Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002485 |
Parecer: | P000652004 |
Nº do Documento: | PPA01072004006500 |
Descritores: | MINISTÉRIO DA CULTURA SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS EMPRESA PÚBLICA SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO INCOMPATIBILIDADE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO PRESIDENTE VOGAL ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES REGIME DE EXCLUSIVIDADE CARGO PÚBLICO PESSOAL DIRIGENTE FUNDAÇÃO SOCIEDADE COMERCIAL PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO FIRMA LUCRO INTERPRETAÇÃO DA LEI REVOGAÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 2099 |
Data Oficio: | 05/10/2004 |
Pedido: | 05/12/2004 |
Data de Distribuição: | 05/20/2004 |
Relator: | MÁRIO SERRANO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 07/01/2004 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MC |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA CULTURA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 07/09/2004 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 05-08-2004 |
Nº do Jornal Oficial: | 183 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 11830 |
Indicação 2: | ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES |
Conclusões: | 1ª) O regime de incompatibilidades decorrente das disposições conjugadas da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, e 42/96, de 31 de Agosto, é aplicável aos altos cargos públicos de presidente de conselho de administração de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, gestor público, membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos designado por entidade pública e que exerça funções executivas, e membro em regime de permanência e a tempo inteiro de entidade pública independente, enunciados nas alíneas a), b) e c) do artigo 3º da Lei nº 64/93, na redacção que lhes foi dada pelo nº 4 do artigo 8º da Lei nº 39-B/94 (e tendo em conta a revogação do seu nº 2 decretada pela Lei nº 12/96); 2ª) Os cargos referidos na conclusão anterior estão sujeitos à regra de exclusividade consagrada no nº 1 do artigo 4º da Lei nº 64/93, na redacção introduzida pela Lei nº 28/95, o que implica, em princípio, a sua incompatibilidade com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, ou com a participação em órgãos sociais de pessoas colectivas de fins lucrativos, nos termos do nº 2 da mesma disposição legal, sem prejuízo das excepções consignadas no seu nº 3; 3ª) A entrada em vigor dessa nova redacção do artigo 4º da Lei nº 64/93 operou a revogação tácita do nº 1 e da segunda parte do nº 2 do seu artigo 7º (segmento relativo a «inerências a título gratuito»), mas não da primeira parte do nº 2 e dos nos 3 e 4 desse mesmo artigo 7º – pelo que são ainda admissíveis, como excepções à referida regra de exclusividade, as situações previstas nessa primeira parte do nº 2 do artigo 7º da Lei nº 64/93 («actividades de docência no ensino superior e de investigação») e nos nos 3 e 4 da mesma disposição legal («actividades especificamente discriminadas» dos «titulares de altos cargos públicos em sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos», desde que «fundamentadamente autorizadas pela assembleia geral da empresa»); 4ª) A “Casa da Música/Porto 2001, S.A.” reveste a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (ou empresa pública societária), de fins não lucrativos, que se enquadra no sector empresarial do Estado, integrando a modalidade de empresa pública prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro; 5ª) Atento o disposto no segundo segmento do nº 2 do artigo 4º da Lei nº 64/93, existe compatibilidade entre o cargo de vogal do conselho de administração da “Casa da Música/Porto 2001, S.A.”, que integra o elenco de altos cargos públicos da alínea b) do artigo 3º da Lei nº 64/93, e funções que consistam em participação em órgão social de pessoa colectiva de fim não lucrativo, como sejam as de administrador não executivo de uma fundação de direito privado; 6ª) Visto o disposto no segundo segmento do nº 2 do artigo 4º da Lei nº 64/93, ocorre incompatibilidade entre o cargo de presidente do conselho de administração da “Casa da Música/Porto 2001, S.A.”, que integra o elenco de altos cargos públicos da alínea a) do artigo 3º da Lei nº 64/93, e funções que consistam em participação em órgãos sociais de pessoas colectivas de fins lucrativos, como sejam as de administrador não executivo de uma sociedade anónima e de sócio-gerente de uma sociedade unipessoal por quotas, ambas sociedades de direito privado; 7ª) A incompatibilidade referida na conclusão anterior pode ser objecto de levantamento, nos termos do disposto nos nos 3 e 4 do artigo 7º da Lei nº 64/93, da competência da assembleia geral da empresa pública societária em causa, que se pautará, na concessão da respectiva autorização, por critério que não ofenda os princípios – ínsitos no regime legal das incompatibilidades – que fundamentam a regra da exclusividade do exercício de altos cargos públicos. |