Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001961 |
Parecer: | P001072001 |
Nº do Documento: | PPA231020030010701 |
Descritores: | ENSINO SUPERIOR UNIVERSIDADE INSTITUTO POLITÉCNICO UNIDADES ORGÂNICAS ESTATUTO ESTATUTO REMUNERATÓRIO SISTEMA RETRIBUTIVO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO INSTITUTO PÚBLICO CONSELHO ADMINISTRATIVO FUNÇÃO PÚBLICA CORPO ESPECIAL PESSOAL DOCENTE CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA ESTATUTO REMUNERATÓRIO ESCALA SALARIAL VENCIMENTO REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR SUPLEMENTO DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO CARGO DE GESTÃO PRESIDENTE VICE PRESIDENTE REITOR VICE REITOR PESSOAL DIRIGENTE EQUIPARAÇÃO CATEGORIA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 3226 |
Data Oficio: | 07/02/2001 |
Pedido: | 07/06/2001 |
Data de Distribuição: | 05/29/2003 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | R1 |
Data da Votação: | 10/23/2003 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | ME |
Entidades do Departamento 1: | SE DO ENSINO SUPERIOR |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 01/26/2004 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 03-03-2004 |
Nº do Jornal Oficial: | 53 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 3601 |
Indicação 2: | ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES |
Conclusões: | 1.ª – No quadro legal do estatuto remuneratório do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica não se prevê a atribuição, enquanto tal, de suplemento por despesas de representação aos docentes que desempenhem cargos de gestão nas Universidades, Institutos Politécnicos e respectivas unidades orgânicas; 2.ª – Os titulares de cargos de gestão das instituições de ensino superior têm direito, pelo exercício desses cargos, ao suplemento pelo desempenho de cargos de gestão, nos termos do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro, cujo universo pessoal não abrange o reitor e o vice-reitor das Universidades nem o presidente e o vice-presidente dos Institutos Politécnicos; 3.ª – Os titulares dos cargos de gestão nas Universidades, Institutos Politécnicos e respectivas unidades orgânicas não beneficiam do suplemento por despesas de representação previsto no artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho (Estatuto do Pessoal Dirigente) e no Despacho conjunto n.º 625/99, de 13 de Julho. |