicial e punidas de acordo com o direito desse Estado Parte.
10. Os Estados Partes deverão esforçar-se por promover a reintegração na sociedade das pessoas condenadas pela prática de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
Artigo 31.º
Congelamento, apreensão e perda
1. Os Estados Partes deverão adoptar, na medida em que o seu sistema jurídico interno o permita, as medidas que se revelem necessárias para permitir a perda:
(a) Do produto das infracções previstas na presente Convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto;
(b) Dos bens, equipamentos e outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática das infracções previstas na presente Convenção.
2. Os Estados Partes deverão adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir a identificação, a localização, o congelamento ou a apreensão dos bens referidos no n.º 1 do presente artigo, para efeitos de eventual perda.
3. Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com o seu direito interno, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para regulamentar a gestão por parte das autoridades competentes dos bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos, previstos nos números 1 e 2 do presente artigo.
4. Se o produto do crime tiver sido convertido, no todo ou em parte, noutros bens, estes últimos deverão ser objecto das medidas previstas no presente artigo, em substituição do referido produto.
5. Se o produto do crime tiver sido misturado com bens adquiridos legalmente, estes bens deverão, sem prejuízo das competências de congelamento ou apreensão, ser declarados perdidos até ao valor calculado do produto com que foram misturados.
6. As receitas ou outros benefícios obtidos com o produto do crime, os bens nos quais o produto tenha sido transformado ou convertido ou os bens com que tenha sido misturado podem ser objecto também das medidas previstas no presente artigo, da mesma forma e na mesma medida que o produto do crime.
7. Para efeitos do presente artigo e do artigo 55.º, cada Estado Parte deverá habilitar os seus tribunais ou outras autoridades competentes para ordenarem a apresentação ou a apreensão de documentos bancários, financeiros ou comerciais. Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para se recusarem a aplicar as disposições do presente número.
8. Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de exigir que o autor de uma infracção demonstre a proveniência lícita do presumido produto do crime ou de outros bens que possam ser objecto de perda, na medida em que este requisito seja compatível com os princípios do seu direito interno e com a natureza do procedimento judicial ou outros.
9. As disposições do presente artigo não deverão, em circunstância alguma, ser interpretadas de modo a prejudicar os direitos de terceiros de boa-fé.
10. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá prejudicar o princípio segundo o qual as medidas nele previstas são definidas e aplicadas em conformidade com o direito interno de cada Estado Parte e segundo as disposições deste direito.
Artigo 32.º
Protecção de testemunhas, peritos e vítimas
1. Cada Estado Parte deverá, nos termos do seu sistema jurídico interno e dentro das suas possibilidades, adoptar medidas adequadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de intimidação às testemunhas e aos peritos que deponham sobre infracções previstas na presente Convenção e, quando apropriado, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.
2. Sem prejuízo dos direitos do arguido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas referidas no n.º 1 do presente artigo poderão consistir em:
(a) Desenvolver procedimentos que visem a protecção física dessas pessoas, tais como, na medida do necessário e do possível, a mudança de domicílio e, quando apropriado, a proibição ou imposição de restrições à divulgação de informações sobre a sua identidade e paradeiro;
(b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas e aos peritos depor em segurança, nomeadamente autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como o vídeo ou outros meios adequados.
3. Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos com outros Estados para permitir a mudança de domicílio das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.
4. As disposições do presente artigo deverão aplicar-se também às vítimas, quando forem testemunhas.
5. Cada Estado Parte deverá, sem prejuízo do seu direito interno, assegurar que as opiniões e preocupações das vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nas fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores de infracções, de modo a que não prejudique os direitos da defesa.
Artigo 33.º
Protecção das pessoas que dão informações
Cada Estado Parte deverá considerar a incorporação no seu sistema jurídico interno de medidas adequadas para assegurar a protecção contra qualquer tratamento injustificado de quem preste, às autoridades competentes, de boa fé e com base em suspeitas razoáveis, informações sobre quaisquer factos relativos às infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
Artigo 34.º
Consequências de actos de corrupção
Tendo devidamente em conta os direitos adquiridos de boa fé por terceiros, cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar medidas para enfrentar as consequências da corrupção. Neste contexto, os Estados Partes poderão considerar a corrupção como um factor relevante numa acção judicial, através da qual se pretende obter a anulação ou rescisão de um contrato, a revogação de uma decisão de concessão ou outro acto jurídico análogo ou qualquer outra medida correctiva.
Artigo 35.º
Indemnização
Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas que se revelem necessárias para assegurar às entidades ou pessoas que sofreram prejuízos em consequência da prática de um acto de corrupção o direito de instaurar uma acção contra os responsáveis por esses prejuízos com o fim de obter uma indemnização.
Artigo 36.º
Autoridades especializadas
Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, assegurar que haja um ou mais órgãos ou pessoas especializadas na luta contra a corrupção através da aplicação da lei. Deverá ser concedida a tais pessoas ou entidades a necessária independência, em conformidade com os princípios fundamentais do sistema jurídico do Estado Parte em causa, a fim de que possam exercer as suas funções de forma eficiente e livre de quaisquer pressões ilícitas. Essas pessoas ou o pessoal dos referidos órgãos deverão ter a formação e os recursos materiais adequados às suas funções.
Artigo 37.º
Cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei
1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado na prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção a fornecerem informações úteis às autoridades competentes para a investigação e a produção de provas, bem como a prestarem ajuda efectiva e concreta às autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar os autores da infracção do produto do crime e para recuperar esse produto.
2. Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade, nos casos pertinentes, de reduzir a pena de que é passível um arguido que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infracção prevista na presente Convenção.
3. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, considerar a possibilidade de conceder imunidade a uma pessoa que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infracção prevista na presente Convenção.
4. A protecção dessas pessoas deverá ser assegurada nos termos do artigo 32.º da presente Convenção.
5. Quando uma das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo se encontre num Estado Parte e possa prestar uma cooperação substancial às autoridades competentes de outro Estado Parte, os Estados Partes em questão poderão considerar a celebração de acordos, em conformidade com o seu direito interno, relativos à eventual concessão, pelo outro Estado Parte, do tratamento descrito nos números 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 38.º
Cooperação entre autoridades nacionais
Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para encorajar, em conformidade com o seu direito interno, a cooperação entre, por um lado, as suas autoridades públicas e os seus agentes públicos e, por outro, as suas autoridades responsáveis pela investigação e pelo procedimento criminal respeitante a infracções penais. Essa cooperação poderá consistir em:
(a) Informar aquelas últimas, por sua própria iniciativa, quando haja motivos razoáveis para supor que uma das infracções estabelecidas em conformidade com os artigos 15.º, 21.º e 23.º da presente Convenção foi praticada; ou
(b) Fornecer, a pedido das mesmas, todas as informações necessárias.
Artigo 39.º
Cooperação entre as autoridades nacionais e o sector privado
1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para encorajar, em conformidade com o seu direito interno, a cooperação entre, por um lado, as autoridades nacionais competentes para a investigação e o procedimento judicial e, por outro, as entidades do sector privado, em especial as instituições financeiras, em assuntos relativos à prática de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
2. Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de incentivar os seus cidadãos e outras pessoas que residam habitualmente no seu território a comunicar às autoridades nacionais competentes para a investigação e o procedimento judicial a prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção.
Artigo 40.º
Sigilo bancário
No caso de investigações criminais internas relativas a infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada Estado Parte deverá assegurar que o seu sistema jurídico interno contenha mecanismos adequados para superar os obstáculos que possam decorrer da aplicação de leis em matéria de sigilo bancário.
Artigo 41.º
Registo criminal
Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para ter em conta, nas condições e para os efeitos que entender apropriados, qualquer condenação a que o presumível autor de uma infracção tenha sido sujeito noutro Estado, a fim de utilizar esta informação no âmbito de um processo penal relativo a uma infracção prevista na presente Convenção.




Artigo 42.º
Jurisdição
1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções estabelecidas na presente Convenção sempre que:
(a) A infracção é praticada no seu território; ou
(b) A infracção é praticada a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão ou a bordo de uma aeronave matriculada em conformidade com o seu direito interno no momento em que a referida infracção é praticada.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da presente Convenção, um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua competência jurisdicional em relação a qualquer uma dessas infracções, sempre que:
(a) A infracção é praticada contra um dos seus cidadãos;
(b) A infracção é praticada por um dos seus cidadãos ou por uma pessoa apátrida residente habitualmente no seu território; ou
(c) A infracção é uma das previstas no n.º 1 (b) (ii) do artigo 23.º da presente Convenção e for praticada fora do seu território, com a intenção de cometer, no seu território, uma infracção estabelecida em conformidade com o n.º 1 (a) (i) ou (ii) ou (b) (i) do artigo 23.º da presente Convenção; ou
(d) A infracção é praticada contra o Estado Parte.
3. Para efeitos do artigo 44.º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções abrangidas pela presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar pela única razão de se tratar de um seu cidadão.
4. Cada Estado Parte poderá igualmente adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções abrangidas pela presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar.
5. Se um Estado Parte, que exerça a sua competência jurisdicional por força do n.º 1 ou 2 do presente artigo, tiver sido notificado ou tiver tomado conhecimento, por qualquer outra forma, de que um ou vários Estados Partes estão a efectuar uma investigação ou iniciaram diligências ou um procedimento judicial tendo por objecto o mesmo acto, as autoridades competentes destes Estados Partes deverão consultar-se, segundo convenha, para coordenar as suas acções.
6. Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, a presente Convenção não deverá excluir o exercício de qualquer competência jurisdicional penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com o seu direito interno.

Capítulo IV
Cooperação internacional
Artigo 43.º
Cooperação internacional
1. Os Estados Partes deverão cooperar em matéria penal de acordo com o disposto nos artigos 44.º a 50.º da presente Convenção. Quando apropriado e em conformidade com o seu sistema jurídico interno, os Estados Partes deverão considerar a concessão de assistência mútua na investigação e em procedimentos relativos a assuntos civis e administrativos relacionados com a corrupção.
2. Em matéria de cooperação internacional, sempre que a dupla incriminação é considerada um requisito, este deverá considerar-se cumprido, independentemente do direito interno do Estado Parte requerido e do Estado Parte requerente subsumir a infracção na mesma categoria de infracções ou a tipificar com a mesma terminologia, se o comportamento que constitui a infracção relativamente à qual foi efectuado o pedido de auxílio, for qualificado como infracção penal pelo direito interno dos dois Estados Partes.
Artigo 44.º
Extradição
1. O presente artigo deverá aplicar-se às infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção no caso em que a pessoa que é objecto do pedido de extradição se encontre no Estado Parte requerido, desde que a infracção pela qual é pedida a extradição seja punível pelo direito interno do Estado Parte requerente e pelo do Estado Parte requerido.
2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, um Estado Parte cuja lei o permita, poderá conceder a extradição de uma pessoa por qualquer uma das infracções previstas na presente Convenção que não sejam puníveis pelo seu direito interno.
3. Se o pedido de extradição for motivado por várias infracções distintas, das quais pelo menos uma é passível de extradição em virtude do presente artigo e algumas não o são, devido ao tempo de prisão que acarretam, mas estão relacionadas com infracções estabelecidas de acordo com a presente Convenção, o Estado Parte requerido poderá igualmente aplicar o presente artigo às referidas infracções.
4. Cada uma das infracções às quais se aplica o presente artigo deverá ser considerada como uma das infracções passíveis de extradição a ser incluída em qualquer tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir essas infracções como infracções passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que possam vir a celebrar entre si. Um Estado Parte cuja lei o permita e que utilize a presente Convenção como base para a extradição, não deverá considerar nenhuma das infracções estabelecidas de acordo com a presente Convenção como uma infracção política.
5. Se um Estado Parte, que condicione a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de um Estado Parte com o qual não celebrou nenhum tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como fundamento jurídico da extradição quanto às infracções a que se aplique o presente artigo.
6. O Estado Parte que condicione a extradição à existência de um tratado:
(a) Deverá no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção, informar o Secretário-Geral das Nações Unidas se considera a presente Convenção como fundamento jurídico para a cooperação com outros Estados Partes em matéria de extradição; e
(b) Se não considerar a presente Convenção como fundamento jurídico para a cooperação em matéria de extradição, procurar, se necessário, celebrar tratados de extradição com outros Estados Partes, a fim de aplicar o presente artigo.
7. Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado deverão, entre si, considerar as infracções às quais se aplica o presente artigo, como infracções passíveis de extradição.
8. A extradição deverá estar sujeita às condições previstas no direito interno do Estado Parte requerido ou em tratados de extradição aplicáveis, incluindo, nomeadamente, condições relativas à pena mínima requerida para uma extradição e aos motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar a extradição.
9. Os Estados Partes deverão, sem prejuízo do seu direito interno, esforçar-se no sentido de acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos com eles relacionados em matéria de produção de provas, no que se refere às infracções a que se aplica o presente artigo.
10. Sem prejuízo do disposto no seu direito interno e nos tratados de extradição que tenha celebrado, o Estado Parte requerido poderá, a pedido do Estado Parte requerente, se considerar que as circunstâncias o justificam e que existe urgência, ordenar a detenção de uma pessoa, presente no seu território e cuja extradição é pedida, ou adoptar quaisquer outras medidas apropriadas para assegurar a sua presença no processo de extradição.
11. Se um Estado Parte em cujo território se encontre o presumível autor de uma infracção, à qual se aplica o presente artigo, o não extraditar, tendo como único motivo o facto de se tratar de um seu cidadão, deverá, a pedido do Estado Parte requerente, submeter o caso, sem demora excessiva, às suas autoridades competentes para efeitos de procedimento judicial. Essas autoridades deverão tomar a sua decisão e seguir os trâmites do processo da mesma forma que o fariam em relação a qualquer outra infracção considerada grave, à luz do direito interno desse Estado Parte. Os Estados Partes interessados deverão cooperar entre si, nomeadamente em matéria processual e probatória, para assegurar a eficácia dos referidos actos judiciais.
12. Sempre que um Estado Parte, por força do seu direito interno, apenas estiver autorizado a extraditar ou, por qualquer outra forma, entregar um dos seus cidadãos na condição de que essa pessoa seja restituída ao mesmo Estado Parte para cumprir a pena a que tenha sido condenada na sequência do processo ou do procedimento que originou o pedido de extradição ou de entrega, e quando este Estado Parte e o Estado Parte requerente concordarem em relação a essa opção e a outras condições que considerem apropriadas, a extradição ou entrega condicional será suficiente para dar cumprimento à obrigação contida no n.º 11 do presente artigo.
13. Se a extradição, pedida para efeitos de execução de uma pena, for recusada porque a pessoa objecto desse pedido é um cidadão do Estado Parte requerido, este, se o seu direito interno o permitir e em conformidade com o estipulado nesse direito, deverá, a pedido do Estado Parte requerente, considerar a possibilidade de dar execução à pena que foi aplicada em conformidade com o direito do Estado Parte requerente ou ao tempo que dessa pena faltar cumprir.
14. A qualquer pessoa que seja objecto de um processo respeitante a uma das infracções às quais se aplica o presente artigo deverá ser garantido um tratamento equitativo em todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos no direito interno do Estado Parte em cujo território se encontra.
15. Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser interpretada no sentido de que impõe uma obrigação de extraditar, se o Estado Parte requerido tiver fortes razões para supor que o pedido foi apresentado com o fim de iniciar um procedimento criminal contra ou punir uma pessoa em razão do seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas, ou que a satisfação daquele pedido provocaria um prejuízo a essa pessoa por alguma destas razões.
16. Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de extradição tendo por único motivo o facto de a infracção envolver também questões fiscais.
17. Antes de recusar a extradição, o Estado Parte requerido deverá, se for caso disso, consultar o Estado Parte requerente, a fim de lhe dar a mais ampla oportunidade de apresentar os motivos e fornecer as informações em que estes se baseiam.
18. Os Estados Partes deverão procurar celebrar acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, com o objectivo de permitir a extradição ou de aumentar a sua eficácia.
Artigo 45.º
Transferência de pessoas condenadas
Os Estados Partes poderão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, relativos à transferência para o seu território de pessoas condenadas a penas de prisão ou outras penas privativas de liberdade decorrentes da prática das infracções previstas na presente Convenção, para que aí cumpram o tempo que da pena faltar cumprir.

Artigo 46.º
Auxílio judiciário mútuo
1. Os Estados Partes deverão prestar-se mutuamente todo o auxílio judiciário possível no âmbito de investigações, processos e procedimentos judiciais relativos às infracções previstas pela presente Convenção.
2. Deverá ser prestado todo o auxílio judiciário possível, tanto quanto o permitam as leis, tratados, acordos e outros instrumentos jurídicos pertinentes do Estado Parte requerido, no âmbito de investigações, processos e procedimentos judiciais relativos a infracções pelas quais possa ser considerada responsável uma pessoa colectiva no Estado Parte requerente, em conformidade com o artigo 26.º da presente Convenção.
3. O auxílio judiciário que deverá ser prestado nos termos do presente artigo pode ser solicitado para os seguintes efeitos:
(a) Recolha de testemunhos ou depoimentos;
(b) Notificação de actos judiciais;
(c) Realização de buscas, apreensões e congelamentos;
(d) Exame de objectos e locais;
(e) Fornecimento de informações, produção de elementos de prova e elaboração de pareceres de peritos;
(f) Fornecimento de originais ou de cópias certificadas de documentos e de processos pertinentes, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros ou comerciais e documentos de empresas;
(g) Identificação ou localização dos produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios;
(h) Facilitação da comparência voluntária de pessoas no Estado Parte requerente;
(i) Prestação de qualquer outro tipo de assistência compatível com o direito interno do Estado Parte requerido;
(j) Identificação, congelamento e localização dos produtos do crime, em conformidade com o disposto no capítulo V da presente Convenção;
(k) Recuperação de activos, em conformidade com o disposto no capítulo V da presente Convenção.
4. Sem prejuízo do seu direito interno, as autoridades competentes de um Estado Parte poderão, sem pedido prévio, comunicar informações relativas a questões penais a uma autoridade competente de outro Estado Parte, se considerarem que estas informações poderão contribuir para que ela proceda ou conclua com êxito investigações e processos penais, ou permitir a este último Estado Parte formular um pedido ao abrigo da presente Convenção.
5. A comunicação de informações em conformidade com o n.º 4 do presente artigo será efectuada sem prejuízo das investigações e dos processos penais no Estado cujas autoridades competentes fornecem as informações. As autoridades competentes que recebam estas informações deverão satisfazer qualquer pedido no sentido de manter confidenciais as referidas informações, mesmo que temporariamente, ou de restringir a sua utilização. Todavia, tal não deverá impedir o Estado Parte que receba as informações de revelar, no decurso do processo judicial, informações que ilibem o arguido. Neste último caso, o Estado Parte que recebeu as informações deverá avisar o Estado Parte que as comunicou antes de as revelar e, se lhe for pedido, consultará este último. Se, num caso excepcional, não for possível uma comunicação prévia, o Estado Parte que recebeu as informações deverá dar conhecimento da divulgação, sem demora, ao Estado Parte que as tenha comunicado.
6. As disposições do presente artigo em nada prejudicam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que regule, ou venha a regular, no todo ou em parte, o auxílio judiciário.
7. Os números 9 a 29 do presente artigo deverão ser aplicados aos pedidos feitos em conformidade com o presente artigo, no caso de os Estados Partes em questão não estarem vinculados por um tratado de auxílio judiciário. Se os referidos Estados Partes estiverem vinculados por um tal tratado, as disposições correspondentes desse tratado deverão ser aplicadas, a menos que os Estados Partes concordem em aplicar, em seu lugar, as disposições dos números 9 a 29 do presente artigo. Os Estados Partes são fortemente encorajados a aplicar estes números, se facilitarem a cooperação.
8. Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para recusar o auxílio judiciário previsto no presente artigo.
9. (a) Ao dar seguimento, ao abrigo do presente artigo, a um pedido de auxílio na ausência de dupla incriminação, um Estado Parte requerido deverá ter em conta o objecto da presente Convenção conforme definido no artigo 1.º;
(b) Os Estados Partes poderão invocar a ausência de dupla incriminação para recusar o auxílio judiciário previsto no presente artigo. No entanto, um Estado Parte requerido, quando tal seja compatível com os conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, deverá prestar o auxílio que não implique uma acção coerciva. Esse auxílio poderá ser recusado quando os pedidos envolvam questões menores ou questões para as quais a cooperação ou o auxílio pedido podem ser obtidos com base noutras disposições da presente Convenção;
(c) Cada Estado Parte poderá considerar a adopção de medidas que se revelem necessárias que lhe permitam prestar um auxílio mais amplo de acordo com o presente artigo, na ausência de dupla incriminação.
10. Qualquer pessoa detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte, cuja presença seja requerida num outro Estado Parte para efeitos de identificação, testemunho ou contribuição por qualquer outra forma para a obtenção de provas no âmbito de investigações, processos ou outros actos judiciais relativos às infracções previstas na presente Convenção, poderá ser objecto de uma transferência, se estiverem reunidas as seguintes condições:
(a) Se a pessoa, devidamente informada, der o seu livre consentimento;
(b) Se as autoridades competentes dos dois Estados Partes em questão derem o seu consentimento, sob reserva das condições que estes Estados Partes possam considerar convenientes.
11. Para efeitos do n.º 10 do presente artigo:
(a) O Estado Parte para o qual a transferência da pessoa é efectuada terá o poder e a obrigação de a manter detida, salvo pedido ou autorização em contrário do Estado Parte do qual a pessoa foi transferida;
(b) O Estado Parte para o qual a transferência é efectuada deverá cumprir prontamente a obrigação de entregar a pessoa à guarda do Estado Parte do qual foi transferida, em conformidade com o que tenha sido previamente acordado ou com o que as autoridades competentes dos dois Estados Partes tenham decidido;
(c) O Estado Parte para o qual é efectuada a transferência não poderá exigir do Estado Parte do qual a transferência foi efectuada que instaure um processo de extradição para que a pessoa lhe seja entregue;
(d) O período de tempo que a pessoa em questão estiver detida no Estado Parte para o qual é transferida é contado para o cumprimento da pena que lhe tenha sido aplicada no Estado Parte do qual foi transferida.
12. A menos que o Estado Parte do qual a pessoa deverá ser transferida, ao abrigo dos números 10 e 11 do presente artigo, esteja de acordo, essa pessoa, seja qual for a sua nacionalidade, não deverá ser objecto de processo judicial, nem ser detida, punida ou sujeita a outras restrições à sua liberdade de movimentos no território do Estado Parte para o qual seja transferida, devido a actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado Parte do qual foi transferida.
13. Cada Estado Parte deverá designar uma autoridade central que terá a responsabilidade e o poder de receber pedidos de auxílio judiciário, bem como de os executar ou transmitir às autoridades competentes para execução. Se um Estado Parte possuir uma região ou um território especial dotado de um sistema de cooperação judiciária diferente, poderá designar uma autoridade central distinta, que terá a mesma função para a referida região ou território. As autoridades centrais deverão assegurar a célere e correcta execução ou transmissão dos pedidos recebidos. Quando a autoridade central transmitir o pedido a uma autoridade competente para a execução, deverá encorajar a execução célere e correcta do pedido por parte desta autoridade. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá ser notificado da autoridade central designada para este efeito no momento em que cada Estado Parte depositar os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção. Os pedidos de auxílio judiciário e qualquer comunicação com eles relacionada deverão ser transmitidos às autoridades centrais designadas pelos Estados Partes. A presente disposição não prejudica o direito de qualquer Estado Parte exigir que estes pedidos e comunicações lhe sejam remetidos por via diplomática e, em caso de urgência, se os Estados Partes nisso acordarem, através da Organização Internacional de Polícia Criminal, se tal for possível.
14. Os pedidos deverão ser enviados por escrito ou, se possível, por qualquer outro meio que possa produzir um documento escrito, numa língua que seja aceite pelo Estado Parte requerido, em condições que permitam a esse Estado Parte verificar a sua autenticidade. A língua ou as línguas aceites por cada Estado Parte deverão ser notificadas ao Secretário-Geral das Nações Unidas no momento em que o Estado Parte em questão depositar os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção. Em caso de urgência, e se os Estados Partes nisso acordarem, os pedidos poderão ser feitos oralmente, mas deverão ser imediatamente confirmados por escrito.
15. Um pedido de auxílio judiciário deverá conter as seguintes informações:
(a) A designação da autoridade requerente;
(b) O objecto e a natureza da investigação, dos processos ou outros actos judiciais a que se refere o pedido, bem como o nome e as funções da autoridade competente;
(c) O resumo dos factos relevantes, salvo no caso dos pedidos efectuados para efeitos de notificação de actos judiciais;
(d) A indicação da assistência pretendida e pormenores de qualquer procedimento especifico que o Estado Parte requerente deseje ver aplicado;
(e) Caso seja possível, a identidade, o endereço e a nacionalidade de qualquer pessoa visada; e
(f) O fim para o qual são pedidos os elementos, as informações ou as medidas.
16. O Estado Parte requerido poderá solicitar informações adicionais, quando tal se afigure necessário à execução do pedido, em conformidade com o seu direito interno, ou quando tal possa facilitar a execução do mesmo.
17. Qualquer pedido deverá ser executado em conformidade com o direito interno do Estado Parte requerido e, na medida em que não contrarie este direito e seja possível, em conformidade com os procedimentos especificados no pedido.
18. Se for possível e em conformidade com os princípios fundamentais do direito interno, quando uma pessoa que se encontre no território de um Estado Parte deva ser ouvida como testemunha ou como perito pelas autoridades judiciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte poderá, a pedido do outro, autorizar a sua audição por videoconferência, se não for possível ou desejável que a pessoa compareça no território do Estado Parte requerente. Os Estados Partes poderão acordar em que a audição seja conduzida por uma autoridade judiciária do Estado Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judiciária do Estado Parte requerido.
19. O Estado Parte requerente não deverá comunicar nem utilizar as informações ou os elementos de prova fornecidos pelo Estado Parte requerido para efeitos de investigações, processos ou procedimentos judiciais diferentes dos mencionados no pedido sem o consentimento prévio do Estado Parte requerido. O disposto neste número não deverá impedir o Estado Parte requerente de revelar, durante o processo, informações ou elementos de prova que ilibem o arguido. Neste último caso, o Estado Parte requerente deverá avisar, antes da divulgação, o Estado Parte requerido e, se tal lhe for pedido, consultar este último. Se, num caso excepcional, não for possível uma comunicação prévia, o Estado Parte requerente deverá sem demora informar o Estado Parte requerido da divulgação.
20. O Estado Parte requerente poderá exigir que o Estado Parte requerido mantenha confidenciais o pedido e o seu conteúdo, salvo na medida do que for necessário para o executar. Se o Estado Parte requerido não puder satisfazer esta exigência, deverá sem demora informar o Estado Parte requerente.
21. O auxílio judiciário poderá ser recusado se:
(a) O pedido não for feito em conformidade com o disposto no presente artigo;
(b) O Estado Parte requerido considerar que a execução do pedido é susceptível de pôr em causa a sua soberania, a sua segurança, a sua ordem pública ou outros interesses essenciais;
(c) O direito interno do Estado Parte requerido proibir as suas autoridades de executarem as providências solicitadas em relação a uma infracção análoga que fosse objecto de uma investigação, de um processo ou procedimento judicial no âmbito da sua própria competência;
(d) A aceitação do pedido contrariar o sistema jurídico do Estado Parte requerido no que se refere ao auxílio judiciário.
22. Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de auxílio judiciário tendo por único motivo o facto de a infracção envolver também questões fiscais.
23. Qualquer recusa de auxílio judiciário deverá ser fundamentada.
24. O Estado Parte requerido deverá executar o pedido de auxílio judiciário tão prontamente quanto possível e ter em conta, na medida do possível, todos os prazos sugeridos pelo Estado Parte requerente, os quais são justificados, de preferência no pedido. O Estado Parte requerente poderá efectuar pedidos razoáveis de informações sobre o estado e andamento das medidas adoptadas pelo Estado Parte requerido para satisfazer o seu pedido. O Estado Parte requerido deverá responder aos pedidos razoáveis do Estado Parte requerente quanto ao andamento das diligências solicitadas. Quando o auxílio pedido deixar de ser necessário, o Estado Parte requerente deverá sem demora informar o Estado Parte requerido desse facto.
25. O auxílio judiciário poderá ser adiado pelo Estado Parte requerido por interferir com uma investigação, processos ou outros actos judiciais em curso.
26. Antes de recusar um pedido ao abrigo do n.º 21 do presente artigo ou de adiar a sua execução ao abrigo do n.º 25, o Estado Parte requerido deverá estudar com o Estado Parte requerente a possibilidade de prestar o auxílio sob reserva das condições que considere necessárias. Se o Estado Parte requerente aceitar o auxílio nessas condições, deverá respeitá-las.
27. Sem prejuízo da aplicação do n.º 12 do presente artigo, uma testemunha, um perito ou outra pessoa que, a pedido do Estado Parte, aceite depor num processo ou colaborar numa investigação, em processos ou em outros actos judiciais no território do Estado Parte requerente, não deverá ser objecto de processo, nem detida, punida ou sujeita a outras restrições à sua liberdade pessoal neste território, devido a actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado Parte requerido. Esta imunidade cessa quando a testemunha, o perito ou a referida pessoa, tendo tido, durante um período de quinze dias consecutivos ou qualquer outro período acordado pelos Estados Partes, a contar da data em que recebeu a comunicação oficial de que a sua presença já não era exigida pelas autoridades judiciais, a possibilidade de deixar o território do Estado Parte requerente, nele tenha voluntariamente permanecido ou, tendo-o deixado, a ele tenha regressado de livre vontade.
28. As despesas relacionadas com a execução de um pedido deverão ser suportadas pelo Estado Parte requerido, salvo se os Estados Partes envolvidos tiverem acordado de forma diferente. Quando venham a revelar-se necessárias despesas significativas ou extraordinárias para executar o pedido, os Estados Partes deverão consultar-se para fixar as condições segundo as quais o pedido deverá ser executado, bem como o modo como as despesas deverão ser assumidas.
29. O Estado Parte requerido:
(a) Deverá fornecer ao Estado Parte requerente cópias dos processos, documentos ou informações administrativas que estejam em seu poder e que, por força do seu direito interno, estejam acessíveis ao público;
(b) Poderá, se assim o entender, fornecer ao Estado Parte requerente, na íntegra ou nas condições que considere apropriadas, cópias de todos os processos, documentos ou informações que estejam na sua posse e que, por força do seu direito interno, não estejam acessíveis ao público.
30. Os Estados Partes, se necessário, deverão considerar a possibilidade de celebrarem acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, que favoreçam os objectivos e as disposições do presente artigo, reforçando-as ou tornando-as mais eficazes.
Artigo 47.º
Transferência de processos penais
Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de transferirem mutuamente os processos relativos a uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção, nos casos em que essa transferência seja considerada necessária no interesse da boa administração da justiça e, em especial, quando estejam envolvidas várias jurisdições, a fim de centralizar a instrução dos processos.



Artigo 48.º
Cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei
1. Os Estados Partes deverão cooperar estreitamente, em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos e administrativos, a fim de reforçar a eficácia das medidas de controlo do cumprimento da lei destinadas a combater as infracções previstas na presente Convenção. Em concreto, cada Estado Parte deverá adoptar medidas eficazes para:
(a) Reforçar ou, se necessário, criar canais de comunicação entre as suas autoridades, organismos e serviços competentes, para facilitar a rápida e segura troca de informações sobre todos os aspectos das infracções previstas na presente Convenção, incluindo, se os Estados Partes envolvidos o considerarem apropriado, ligações com outras actividades criminosas;
(b) Cooperar com outros Estados Partes na condução de investigações relativas a infracções previstas na presente Convenção, quando se trate dos seguintes aspectos:
(i) Identidade, paradeiro e actividades de pessoas suspeitas de implicação nessas infracções, bem como a localização de outras pessoas envolvidas;
(ii) Circulação do produto do crime ou dos bens provenientes da prática dessas infracções;
(iii) Circulação de bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática dessas infracções;
(c) Fornecer, se for caso disso, os elementos ou as quantidades de substâncias necessárias para fins de análise ou de investigação;
(d) Trocar, se for caso disso, informações com outros Estados Partes sobre os meios e métodos específicos utilizados para praticar as infracções previstas na presente Convenção, incluindo o uso de identidades falsas, de documentos falsificados, alterados ou falsos e outros meios de ocultação das suas actividades;
(e) Facilitar uma coordenação eficaz entre as autoridades, organismos e serviços competentes e promover o intercâmbio de pessoal e de peritos, incluindo, sob reserva da existência de acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais entre os Estados Partes envolvidos, a designação de oficiais de ligação;
(f) Trocar informações e coordenar as medidas administrativas e outras, tendo em vista detectar o mais rapidamente possível as infracções previstas na presente Convenção.
2. Com vista à aplicação da presente Convenção, os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, que prevejam uma cooperação directa entre as respectivas autoridades competentes para a aplicação da lei e, quando tais acordos ou outros instrumentos jurídicos já existam, a sua alteração. Na ausência de tais acordos ou outros instrumentos jurídicos entre os Estados Partes envolvidos, estes últimos poderão basear-se na presente Convenção para instituir uma cooperação policial relativa às infracções previstas na presente Convenção. Sempre que tal se justifique, os Estados Partes deverão utilizar plenamente os acordos ou outros instrumentos jurídicos, incluindo as organizações internacionais ou regionais, para intensificar a cooperação entre as respectivas autoridades competentes para a aplicação da lei.
3. Os Estados Partes deverão esforçar-se no sentido de cooperar, na medida das suas possibilidades, para combater as infracções previstas na presente Convenção praticadas com recurso a meios tecnológicos modernos.
Artigo 49.º
Investigações conjuntas
Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, por força dos quais, relativamente às matérias que são objecto de investigações, de processos ou de procedimentos judiciais num ou em vários Estados, as autoridades competentes envolvidas possam criar equipas de investigação conjuntas. Na ausência desses acordos ou outros instrumentos jurídicos, as investigações conjuntas podem ser decididas numa base casuística. Os Estados Partes em causa deverão assegurar que a soberania do Estado Parte em cujo território decorre a investigação seja plenamente respeitada.
Artigo 50.º
Técnicas especiais de investigação
1. A fim de combater eficazmente a corrupção, cada Estado Parte, na medida em que os princípios fundamentais do seu sistema jurídico o permitam e em conformidade com as condições definidas no seu direito interno, deverá, de acordo com as suas possibilidades, adoptar as medidas que se revelem necessárias para possibilitar às suas autoridades competentes o recurso apropriado, no seu território, a entregas controladas e, quando o considere adequado, a outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância electrónica ou outras formas de vigilância e as acções encobertas, e para permitir a admissibilidade no tribunal das provas obtidas através desses meios.
2. Para efeitos de investigação sobre as infracções previstas na presente Convenção, os Estados Partes são encorajados a celebrar, se necessário, acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, apropriados para recorrer às técnicas especiais de investigação, no âmbito da cooperação internacional. Esses acordos ou outros instrumentos jurídicos deverão ser celebrados e aplicados sem prejuízo do princípio da igualdade soberana dos Estados e deverão ser executados em estrita conformidade com as disposições neles contidas.
3. Na ausência dos acordos ou outros instrumentos jurídicos referidos no n.º 2 do presente artigo, as decisões de recorrer a técnicas especiais de investigação a nível internacional deverão ser tomadas caso a caso e poderão, se necessário, ter em conta acordos financeiros relativos ao exercício de jurisdição pelos Estados Partes interessados.
4. O recurso às entregas controladas a nível internacional pode, com autorização dos Estados Partes envolvidos, incluir métodos, tais como, a intercepção de mercadorias ou de fundos e a autorização de prosseguir o seu encaminhamento, sem alteração ou após subtracção ou substituição, no todo ou em parte, dessas mercadorias ou desses fundos.
Capítulo V
Recuperação de activos
Artigo 51.º
Disposição geral
A restituição de activos em conformidade com o presente capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção, e os Estados Partes deverão conceder-se a mais ampla cooperação e assistência neste domínio.
Artigo 52.º
Prevenção e detecção de transferências do produto do crime
1. Sem prejuízo do artigo 14.º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno, adoptar as medidas que se revelem necessárias para impor às instituições financeiras sob a sua jurisdição a obrigação de verificar a identidade dos clientes, adoptar medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos de fundos depositados em contas que movimentam elevadas quantias, bem como para submeter a um controlo reforçado as contas que pessoas que desempenham, ou desempenharam, funções públicas importantes e respectivos familiares e colaboradores próximos procuram, por si ou interposta pessoa, abrir ou manter. Esse controlo reforçado deverá ser razoavelmente concebido para detectar transacções suspeitas para efeitos de comunicação às autoridades competentes, não devendo ser interpretado como um meio de desencorajar ou proibir as instituições financeiras de estabelecer relações de negócio com clientes legítimos.
2. A fim de facilitar a aplicação das medidas previstas no n.° 1 do presente artigo, cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno e inspirando-se nas iniciativas relevantes das organizações regionais, inter-regionais e multilaterais envolvidas na luta contra o branqueamento de capitais:
(a) Publicar linhas directrizes sobre os tipos de pessoas singulares ou colectivas cujas contas as instituições financeiras sob a sua jurisdição deverão submeter a um controlo reforçado, os tipos de contas e de operações que deverão ser objecto de uma atenção particular, bem como sobre as medidas adequadas a adoptar relativamente à abertura, manutenção e registo dessas contas; e
(b) Quando apropriado, a pedido de um outro Estado Parte ou por sua própria iniciativa, notificar às instituições financeiras sob a sua jurisdição a identidade das pessoas singulares ou colectivas cujas contas essas instituições deverão submeter a um controlo reforçado, para além daquelas que as instituições financeiras poderão de outro modo identificar.
3. No contexto do n.º 2 (a) do presente artigo, cada Estado Parte deverá adoptar medidas para assegurar que as suas instituições financeiras conservem, durante um prazo adequado, registos adequados das contas e operações que envolvam as pessoas referidas no n..º1 do presente artigo. Esses registos deveriam, no mínimo, conter informações sobre a identidade do cliente e, na medida do possível, do beneficiário efectivo.
4. A fim de prevenir e detectar transferências do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar medidas adequadas e eficazes para impedir, com a ajuda dos seus organismos de regulamentação e supervisão, o estabelecimento de bancos que não têm qualquer presença física e que não se encontram integrados num grupo financeiro regulamentado. Além disso, os Estados Partes poderão impor às suas instituições financeiras o dever de se recusarem a estabelecer ou manter relações de correspondência com essas entidades e de se absterem de estabelecer relações com instituições financeiras estrangeiras que permitem que as suas contas sejam utilizadas por bancos que não têm qualquer presença física e que não se encontram integrados num grupo financeiro regulamentado.
5. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno, considerar a criação de sistemas eficazes de divulgação de informação financeira para os agentes públicos adequados e de prever sanções adequadas em caso de incumprimento. Cada Estado Parte deverá também considerar a adopção de medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes partilharem essa informação com as autoridades competentes de outros Estados Partes sempre que a mesma seja necessária para investigar, reivindicar e recuperar o produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
6. Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas que se revelem necessárias para, de acordo com o seu direito interno, impor aos agentes públicos adequados, que tenham algum direito ou o poder de assinatura ou de qualquer outra natureza sobre uma conta financeira num país estrangeiro o dever de comunicar essa relação às autoridades competentes e de conservar registos adequados relativos a essas contas. Essas medidas deverão também prever sanções adequadas em caso de incumprimento.
Artigo 53.º
Medidas para a recuperação directa de bens
Cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno:
(a) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir a um outro Estado Parte instaurar nos seus tribunais uma acção civil para o reconhecimento da titularidade ou do direito de propriedade sobre bens adquiridos através da prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção;
(b) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir aos seus tribunais determinar que os autores de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção indemnizem o Estado Parte lesado pelo prejuízo sofrido em consequência da prática dessas infracções; e
(c) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir aos seus tribunais ou autoridades competentes, quando tenham de decidir da perda, reconhecer o direito de propriedade legítimo reivindicado por um outro Estado Parte sobre bens adquiridos através da prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção.
Artigo 54.º
Mecanismos de recuperação de bens através da cooperação internacional para efeitos de perda
1. A fim de prestar auxílio judiciário nos termos do artigo 55.º da presente Convenção em relação aos bens adquiridos através da prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção ou utilizados na prática dessa infracção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno:
(a) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes executar uma decisão de perda emitida por um tribunal de um outro Estado Parte;
(b) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes, nos casos que relevam da sua competência, declarar a perda desses bens de origem estrangeira, julgando uma infracção de branqueamento de capitais ou outra que releve da sua competência, ou seguindo outros procedimentos autorizados pelo seu direito interno; e
(c) Considerar a adopção de medidas que se revelem necessárias para permitir a declaração de perda desses bens na ausência de sentença criminal quando contra o autor da infracção não possa ser instaurado um procedimento criminal em razão de falecimento, fuga, ausência ou noutros casos apropriados.
2. A fim de prestar auxílio judiciário na sequência de um pedido efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 55.º, cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno:
(a) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes congelar ou apreender bens, por decisão de congelamento ou apreensão emitida por um tribunal ou outra autoridade competente do Estado Parte requerente, a qual constitui para o Estado Parte requerido fundamento razoável para supor que há motivos suficientes para tomar essas medidas e que os bens serão eventualmente objecto de uma decisão de perda para efeitos do n.º 1 (a) do presente artigo;
(b) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes congelar ou apreender bens com base num pedido que constitui para o Estado Parte requerido fundamento razoável para supor que há motivos suficientes para tomar essas medidas e que os bens serão eventualmente objecto de uma decisão de perda para efeitos do n.° 1 (a) do presente artigo; e
(c) Considerar a adopção de medidas suplementares para permitir às suas autoridades competentes conservar os bens com vista à declaração de perda dos mesmos, com base por exemplo na detenção decretada ou acusação deduzida no estrangeiro em relação à sua aquisição.
Artigo 55.º
Cooperação internacional para efeitos de perda
1. Na medida em que o seu sistema jurídico interno o permita, um Estado Parte que tenha recebido de outro Estado Parte competente para conhecer de uma infracção prevista na presente Convenção, um pedido de perda do produto do crime, bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 31.º da presente Convenção, que se encontrem no seu território, deverá:
(a) Transmitir o pedido às suas autoridades competentes, a fim de obter uma declaração de perda e proceder à sua execução, quando for caso disso; ou
(b) Transmitir às suas autoridades competentes, para que seja executada conforme o solicitado, a decisão de perda emitida por um tribunal situado no território do Estado Parte requerente, em conformidade com o n.º 1 do artigo 31.º e do n.º 1 (a) do artigo 54.º da presente Convenção em relação ao produto do crime, bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 31.º que se encontrem no território do Estado Parte requerido.
2. Quando um pedido for feito por outro Estado Parte competente para conhecer de uma infracção prevista na presente Convenção, o Estado Parte requerido deverá tomar medidas para identificar, localizar, congelar ou apreender o produto do crime, os bens, os equipamentos ou os outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 31.º da presente Convenção, com vista a uma eventual perda que venha a ser ordenada, seja pelo Estado Parte requerente, seja, na sequência de um pedido formulado ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, pelo Estado Parte requerido.
3. As disposições do artigo 46.º da presente Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo. Para além das informações referidas no n.º 15 do artigo 46.º, os pedidos feitos em conformidade com o presente artigo deverão conter:
(a) Quando o pedido for feito ao abrigo do n.º 1 (a) do presente artigo, uma relação dos bens que deverão ser declarados perdidos, incluindo, na medida do possível, a sua localização e, quando seja relevante, o valor estimado dos bens e uma exposição dos factos em que o Estado Parte requerente se baseia, que permita ao Estado Parte requerido obter uma declaração de perda em conformidade com o seu direito interno;
(b) Quando o pedido for feito ao abrigo do n.º 1 (b) do presente artigo, uma cópia legalmente admissível da declaração de perda emitida pelo Estado Parte requerente em que se baseia o pedido, uma exposição dos factos e informações sobre os termos em que é pedida a execução da decisão, uma declaração que especifica as medidas tomadas pelo Estado Parte requerente para notificar devidamente os terceiros de boa fé e assegurar um procedimento regular, bem como uma declaração de que a decisão de perda é definitiva;
(c) Quando o pedido for feito ao abrigo do n..º2 do presente artigo, uma exposição dos factos em que se baseia o Estado Parte requerente e uma descrição das medidas pedidas e, caso haja, uma cópia legalmente admissível da declaração em que se baseia o pedido.
4. As decisões ou medidas previstas nos números 1 e 2 do presente artigo são tomadas pelo Estado Parte requerido em conformidade e segundo as disposições do seu direito interno, e conforme as suas regras processuais ou qualquer acordo ou outro instrumento jurídico, bilateral ou multilateral, que o ligue ao Estado Parte requerente.
5. Cada Estado Parte deverá enviar ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia das suas leis e regulamentos destinados a dar execução ao presente artigo, bem como uma cópia de qualquer alteração posteriormente introduzida nessas leis e regulamentos ou uma descrição das mesmas e alterações posteriores.
6. Se um Estado Parte decidir condicionar a adopção das medidas previstas nos números 1 e 2 do presente artigo à existência de um tratado na matéria, deverá considerar a presente Convenção como a base jurídica necessária e suficiente para o efeito.
7. Se o Estado Parte requerido não receber atempadamente provas suficientes ou se o valor dos bens for mínimo, poderá recusar a cooperação que lhe é solicitada ao abrigo do presente artigo ou levantar as medidas cautelares.
8. Antes de levantar qualquer medida cautelar adoptada nos termos do presente artigo, o Estado Parte requerido deverá, sempre que possível, dar ao Estado Parte requerente a oportunidade de apresentar os seus motivos para a manutenção da medida.
9. As disposições do presente artigo não deverão ser interpretadas como susceptíveis de prejudicar os direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 56.º
Cooperação especial
Sem prejuízo do seu direito interno, cada Estado Parte deverá esforçar-se por adoptar medidas que lhe permitam, sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos judiciais e sem pedido prévio, transmitir a uma outra Parte informações sobre o produto de infracções estabelecidas de acordo com a presente Convenção sempre que considerar que a divulgação dessas informações pode ajudar o Estado Parte que as recebe a iniciar ou a prosseguir investigações ou procedimentos judiciais, ou sempre que essas informações possam conduzir a um pedido formulado por esse Estado Parte, nos termos do presente capítulo da Convenção.


Artigo 57.º
Restituição e disposição dos activos
1. Um Estado Parte que declare bens perdidos nos termos dos artigos 31.º ou 55.º da presente Convenção, dispõe deles, incluindo através da restituição aos seus anteriores legítimos proprietários, nos termos do n.º 3 do presente artigo e em conformidade com as disposições da presente Convenção e com o seu direito interno.
2. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes, a pedido de um outro Estado Parte, restituir os bens declarados perdidos, em conformidade com a presente Convenção e tendo em conta os direitos de terceiros de boa fé.
3. Em conformidade com os artigos 46.º e 55.º da presente Convenção e os números 1 e 2 do presente artigo, o Estado Parte requerido deverá:
(a) Em caso de desvio de fundos públicos ou de branqueamento de fundos públicos desviados, nos termos dos artigos 17.º e 23.º da presente Convenção, quando a perda foi executada em conformidade com o artigo 55.º e com base numa sentença definitiva no Estado Parte requerente, exigência que o Estado Parte requerido pode retirar, restituir os bens declarados perdidos ao Estado Parte requerente;
(b) Em caso de produto de qualquer outra infracção prevista na presente Convenção, quando a perda foi executada em conformidade com o artigo 55.º e com base numa sentença definitiva no Estado Parte requerente, exigência que o Estado Parte requerido pode retirar, restituir os bens declarados perdidos ao Estado Parte requerente, quando este prove de forma razoável o seu direito de propriedade anterior sobre os bens declarados perdidos ao Estado Parte requerido ou quando este último reconhece que o prejuízo causado ao Estado Parte requerente constitui fundamento para restituir os bens declarados perdidos;
(c) Em todos os outros casos, considerar prioritária a restituição dos bens declarados perdidos ao Estado Parte requerente, a restituição desses bens aos seus anteriores legítimos proprietários ou a indemnização das vítimas do crime.
4. Quando apropriado e salvo decisão em contrário dos Estados Partes, o Estado Parte requerido poderá deduzir despesas razoáveis decorrentes das investigações e dos processos ou procedimentos judiciais conducentes à restituição ou disposição dos bens declarados perdidos nos termos do presente artigo.
5. Os Estados Partes poderão também, se for caso disso, considerar de forma particular a possibilidade de concluir, caso a caso, acordos ou outros instrumentos jurídicos, mutuamente aceitáveis, que visem a disposição definitiva dos bens declarados perdidos.



Artigo 58.º
Unidade de Informação Financeira
Os Estados Partes deverão cooperar entre si com o fim de prevenir e combater a transferência do produto das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, bem como de promover vias e meios para recuperar esse produto e, para o efeito, deverão considerar a criação de uma Unidade de Informação Financeira responsável pela recolha, análise e transmissão às autoridades competentes de declarações de operações financeiras suspeitas.
Artigo 59.º
Acordos e outros instrumentos jurídicos bilaterais e multilaterais
Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais e multilaterais, a fim de reforçar a eficácia da cooperação internacional prevista neste capítulo da Convenção.
Capítulo VI
Assistência técnica e troca de informações
Artigo 60.º
Formação e assistência técnica
1. Cada Estado Parte deverá estabelecer, desenvolver ou melhorar, na medida do necessário, programas de formação específicos destinados ao seu pessoal responsável pela prevenção e combate à corrupção. Esses programas poderiam incidir nomeadamente nas seguintes áreas:
(a) Medidas eficazes de prevenção, de detecção, de investigação, de repressão e de luta contra a corrupção, incluindo a utilização dos métodos de recolha de provas e de investigação;
(b) Reforço das capacidades de elaboração e planeamento de estratégias de luta contra a corrupção;
(c) Formação das autoridades competentes na elaboração de pedidos de auxílio judiciário que preenchem os requisitos exigidos pela presente Convenção;
(d) Avaliação e reforço das instituições, da gestão do serviço público e das finanças públicas, incluindo a contratação pública, bem como do sector privado;
(e) Prevenção, luta contra a transferência do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção e recuperação desse produto;
(f) Detecção e congelamento tendentes a impedir a transferência do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção;
(g) Vigilância da circulação do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, bem como dos métodos de transferência, ocultação ou dissimulação desse produto;
(h) Criação de mecanismos e métodos judiciais e administrativos, adequados e eficazes, para facilitar a restituição do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção;
(i) Métodos utilizados para proteger as vítimas e as testemunhas que colaboram com as autoridades judiciais; e
(j) Formação em matéria de regulamentações nacionais e internacionais e de línguas.
2. Os Estados Partes deverão, de acordo com as suas capacidades, considerar a concessão da mais ampla assistência técnica, em especial, em proveito dos países em desenvolvimento, através dos seus planos e programas nacionais de luta contra a corrupção, incluindo apoio material e formação nas áreas referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como formação, assistência e intercâmbio de experiências pertinentes e de conhecimentos especializados, o que facilitará a cooperação internacional entre os Estados Partes nos domínios da extradição e do auxílio judiciário mútuo.
3. Os Estados Partes deverão reforçar, na medida do necessário, os esforços envidados para optimizar as actividades operacionais e de formação nas organizações internacionais e regionais, bem como no âmbito de acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais e multilaterais pertinentes.
4. Os Estados Partes deverão considerar, a pedido, a concessão de assistência mútua para efectuar avaliações, estudos e pesquisas sobre os tipos, as causas, os efeitos e os custos da corrupção nos respectivos países, para elaborar, com a participação das autoridades competentes e da sociedade, estratégias e planos de acção para combater a corrupção.
5. A fim de facilitar a recuperação do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, os Estados Partes poderão cooperar no sentido de se informarem mutuamente dos nomes dos peritos capazes de ajudar a alcançar este objectivo.
6. Os Estados Partes deverão considerar o recurso a conferências e seminários subregionais, regionais e internacionais para promover a cooperação e a assistência técnica, bem como para incentivar o debate sobre problemas comuns, incluindo questões e necessidades específicas dos países em desenvolvimento e dos países com uma economia de transição.
7. Os Estados Partes deverão considerar a criação de mecanismos, com carácter voluntário, para contribuir financeiramente, através de programas e projectos de assistência técnica, para os esforços feitos pelos países em desenvolvimento e pelos países com uma economia de transição para aplicar a presente Convenção.
8. Cada Estado Parte deverá considerar a entrega de contribuições voluntárias para o Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime com o fim de, através deste, fomentar nos países em desenvolvimento programas e projectos que visem a aplicação da presente Convenção.
Artigo 61.º
Recolha, intercâmbio e análise de informações sobre corrupção
1. Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de analisar, em consulta com peritos, as tendências da corrupção no seu território, bem como as circunstâncias nas quais são praticadas as infracções de corrupção.
2. Os Estados Partes deverão considerar o desenvolvimento e a partilha, directamente entre si e por meio de organizações internacionais e regionais, de estatísticas, de conhecimentos especializados em matéria de análise da corrupção e de informações que permitam, na medida do possível, elaborar definições, normas e metodologias comuns, bem como de informações sobre as melhores práticas de prevenção e de luta contra à corrupção.
3. Cada Estado Parte deverá considerar o acompanhamento das suas políticas e a adopção de medidas concretas para combater a corrupção, assim como de avaliar a sua aplicação e eficácia.
Artigo 62.º
Outras medidas: aplicação da Convenção através do desenvolvimento económico e da assistência técnica
1. Os Estados Partes deverão tomar as medidas adequadas para assegurar a melhor aplicação possível da presente Convenção através da cooperação internacional, tendo em conta os efeitos negativos da corrupção na sociedade em geral, e no desenvolvimento sustentável, em particular.
2. Os Estados Partes deverão fazer esforços concretos, na medida do possível, de coordenação entre si e com as organizações regionais e internacionais para:
(a) Reforçar a sua cooperação a vários níveis com os países em desenvolvimento, a fim de reforçar a capacidade destes para prevenir e combater a corrupção;
(b) Reforçar a assistência financeira e material concedida aos países em desenvolvimento, a fim de apoiar os seus esforços para combater eficazmente a corrupção e os ajudar a aplicar com êxito a presente Convenção;
(c) Conceder assistência técnica aos países em desenvolvimento e aos países com uma economia de transição, a fim de os ajudar a obter meios para a aplicação da presente Convenção. Para este efeito, os Estados Partes deverão esforçar-se no sentido de contribuir voluntariamente de forma adequada e regular para uma conta constituída para aquele fim no âmbito de um mecanismo de financiamento das Nações Unidas. Os Estados Partes poderão também considerar, especificamente, em conformidade com o seu direito interno e com as disposições da presente Convenção, a possibilidade de destinarem à conta acima referida uma percentagem dos fundos ou do valor correspondente do produto do crime ou dos bens declarados perdidos de acordo com o disposto na presente Convenção;
(d) Incentivar e persuadir outros Estados e instituições financeiras, quando tal se justifique, a se associarem aos esforços desenvolvidos em conformidade com o presente artigo, nomeadamente fornecendo aos países em desenvolvimento mais programas de formação e material moderno, a fim de os ajudar a alcançar os objectivos da presente Convenção.
3. Tanto quanto possível, estas medidas deverão ser tomadas sem prejuízo dos compromissos existentes em matéria de assistência externa ou de outros acordos de cooperação financeira a nível bilateral, regional ou internacional.
4. Os Estados Partes poderão celebrar acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, em matéria de assistência técnica e logística, tendo em conta os instrumentos financeiros necessários para assegurar a eficácia dos meios de cooperação internacional previstos na presente Convenção, e para prevenir, detectar e combater a corrupção.
Capítulo VII
Mecanismos de aplicação
Artigo 63.º
Conferência dos Estados Partes na Convenção
1. É instituída uma Conferência dos Estados Partes na Convenção para melhorar a capacidade dos Estados Partes na prossecução dos objectivos enunciados na presente Convenção e reforçar a cooperação entre eles para esse efeito, bem como para promover e examinar a aplicação da presente Convenção.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a Conferência dos Estados Partes, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. Seguidamente, a Conferência dos Estados Partes deverá reunir-se em sessões ordinárias nos termos do regulamento interno por ela adoptado.
3. A Conferência dos Estados Partes deverá adoptar um regulamento interno e regras que rejam o funcionamento das actividades enunciadas no presente artigo, incluindo regras relativas à admissão e participação de observadores e ao financiamento das despesas decorrentes dessas actividades.
4. A Conferência dos Estados Partes deverá definir actividades, procedimentos e métodos de trabalho para atingir os objectivos referidos no n.º 1 do presente artigo, nomeadamente:
(a) Facilitar as acções desenvolvidas pelos Estados Partes em virtude dos artigos 60.º e 62.º e dos capítulos II a V da presente Convenção, incluindo através do incentivo à mobilização de contribuições voluntárias;
(b) Facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados Partes sobre as características e tendências da corrupção, sobre as práticas eficazes de prevenção e luta contra a corrupção, bem como de restituição do produto do crime, nomeadamente pela publicação das informações pertinentes referidas no presente artigo;
(c) Cooperar com as organizações e mecanismos regionais e internacionais e as organizações não governamentais competentes;
(d) Utilizar adequadamente as informações pertinentes produzidas por outros mecanismos internacionais e regionais de prevenção e luta contra a corrupção a fim de evitar uma duplicação de trabalho inútil;
(e) Avaliar, periodicamente, a aplicação da presente Convenção pelos Estados Partes;
(f) Formular recomendações a fim de melhorar a presente Convenção e a sua aplicação;
(g) Ter em conta as necessidades dos Estados Partes em matéria de assistência técnica no que toca à aplicação da presente Convenção e recomendar as medidas que entenda ser necessárias nesse âmbito.
5. Para efeitos do n.º 4 do presente artigo, a Conferência dos Estados Partes deverá inteirar-se das medidas adoptadas e das dificuldades encontradas pelos Estados Partes na aplicação da presente Convenção, utilizando as informações que estes lhe comuniquem e os mecanismos complementares de análise que venha a criar.
6. De acordo com o exigido pela Conferência dos Estados Partes, cada Estado Parte deverá comunicar-lhe informações sobre os seus programas, planos e práticas, bem como sobre as medidas legislativas e administrativas adoptadas para aplicar a presente Convenção. A Conferência dos Estados Partes deverá analisar qual o meio mais eficaz para receber e actuar sobre as informações, incluindo, nomeadamente, as informações transmitidas pelos Estados Partes e pelas organizações internacionais competentes. Os dados recebidos através das organizações não governamentais competentes, devidamente acreditadas de acordo com os procedimentos a serem decididos pela Conferência dos Estados Partes, também podem ser tidos em conta.
7. Nos termos do n.º 4 a 6 do presente artigo, a Conferência dos Estados Partes deverá estabelecer, se o julgar necessário, um mecanismo ou órgão adequado para ajudar na aplicação efectiva da Convenção.
Artigo 64.º
Secretariado
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá fornecer os serviços de secretariado necessários à Conferência dos Estados Partes na Convenção.
2. O secretariado deverá:
(a) apoiar a Conferência dos Estados Partes na realização das actividades enunciadas no artigo 63.º da presente Convenção, tomar medidas e prestar os serviços necessários para as sessões da Conferência dos Estados Partes;
(b) ajudar os Estados Partes, a pedido destes, na transmissão à Conferência dos Estados Partes das informações previstas no n.º 5 e 6 do artigo 63.º da presente Convenção; e
(c) assegurar a coordenação necessária com os secretariados das organizações regionais e internacionais relevantes.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 65.º
Aplicação da Convenção
1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias, incluindo legislativas e administrativas, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.
3. Cada Estado Parte poderá adoptar medidas mais estritas ou mais rigorosas do que as previstas na presente Convenção a fim de prevenir e combater a corrupção.
Artigo 66.º
Resolução de diferendos
1. Os Estados Partes deverão esforçar-se por resolver os diferendos relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção por via da negociação.
2. Os diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à aplicação ou à interpretação da presente Convenção que não possam ser resolvidos por via da negociação num prazo razoável deverão, a pedido de um desses Estados Partes, ser submetidos a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer deles poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição de acordo com o Estatuto do Tribunal.
3. Cada Estado Parte poderá, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova ou adere à presente Convenção, declarar que não se considera ligado pelo n.º 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não estão ligados pelo n.º 2 do presente artigo relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado essa reserva.
4. Todo o Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 3 do presente artigo poderá, a qualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 67.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1. A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados entre 9 e 11 de Dezembro de 2003, em Mérida (México) e, seguidamente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 9 de Dezembro de 2005.
2. A presente Convenção será igualmente aberta à assinatura das organizações regionais de integração económica desde que pelo menos um Estado membro dessa organização tenha assinado a presente Convenção de acordo com o n.º 1 do presente artigo.
3. A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Uma organização regional de integração económica pode depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, essa organização deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pela presente Convenção. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.
4. A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica da qual, pelo menos, um Estado membro seja parte na presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma organização regional de integração económica deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pela presente Convenção. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. Para efeitos do presente número, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica será considerado um instrumento adicional aos que já tenham sido depositados pelos Estados membros dessa organização.
2. Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela adira depois de ter sido depositado o trigésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data de depósito por tal Estado ou organização do referido instrumento, ou na data em que a presente Convenção entra em vigor de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, caso esta segunda data seja posterior.
Artigo 69.º
Emendas
1. Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção, um Estado Parte poderá propor uma emenda e comunicá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Este último deverá transmitir, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes e à Conferência dos Estados Partes na Convenção para apreciação da proposta e tomada de uma decisão. A Conferência dos Estados Partes deverá fazer todos os esforços para conseguir chegar, por consenso, a um acordo sobre toda e qualquer emenda. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda deverá ser, como último recurso, adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes no presente Protocolo presentes e votantes na Conferência dos Estados Partes.
2. As organizações de integração económica regional, nas áreas da sua competência, dispõem, para exercerem o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.
3. Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.
4. Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo deverá entrar em vigor para cada Estado Parte noventa dias após a data do depósito, por esse mesmo Estado Parte, de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da referida emenda junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
5. Logo que uma emenda entra em vigor, ela vincula os Estados Partes que manifestaram o seu consentimento de vinculação a essa emenda. Os outros Estados Partes permanecem ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as alterações anteriores que tenham ratificado, aceite ou aprovado.
Artigo 70.º
Denúncia
1. Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia deverá produzir efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
2. Uma organização regional de integração económica deixará de ser Parte na presente Convenção quando todos os seus Estados membros a tiverem denunciado.
Artigo 71.º
Depositário e línguas
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção.
2. O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram esta Convenção.»

3

A Assembleia Geral das Nações Unidas, pela Resolução n.º 55/61, de 4 de Dezembro de 2000, considerou desejável a existência – para além da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional – de um instrumento legal internacional contra a corrupção.

O texto respectivo foi negociado durante sete sessões do Comité Ad Hoc para a Negociação da Convenção contra a Corrupção, entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de 2003. A Convenção aprovada por este Comité foi adoptada pela Assembleia Geral pela Resolução n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003.

Aberta à assinatura de todos os Estados entre 9 e 11 de Dezembro de 2003 (cf. artigo 67.º, n.º 1), a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção foi assinada por Portugal a 11 de Dezembro de 2003 e ainda não se encontra em vigor, o que só acontecerá no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão (cf. artigo 68.º, n.º 1) ([4]).

4

No campo jurídico-penal fala-se do «carácter bifronte da corrupção» para significar o seu «desdobramento» nas modalidades passiva e activa; e «se a corrupção passiva merecerá, em regra, a qualificação de crime de colarinho branco (x), já a corrupção activa constituirá, muita vezes, uma das formas de actuação do crime organizado» ([5]).

Ora, a danosidade social da corrupção radica justamente na sua confluência entre o crime organizado e o crime de colarinho branco, o que fragiliza a autoridade do estatal, põe em causa a administração da justiça («porque questiona o seu exercício relativamente àqueles cujo comportamento deveria ser o mais impoluto») e mina as estruturas das instituições e do próprio Estado de direito democrático ([6]).

Entre nós, o quadro jurídico-criminal relativo à corrupção consta essencialmente dos seguintes instrumentos normativos:

– Código Penal: artigos 372.º (corrupção passiva para acto ilícito), 373.º (corrupção passiva para acto lícito) e 374.º (corrupção activa), disposições que compõem a secção I (Da corrupção) do capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) do título V (Dos crimes contra o Estado);

– Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro (regula matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública) ([7]), com destaque para os artigos 41.º-A (corrupção activa com prejuízo do comércio internacional), 41.º-B (corrupção passiva no sector privado) e 41.º-C (corrupção activa no sector privado);

– Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos ([8]);

– Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira) ([9]);

– Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira );

– Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo a 30 de Abril de 1999 ([10]) ([11]).

– Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, sobre corrupção no fenómeno desportivo.

5

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (doravante, Convenção) – cujo objecto principal se traduz na promoção e reforço, no plano internacional, de medidas com vista a prevenir e combater a corrupção (cf. o artigo 1.º) – abre com um preâmbulo e reparte os seus 71 artigos por oito capítulos, cujas epígrafes e disposições são as seguintes:

Capítulo I, Disposições Gerais, artigos 1.º a 4.º;
Capítulo II, Medidas Preventivas, artigos 5.º a 14.º;
Capítulo III, Criminalização, detecção e repressão, artigos 15.º a 42.º;
Capítulo IV, Cooperação internacional, artigos 43.º a 50.º;
Capítulo V, Recuperação de activos, artigos 51.º a 59.º;
Capítulo VI, Assistência técnica e troca de informações, artigos 60.º a 62.º;
Capítulo VII, Mecanismos de aplicação, artigos 63.º e 64.º;
Capítulo VIII, Disposições Finais, artigos 65.º a 71.º


5.1. O artigo 2.º define conceitos utilizados no articulado da Convenção:

a) Agente público;
b) Agente público estrangeiro;
c) Funcionário de uma organização internacional pública;
d) Bens;
e) Produto do crime;
f) Congelamento;
g) Perda de bens;
h) Infracção subjacente; e
i) Entrega controlada.

No campo subjectivo, a autoria de comportamentos delituosos abrangidos pela Convenção é referenciada a agentes públicos, agentes públicos estrangeiros e funcionários de organizações internacionais públicas,

Em termos gerais, as explicitações do conceito agente público, constantes das subalíneas da alínea a) afiguram-se compreendidas no conceito de funcionário do artigo 386.º, n.os 1 e 2, do Código Penal (CP).

Do mesmo modo, também os conceitos de agente público estrangeiro e de funcionário de organização internacional pública se mostram tendencialmente abrangidos pelas equiparações constantes do n.º 3 do mesmo artigo 386.º

Todavia, importa advertir que a equiparação a funcionário, constante das diversas alíneas do n.º 3 do artigo 386.º do CP, tem em vista os «magistrados, funcionários, agentes e equiparados da União Europeia» [alínea a)], os «funcionários nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia» [alínea b)] e «[t]odos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro» [alínea c)].

Esta equiparação parece ficar aquém da noção de agente público estrangeiro constante da alínea b) do artigo 2.º da Convenção – «todo aquele que detenha um mandato legislativo, executivo, administrativo ou judiciário num país estrangeiro (...) ou aquele que desempenhe uma função pública para um país estrangeiro, incluindo para um organismo público ou uma empresa pública».

Aliás, o actual n.º 3 do artigo 386.º do CP foi aditado pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, resultante da proposta de lei n.º 91/VIII, em cuja exposição de motivos se afirma sobre esta alteração ([12]):

«Por força do disposto na Convenção Relativa à Luta contra a Corrupção de Funcionários das Comunidades ou dos Estados Membros, adoptada pelo Conselho em 26 de Maio de 1997, amplia-se o conceito de funcionário de modo que ele passe a abranger os magistrados do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, todos os funcionários da União Europeia e, ainda, os funcionários dos outros Estados membros, quando o crime apresenta alguma conexão com o direito penal português, por ter sido cometido total ou parcialmente no território português.»

O Código Penal remete para lei especial a «equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas» (n.º 4 do artigo 386.º).

Nos termos da Convenção, os conceitos de agente público e agente público estrangeiro abrangem entre outros, aquele que «detenha um mandato legislativo, executivo (...) para o qual foi nomeado ou eleito».

O n.º 4 do artigo 386.º do CP é integrado pela Lei n.º 34/87, de 16 de Julho ([13]), que «determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos» (artigo 1.º).

Em geral, consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, «além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres» (artigo 2.º da Lei n.º 34/87).

Para os efeitos desta lei, segundo o artigo 3.º, são políticos os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, deputado à Assembleia da República, membro do Governo, deputado ao Parlamento Europeu, ministro da República para região autónoma, membro de governo próprio de região autónoma, membro de órgão representativo de autarquia local e governador civil (n.º 1); para os efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º ([14]), equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os titulares de cargos políticos da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência e, quando a infracção tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português, os titulares de cargos políticos de outros Estados-Membros da União Europeia.

«A equiparação a funcionário resulta do facto de o concreto tipo legal ter de prever a referência expressa ao exercício de cargo, ou os crimes que forem praticados com flagrante desvio de funções ou com grave violação dos inerentes deveres. Desta circunstância, resulta que a equiparação a funcionário de titulares de cargos políticos corresponde, no fundo, à equiparação a funcionário em sentido estrito e, portanto, aquela equiparação abrange todo e qualquer dispositivo do CP, desde que acresçam os elementos exigidos no art. 2.º» da Lei n.º 34/87 ([15]).

Merece menção, neste domínio, a explicitação do conceito de funcionário estrangeiro constante do n.º 2 do artigo 41.º-A do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, introduzido pela Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho ([16]):
«Artigo 41.º-A
Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional

1 – Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se funcionários estrangeiros todos os que exerçam uma função pública para um país estrangeiro, quer detenham um mandato, nomeadamente administrativo ou judiciário, para o qual foram nomeados ou eleitos, quer exerçam funções para uma empresa, organismo público ou empresa concessionária de serviços públicos, independentemente do nível nacional ou local, e ainda qualquer funcionário ou agente de uma organização internacional ou supranacional de direito público.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se titulares de cargos políticos estrangeiros aqueles que como tal sejam qualifica-‑dos pela lei do Estado para o qual exercem essas funções.» ([17])

Apesar da sua maior amplitude, importa frisar que o conceito de funcionários estrangeiros constante do n.º 2 do artigo 41.º-A do Decreto-Lei n.º 28/84 restringe-se aos efeitos constantes do n.º 1 do mesmo artigo.

O carácter abrangente do conceito de funcionário constante do Código Penal e o respeito pelo direito convencional justificarão o alargamento de tal conceito, mediante afeiçoamento do artigo 386.º deste Código.

As definições constantes das alíneas d) (bens), e) (produto do crime), f) (congelamento ou apreensão), g) (perda de bens), h) (infracção subjacente) e i) (entrega controlada) do artigo 2.º da Convenção são idênticas às constantes das alíneas d) (bens), e) (produto do crime), f) (congelamento ou apreensão), g) (perda de bens), h) (infracção principal) e i) (entrega controlada) do artigo 2.º da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional ([18]) ([19]).

Por razões de harmonia legislativa conviria que a expressão «infracção principal» substituísse a de «infracção subjacente» para significar «qualquer infracção de que derive um produto que possa passar a constituir o objecto de uma infracção definida no artigo 23.º da presente Convenção», disposição que incide sobre branqueamento do produto do crime e que será objecto de ulterior referência ([20]).


5.2. O capítulo II da Convenção (artigos 5.º a 14.º) é dedicado a medidas preventivas a adoptar em áreas propícias ao aparecimento de corrupção.

Enuncia-se, nestas disposições, a necessidade de os Estados Partes desenvolverem, implementarem ou manterem políticas e práticas de prevenção e de luta contra a corrupção (artigo 5.º), levadas a cabo por órgãos próprios, dotados de independência e de recursos materiais e pessoal especializado (artigo 6.º), incentivando-se, ademais, a adopção de medidas apropriadas às especificidades dos sectores público (artigo 7.º) e privado (artigo 12.º) e ao envolvimento da sociedade civil no combate à corrupção (artigo 13.º).

Em relação aos agentes públicos, estabelece-se que os Estados Partes deverão adoptar e aplicar códigos ou normas de conduta para o correcto, digno e adequado desempenho de funções públicas (artigo 8.º), bem como de medidas tendentes a «reforçar a integridade» dos membros do poder judicial e do Ministério Público (artigo 11.º).

Ainda no domínio da administração pública, incita-se à adopção de procedimentos com vista a aumentar a sua transparência (artigo 10.º), bem como à introdução de sistemas de contratação assentes na transparência, na concorrência e em critérios objectivos de decisão (artigo 9.º).

Volta, enfim, a acentuar-se a necessidade de adopção de medidas para combater o branqueamento de capitais (artigo 14.º).


5.3. O capítulo III é dedicado a criminalização, detecção e repressão: contém normas dedicadas à tipificação de crimes e à ponderação da criminalização de certas condutas e, bem assim, a aspectos conexos, de natureza substantiva e processual, como a punição da participação e da tentativa, a prescrição ou a protecção de testemunhas, peritos e vítimas.

Neste capítulo encontramos, em primeiro lugar, a descrição de condutas que a Convenção considera deverem os Estados Partes classificar como infracções penais, «quando praticadas intencionalmente».

Trata-se de condutas que a Convenção, em disposições autónomas, agrupa sob as epígrafes de corrupção de agentes públicos nacionais (artigo 15.º), corrupção de agentes públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas (artigo 16.º, n.º 1), peculato, apropriação ilegítima ou outro desvio de bens por um agente público (artigo 17.º) e branqueamento do produto do crime (artigo 23.º).

Numa segunda linha, a Convenção estabelece que cada Estado Parte «deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente» condutas que têm ainda a ver com a corrupção (cf. artigo 16.º, n.º 2), com a corrupção no sector privado (artigo 21.º), ou que são reunidas sob designações como tráfico de influência (artigo 18.º), abuso de funções (artigo 19.º), enriquecimento ilícito (artigo 20.º), peculato no sector privado (artigo 22.º) e ocultação (artigo 24.º).

5.3.1. As condutas englobadas no primeiro grupo integram, há mais ou menos tempo, entre nós, tipos legais de crimes previstos ou no Código Penal ou em legislação avulsa – v., por exemplo, os artigos 372.º a 374.º do CP, sobre a corrupção, ou os artigos 375.º e 376.º do mesmo código, sobre o peculato, e os artigos 16.º a 18.º (corrupção) e 20.º (peculato) da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, no domínio da responsabilidade dos titulares de cargos políticos ([21]).

A configuração actual do crime de corrupção no direito português remonta à versão originária do Código Penal de 1982 onde, ao contrário do que acontecia no direito anterior, se optou por descrever «as actividades do corruptor e do corrupto em tipos autónomos, construindo as corrupções “activa” e “passiva” como dois processos executivos que, apesar de relacionados, integram infracções independentes» ([22]).

«De um modo sintético, pode reconduzir-se o fenómeno da corrupção às situações em que um funcionário (na acepção do art. 386.º) solicita ou aceita uma vantagem patrimonial ou não patrimonial (ou a sua promessa) como contrapartida de um acto (lícito ou ilícito, passado ou futuro) que traduz o exercício efectivo do cargo em que se encontra investido. Perante este quadro fáctico (...), distingue-se, desde logo, entre corrupção activa e passiva – expressões que designam, respectivamente, a actividade do agente corruptor e do funcionário corrupto. Acresce que, em função do carácter ilícito ou lícito da conduta do funcionário visada pelo suborno, se estabelece a contraposição entre corrupção própria e imprópria (...). Por outro lado, consoante a oferta ou a promessa de vantagens ocorram antes ou depois do acto do funcionário que se pretende “remunerar”, assim se depara com uma corrupção antecedente ou subsequente.» ([23])

No confronto entre as disposições convencionais e o direito interno, pode dizer-se que a legislação nacional – e aqui entramos em linha de conta com as incriminações não só com o Código Penal como também de legislação avulsa (v. g., o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho) – cobre, no plano das factualidades típicas, as situações previstas na Convenção.

Afigura-se, todavia, como já dissemos ([24]), que os conceitos convencionais de agente público estrangeiro e de funcionário de uma organização internacional pública [alíneas b) e c) do artigo 2.º da Convenção], têm um âmbito mais vasto que o conceito de funcionário constante do artigo 386.º

Não obstante este conceito ter sido alargado pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, de forma a abranger os magistrados do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, todos os funcionários da União Europeia e, ainda, os funcionários dos outros Estados-membros, quando o crime apresenta alguma conexão com o direito penal português, por ter sido cometido total ou parcialmente no território português ([25]), o certo é que, ainda assim o conceito actual de funcionário constante do artigo 386.º do Código Penal parece não abranger, por ex., aquele que «detenha um mandato legislativo, executivo, administrativo ou judiciário num país estrangeiro» que não seja membro da União Europeia ou os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal no âmbito de organismo internacional de direito público de que Portugal não seja membro.

É certo que estas duas situações mostram-se abrangidas pelo conceito de funcionários estrangeiros constante do n.º 2 do artigo 41.º-A do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro ([26]) – como vimos, «todos os que exerçam uma função pública para um país estrangeiro, quer detenham um mandato, nomeadamente administrativo ou judiciário, para o qual foram nomeados ou eleitos, quer exerçam funções para uma empresa, organismo público ou empresa concessionária de serviços públicos, independentemente do nível nacional ou local, e ainda qualquer funcionário ou agente de uma organização internacional ou supranacional de direito público». Porém, importa lembrar que este conceito reporta-se tão-só ao crime de corrupção activa com prejuízo do comércio internacional, previsto e punido no n.º 1 do mesmo artigo.

Em relação ao peculato, apropriação ilegítima ou outro desvio de bens por um agente público, tipos legais de crimes dos artigos 375.º e 376.º do Código Penal abarcam as situações referidas no artigo 17.º da Convenção.

5.3.2. De inserção mais recente no Código Penal é o crime de branqueamento, a que a Convenção se refere no artigo 23.º (branqueamento do produto do crime).

O crime de branqueamento de capitais surgiu no domínio da legislação da droga – cf. o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro ([27]) ([28]).

Com o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e respectivas alterações ([29]), o crime de branqueamento foi sendo alargado a outras actividades ilícitas (cf. o artigo 2.º nas sucessivas redacções) ([30]).

Tanto o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, como o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, foram revogados pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março ([31]).

A Lei n.º 11/2004 – em conformidade com o seu objecto, enunciado no artigo 1.º – estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, transpondo a Directiva n.º 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ([32]).

Nesta perspectiva, a Lei n.º 11/2004 enuncia um conjunto apertado de deveres genericamente aplicáveis às entidades nela previstas (artigos 2.º a 11.º) e, bem assim, deveres especiais das entidades financeiras (artigos 13.º a 19.º) e deveres especiais das entidades não financeiras (artigos 20.º a 32.º).

Tipifica como contra-ordenações violações desses deveres, cuja responsabilidade é cometida às entidades financeiras, às pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 20.º, salvo os advogados e os solicitadores, e às pessoas singulares que sejam membros do órgãos das pessoas colectivas referidas ou que nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actuem em sua representação, legal ou voluntária, e, ainda, no caso de violação do dever previsto artigo 10.º, os seus empregados e outras pessoas que lhes prestem serviço permanente ou ocasional (artigo 36.º).

As pessoas colectivas são ainda responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos, pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, ou por qualquer empregado, se os factos forem praticados no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes da pessoa colectiva em actos praticados em nome e no interesse delas (artigo 37.º).

A negligência é punível (artigo 38.º).

A Lei n.º 11/2004 aditou ao Código Penal a disposição seguinte, intercalada no capítulo III (crimes contra a realização da justiça) do título V (crimes contra o Estado):
«Artigo 368.º-A
Branqueamento

1 – Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de criança ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos, assim como os bens que com eles se obtenham.
2 – Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.
3 – Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
4 – A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores.
5 – O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada, salvo se as vantagens forem provenientes dos factos ilícitos típicos previstos nos artigos 172.º e 173.º
6 – A pena prevista nos n.os 2 e 3 é agravada de um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual.
7 – Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
8 – Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
9 – A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
10 – A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.» ([33])

5.3.3. Em relação ao apelo aos Estados Partes para que considerem a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias à criminalização de certo tipo de condutas – como a corrupção no sector privado (artigo 21.º), o tráfico de influência (artigo 18.º), o abuso de funções (artigo 19.º), o enriquecimento ilícito (artigo 20.º) ou o peculato no sector privado (artigo 22.º) – importa referir o seguinte.

Tradicionalmente, entre nós, o crime de corrupção passiva só se refere a funcionários, com a extensão que a este conceito é dada pelo artigo 386.º do Código Penal.

Porém, recomendações de organismos internacionais, designadamente da Organização das Nações Unidas ([34]) têm insistido no sentido de a fattispecie da corrupção abranger também os casos de suborno de empregados de entidades privadas, à semelhança do que acontece há muito em alguns países ([35]).

É nesta linha que se insere, entre nós, o alargamento ao sector privado do crime de corrupção, no domínio das infracções antieconómicas, operado pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.

Esta lei aditou ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, os artigos 41.º-B e 41.º-C, com o seguinte teor:
«Artigo 41.º-B
Corrupção passiva no sector privado

1 – Quem, exercendo funções, incluindo as de direcção, para uma qualquer entidade do sector privado, ainda que irregularmente constituída, por si ou por interposta pessoal, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais e donde resulte uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
3 – A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Artigo 41.º-C
Corrupção activa no sector privado

1 – Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer às pessoas previstas no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquelas, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim e a consequência aí indicados, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada, é dispensado de pena.
3 – É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.»

No que dia respeito à criminalização de outras condutas proposta pela Convenção, há que referir que o tráfico de influência, a que alude o artigo 18.º da Convenção, está previsto em termos gerais no artigo 335.º do Código Penal ([36]) ([37]), que pune quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública.

Quanto ao abuso de funções (artigo 19.º da Convenção), trata-se de matéria regulada entre nós com alguma densidade (cf. artigos 378.º e segs.), punindo-se, de forma genérica e subsidiária ([38]), no artigo 382.º (abuso de poder) também do Código Penal, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. o funcionário que, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa.

O abuso de poderes está igualmente previsto no artigo 26.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em relação aos titulares de cargos políticos.

Em relação à ponderação da punição da «ocultação ou conservação de bens, sabendo a pessoa que esses bens são provenientes de uma das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção» (artigo 24.º), diga-se que – para além das situações de cumplicidade ([39]) – o n.º 3 do artigo 368.º-A do Código Penal, sobre o crime de branqueamento, prevê a punição de quem «ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos» ([40]).

No que diz, enfim, respeito ao dever de cada Estado Parte considerar a adopção de medidas legislativas tendentes à criminalização de outras condutas, importa ainda referir que a Convenção não impõe a criminalização mas tão-só a ponderação da criminalização, sendo certo, ademais, que nos encontramos perante matérias de política legislativa estranhas à apreciação do Conselho Consultivo

5.3.4. O artigo 25.º da Convenção tem um teor literal muito próximo do do artigo 23.º da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional ([41]).

Na Informação-parecer n.º 146/2001, o artigo 23.º desta última convenção foi objecto de análise desenvolvida, que, dada a similitude entre as duas disposições aqui se reproduz:

«15. O artigo 23º da Convenção define os elementos que devem integrar o último tipo de crime especificadamente indicado na Convenção, denominado de “obstrução à justiça”, o qual se pretende seja consagrado nos ordenamentos internos dos Estados Partes.
«15.1. Uma primeira observação a fazer é a de que, contrariamente aos outros tipos de crime enunciados na Convenção, não encontramos a este propósito, na nossa legislação, uma previsão unitária desta infracção, nem sequer se pode aqui afirmar, de forma directa e imediata, que a factualidade descrita na Convenção integra este ou aquele tipo legal. Só uma análise mais minuciosa nos permitirá encontrar pontos de identificação com alguns crimes previstos no nosso ordenamento – e nem todos integrados no capítulo do Código Penal dedicado aos “crimes contra a realização da justiça” (artigos 359.º a 371.º).
«Uma segunda observação prende-se com o carácter mais restrito que sempre terá o crime imposto pelo artigo 23.º da Convenção face às infracções paralelas que detectemos no tecido penal interno, na medida em que as respectivas acções descritas no texto convencional se reportam à ocultação perante a justiça das outras condutas tipificadas na Convenção e, consequentemente, só relevam enquanto digam respeito a essas específicas infracções. Ainda que a sua consagração no plano interno não deva ser condicionada à intervenção de grupo criminoso organizado ou à transnacionalidade da conduta, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 34.º da Convenção.
«15.2. O crime de “obstrução à justiça” surge na Convenção sob duas formas diversas, cada uma em sua alínea da disposição em apreço.
«No caso da alínea a) o sujeito passivo da acção é qualquer pessoa e no caso da alínea b) esse sujeito passivo é um funcionário, que concretamente se especifica como sendo “um agente judicial ou policial”.
«15.2.1. Os elementos típicos da alínea a) podem-se desdobrar deste modo:
a) o recurso à força física, a ameaças ou a intimidação...
b) ou a promessa, oferta ou concessão de um benefício indevido...
c) para obtenção de um falso testemunho ou para impedir um testemunho...
d) ou para impedir a apresentação de elementos de prova...
e) num processo relacionado com a prática de infracções previstas na presente Convenção.
«Os elementos sob a) e b) são alternativos, bem como os elementos sob c) e d), o que permite – cruzando-os – conceber quatro acções típicas diferentes.
«15.2.1.1. A acção de recorrer a força física, ameaças ou intimidação para obter um falso testemunho ou impedir um testemunho enquadra-se no crime de coacção, previsto pelo artigo 154.º do Código Penal (-).
«O uso da força física, ameaças ou intimidação cabe no conceito de “violência ou ameaça com mal importante” daquele preceito, até porque este abrange reconhecidamente a violência física e psicológica (x1). E, quanto à violência física, pode mesmo haver concurso efectivo com o crime de ofensa à integridade física grave do artigo 144.º do Código Penal, na medida em que a previsão do artigo 154.º apenas pressupõe um mínimo de violência, traduzido nas ofensas corporais simples do artigo 143.º, que são consumidas pelo tipo de coacção (x2).
«Quanto ao fim da acção, que no crime da Convenção se traduz na obtenção de um falso testemunho ou no impedimento de um testemunho, é também evidente que o artigo 154.º, ao admitir qualquer finalidade como objecto da coacção, incluirá necessariamente o escopo fixado no texto convencional.
«Além disso, se o crime objecto da coacção for um facto punível, poderá mesmo haver, para o coactor, um concurso efectivo de crimes: do crime de coacção, como autor material, e do crime praticado pelo coagido, como autor mediato ou instigador (x3). É o que sucede no caso em análise, em que o agente coage outrem a cometer o crime de falsidade de testemunho, previsto no artigo 360.º do Código Penal (-).
«Note-se que, na lei portuguesa, o falso testemunho é integrado tanto pela narração positiva (ou facto declarado) como pelo silêncio (ou facto omitido) (x4). Ou seja, quando na alínea a) do artigo 23.º da Convenção se indica como finalidade da conduta típica a “obtenção de falso testemunho” ou “impedir um testemunho”, parece utilizar-se um conceito de falso testemunho mais restrito que o do n.º 1 do artigo 360.º, mas ao mesmo tempo propõe-se a figura do testemunho impedido, que abarcará quer o testemunho omisso, que ainda cabe no conceito legal de falso testemunho, quer a pura e simples recusa em depor, prevista no n.º 2 do artigo 360.º
«Assim, podemos concluir que a primeira conduta destacável da alínea a) do artigo 23.º da Convenção está tipificada na lei portuguesa. E que o próprio fim visado por essa conduta – ou seja, o facto que se pretendia ver realizado – constitui um facto punível, com um completo enquadramento penal na lei portuguesa.
«15.2.1.2. Também a acção de recorrer a força física, ameaças ou intimidação para impedir a apresentação de elementos de prova se enquadra no crime do artigo 154.º do Código Penal, na medida em que este – como vimos – admite qualquer finalidade como objecto da coacção. Pelo que, igualmente neste caso, a conduta a punir, segundo a Convenção, está já contemplada na legislação penal nacional.
«Questão que ainda se coloca é a de saber que infracção é aqui cometida pelo coagido, quando deixa de apresentar elementos de prova em processo penal. E isto com vista a apurar se o coactor pratica esse crime a título de autor mediato ou de instigador, em concurso efectivo com o crime de coacção.
«Quanto à actuação do coagido, verifica-se que a mesma integra o crime de favorecimento pessoal, na modalidade prevista no n.º 1 do artigo 367.º do Código Penal (-).
«Quanto ao coactor, as regras gerais sobre comparticipação (artigos 26.º e 27.º do Código Penal) sugerem a viabilidade da punição do coactor como instigador ou autor mediato do crime de favorecimento pessoal. Mas há aqui que distinguir: se o coactor actua para obter o encobrimento do seu próprio crime (ou seja, se ele é o beneficiário da acção de ocultação), tem-se entendido que não é possível punir o agente do crime pressuposto como comparticipante da infracção que consubstancia o encobrimento, o que se deduziria da não previsão do auto-favorecimento como conduta típica (x5).
«Seguindo tal entendimento, fica arredada para essa hipótese a solução do concurso, mas subsiste, neste segmento, a tutela penal pretendida pela Convenção.
«15.2.1.3. A acção de prometer, oferecer ou conceder um benefício indevido para obtenção de um falso testemunho ou para impedir um testemunho tem cabimento – desde que a falsidade não ocorra – na descrição típica do suborno, previsto no artigo 363.º do Código Penal (-).
«Esta norma tipifica apenas o suborno activo, deixando de fora o subornado, ainda que este aceite a dádiva ou vantagem, sem prejuízo da sua punição pela falsidade, se a vier a cometer. E é essencial para a aplicação do tipo de suborno que a falsidade não se concretize, porque se esta tiver lugar, já não haverá suborno, sendo antes o subornador punido como comparticipante no crime de falso testemunho, designadamente como instigador deste crime (x6).
«De todo o modo, efective-se ou não a falsidade, sempre será punível, por uma via ou por outra, a conduta de quem actua no sentido de induzir à prestação da declaração falsa.
«15.2.1.4. Resta avaliar a quarta e última hipótese típica enunciada na alínea a) do artigo 23.º da Convenção. Está em causa a acção de prometer, oferecer ou conceder um benefício indevido para impedir a apresentação de elementos de prova.
«Não está já aqui implicada uma actuação de violência ou ameaça, em que inequivocamente o meio usado para compelir outrem à ocultação de provas desfavoráveis ao agente é penalmente ilícito (coacção, ofensas corporais). Facultar a alguém um benefício ou uma vantagem não é, em si, um acto criminoso – o que o pode tornar ilícito ou indevido será o fim a que se destina.
«É certo que a ocultação de provas em favor de outrem merece censura penal na nossa lei, conforme decorre do artigo 367.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual será punido o agente da ocultação, mas a norma prescinde da valoração dos meios que convenceram o autor a agir desse modo: para a incriminação deste é indiferente se foi ou não condicionado por dádiva ou promessa de vantagem, designadamente se prestadas pelo beneficiário da acção. Assim, a questão está em saber se esse fim de ocultação de provas, ilícito do ponto de vista do agente da ocultação, torna ilícito o acto prévio de promessa ou concessão de benefício dirigido a esse fim, quando praticado pelo beneficiário da ocultação.
«A resposta positiva que nos dariam as regras gerais da comparticipação, que permitiriam imputar a autoria mediata ou a instigação do crime de favorecimento pessoal ao agente desse acto prévio de prometer ou dar vantagem, não é indiscutível quando este seja o próprio autor do crime pressuposto ou beneficiário da acção de ocultação.
«Como vimos supra (-), considera-se na doutrina que não é punível a instigação do crime de favorecimento pessoal quando o instigador é o agente do crime pressuposto ou o beneficiário da acção – e a mesma argumentação valerá para a autoria mediata.
«Acolhendo este entendimento, verifica-se aqui uma omissão de previsão penal, dentro do ordenamento jurídico português, em relação a uma das condutas que a Convenção pretende ver tipificada.
«Resta ao legislador colmatar essa omissão a partir dos elementos típicos indicados no texto convencional, assim criando um tipo legal que incrimine a acção de prometer, oferecer ou conceder um benefício indevido para impedir a apresentação de elementos de prova em processo penal, quando o autor da dádiva ou promessa seja o próprio beneficiário da ocultação de provas.
«O legislador nacional deverá também ponderar, nesse ensejo, da utilidade de criar um tipo legal mais amplo, que possa congregar todas ou algumas das condutas que o artigo 23.º da Convenção trata de forma unitária – tipo esse que sempre se relacionaria com as várias incriminações avulsas e parcelares que já hoje cobrem as descrições típicas desse preceito convencional segundo as regras do concurso de normas.
«15.2.2. Na alínea b) encontramos os seguintes elementos típicos:
a) o recurso à força física, a ameaças ou a intimidação...
b) para impedir um agente judicial ou policial de...
c) de exercer os deveres inerentes à sua função...
d) relativamente à prática de infracções previstas na presente Convenção.
«Este enunciado típico tem evidentes afinidades com o crime de “resistência e coacção sobre funcionário” do artigo 347.º do Código Penal (-).
«Os meios aqui indicados – “violência ou ameaça grave” – devem ser interpretados da mesma forma que o conceito de “violência ou ameaça com mal importante” do crime de coacção do artigo 154.º (x7), havendo assim equivalência com o uso da força física, ameaças ou intimidação a que alude o texto convencional.
«O tipo do artigo 347.º é, quanto ao sujeito passivo, mais amplo que o exigido pela alínea b) do artigo 23.º, já que o primeiro fala de “funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança”, enquanto este apenas se refere a “agente judicial ou policial”, estando estes manifestamente abrangidos pelo conceito legal. Aliás, o preceito convencional até acrescenta a possibilidade de os direitos internos dos Estados Partes estenderem a tutela penal a “outras categorias de agentes públicos”, o que a lei nacional já concretizou.
«Há também identidade dos fins: impedir o exercício dos deveres da função é o que visa a acção constrangedora do agente do crime de coacção de funcionário, ou seja, levar o sujeito passivo a agir ou a deixar de agir, contra o dever.
«Conclui-se, pois, neste ponto, que a conduta cuja punição é pretendida pela Convenção se encontra já tipificada na lei interna.
«15.3. Uma última referência é devida ao elemento subjectivo das condutas típicas descritas no artigo 23.º da Convenção.
Aí se identifica o elemento subjectivo do crime de “obstrução à justiça” pela expressão “cometidos intencionalmente”, o que é um claro sinal da caracterização do crime como doloso. Importa também aqui referir que todos os tipos de crime da lei portuguesa mencionados a propósito do artigo 23.º se encontram previstos como dolosos (x8), devendo ser também dolosa a respectiva comparticipação (artigo 27.º, n.º 1, do Código Penal).»

5.3.5. O artigo 26.º da Convenção dispõe sobre a responsabilidade das pessoas colectivas.

O artigo 11.º do Código Penal dispõe que «[s]alvo disposição em contrário só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal» ([42]).

O artigo 12.º do mesmo Código prevê a punibilidade pela actuação em nome de outrem, o que abrange, naturalmente, a acção em representação de pessoa colectiva, mas ainda aqui encontramo-nos perante responsabilidade penal individual.

Todavia, em domínios específicos consagra-se a responsabilidade penal das pessoas colectivas: assim, o artigo 7.º do Regime Geral das Infracções Tributárias ([43]); e, sobretudo, no campo das infracções antieconómicas, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, estabelece, no n.º 1, que as «pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgão ou representantes em seu nome e no interesse colectivo ([44]), o que terá reflexos em relação aos crimes de corrupção previstos e punidos nos artigos 41.º-A a 41.º-C do diploma.

O eventual alargamento da responsabilidade penal das pessoas colectivas ([45]), neste como noutros domínios, depende de opções de política legislativa que escapam à esfera de acção do Conselho Consultivo.

5.3.6. A possibilidade de o «conhecimento, a intenção ou a motivação» da infracção poderem «ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objectivas» – conforme dispõe o artigo 28.º da Convenção – deve ser entendida como «explicitação de um critério de apreciação da prova, que, nessa perspectiva nada acrescenta a um normal procedimento judicial baseado no uso das regras da experiência», e não como «a consagração de uma qualquer presunção de culpa ou de uma responsabilidade objectiva, que seria inaceitável no conceito da moderna doutrina penal» ([46]).

5.3.7. Outras disposições do capítulo III versam sobre matérias relacionadas com a detecção e repressão da corrupção em termos que não suscitam dúvidas sobre a sua conformidade com o direito nacional.

Com frequência, aliás, faz-se apelo, nessas disposições, aos princípios fundamentais do direito interno ou à conformação da definição e aplicação das medidas convencionais com o direito interno dos Estados Partes (cf., por ex., os artigos 29.º, 30.º, n.º 2, 31.º, n.º 10, 32.º, 35.º e 36.º).

Podemos, neste conspecto, destacar a matéria relativa à protecção de testemunhas, peritos e vítimas «contra eventuais actos de represália ou de intimidação», a que se refere o artigo 32.º da Convenção.

As medidas de protecção podem consistir no desenvolvimento de procedimentos que visem a protecção física daquelas pessoas e no estabelecimento de normas em matéria de produção de prova [n.º 2, alíneas a) e b), daquele artigo].

Entre nós a matéria encontra-se regulada na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho ([47]), que regula a aplicação de medidas para a protecção de testemunhas em processo penal quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para aprova dos factos que constituem objecto do processo.

A mesma lei prevê também medidas que se destinam a obter, nas melhores condições possíveis, depoimentos ou declarações de pessoas especialmente vulneráveis (n.º 3 do artigo 1.º).

A Lei n.º 93/99 não fala expressamente em «peritos»; todavia, para além de não estar, quanto a eles, liminarmente excluída a sua aplicação, interessa notar que o próprio Código de Processo Penal, no n. º 3 do artigo 350.º ([48]), prevê a possibilidade de os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais serem ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho ([49]).

O artigo 37.º da Convenção prevê a adopção de medidas adequadas a «encorajar as pessoas que participem ou tenham participado na prática de uma infracção» a colaborarem com as autoridades na descoberta da verdade e na recuperação do produto do crime (n.º 1); ademais, deixa à consideração dos Estados a possibilidade de «reduzir a pena» ou de «conceder imunidade» (n.os 2 e 3).

Está em causa a figura do chamado «arrependido».

Em geral, a colaboração com a justiça nos termos previstos no artigo 37.º da Convenção constitui atenuante no quadro da determinação da medida concreta da pena [cfr. artigo 71.º, n.º 1, alínea e), in fine, do Código Penal].

Para além disso, a lei penal prevê ainda a possibilidade de atenuação especial da pena e de dispensa de pena ou isenção de pena em relação a certas situações ou a certos crimes.

Entre estes figuram, por exemplo, o crime de branqueamento (artigo 368.º-A, n.º 9, do Código Penal) e diversos subtipos legais do crime de corrupção (artigos 372.º, n.º 3, 373.º, n.º 3, e 374.º do Código Penal; artigos 8.º e 1.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 36/94, 29 de Setembro; artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, n.º 3, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; e artigos 41.º-B, n.º 3, e 41.º-C, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro).

Em matéria de sigilo bancário, o artigo 40.º estabelece que, na investigação das infracções estabelecidas em conformidade com a Convenção, cada Estado Parte «deverá assegurar que o seu sistema jurídico interno contenha mecanismos adequados para superar os obstáculos que possam decorrer da aplicação de leis em matéria de sigilo bancário».

O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro ([50]), consagra, entre nós, o sigilo bancário como dever de segredo (profissional) no seu artigo 78.º ([51]), enunciando no artigo subsequente as excepções ao dever de segredo, entre as quais as previstas nas leis penal e processual penal [artigo 79.º, n.º 2, alínea d)] ([52]).

Os artigos 135.º (segredo profissional), 181.º (apreensão em estabelecimento bancário) e 182.º (segredo profissional ou de funcionário e segredo de estado) do Código de Processo Penal contêm o regime geral de derrogação do sigilo bancário no âmbito da investigação criminal.

A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado em relação a certo tipo de crimes, entre os quais se encontram os de corrupção passiva e peculato, bem como – no que se refere ao segredo profissional e a recolha de prova – aos crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro ([53])

O regime de segredo profissional adopta normas específicas sobre a quebra do segredo (artigo 2.º), procedimento relativo a instituições de crédito ou sociedades financeiras (artigo 3.º), controlo de contas bancárias (artigo 4.º) e obrigação de sigilo (artigo 5.º).

Pretende-se com estas disposições, no domínio relevante da criminalidade organizada e económico-financeira, «agilizar e tornar operativo um regime de derrogação do sigilo bancário e fiscal» ([54]).

E cremos que nos aspectos apontados o sistema jurídico interno contém mecanismos apropriados com vista a «superar os obstáculos que possam decorrer da aplicação de leis em matéria de sigilo bancário», como se refere no artigo 40.º da Convenção.

Mas é claro que a tensão entre o sigilo bancário e as necessidades da investigação criminal constitui um dado de sistema, cuja concreta articulação depende sempre de avaliação político-legislativa.

Registe-se igualmente a faculdade, contida no artigo 41.º (registo criminal), de um Estado Parte poder adoptar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para ter em conta, nas condições e para os efeitos que entender apropriados, qualquer condenação a que o presumível autor de uma infracção tenha sido sujeito noutro Estado, a fim de utilizar esta informação no âmbito de um processo penal relativo a uma infracção prevista na presente Convenção.

Refira-se, enfim, que as normas constantes do artigo 42.º da Convenção sobre a competência jurisdicional em relação às infracções nela previstas, obtêm tradução, no plano interno, nos artigos 4.º e 5.º do Código Penal.

A situação prevista no n.º 5 daquele artigo 42.º – pendência em mais de um Estado Parte de investigação ou procedimento judicial tendo por objecto os mesmos factos – obriga a consultas mútuas para coordenação de acções ([55]).


5.4. O capítulo IV, com a epígrafe cooperação internacional, trata sucessivamente de cooperação internacional (artigo 43.º), extradição (artigo 44.º), transferência de pessoas condenadas (artigo 45.º), auxílio judiciário mútuo (artigo 46.º), transferência de processos penais (artigo 47.º), cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei (artigo 48.º), investigações conjuntas (artigo 49.º) e técnicas especiais de investigação (artigo 50.º).

Existe uma grande proximidade entre os artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º e 50.º da Convenção e as disposições correspondentes da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, respectivamente, os artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 19.º e 20.º

Trata-se de matéria que, entre nós, obtém um «tratamento reconhecidamente completo e adequado» ([56]) na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, sobre cooperação judiciária internacional.

As disposições convencionais não suscitam problemas de conformidade com a ordem jurídica portuguesa.


5.5. O capítulo V dispõe sobre a recuperação de activos.

Trata-se de matéria que assume, na economia da Convenção, um relevo considerável, como resulta da própria sistematização e das disposições que lhe são dedicadas (artigos 51.º a 59.º).

Aliás, a Convenção alude à recuperação de activos logo no preâmbulo ([57]) e, depois, no artigo 1.º, onde enuncia, entre o seu objecto, «(b) promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de activos» ([58]).

A recuperação de activos constitui ainda, segundo a alínea (k) do n.º 3 do artigo 46.º da Convenção, um dos objectos possíveis do auxílio judiciário mútuo.

As disposições do capítulo V da Convenção contêm repetidas remissões para o estatuído no direito interno (cf. os artigos 52.º, n.os 1, 2, 5 e 6, 53.º, 54.º, n.os 1 e 2, 55.º, n.os 1 e 4, 56.º, 57.º, n.os 1 e 2), o que naturalmente afasta a contraditoriedade entre umas e outro.

Entre nós, o Código Penal regula nos artigos 109.º a 112.º a perda de instrumentos, produtos e vantagens ([59]); por sua vez, o Código de Processo Penal trata nos artigos 178.º a 186.º das apreensões.

A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabelece, como vimos, um regime especial, entre outros, no domínio da perda de bens a favor do Estado em relação a certo tipo de crimes, entre os quais se encontram os de corrupção passiva e peculato.

Da Lei n.º 5/2002, merece destaque a consagração da presunção de «constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito» (n.º 1 do artigo 7.º); a presunção é ilidível (artigo 9.º, n.os 1 a 3). Prevê-se ainda o arresto preventivo de bens do arguido, na pendência do processo e para garantia do pagamento do valor que venha a ser declarado perdido (artigo 10.º).


5.6. Os derradeiros capítulos da Convenção não suscitam comentário particular no que diz respeito à conformidade das respectivas disposições com a ordem jurídica portuguesa.

Versam sucessivamente sobre a assistência técnica e troca de informações (capítulo VI), mecanismos de aplicação da Convenção (capítulo VII) e disposições finais (capítulo VIII).

6

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1.ª – A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção – aberta à assinatura a 9-12 de Dezembro de 2003 em Mérida (México), e, depois desta data, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 9 de Dezembro de 2005 – afigura-se compatível com as normas e princípios da Constituição da República Portuguesa;

2.ª – Os compromissos decorrentes daquela eventual ratificação suscitam as observações constantes do texto do parecer.



Lisboa, 22 de Abril de 2005

O Procurador-Geral Adjunto,


(Alberto Esteves Remédio)









([1]) Ofício n.º 3367, de 30 de Junho de 2004, P.º 301/2002, com entrada na Procuradoria-Geral da República a 1 de Julho seguinte.
([2]) Seguimos a tradução portuguesa enviada com o pedido de consulta, em cuja elaboração não há notícia de que tenha havido intervenção de serviços da Procuradoria-‑Geral da República.
([3]) O texto da Convenção, nas diversas línguas utilizadas (árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo – cf. n.º 2 do seu artigo 71.º) está disponível no sítio do United Nations Office on Drugs and Crime, com o endereço www.odccp.org.
([4]) Até ao momento, a Convenção foi ratificada pelos seguintes estados: Argélia, Benim, El Salvador, Quénia, Madagáscar, México, Namíbia, Peru, Roménia, Serra Leoa, África do Sul, Sri Lanka e Uganda (cf., para mais desenvolvimentos, www.odccp.org).
«(x) Na verdade, a corrupção passiva, ao ter como agentes funcionários ou titulares de cargos políticos, revelar-se-á, em muitos casos, como uma “infracção cometida por pessoa respeitável e com elevado estatuto social, no exercício, da sua profissão”, na definição de Edwin Sutherland, White-Collar Crime – The Uncut Version, Yale University Press, 1983, p. 7.»
([5]) Cláudia Santos, “A corrupção [da Luta contra o crime na intersecção de alguns (distintos) entendimentos da doutrina, da jurisprudência e do legislador]”, em AA.VV., Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 963.
([6]) A. e loc. cit., p. 964.
([7]) Objecto de declaração de rectificação (Diário da República, I Série, n.º 77, de 31 de Março de 1984), foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 347/89, de 12 de Outubro, 6/95, de 17 de Janeiro, 20/99, de 28 de Janeiro, 162/99, de 13 de Maio, e 143/2001, de 26 de Abril, e pelas Leis n.º 13/2001, de 4 de Julho, e 108/2001, de 28 de Novembro.
([8]) Alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.
([9]) Alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de Julho, 101/2001, de 25 de Agosto (regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal), e 5/2002, de 11 de Janeiro (estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à alteração de diplomas conexos).
([10]) Aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 20 de Setembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, de 26 de Outubro.
([11]) Sobre esta Convenção incidiu a Informação-parecer n.º 100/98, de 5 de Setembro de 2000.
([12]) Diário da Assembleia da República, II Série-A, de 18 de Julho de 2001.
([13]) Alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.
([14]) Os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 34/87 tipificam, respectivamente, os crimes de corrupção passiva para acto ilícito, corrupção passiva para acto lícito e corrupção activa; o artigo 19.º dispõe sobre isenção de pena.
([15]) J. M. Damião da Cunha, anotação ao artigo 386.º do Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo III, pp. 822-823.
([16]) Com sumário seguinte: «Transpõe para o direito interno a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro da 1997, sob a égide da OCDE». Esta Convenção foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2000, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2000, de 31 de Março.
([17]) Realce acrescentado.
([18]) Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril.
([19]) Sobre a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional incidiu a Informação-parecer n.º 146/2001, de 16 de Maio de 2002.
([20]) Infra, n.º 5.3.2.
([21]) Crimes de corrupção são igualmente previstos e punidos pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro (infracções antieconómicas).
([22]) A. M. Almeida Costa, anotação ao artigo 372.º do Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo III, pp. 655. V. também, sobre a matéria, José Souto de Moura, “Corrupção: para uma abordagem jurídica e judiciária”, Revista do Ministério Público, ano 14.º, Abril-Junho 1993, n.º 54, pp. 11-26; e Frederico de Lacerda da Costa Pinto, ”A intervenção penal na corrupção administrativa e política”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, volume XXXIX, n.º 2, 1998, pp. 519-‑527.
([23]) A. M. Almeida Costa, ibidem.
([24]) Supra, 5.1.
([25]) Cf. o actual n.º 3 do artigo 386.º do Código Penal.
([26]) Disposição introduzida pela lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.
([27]) Com a epígrafe «Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos», o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93 dispunha:
«1 – Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de infracção prevista nos artigos 21.°, 22.°, 24.° e 25.°:
a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos;
b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou de direitos a eles relativos é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos;
c) Os adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, deter ou conservar é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – A punição pelos crimes previstos no número anterior não excederá a aplicável às correspondentes infracções dos artigos 21.°, 22.°, 24.° e 25.°.
3 – A punição pelos crimes previstos no n.° 1 tem lugar ainda que os factos referidos nos artigos 21.°, 22.°, 24.° e 25.° hajam sido praticados fora do território nacional.»
([28]) Sobre a matéria, em geral, v. Jorge Dias Duarte, Branqueamento de Capitais. O regime do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, e a Normativa Internacional, Publicações Universidade Católica, Porto, 2002; e Jorge Alexandre Fernandes Godinho, Do crime de «branqueamento» de capitais. Introdução e tipicidade, Almedina, Coimbra, 2001.
([29]) Alterado pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, e 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.os 5/2002, de 11 de Janeiro (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 5/2002, de 6 de Fevereiro), e 10/2002, de 11 de Fevereiro (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 11/2002, de 14 de Março).
([30]) Para uma maior explicitação desta evolução legislativa, v. a Informação-parecer n.º 146/2001, ponto V-2.4.2.
([31]) Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 45/2004 (Diário da República, I Série-A, n.º 132, de 5 de Junho) e alterada pela Lei n.º 27/2004, de 16 de Julho.
([32]) A Directiva n.º 91/308/CEE havia sido transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, justamente um dos diplomas que é revogado pela Lei n.º 11/2004 [cf. artigo 55.º, n.º 1, alínea b)].
([33]) A Lei n.º 36/94 versa, como vimos, sobre medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira. Os artigos 172.º e 173.º do Código Penal tipificam os crimes de abuso sexual de crianças e abuso sexual de menores dependentes, respectivamente.
([34]) Mas também, por ex., do Conselho da Europa – cf. os artigos 7.º e 8.º da Convenção Penal sobre Corrupção, assinada em Estrasburgo em 30 de Abril de 1999.
([35]) Para mais desenvolvimentos, v. António Manuel de Almeida Costa, Sobre o crime de Corrupção, Separata do número especial do Boletim da Faculdade Direito Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, 1984, p. 102 e segs.
([36]) Redacção da Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, resultante da necessidade de adaptação do direito interno à Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, a que já aludimos (supra, n.º 4). A criminalização do tráfico de influências foi introduzida na reforma do Código Penal levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 45/95, de 15 de Março.
([37]) Sobre a conformidade constitucional do artigo 335.º do Código Penal, v. Pedro Caeiro, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte especial, tomo III, p. 278, e Manuel Lopes maia Gonçalves, Código Penal Português, 16.ª edição, 2004, p. 970.
([38]) Nestes termos, Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense..., cit., Parte especial, tomo III, p. 774.
([39]) Cf. artigo 27.º do Código Penal.
([40]) Consideram-se «vantagens» – recorde-se – os «bens provenientes da prática» de qualquer dos crimes indicados no n.º 1 do mesmo artigo.
([41]) Pontuais diferenças de redacção existentes entre o artigo 23.º da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o artigo 25.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção resultam de diferentes traduções de versões originárias em absoluto coincidentes, como se pode ver, por ex., do confronto das respectivas disposições, na versão inglesa. Bom seria, pois, que de matrizes iguais resultassem traduções iguais. Idêntica observação pode ser feita após confronto entre outras disposições de ambas as convenções – por ex., entre o artigo 55.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e o artigo 13.º da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.
«(x1) Neste sentido, v. AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, em anotação ao artigo 154.º do Código Penal, in Comentário Conimbricense...cit., Tomo I, pp. 354-355.
«(x2) Idem, p. 368.
«(x3) Ibidem.
«(x4) Neste sentido, MEDINA DE SEIÇA, em anotação ao artigo 360.º do Código Penal, in Comentário Conimbricense...cit., Tomo III, pp. 468-469.
«(x5) Assim MEDINA DE SEIÇA, citando MANZINI, em anotação ao artigo 367.º do Código Penal, in Comentário Conimbricense...cit., Tomo III, pp. 595-596.
«(x6) Neste sentido, MEDINA DE SEIÇA, em anotação ao artigo 363.º do Código Penal, in Comentário Conimbricense...cit., Tomo III, pp. 595-596.
«(x7) Neste sentido, CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, em anotação ao artigo 347.º do Código Penal, in Comentário Conimbricense...cit., Tomo III, p. 341
«(x8) E em qualquer das suas modalidades, excepto quanto ao crime de favorecimento pessoal, em que é insuficiente o dolo eventual (cfr. MEDINA DE SEIÇA, in Comentário Conimbricense...cit., Tomo III, pp. 594-595).»
([42]) Sobre a responsabilidade das pessoas colectivas, v. Manuel António Lopes Rocha, “A Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas – Novas Perspectivas”, em CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, Ciclo de Estudos de Direito Económico, Coimbra 1985, pp. 107-187; Alberto Esteves Remédio, “Sobre a responsabilidade criminal das pessoas colectivas”, Revista do Ministério Público, ano 14, n.º 53 (Jan.-Mar. 1993), pp. 63-75; e José de Faria e Costa, “A Responsabilidade Jurídico-Penal da Empresa e dos seus Órgãos”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, fasc. 4.º (Outubro/Dezembro /1992), pp. 537-559.
([43]) Aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. O referido artigo 7.º prescreve:
«Artigo 7.º
Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
1 – As pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.
2 – A responsabilidade das pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 – A responsabilidade criminal das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4 – A responsabilidade contra-ordenacional das entidades referidas no n.º 1 exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
5 – Se a multa ou coima for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.»
([44]) Sendo certo que a responsabilidade dessas entidades não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes (n.º 3 do mesmo artigo 3.º).
([45]) No sentido da necessidade de criminalização da actuação de pessoa colectiva que se dedique ao branqueamento de capitais, v. Oliveira Ascensão, loc. cit., pp. 357-358. Sobre o alargamento da responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas no âmbito do regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, v. os artigos 34.º e segs. da lei n.º 11/2004, de 27 de Março.
([46]) Assim, a Informação-parecer n.º 146/2001, ponto V.5.5.
([47]) Sobre esta lei e a matéria da protecção de testemunhas, v. José Luís Lopes da Mota, “Protecção das Testemunhas em Processo Penal”, em Estudos de Homenagem a Cunha Rodrigues, Volume I, Coimbra Editora, p. p. 661 e segs.
([48]) Redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro.
([49]) O concreto recurso à via aberta por esta disposição – filiada no progressivo equipamento dos tribunais de meios técnicos que permitem o recurso a telecomunicações em tempo real (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2002, p. 680) – não deixará de poder radicar na necessidade de protecção física dos peritos.
([50]) Alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro (este rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 4-E/97, de 31 de Janeiro), 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, e 201/2002, de 26 de Setembro (que procedeu à sua republicação).
([51]) Dispõe:
«Artigo 78.º
Dever de segredo
1 – Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 – Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 – O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.»
([52]) Estabelece:
«Artigo 79.º
Excepções ao dever de segredo
1 – Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 – Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.»
([53]) A saber: corrupção, peculato e participação económica em negócio; administração danosa em unidade económica do sector público; fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática; e infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
([54]) Cf. a Exposição de Motivos da Proposta de Lei (n.º 94/VIII) que deu origem à Lei n.º 5/2002 [Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 76, de 18 de Julho de 2001, pp. 2434(66)-2434(71)].
([55]) A situação referida é objecto de regulamentação diversa nos artigos 30.º a 34.º da Convenção Europeia Relativa à Transmissão de Processos Penais, celebrada sob a égide do Conselho da Europa e aberta à assinatura a 15 de Maio de 1972: aquelas disposições apontam para o prosseguimento de um só procedimento, estabelecendo um processo de consulta com vista a determinar o Estado em que isso acontecerá. Portugal assinou aquela Convenção a 10 de Maio de 1979, mas ainda não a ratificou (cf. no sítio do Conselho da Europa – www.coe.int – os dados relativos à convenção em causa).
([56]) Assim, a Informação-parecer n.º 146/2001, n.º 14.
([57]) Cf. o oitavo considerando.
([58]) Itálico acrescentado.
([59]) Para as infracções relacionadas com a droga, v. os artigos 35.º a 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. E sobre o crime de branqueamento v. o artigo 52.º da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.