Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002292
Parecer: P000702003
Nº do Documento: PPA20112003007000
Descritores: DIREITO A FÉRIAS
DIREITO DE GOZO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
FUNÇÃO PÚBLICA
PESSOAL DOCENTE
ENSINO BÁSICO
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
DESLIGAMENTO DE SERVIÇO
APOSENTAÇÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PROGRESSÃO NA CARREIRA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
LEI GERAL
LEI ESPECIAL
Livro: 00
Numero Oficio: 704
Data Oficio: 06/03/2003
Pedido: 06/05/2003
Data de Distribuição: 06/12/2003
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 11/20/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: RAM
Entidades do Departamento 1: MIN DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 12/12/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 11-02-2004
Nº do Jornal Oficial: 35
Nº da Página do Jornal Oficial: 2463
Indicação 2: ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES
Conclusões: 1.ª – Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março), bem como o Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro), num e noutro caso, com as adaptações constantes do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril;
2.ª – Aquando da cessação definitiva de funções em virtude de desligação do serviço para efeitos de aposentação, aplicam-se ao pessoal docente as normas constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
3.ª – Os docentes referidos na conclusão anterior têm direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado no ano da cessação definitiva de funções, bem como o subsídio de férias correspondente, ainda que já tenham gozado as férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano (artigo 16.º, n.os 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 100/99);
4.ª – Um docente cuja relação jurídica de emprego tenha cessado em virtude de desligação de serviço para aposentação no final de Setembro de 2000, tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado entre Janeiro e Setembro desse ano, bem como o subsídio de férias correspondente;
5.ª – O artigo 88.º – que contém regras especiais sobre o período de gozo de férias do pessoal docente – e o n.º 4 do artigo 132.º – que dispõe que a contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar –, ambos do ECD, não interferem com a regra geral de que o direito de férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se ao serviço prestado no ano civil anterior.