Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002997
Parecer: P000532008
Nº do Documento: PPA12022009005300
Descritores: SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
EMPRESA PRIVADA
ENERGIA ELÉCTRICA
CONTRATO DE FORNECIMENTO
TAXA
IMPOSTO
TAXA DE EXPLORAÇÃO
INSTALAÇÃO ELÉCTRICA
COBRANÇA
REDE ELÉCTRICA NACIONAL
BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO
UTILIZAÇÃO POR PARTICULARES
PREÇO
CONSUMOS MÍNIMOS
PROIBIÇÃO
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS
PRÁTICA ENGANOSA
DIREITOS DOS CONSUMIDORES
PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR
SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL
PRIVATIZAÇÃO
REGULAÇÃO
OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO
Livro: 00
Numero Oficio: 2327
Data Oficio: 07/11/2008
Pedido: 07/14/2008
Data de Distribuição: 07/16/2008
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 02/12/2009
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MEI
Entidades do Departamento 1: MIN DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/22/2009
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 30-06-2009
Nº do Jornal Oficial: 124
Nº da Página do Jornal Oficial: 25477
Indicação 2: ASSESSOR: TERESA BREIA
Conclusões: 1.ª – A taxa de exploração de instalações eléctricas do 3.º grupo constitui, nos termos da lei [artigos 3.º, alínea b), 7.º, 9.º, 19.º e 22.º do Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, e 68.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto], uma taxa devida ao Estado (ou, se for o caso, aos municípios) pela disponibilização do Sistema Eléctrico Nacional e actividades conexas através de serviços públicos divisíveis e de forma individualizada;

2.ª – A taxa de exploração de instalações eléctricas do 3.º grupo não está abrangida pelas proibições contidas no artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (na redacção da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro), designadamente pela da alínea c) do n.º 2;

3.ª – A taxa de exploração de instalações eléctricas do 3.º grupo deve, pois, ser cobrada pelo operador da Rede Nacional de Distribuição de Electricidade aos respectivos comercializadores, que a reflectem na facturação aos respectivos utentes ou consumidores (artigo 68.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 172/2006).