Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002046 |
Parecer: | CA00401994 |
Nº do Documento: | PCA26092002004000 |
Descritores: | UTILIDADE TURÍSTICA A TÍTULO PRÉVIO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE TURÍSTICA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA UTILIDADE TURÍSTICA INTERESSE PÚBLICO REVOGAÇÃO REVOGAÇÃO-SANÇÃO CONFIRMAÇÃO PRAZO VALIDADE CADUCIDADE CADUCIDADE-SANÇÃO COMPETÊNCIA ACTO ADMINISTRATIVO ACTO DE COMUNICAÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 6246 |
Data Oficio: | 12/26/2001 |
Pedido: | 12/27/2001 |
Data de Distribuição: | 01/17/2002 |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 09/26/2002 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | ME |
Entidades do Departamento 1: | SE DO TURISMO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 12/04/2002 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 14-01-2003 |
Nº do Jornal Oficial: | 11 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 593 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO |
Área Temática: | DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL |
Ref. Pareceres: | P000901994 |
Legislação: | DL 423/83 DE 1983/12/05 - ART1 ART2 N2 ART5 N1 A) ART7 N1 N2 N4 A) B) C) ART8 A) B) C) D) E) ART11 N1 N2 N3 ART12 N1 A) ART14 N1 A) B) C) D) E) F) N2 A) B) C) D) E) N3 ART15 N1 N2 ART30; DL 167/97 DE 1997/06/04 - ART2 ART35; DL 38/94 DE 1994/02/08 - ART1 |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | AC DO STA DE 2000/11/16 AC DO STA DE 28/03/2001 AC DO STA DE 1996/04/24 AC DO STA DE 1997/09/30 AC DO STA DE 1989/04/18 AC DO STA DE 1999/04/27 |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1ª Por regra, a caducidade visa garantir o interesse público de certeza ou estabilidade de uma situação em que um direito tenha de ser exercido dentro de um prazo sob pena de preclusão; 2ª. No direito administrativo, a caducidade aparece muitas vezes associada a uma actuação do titular do direito que a lei permite configurar como um dever, caso em que se fala em caducidade sanção por incumprimento, que a doutrina tende a integrar entre os actos administrativos extintivos, tal como a revogação e a anulação, o que implica uma declaração da Administração e a audiência prévia do particular; 3ª. O não cumprimento do prazo estabelecido para a confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio constitui fundamento autónomo de revogação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 12º, nº 1, e 14º, nº 2, alínea e), do Decreto-Lei nº 423/83; de 5 de Dezembro; 4ª. Segundo o regime do Decreto-Lei nº 423/83, a revogação da utilidade turística atribuída a título prévio não opera de forma automática e está sujeita a declaração da Administração, a proferir no âmbito de um procedimento em que seja garantida ao interessado a audiência prévia; 5ª. Além, disso, a economia do referido diploma aponta inequivocamente no sentido de não estar a Administração vinculada a extinguir a utilidade turística, dispondo de margem para apreciar a oportunidade da revogação, ponderadas as circunstâncias do caso, e depois de avaliar as razões do incumprimento das condições fixadas, bem como as suas implicações para a consecução do interesse público específico da promoção da utilidade turística ; 6ª. A declaração de extinção da utilidade turística atribuída a título prévio é da competência do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, cujo despacho será obrigatoriamente publicado no Diário da República e poderá ser proposta pelo director-geral do Turismo, acompanhada de parecer fundamentado da Comissão de Utilidade Turística, nos termos das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 423/83, e do nº 3 do artigo 14º do mesmo diploma; 7ª. Um ofício da Comissão de Utilidade Turística que se limita a informar a entidade interessada de que se encontra caducada a utilidade turística anteriormente atribuída a título prévio poderá ser interpretado como um mero acto de comunicação, inexistindo uma decisão que satisfaça os requisitos mencionados nas conclusões 4ª e 5ª; 8ª. Caso essa comunicação corporize a prática de um acto administrativo de revogação, nos termos da antecedente conclusão 3ª, tal acto encontra-se ferido de incompetência. |