Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002485
Parecer: P000652004
Nº do Documento: PPA01072004006500
Descritores: MINISTÉRIO DA CULTURA
SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS
EMPRESA PÚBLICA
SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO
INCOMPATIBILIDADE
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
PRESIDENTE
VOGAL
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
REGIME DE EXCLUSIVIDADE
CARGO PÚBLICO
PESSOAL DIRIGENTE
FUNDAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO
FIRMA
LUCRO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
REVOGAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 2099
Data Oficio: 05/10/2004
Pedido: 05/12/2004
Data de Distribuição: 05/20/2004
Relator: MÁRIO SERRANO
Sessões: 01
Data da Votação: 07/01/2004
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MC
Entidades do Departamento 1: MIN DA CULTURA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/09/2004
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 05-08-2004
Nº do Jornal Oficial: 183
Nº da Página do Jornal Oficial: 11830
Indicação 2: ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES
Área Temática:DIR CONST*ORG PODER POL/ DIR ADM*FUNÇÃO PUBL*DISC FUNC/ DIR CIV* TEORIA GERAL
Ref. Pareceres:P000161969Parecer: P000161969
P001001982Parecer: P001001982
P000451987Parecer: P000451987
P000181990Parecer: P000181990
P000541990Parecer: P000541990
P000571990Parecer: P000571990
P001251990Parecer: P001251990
P000281992Parecer: P000281992
P000351992Parecer: P000351992
P000411992Parecer: P000411992
P000551992Parecer: P000551992
P001281996Parecer: P001281996
P000021997Parecer: P000021997
P000411999Parecer: P000411999
P000022000Parecer: P000022000
P006112000Parecer: P006112000
P001212001Parecer: P001212001
P000222002Parecer: P000222002
P000442002Parecer: P000442002
P000242003Parecer: P000242003
P000352003Parecer: P000352003
P000882003Parecer: P000882003
P001612003Parecer: P001612003
Legislação:CCIV867 ART7 N1 N2 ART157 ART158 N2 ART188 N1 ART185 A 194 ART980; CONST76 ART47 ART50 ART266 N2 ART269 N1 N4 N5 N6 ART270 N4 N5; DL 260 DE 08/04/1976 ART8 N3 ART12 N1 ART21 N2 A); CSC86 ART1 N2 ART21 N1 A) ART22 N1 ART197 N1 ART200 N1 ART271 ART275 N1 ; CCOM888 ART13 ART19; DL 427/89 DE 07/12/1989 ART31 ART32; DL 323/89 DE 26/09/1989; DL 184/89 DE 02/06/1989 ART12; L 9/90 DE 01/03/1990 ART4 N2; L 56/90 DE 05/09/1990; L 64/1993 DE 26/08/1993 ART1 ART2 ART3 N1 A) B) C) D) N2 ART4 N1 N2 N3 ART5 ART6 ART7 N1 N2 N3 N4 ART7-A ART8 ART13 N2; DL 413/93 DE 23/12/1993 ART2 ART3 ART7 ART8; DL 39-B/94 DE 27/12/1994 ART8 N4 N5 N6; RECT 2/95 DE 15/04/1995; PORT 52/95 DE 11/06/1996; L 28/1995 DE 18/08/1995 ART3 ART4 N1 N2 N3; L 12/96 DE 18/04/1996 ART1 N1 N2 A) B) ART2 N1 A) B) C) D) N2 A) B) ART3 ART4 ART5 ART16 ART17; L 42/96 DE 31/08/1996; DL 257/96 DE 31/12/1996 ART270-A N1 N2 N4 ART270-B ART270-E A ART270-G; L 12/98 DE 24/02/1998 ART2; DL 418-B/98 DE 31/12/1998 ART1 N1 N2 N3 N4 ART2 N1 N2 ART3 N1 N2 ART4 N1; L 49/99 DE 22/06/1999 ART40 A); RECT 13/99 DE 21/08/1999 ART1 N1; DL 558/99 DE 17/12/1999 ART3 N1 A) B) N2 ART4 ART29 N2 A); DL 38/2001 DE 08/02/2001; DL 147/2002 DE 21/05/2002 ART13 N1 N2 ART14 ART15 N1; L 2/2004 DE 15/01/2004 ART1 N1 ART16 N3 D) ART38; PPL 7/VII DE 18/01/1996; PJL 331/VI DE 03/07/1993; PJL 568/VI DE 18/05/1995
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC 498/96 DE 13/05/1996
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª) O regime de incompatibilidades decorrente das disposições conjugadas da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, e 42/96, de 31 de Agosto, é aplicável aos altos cargos públicos de presidente de conselho de administração de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, gestor público, membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos designado por entidade pública e que exerça funções executivas, e membro em regime de permanência e a tempo inteiro de entidade pública independente, enunciados nas alíneas a), b) e c) do artigo 3º da Lei nº 64/93, na redacção que lhes foi dada pelo nº 4 do artigo 8º da Lei nº 39-B/94 (e tendo em conta a revogação do seu nº 2 decretada pela Lei nº 12/96);
2ª) Os cargos referidos na conclusão anterior estão sujeitos à regra de exclusividade consagrada no nº 1 do artigo 4º da Lei nº 64/93, na redacção introduzida pela Lei nº 28/95, o que implica, em princípio, a sua incompatibilidade com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, ou com a participação em órgãos sociais de pessoas colectivas de fins lucrativos, nos termos do nº 2 da mesma disposição legal, sem prejuízo das excepções consignadas no seu nº 3;
3ª) A entrada em vigor dessa nova redacção do artigo 4º da Lei nº 64/93 operou a revogação tácita do nº 1 e da segunda parte do nº 2 do seu artigo 7º (segmento relativo a «inerências a título gratuito»), mas não da primeira parte do nº 2 e dos nos 3 e 4 desse mesmo artigo 7º – pelo que são ainda admissíveis, como excepções à referida regra de exclusividade, as situações previstas nessa primeira parte do nº 2 do artigo 7º da Lei nº 64/93 («actividades de docência no ensino superior e de investigação») e nos nos 3 e 4 da mesma disposição legal («actividades especificamente discriminadas» dos «titulares de altos cargos públicos em sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos», desde que «fundamentadamente autorizadas pela assembleia geral da empresa»);
4ª) A “Casa da Música/Porto 2001, S.A.” reveste a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (ou empresa pública societária), de fins não lucrativos, que se enquadra no sector empresarial do Estado, integrando a modalidade de empresa pública prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro;
5ª) Atento o disposto no segundo segmento do nº 2 do artigo 4º da Lei nº 64/93, existe compatibilidade entre o cargo de vogal do conselho de administração da “Casa da Música/Porto 2001, S.A.”, que integra o elenco de altos cargos públicos da alínea b) do artigo 3º da Lei nº 64/93, e funções que consistam em participação em órgão social de pessoa colectiva de fim não lucrativo, como sejam as de administrador não executivo de uma fundação de direito privado;
6ª) Visto o disposto no segundo segmento do nº 2 do artigo 4º da Lei nº 64/93, ocorre incompatibilidade entre o cargo de presidente do conselho de administração da “Casa da Música/Porto 2001, S.A.”, que integra o elenco de altos cargos públicos da alínea a) do artigo 3º da Lei nº 64/93, e funções que consistam em participação em órgãos sociais de pessoas colectivas de fins lucrativos, como sejam as de administrador não executivo de uma sociedade anónima e de sócio-gerente de uma sociedade unipessoal por quotas, ambas sociedades de direito privado;
7ª) A incompatibilidade referida na conclusão anterior pode ser objecto de levantamento, nos termos do disposto nos nos 3 e 4 do artigo 7º da Lei nº 64/93, da competência da assembleia geral da empresa pública societária em causa, que se pautará, na concessão da respectiva autorização, por critério que não ofenda os princípios – ínsitos no regime legal das incompatibilidades – que fundamentam a regra da exclusividade do exercício de altos cargos públicos.