Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001961
Parecer: P001072001
Nº do Documento: PPA231020030010701
Descritores: ENSINO SUPERIOR
UNIVERSIDADE
INSTITUTO POLITÉCNICO
UNIDADES ORGÂNICAS
ESTATUTO
ESTATUTO REMUNERATÓRIO
SISTEMA RETRIBUTIVO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
INSTITUTO PÚBLICO
CONSELHO ADMINISTRATIVO
FUNÇÃO PÚBLICA
CORPO ESPECIAL
PESSOAL DOCENTE
CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
ESTATUTO REMUNERATÓRIO
ESCALA SALARIAL
VENCIMENTO
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR
SUPLEMENTO
DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO
CARGO DE GESTÃO
PRESIDENTE
VICE PRESIDENTE
REITOR
VICE REITOR
PESSOAL DIRIGENTE
EQUIPARAÇÃO
CATEGORIA
Livro: 00
Numero Oficio: 3226
Data Oficio: 07/02/2001
Pedido: 07/06/2001
Data de Distribuição: 05/29/2003
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: R1
Data da Votação: 10/23/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: ME
Entidades do Departamento 1: SE DO ENSINO SUPERIOR
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/26/2004
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 03-03-2004
Nº do Jornal Oficial: 53
Nº da Página do Jornal Oficial: 3601
Indicação 2: ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES
Conclusões: 1.ª – No quadro legal do estatuto remuneratório do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica não se prevê a atribuição, enquanto tal, de suplemento por despesas de representação aos docentes que desempenhem cargos de gestão nas Universidades, Institutos Politécnicos e respectivas unidades orgânicas;
2.ª – Os titulares de cargos de gestão das instituições de ensino superior têm direito, pelo exercício desses cargos, ao suplemento pelo desempenho de cargos de gestão, nos termos do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro, cujo universo pessoal não abrange o reitor e o vice-reitor das Universidades nem o presidente e o vice-presidente dos Institutos Politécnicos;
3.ª – Os titulares dos cargos de gestão nas Universidades, Institutos Politécnicos e respectivas unidades orgânicas não beneficiam do suplemento por despesas de representação previsto no artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho (Estatuto do Pessoal Dirigente) e no Despacho conjunto n.º 625/99, de 13 de Julho.