Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002292
Parecer: P000702003
Nº do Documento: PPA20112003007000
Descritores: DIREITO A FÉRIAS
DIREITO DE GOZO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
FUNÇÃO PÚBLICA
PESSOAL DOCENTE
ENSINO BÁSICO
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
DESLIGAMENTO DE SERVIÇO
APOSENTAÇÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PROGRESSÃO NA CARREIRA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
LEI GERAL
LEI ESPECIAL
Livro: 00
Numero Oficio: 704
Data Oficio: 06/03/2003
Pedido: 06/05/2003
Data de Distribuição: 06/12/2003
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 11/20/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: RAM
Entidades do Departamento 1: MIN DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 12/12/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 11-02-2004
Nº do Jornal Oficial: 35
Nº da Página do Jornal Oficial: 2463
Indicação 2: ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES
Área Temática:DIR CONST*DIR FUND/ DIR ADM*FUNÇÃO PUBL*DISC FUNC
Ref. Pareceres:P000611991Parecer: P000611991
P000351992Parecer: P000351992
P000551992Parecer: P000551992
P000241996Parecer: P000241996
P001231996Parecer: P001231996
P000082000Parecer: P000082000
P000942001Parecer: P000942001
P000222002Parecer: P000222002
P000372002Parecer: P000372002
P000992002Parecer: P000992002
P001122002Parecer: P001122002
P000012003Parecer: P000012003
P000352003Parecer: P000352003
P000742003Parecer: P000742003
Legislação:CONST76 ART17 ART18 ART59 N1 D); CCIV66 ART9; DL 498 DE 09/12/1972 ART97 ART98 ; DL 874 DE 28/12/1976 ART10 N1 N2 N3 ; L 56 DE 15/09/1979 ART18 a ART61 ART64 ART65; DL 254 DE 29/06/1982; DL 497 DE 30/12/1988 ART15 N1 N2 N3; DL 427 DE 07/12/1989 ART28 N1; DL 139-A DE 28/04/1990 ART2 Q) R) ART29 N1 N2 ART30 ART31 A) B) ART32 N4 ART33 N1 N2 N3 N4 ART86 N1 ART87 N1 N2 N3 ART88 N1 N2 N3 N4 ART89 ART90 ART91 a ART93 ART104 N4 ART118 ART119 ART121 N1 N2 N3 ART132 N1 N2 N3 N4; DL 100 DE 31/03/1999 ART2 N1 N3 N4 N6 ART4 N1 N3 N4 ART5 N1 N2 N3 N4 N5 ART8 ART14 N1 N2 ART16 N1 N2 N3 N4; RECT DE 30/06/1990; DL 397 DE 16/10/1991; DL 178 DE 26/07/1995; DL 101-A DE 26/07/1996; DL 105 DE 29/04/1997; DL 1 DE 02/01/1998; PORT 367 DE 29/06/1998; L 117 DE 11/08/1999; DL 503 DE 20/11/1999; PORT 1042 DE 26/11/1999; DL 70-A DE 05/05/2000; DL 157 DE 11/05/2001 ; L 99 DE 27/08/2003 ART221 N1 ; RECT 15 DE 28/10/2003
Direito Comunitário:DIR CONS CE N104 DE 23/11/1993
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC N39 DE 10/04/1984, DR DE 05/05/1984
AC STA N414161, DE 30/07/2002
Documentos Internacionais:CONV DA OIT N52
CONV DA OIT N101
CONV DA OIT N132
DUDH ART24
PIDESC
CARTA SOCIAL EUROPEIA DE 1961 - ART2 N3
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março), bem como o Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro), num e noutro caso, com as adaptações constantes do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril;
2.ª – Aquando da cessação definitiva de funções em virtude de desligação do serviço para efeitos de aposentação, aplicam-se ao pessoal docente as normas constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
3.ª – Os docentes referidos na conclusão anterior têm direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado no ano da cessação definitiva de funções, bem como o subsídio de férias correspondente, ainda que já tenham gozado as férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano (artigo 16.º, n.os 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 100/99);
4.ª – Um docente cuja relação jurídica de emprego tenha cessado em virtude de desligação de serviço para aposentação no final de Setembro de 2000, tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado entre Janeiro e Setembro desse ano, bem como o subsídio de férias correspondente;
5.ª – O artigo 88.º – que contém regras especiais sobre o período de gozo de férias do pessoal docente – e o n.º 4 do artigo 132.º – que dispõe que a contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar –, ambos do ECD, não interferem com a regra geral de que o direito de férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se ao serviço prestado no ano civil anterior.