Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002997
Parecer: P000532008
Nº do Documento: PPA12022009005300
Descritores: SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
EMPRESA PRIVADA
ENERGIA ELÉCTRICA
CONTRATO DE FORNECIMENTO
TAXA
IMPOSTO
TAXA DE EXPLORAÇÃO
INSTALAÇÃO ELÉCTRICA
COBRANÇA
REDE ELÉCTRICA NACIONAL
BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO
UTILIZAÇÃO POR PARTICULARES
PREÇO
CONSUMOS MÍNIMOS
PROIBIÇÃO
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS
PRÁTICA ENGANOSA
DIREITOS DOS CONSUMIDORES
PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR
SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL
PRIVATIZAÇÃO
REGULAÇÃO
OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO
Livro: 00
Numero Oficio: 2327
Data Oficio: 07/11/2008
Pedido: 07/14/2008
Data de Distribuição: 07/16/2008
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 02/12/2009
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MEI
Entidades do Departamento 1: MIN DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/22/2009
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 30-06-2009
Nº do Jornal Oficial: 124
Nº da Página do Jornal Oficial: 25477
Indicação 2: ASSESSOR: TERESA BREIA
Área Temática:DIR CONST * DIR DUND / DIR ADM * ADM PUBL / DIR ECON * DIR CONS / DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS / DIR FISC / DIR COMUN
Ref. Pareceres:P000662005Parecer: P000662005
P001262005Parecer: P001262005
P000592003Parecer: P000592003
Legislação:CONST76 ART81 I ART60 ART99 E; DL 198/2003 DE 2003/09/02; RAR 33-A/2004 DE 2004/04/20; DL 153/2004 DE 2004/06/30; DL 240/2004 DE 2004/12/27; DL 29/2006 DE 2006/02/15 ART3 HH ART5 N3 D ART6 ART10 ART21 ART23 ART31 N1 N2 N3 N4 ART36 N3 ART40 ART42 N1 ART43 ART44 N2 N3 ART46 N3 ART49 N3 B ART53 ART54 ART55 ART61 ART62; DL 187/95 DE 1995/07/27; DL 97/2002 DE 2002/04/12; DL 172/2006 DE 2006/08/23 ART53 N2 N3 A ART55 N4 ART68 N2 N8 N9; DL 23/2009 DE 20 DE JANEIRO; L 24/96 DE 1996/07/31 ART3 E ART9 N1 N8; L 23/96 DE 1996/07/26 ART1 N2 B N4 ART3 ART4 ART5 ART7 ART8 N1 N2 A B C D ART9 ART10; L12/2008 DE 2008/02/26; L 24/2008 DE 2008/06/02; DL 57/2008 DE 2008/03/26 ART1 ART4 ART5 N1 ART6 ART8 Q; DL 4/93 DE 1993/01/08 ART1 ART2 ART3 B ART7 N1 N2 C ART9 N2 ART19 ART22 N1 N2 ART23; PORT 362/93 DE 1993/03/30; PORT 116/2000 DE 2000/03/01; PORT 311/2002 DE 2002/03/22 ART6; REGULAMENTO DE RELAÇÕES COMERCIAIS ART168 N1 ART187 N3 B C ART188; DESP 18993-A/2005 DR II S N167 1 SUPL DE 2005/08/31; DESP 17744-A/2007 DA ERSE DR II S N154 2 SUPL DE 2007/08/10; DESP 15543/2008 DA ERSE DR II S N107 DE 2008/06/04; DESP 22393/2008 DA ERSE DR II S N167 1 SUPL DE 2008/08/29; REGULAMENTO TARIFÁRIO ART1 ART19 ART37 N1; DESP 18993-A/2005 DR II S N167 1 SUPL DE 2005/08/31; DESP 14785-A/2006 DR II S N132 1 SUPL DE 2006/07/11; DESP 17744-A/2007 DA ERSE DR II S N154 2 SUPL DE 2007/08/10; DESP 22393/2008 DA ERSE DR II S N167 1 SUPL DE 2008/08/29; DESP 58/2009 DR II S N1 DE 2009/01/02
Direito Comunitário:DIR 2003/54/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 2003/06/26 JO L 176 DE 2003/07/15
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:ESPANHA
L 54/1997 DE 1997/11/27 DO SECTOR ELÉCTRICO ART18
L 17/2007 DE 2007/07/4
FRANÇA
L 2000-108 DE 2000/02/10 ART22-VIII
CODE DE LA CONSOMMATION ART L 121-92
CODE GÉNÉRAL DES COLLECTIVITÉS TERRITORIALES ART L 233-3
Jurisprudência:AC STA DE 2003/07/09 IN AP-DR DE 2004/07/15 PAG1485
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – A taxa de exploração de instalações eléctricas do 3.º grupo constitui, nos termos da lei [artigos 3.º, alínea b), 7.º, 9.º, 19.º e 22.º do Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, e 68.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto], uma taxa devida ao Estado (ou, se for o caso, aos municípios) pela disponibilização do Sistema Eléctrico Nacional e actividades conexas através de serviços públicos divisíveis e de forma individualizada;

2.ª – A taxa de exploração de instalações eléctricas do 3.º grupo não está abrangida pelas proibições contidas no artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (na redacção da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro), designadamente pela da alínea c) do n.º 2;

3.ª – A taxa de exploração de instalações eléctricas do 3.º grupo deve, pois, ser cobrada pelo operador da Rede Nacional de Distribuição de Electricidade aos respectivos comercializadores, que a reflectem na facturação aos respectivos utentes ou consumidores (artigo 68.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 172/2006).