Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002292
Parecer: P000702003
Nº do Documento: PPA20112003007000
Descritores: DIREITO A FÉRIAS
DIREITO DE GOZO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
FUNÇÃO PÚBLICA
PESSOAL DOCENTE
ENSINO BÁSICO
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
DESLIGAMENTO DE SERVIÇO
APOSENTAÇÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PROGRESSÃO NA CARREIRA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
LEI GERAL
LEI ESPECIAL
Livro: 00
Numero Oficio: 704
Data Oficio: 06/03/2003
Pedido: 06/05/2003
Data de Distribuição: 06/12/2003
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 11/20/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: RAM
Entidades do Departamento 1: MIN DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 12/12/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 11-02-2004
Nº do Jornal Oficial: 35
Nº da Página do Jornal Oficial: 2463
Indicação 2: ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES
Conclusões: 1.ª – Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março), bem como o Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro), num e noutro caso, com as adaptações constantes do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril;
2.ª – Aquando da cessação definitiva de funções em virtude de desligação do serviço para efeitos de aposentação, aplicam-se ao pessoal docente as normas constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
3.ª – Os docentes referidos na conclusão anterior têm direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado no ano da cessação definitiva de funções, bem como o subsídio de férias correspondente, ainda que já tenham gozado as férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano (artigo 16.º, n.os 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 100/99);
4.ª – Um docente cuja relação jurídica de emprego tenha cessado em virtude de desligação de serviço para aposentação no final de Setembro de 2000, tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado entre Janeiro e Setembro desse ano, bem como o subsídio de férias correspondente;
5.ª – O artigo 88.º – que contém regras especiais sobre o período de gozo de férias do pessoal docente – e o n.º 4 do artigo 132.º – que dispõe que a contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar –, ambos do ECD, não interferem com a regra geral de que o direito de férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se ao serviço prestado no ano civil anterior.

Texto Integral:
Senhor Ministro da República
para a Região Autónoma da Madeira,
Excelência:


1

A pedido do Senhor Secretário Regional de Educação, dignou-se Vossa Excelência solicitar a emissão de parecer sobre as seguintes questões ([1]):

«1.ª – Em caso de aposentação as regras constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio, são aplicáveis aos docentes? Em caso afirmativo, em que termos?
2.ª – A regra do n.º 4 do artigo 132.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97 e 1/98, de 29 de Abril e 2 de Janeiro, respectivamente, que determina que a contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar, tem alguma repercussão em matéria de férias de pessoal docente?
3.ª – O artigo 88.º do ECD contém uma regra especial de gozo de férias, uma regra especial de vencimento do direito de férias ou ambas?
4.ª – Finalmente, um docente que se aposentou em Setembro de 2000 tem direito, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/99, ao abono de férias e respectivo subsídio de Janeiro a Setembro?»

Os termos e a génese ([2]) da consulta sugerem que o seu âmbito pessoal reporta-se a docentes vinculados por nomeação definitiva. Neste plano, pois, se situará predominantemente a análise das questões enunciadas ([3]).

Cumpre, nos termos expostos, emitir parecer.

2

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 59.º, n.º 1, alínea d) – integrado no capítulo I (Direitos e Deveres Económicos) do Título III (Direitos e deveres económicos, sociais e culturais) – o direito de todos os trabalhadores ao «repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas».

O direito ao repouso e os direitos com ele conexionados, designadamente o direito a férias periódicas pagas, «devem ser contados, por um lado, entre os direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 17.º) e, por outro lado, entre os direitos fundamentais derivados (...), de tal modo que, uma vez obtido um determinado grau de concretização, esta não possa ser reduzida (a não ser nas condições do art. 18.º), impondo-se directamente a entidades públicas e privadas» ([4])

Fala-se em direitos fundamentais derivados a propósito de direitos económicos, sociais e culturais, que tenham obtido um determinado grau de concretização e que, nessa medida, passam a beneficiar do regime dos direitos, liberdades e garantias ([5]).

A garantia constitucional do direito ao repouso assume uma natureza bidimensional, na medida em que constitui, simultaneamente, fonte de pretensões contra o Estado – que deve tomar as medidas adequadas à sua efectivação (supondo, neste sentido, um direito subjectivo público) – e, em situação jurídico-laboral concreta, base de exigências do trabalhador face ao empregador, traduzidas num «feixe de situações jurídicas subjectivas» enquadradas nos efeitos da relação jurídica de emprego (nesta segunda perspectiva estão em causa «créditos de repouso» do trabalhador para com o empregador).

O direito a férias periódicas pagas é uma concretização do direito constitucional ao repouso, constituindo porventura a sua mais expressiva manifestação ([6]). Reveste, no sentido aflorado, a natureza de direito fundamental derivado a prestações.

Sobre esta figura da dogmática constitucional, afirma Gomes Canotilho ([7]):

«À medida que o Estado vai concretizando as suas responsabilidades no sentido de assegurar prestações existenciais dos cidadãos (é o fenómeno que a doutrina alemã designa por Daseinsvorsorge), resulta, de forma imediata, para os cidadãos: (1) o direito de igual acesso, obtenção e utilização de todas as instituições públicas criadas pelos poderes públicos (exs.: igual acesso às instituições de ensino, igual acesso aos serviços de saúde, igual acesso à utilização das vias e transportes públicos); (2) o direito de igual quota-parte (participação) nas prestações fornecidas por estes serviços ou instituições à comunidade (ex.: direito de quota-parte às prestações de saúde, às prestações escolares, às prestações de reforma e invalidez).

«Com base nestes pressupostos, alude a doutrina a direitos derivados a prestações (derivative Teilhaberecht) entendidos como direito dos cidadãos a uma participação igual nas prestações estaduais concretizadas por lei segundo a medida das capacidades existentes. Os direitos derivados a prestações, naquilo em que constituem a densificação de direitos fundamentais, passam a desempenhar uma função de “guarda de flanco” (J.P. Müller) desses direitos garantindo o grau de concretização já obtido. Consequentemente, eles radicam-se subjectivamente não podendo os poderes públicos eliminar, sem compensação alternativa, o núcleo essencial já realizado desses direitos. Neste sentido se fala também de cláusulas de proibição de evolução reaccionária ou de retrocesso social (ex.: consagradas legalmente as prestações de assistência social, o legislador não pode eliminá-las posteriormente sem alternativas ou compensações “retornando sobre os seus passos”; reconhecido, através de lei, o subsídio de desemprego como dimensão do direito ao trabalho, não pode o legislador extinguir este direito, violando o núcleo essencial do direito social constitucionalmente protegido).»

Entendimento idêntico é acolhido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/84, de 10 de Abril de 1984 ([8]), que declarou inconstitucional o Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, na parte em que revogou os artigos 18.º a 61.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 56/79, de Setembro (Serviço Nacional de Saúde), decisão onde, a dado passo, se afirma:

«(...) a partir do momento em que o Estado cumpre (total ou parcialmente) as tarefas constitucionalmente impostas para realizar um direito social, o respeito constitucional deste deixa de consistir (ou deixa de consistir apenas) numa obrigação positiva para se transformar ou passar também a ser uma obrigação negativa. O Estado, que estava obrigado a actuar para dar satisfação ao direito social, passa a estar obrigado a abster-se de atentar contra a realização dada ao direito social».

3

O Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (ECD) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril ([9]).

O objecto do parecer reclama o conhecimento de pertinentes disposições deste decreto-lei e do ECD.


3.1. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90 contém a definição de conceitos utilizados no Estatuto, interessando aqui destacar o de ano escolar – «o período compreendido entre 1 de Setembro de cada ano e 31 de Agosto do ano seguinte» – e o de ano lectivo – «período compreendido entre o início e o termo das actividades lectivas» [alíneas q) e r)].

O capítulo VI do ECD versa sobre «Vinculação» e abrange os artigos 29.º a 33.º

Nos termos do artigo 29.º, a relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de nomeação (n.º 1), a qual pode ser provisória ou definitiva (n.º 2); a vinculação do pessoal docente pode ainda revestir qualquer das formas de contrato administrativo previstas no artigo 33.º (n.º 3).

O primeiro provimento em lugar dos quadros de zona pedagógica ou de escola, por indivíduos com qualificação profissional ou portadores dos requisitos exigidos para o acesso à profissionalização em exercício, detentores de habilitação para a docência, faz-se por nomeação provisória (artigo 30.º).

A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou do quadro de zona pedagógica, nos termos previstos no artigo 31.º do Estatuto:

«a) No início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com menção de Satisfaz, no caso de docentes titulares de qualificação profissional para a docência;
b) No início do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização em exercício ou ao ingresso na carreira, no caso dos docentes titulares de qualificação profissional para a docência a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte.» ([10])


A formas de contrato administrativo para o exercício de funções docentes reporta-se o artigo 33.º do ECD:
«Artigo 33.º
Contrato administrativo

1 – O desempenho e funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica.
2 – O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes que possam ser supridas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma.
3 – O regime do contrato previsto no n.º 1 é o constante do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, para o contrato administrativo de provimento, com excepção do disposto sobre requisitos habilitacionais e qualificações profissionais, que são os que vierem a ser fixados aquando da publicação da oferta de emprego.
4 – Os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente ao abrigo do n.º 2 deste artigo são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação.»

A contratação de pessoal docente em regime de contrato administrativo para o exercício transitório de funções docentes tem natureza supletiva e é regulada pela Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho ([11]).


3.2. O ECD dedica a «Férias, faltas e licenças», o subcapítulo III do capítulo X («Condições de trabalho»).

O princípio geral consta do n.º 1 do artigo 86.º: ao pessoal docente «aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes».

A legislação geral da função pública sobre férias, faltas e licenças (constante, como veremos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março) tem, pois, por razões de analogia, uma função integradora subsidiária em relação ao que sobre tais matérias dispõe o ECD ([12]).

A secção I do mencionado subcapítulo III (artigos 87.º a 90.º) versa sobre férias.

Os artigos 87.º e 88.º prescrevem:
«Artigo 87.º
Direito a férias

1 – O pessoal docente tem direito, em cada ano, ao período de férias estabelecido na lei geral.
2 – O pessoal docente contratado em efectividade de serviço à data em que termina o ano lectivo e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro, correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de Agosto, pelo coeficiente 0,733, arredondando para a unidade imediatamente superior.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.» ([13])

«Artigo 88.º
Período de férias

1 – As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.
2 – As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias consecutivos.
3 – O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
4 – Não se verificando acordo, as férias serão marcadas pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos previstos no n.º 1.»

A especificidade mais significativa deste artigo consta do seu n.º 1, de acordo com o qual as férias do pessoal docente têm que ser gozadas, obrigatoriamente, no período que medeia entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte. «Esta limitação – diz-se ([14]) – tem por objectivo evitar prejuízos no decurso normal das actividades lectivas salvaguardando, assim, especialmente, os interesses dos alunos.»

O artigo 89.º dispõe sobre acumulação de férias.

O artigo 90.º estabelece que durante o gozo do período de férias o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas. Consagra-se nesta disposição uma regalia própria dos docentes, fundada no facto de o seu período de férias ter sempre de ser gozado num período de tempo fixo relativamente curto – entre o termo do ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte ([15]) ([16]).


3.3. Um outro bloco normativo, constituído pelo capítulo XII do Estatuto da Carreira Docente (artigos 118.º a 121.º), tem por epígrafe «Limite de idade e aposentação».

«São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das pensões de sobrevivência dos Funcionários e Agentes de Administração Pública, com as alterações constantes do presente capítulo», dispõe o artigo 119.º

Destas alterações, será oportuno referir as constantes do artigo 121.º ([17]):
«Artigo 121.º
Momento de aposentação

1 – Aos docentes que se aposentem por limite de idade durante o ano escolar não serão distribuídas actividades lectivas.
2 – Os docentes que pretendam aposentar-se por sua iniciativa deverão informar a escola, antes do início do ano escolar em que pretendem exercer tal direito, por forma a não lhes serem distribuídas actividades lectivas.
3 – O não cumprimento do disposto no número anterior prejudica o exercício do direito à aposentação voluntária do docente no referido ano escolar.»

A desligação do serviço para efeitos de aposentação constitui uma das causas de extinção da relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes (artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro).

A desligação do serviço para efeitos de aposentação é uma situação de transição entre a situação de actividade e a de aposentação que se encontra prevista nos artigos 97.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação) ([18]) ([19]).

Ao preconizar que aos docentes que se aposentem por limite de idade durante o ano escolar não sejam distribuídas actividades lectivas, mas funções de apoio, esta disposição visa evitar a perturbação do desenvolvimento das actividades lectivas e proteger a qualidade do ensino e o direito dos alunos a uma aprendizagem bem sucedida ([20]) ([21]).


3.4. Para finalizar esta aproximação ao ECD, falta conhecer o teor do artigo 132.º – disposição integrada em subcapítulo dedicado a disposições finais – a cujo n.º 4 se reporta uma das questões formuladas:
«Artigo 132.º
Contagem de tempo de serviço

1 – Sem prejuízo do previsto no n.º 4 e no artigo 104.º do presente Estatuto, o tempo de serviço do pessoal docente, incluído o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 – O disposto nos artigos 54.º e 110.º do presente Estatuto é aplicável aos docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto sejam titulares dos graus de mestre ou doutor, uma vez publicada a regulamentação prevista no n.º 4 do artigo 54.º
3 – A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ao disposto no número anterior, sem prejuízo do previsto nos artigos 36.º, 37.º, 48.º, 50.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º do presente Estatuto.
4 – A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.»

De acordo com o disposto n.º 1, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, sem prejuízo da bonificação da assiduidade prevista no n.º 4 do artigo 104.º, obedece às regras aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública, constantes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

A especificidade do exercício da função docente determina que, nos termos do n.º 4, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, tanto para efeitos de antiguidade como para efeitos de progressão na carreira, seja feita por ano escolar (não por ano civil) ([22]).

4

A legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, aplicável com adaptações ao pessoal docente (n.º 1 do artigo 86.º do ECD), consta do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, diploma que – conforme o sumário oficial – estabelece «o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos» ([23]) ([24]).

Importa, do Decreto-Lei n.º 100/99, destacar algumas das normas aplicáveis tanto ao regime geral da função pública como ao regime do pessoal docente.

De acordo com o artigo 2.º ([25]), o período de férias varia entre 25 e 28 dias, em função da idade do servidor, que tem ainda direito a um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado (n.os 1 e 3). O direito a férias «adquire-se com a constituição da relação jurídica de emprego público» (n.º 4), «vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior» (n.º 6).

O artigo 4.º ([26]) dispõe sobre a retribuição durante as férias: o funcionário ou agente é então «abonado das remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição» (n.º 1) e «tem ainda direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365» (n.º 3); o «período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio de férias não pode exceder 22 dias úteis» (n.º 4).

O artigo 8.º versa sobre o gozo de férias, prescrevendo que, salvo nos casos previstos no próprio diploma, «as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem».

5

Pela sua centralidade face ao objecto do parecer, merece destaque o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/99:
«Artigo 16.º
Férias em caso de cessação definitiva de funções

1 – No caso de a cessação definitiva de funções ocorrer antes do gozo de férias já vencidas, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias, bem como ao correspondente subsídio.
2 – Se a cessação ocorrer antes de gozado, total ou parcialmente, o período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano, o funcionário ou agente tem ainda direito à remuneração prevista no n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma.
3 – O disposto do n.º 1 anterior é aplicável a todas as férias a que o funcionário ou agente tenha direito e que não tenha podido gozar até à data da cessação de funções.
4 – O período de férias a que se referem os números anteriores, ainda que não gozado, conta para efeitos de antiguidade, salvo disposição legal em contrário.» ([27])

O artigo 14.º, para que remete o n.º 2 deste artigo 16.º, dispõe o seguinte:
«Artigo 14.º
Férias em caso de suspensão em virtude de cumprimento do
serviço militar

1 – Se o funcionário ou agente for cumprir serviço militar antes de ter gozado as férias a que tenha direito, é abonado, nos 60 dias subsequentes ao início do cumprimento do serviço militar, da remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como o respectivo subsídio se ainda o não tiver recebido.
2 – Para além do disposto no número anterior, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado no ano em que se verificar a suspensão de funções, bem como o subsídio de férias correspondente.
3 – (...).»


5.1. O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/99 corresponde, em traços gerais, ao artigo 15.º do anterior Decreto-Lei n.º 497/88: é idêntica a epígrafe de cada um deles e dispõem em termos próximos em relação às férias vencidas e não gozadas. Suscita, todavia, quanto à remuneração de férias e correspondente subsídio relativos ao ano de cessação de funções, dificuldades interpretativas a que a disposição revogada obviava.

No artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/99 não se encontra equivalência directa ao que antes estatuía o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/88 sobre a relevância jurídica, em termos de férias e correspondente subsídio, do tempo de serviço prestado no ano de cessação definitiva de funções.

Esta específica matéria é regulada, por um lado, mediante remissão da parte final do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/99 para o n.º 2 do artigo 14.º do mesmo diploma; por outro, pela norma do n.º 3 do mesmo artigo 16.º

A concreta questão que, neste conspecto, importa solucionar – saber se um docente que se aposentou em Setembro de 2000 tem direito, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/99, «ao abono de férias e respectivo subsídio de Janeiro a Setembro» – tinha, no domínio do Decreto-Lei n.º 497/88 uma resposta afirmativa: o docente teria direito a receber a remuneração relativa a dois dias e meio por cada mês completo de serviço prestado nesse ano e o subsídio de férias proporcional (artigo 15.º, n.º 1, deste diploma) ([28]).

No domínio do Decreto-Lei n.º 100/99 a resposta não se afigura tão linear.

Já na vigência deste diploma, escreve Paulo Veiga e Moura ([29]):

«No ano da cessação definitiva de funções é abonado ao funcionário ou agente um subsídio de férias correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano.

«Refira-se, contudo, que só haverá lugar ao pagamento deste subsídio, assim como às férias a que o mesmo se reporta, se no ano de cessação de funções o funcionário ainda não tiver gozado as férias vencidas em 1 de Janeiro – v. art. 16.º/2 do DL 100/99, de 31 de Março.»

Será que há lugar a esta restrição?

Do confronto entre o Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, sobressai, na parte que nos ocupa, como dissemos, a ausência, no diploma em vigor, de norma equivalente à do n.º 1 do artigo 15.º do diploma revogado.

Porém, a omissão não significa, por si só, que tenha havido o propósito de alterar o regime de férias no caso de cessação definitiva de funções. Cremos, pelo contrário, que o regime actual é substancialmente idêntico ao anterior, apesar de escorado em preceitos de diversa formulação.

Vejamos.

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/99 contém várias estatuições.

O n.º 1 estabelece que no caso de a cessação definitiva de funções ocorrer antes do gozo de férias já vencidas, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias, bem como ao correspondente subsídio; tanto a remuneração como o subsídio reportam-se a férias já vencidas e não gozadas, relativas a anos anteriores ao da cessação de funções.

O n.º 2 dispõe que se a cessação ocorrer antes de gozado, total ou parcialmente, o período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano, o funcionário ou agente tem ainda direito à remuneração prevista no n.º 2 do artigo 14.º (trata-se da remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado no ano em que se verifica a cessação de funções e subsídio de férias correspondente).

Tanto o n.º 1 como o n.º 2 pressupõem que a cessação definitiva de funções tenha ocorrido antes do gozo de férias já vencidas. Mas daqui não se pode inferir que quando a cessação definitiva de funções ocorra depois do gozo das férias vencidas o funcionário ou agente não tenha direito à remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado no ano de cessação de funções e subsídio de férias correspondente.

Para estas hipóteses rege o n.º 3 do artigo 16.º, que manda aplicar o disposto do n.º 1 a todas as férias a que o funcionário ou agente tenha direito e que não tenha podido gozar até à data da cessação de funções, designadamente àquelas a que teria direito por virtude do tempo de serviço prestado no decurso do ano de cessação de funções, mesmo nas situações em que a cessação ocorre depois do gozo das férias vencidas.

Também nestas situações, portanto, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado no ano em que se verifica a cessação de funções, bem como o subsídio de férias correspondente.

Não se afigura razoável nem materialmente fundada uma solução diferenciada, assente na contingência de o funcionário, à data da cessação de funções, já ter ou não gozado as férias vencidas no dia 1 de Janeiro deste ano.

O teor literal da norma resultante da conjugação do n.º 3 com o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/99 e a circunstância de ser este o diploma que contém o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública atribuem a essa disposição legal uma específica teleologia: o legislador procura obstar a que, no caso de cessação definitiva de funções, fiquem por receber, pelo funcionário ou agente, a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado no ano em que se verificar a cessação de funções, bem como o subsídio de férias correspondente ([30]).

É sabido que o direito a férias adquire-se com a constituição da relação jurídica de emprego público, forma-se progressiva e sucessivamente, vence-se, de forma regular e periódica, no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior (cf. artigo 2.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 100/99).

Diz-se, por isso que o direito a férias é um direito de formação sucessiva, «dotado de uma estrutura e fisiologia complexa, cuja compreensão exige uma clara separação dos vários momentos de que se compõe e o animam: aquisição, formação, vencimento e gozo» ([31]).

A aquisição progressiva do direito a férias e a teleologia do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/99 conduzem a que, aquando da cessação definitiva de funções, se proceda, também em matéria de férias, ao acerto entre a Administração e o funcionário, mediante a satisfação pela primeira de remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de cessação e subsídio de férias correspondente.

Como se afirmou no parecer n.º 8/2000 ([32]) relativamente ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, também o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/99 se destina a «compensar o trabalhador por férias não pagas ou não gozadas em virtude da cessação definitiva de funções; visa a efectivação, no termo da relação de emprego, de um acerto de contas, em matéria de férias, entre o trabalhador e a Administração. Não se trata, portanto, de um preceito de aplicação tabelar sempre que ocorra a cessação definitiva de funções. Pelo contrário, aplica-se tão-só se e quando, no momento em que a cessação ocorre, o funcionário ou agente detiver sobre a Administração um crédito de férias.»

Assim, sempre que existir este «crédito de férias» haverá lugar à satisfação pela Administração da remuneração que lhes respeite e do subsídio correspondente.


5.2. O disposto na normação equivalente do Direito do Trabalho e o conhecimento da pertinente elaboração doutrinal corroboram o entendimento expresso.

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro ([33]), diploma que define o regime jurídico de férias, feriados e faltas aplicável às relações de trabalho prestado por efeito de contrato individual de trabalho, estabelece:
«Artigo 10.º
(Efeitos da cessação do contrato de trabalho)
1. Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
2. Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio.
3. O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade.»

Esta disposição contém, segundo Monteiro Fernandes ([34]), o «mecanismo do cálculo da indemnização pelas férias cujo gozo seja impossibilitado pela cessação do contrato de trabalho», o qual é assim explicitado ([35]):

«Esse mecanismo cuida de compensar o trabalhador, não apenas pela inutilização do período de férias de que beneficiaria no ano em que ocorre a cessação do contrato (férias já vencidas em 1 de Janeiro desse ano), mas ainda pela frustração da expectativa referente às férias a gozar no ano seguinte - isto é, daquelas que se venceriam em 1 de Janeiro desse ano, se o contrato não cessasse antes de tal data. Esta última parcela da compensação é determinada através de um critério que assenta necessariamente no princípio da ligação das férias ao ano anterior: o trabalhador receberá uma importância equivalente a “um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio” (art. 10.º/1).»

Coincidentemente, Motta Veiga ([36]) afirma que a acumulação de pagamentos prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 874/76 se destina, «em primeiro lugar, a compensar o trabalhador no caso de perda do gozo efectivo de férias no ano da cessação do contrato de trabalho, e, depois, a conceder-lhe também uma compensação proporcional ao tempo de serviço prestado naquele ano, no pressuposto de que, no ano imediato, ao serviço de outra entidade patronal, não teria direito ao período integral de férias.»

Em suma, o disposto no artigo 16.º, n.os 1 e 3, tal como a norma resultante da conjugação da parte final do n.º 2 do artigo 16.º com o n.º 2 do artigo 14.º, todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março ([37]), e, bem assim, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, participam de idêntica teleologia – visam compensar o trabalhador quer da perda do gozo efectivo de férias no ano da cessação do contrato quer da frustração da expectativa referente às férias a gozar no ano seguinte.

Poderá, enfim, dizer-se que o propósito de compensar o trabalhador da perda do gozo efectivo de férias no ano da cessação da relação de emprego, mediante atribuição da respectiva remuneração e subsídio proporcional – tenha ou não o trabalhador gozado as férias vencidas em 1 de Janeiro –, constitui um dado adquirido e consolidado no nosso ordenamento jurídico.

Este dado de sistema foi reassumido, por último, no Código do Trabalho ([38]), em cujo artigo 221.º se dispõe:
«Artigo 221.º
Efeitos da cessação do contrato de trabalho

1 – Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
2 – (...)
3 – (...).»


5.3. Afigura-se-nos que a solução proposta é a que melhor corresponde a uma ponderada interpretação das normas implicadas (com realce para os elementos teleológico e sistemático) e à presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cf. artigo 9.º do Código Civil) [39].
.

Ademais, tal interpretação impõe-se igualmente por aplicação do princípio da interpretação em conformidade com a Constituição. Este princípio, enquanto princípio geral de interpretação das leis, determina que, designadamente no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas, a procura do sentido decisivo da norma legal seja feita de acordo com a orientação conformadora da Constituição ([40]).

Constituindo o direito a férias periódicas pagas um direito fundamental derivado a prestação, que atingiu um dado grau de concretização, não pode o núcleo essencial já realizado desse direito ser eliminado, sem compensação alternativa, pelo legislador ordinário.

Assim sendo, a interpretação do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/99, segundo a qual só há lugar ao pagamento da remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado no ano em que se verificar a suspensão de funções, bem como o subsídio de férias correspondente, se no ano de cessação de funções o funcionário ainda não tiver gozado as férias vencidas em 1 de Janeiro, afronta o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição.

6

Em face dos precedentes desenvolvimentos, é altura de explicitarmos as respostas às questões colocadas à consideração do Conselho Consultivo.

Importa começar por recordar que ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março), bem como o Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro), num e noutro caso, com as adaptações constantes ECD – os artigos 86.º a 90.º, em matéria de férias, e os artigos 119.º a 121.º no campo da aposentação.

Estas normas do ECD revestem a natureza de normas especiais, na medida em que consagram uma disciplina nova ou diferente da da lei geral para um círculo mais restrito de destinatários, o pessoal docente ([41]).

As normas especiais, consoante a sua função, podem complementar, integrar ou derrogar as normas gerais, sendo, por isso, variadas as relações que se estabelecem entre umas e outras: «Tais relações serão de cumulação quando se trata de normas especiais complementares ou integrativas mas já serão de conflito quando se trata de normas especiais derrogatórias.» ([42])


6.1. Em matéria de férias, as normas do artigo 16.º, n.os 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 100/99 – normas gerais sobre férias em caso de cessação definitiva de funções – não têm correspondência nas disposições próprias do ECD. Não há, por isso, entre estas disposições e o artigo 16.º, conflito ou sobreposição que o intérprete deva resolver.

O artigo 16.º, n.os 1 a 3, é pois aplicável ao pessoal docente ([43]), tal como antes era aplicável o artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro ([44]).

Tais normas são aplicáveis nos seus precisos termos, tendo em atenção a teleologia que lhes é imanente: visando a efectivação, no termo da relação de emprego público, de um acerto em matéria de férias, o artigo 16.º há-de aplicar-se sempre que, no momento da cessação de funções, o funcionário ou agente detiver sobre a Administração um crédito de férias.

É o que sucede quando a relação jurídica de emprego de docente vinculado por nomeação definitiva cessa em virtude de desligação do serviço para efeitos de aposentação ([45]).

Neste caso, o docente tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado no ano da cessação definitiva de funções, bem como o subsídio de férias correspondente, independentemente da circunstância de já ter ou não gozado as férias vencidas no dia 1 de Janeiro do ano da cessação de funções (artigo 16.º, n.os 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 100/99).

Desta resposta à 1.ª questão decorre a resposta à quarta: um docente cuja relação jurídica de emprego tenha cessado em virtude de desligação de serviço para aposentação no final de Setembro de 2000, tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado entre Janeiro e Setembro desse ano, bem como o subsídio de férias correspondente.


6.2. Na tipologia das regras especiais, o artigo 88.º do ECD assume primacialmente uma feição derrogatória em relação ao regime geral constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/99, mais notória quanto à imposição de um período de tempo em que as férias do pessoal docente devem ser gozadas – entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte. Nenhuma das suas normas interfere com o vencimento do direito de férias dos docentes, reportado nos termos gerais ao ano civil.

O artigo 88.º do ECD afasta, nomeadamente, a aplicação ao pessoal docente do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/99.

Não tem, todavia, interferência sobre a regra, constante do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de que o direito de férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.

Por sua vez, o n.º 4 do artigo 132.º do ECD determina que a «contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar».

Trata-se de regra filiada na especificidade do exercício de funções docentes, com implicações na contagem do tempo de serviço do pessoal docente, tanto para efeitos de antiguidade como de progressão na carreira. Não tem, porém, repercussão em matéria de férias, salvo o porventura disposto no n.º 2 do artigo 87.º do ECD quanto ao pessoal docente contratado. Designadamente, também não tem efeito sobre o vencimento do direito de férias.

7

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1.ª – Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março), bem como o Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro), num e noutro caso, com as adaptações constantes do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril;

2.ª – Aquando da cessação definitiva de funções em virtude de desligação do serviço para efeitos de aposentação, aplicam-se ao pessoal docente as normas constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;

3.ª – Os docentes referidos na conclusão anterior têm direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado no ano da cessação definitiva de funções, bem como o subsídio de férias correspondente, ainda que já tenham gozado as férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano (artigo 16.º, n.os 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 100/99);

4.ª – Um docente cuja relação jurídica de emprego tenha cessado em virtude de desligação de serviço para aposentação no final de Setembro de 2000, tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado entre Janeiro e Setembro desse ano, bem como o subsídio de férias correspondente;

5.ª – O artigo 88.º – que contém regras especiais sobre o período de gozo de férias do pessoal docente – e o n.º 4 do artigo 132.º – que dispõe que a contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar –, ambos do ECD, não interferem com a regra geral de que o direito de férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se ao serviço prestado no ano civil anterior.




([1]) Ofício n.º 0704/03, P.º 01.13.24.00, P.º 03.07.00, de 3 de Junho de 2003, entrado na Procuradoria-Geral da República no dia 5 seguinte.
([2]) O pedido de parecer tem a sua origem em requerimento apresentado, em 18 de Dezembro de 2001, por Adília Maria de Sá Andrade – professora «na situação de aposentada, conforme informação recebida da Caixa Geral de Aposentações a 29/9/2000 e posteriormente publicada no Diário da República de 30 de Dezembro 2000», que à «data da aposentação já tinha gozado o período de férias vencidas a 1 de Janeiro de 2000 e recebido o respectivo subsídio, tudo referente ao ano de 1999» – a solicitar «o abono dos dias de férias e respectivo subsídio correspondentes ao ano de 2000, de Janeiro a Setembro».
([3]) Para uma análise de questões relacionadas com as formuladas, mas relativas ao exercício de funções docentes por pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento, v. o parecer do Conselho Consultivo n.º 8/2000, de 28 de Setembro de 2000 (Diário da República, II Série, n.º 240, de 17 de Outubro de 2002, com rectificação do número do parecer no Diário..., cit., n.º 272, de 25 de Novembro de 2002), parecer que adiante voltaremos a referir.
([4]) J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 320.
([5]) AA e ob. cit., p. 319.
([6]) Cf., para maiores desenvolvimentos sobre este ponto, António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, (Reimpressão da Décima Primeira Edição de 1999), Almedina, pp. 379-380; e Rui Assis, “O regime jurídico do direito a férias”, Direito e Justiça, Vol. XIV, Tomo 3, 2000, pp. 292-295. Este último autor acentua a dimensão universal do direito a férias, que é proclamado de forma enfática por um conjunto significativo de instrumentos ou normas internacionais: por ex., a Convenção n.º 52 da Organização Internacional do Trabalho (alterada pelas Convenções n.os 101 e 132); a Declaração Universal dos Direitos do Homem, cujo artigo 24.º consagra o direito a férias periódicas pagas; o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1976; a Carta Social Europeia, proclamada em 1961, na qual se visa assegurar «um período anual de férias pagas de duas semanas, pelo menos» (parte II, artigo 2.º, n.º 3). Em todos os Estados da União Europeia existem normas, legais ou convencionais (é o caso do Reino Unido e da Itália) consagrando o direito a férias anuais pagas, e a Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, dispõe no n.º 1 do artigo 7.º que os Estados-membros «tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais».
([7]) Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, pp. 476-477.
([8]) Diário da República, I Série, de 5 de Maio de 1984. Também publicado na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 118.º, p. 359 (com anotação de Afonso Queiró) e no Anuário da Administração Pública, 1984 p. 184. O acórdão n.º 39/84 foi ainda comentado por Vasco Pereira da Silva, em O Direito, anos 106.º-119.º (1974-1987), p. 432.
([9]) O ECD foi objecto de rectificação no Diário da República, I Série-A, n.º 149, de 30 de Junho de 1990, tendo sido alterado pelos Decretos-Leis n.º 105/97, de 29 de Abril, e n.º 1/98, de 2 de Janeiro, procedendo este último à sua republicação.
([10]) O n.º 4 do artigo 32.º do ECD dispõe:
«4 – O tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contratação, por um período mínimo de um ano escolar, computado até ao limite máximo de dois anos lectivos, é contado para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção qualitativa de Satisfaz
([11]) Alterada pela Portaria n.º 1042/99, de 26 de Novembro. Para uma análise dos aspectos mais significativos da Portaria n.º 367/98, v. o parecer do Conselho Consultivo n.º 94/2001, de 22 de Novembro de 2002 (inédito), ponto n.º 3.4.
([12]) Cf. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1990, pp. 106-107; v. também, sobre a relação de subsidiariedade e com acrescidas referência doutrinais, o parecer do Conselho Consultivo n.º 37/2002, de 23 de Outubro de 2003.
([13]) Redacção do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
([14]) Fátima Anjos/Ilda Guedelha Ferreira, O Estatuto da Carreira Docente Comentado e Anotado, Texto Editora, 2001, p. 117.
([15]) Cf. Fátima Anjos/Ilda Ferreira, ob. cit., pp. 118-119; Maria Adelina Sá Carvalho/Paula Padrão Oliveira, Estatuto da Carreira Docente Anotado, Colecção em Foco, Edições Asa, 1990, p. 127; e Jorge Lemos/Luís Guimarães de Carvalho, Estatuto e Estrutura da Carreira Docente. Legislação anotada, Porto Editora, p. 114.
([16]) Diverso do conceito de férias é o de interrupção da actividade docente, que tem lugar nas épocas do Natal, do Carnaval, da Páscoa e do Verão, podendo então os docentes ser convocados para o cumprimento de tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para a participação em acções de formação (artigos 91.º a 93.º, que integram a secção II do subcapítulo III do capítulo X do ECD).
([17]) Redacção do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
([18]) O Estatuto da Aposentação foi objecto de múltiplas alterações, tendo as mais recentes sido introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 28/97, de 23 de Janeiro, 241/98, de 7 de Agosto, e 503/99, de 20 de Novembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2003, de 18 de Janeiro, e 108/2003, de 4 de Junho.
([19]) Para uma síntese do «processo de aposentação», v. o parecer do Conselho Consultivo n.º 1/2003, de 13 de Fevereiro de 2003 (Diário da República, II Série, n.º 132, de 7 de Junho de 2003).
([20]) Cf. Fátima Anjos/Ilda Ferreira, ob. cit., p. 154, e Jorge Lemos/Luís Guimarães de Carvalho, ob. cit., p. 145.
([21]) Na versão originária, o artigo 121.º do ECD dispunha que os docentes permaneceriam em funções até ao termo do ano lectivo, salvo se a aposentação se verificasse durante o primeiro trimestre desse ano, caso em que não lhes seriam distribuídas actividades lectivas; este regime era igual para os docentes que se aposentassem por limite de idade e para os que o fizessem por iniciativa própria. Sobre a situação remuneratória dos professores do ensino básico e secundário que, tendo-se aposentado no 2.º ou 3.º trimestres de determinado ano lectivo, devem continuar em funções até ao termo do mesmo ano, v. o parecer do Conselho Consultivo n.º 24/96, de 14 de Junho de 1996 (Diário da República, II Série, n.º 80, de 5 de Abril de 1997).
([22]) Cf. Jorge Lemos/Luís Guimarães de Carvalho, ob. cit., pp. 153-154.
([23]) O Decreto-Lei n.º 100/99 foi alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto (por apreciação parlamentar), e pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de Novembro, 70-–A/2000, de 5 de Maio, e 157/2001, de 11 de Maio.
([24]) Antes estas matérias eram reguladas pelo Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/95, de 26 de Julho, e 101-A/96, de 26 de Julho.
([25]) Redacção do Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio.
([26]) Igualmente na redacção do Decreto-Lei n.º 157/2001.
([27]) A disposição correspondente do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, era do seguinte teor:
«Artigo 15.º
Férias em caso de cessação definitiva de funções
1 – No caso de cessação definitiva de funções, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração relativa a dois dias e meio por cada mês completo de serviço prestado nesse ano e o subsídio de férias proporcional.
2 – Se a cessação ocorrer antes de gozado, total ou parcialmente, o período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano, o funcionário ou agente tem ainda direito a remuneração relativa a esse período e ao correspondente subsídio.
3 – O período de férias a que se refere o número anterior, ainda que não gozado, conta sempre para efeitos de antiguidade.»
([28]) Para uma aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, v. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Junho de 1999 (Recurso n.º 41 4161), Diário da República. Apêndice, 30 de Julho de 2002, p. 3613 e seguintes.
([29]) Função Pública. Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1.º volume, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 368, nota 928.
([30]) Cf., neste sentido, o parecer do Conselho Consultivo n.º 8/2000, de 28 de Setembro de 2000.
([31]) Rui Assis, loc. cit., p. 297.
([32]) Ponto n.º 7.2.
([33]) Rectificado no Diário da República, I Série, n.º 300, de 28 de Dezembro de 1976, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro.
([34]) Direito do Trabalho, cit., pp. 396-397.
([35]) Ibidem.
([36]) Lições de Direito do Trabalho, 8.ª edição revista e actualizada, Universidade Lusíada, Lisboa, 2000, pp. 415-416. Cf. também Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, Verbo, 1993, pp. 429-430.
([37]) Como, no regime anterior, o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
([38]) Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, com entrada em vigor prevista para 1 de Dezembro de 2003. A Lei n.º 99/2003 foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 15/2003 (Diário da República, I Série-A, n.º 250, de 28 de Outubro de 2003).
([39]) A matéria de interpretação da lei tem ocupado com frequência a actividade do Conselho Consultivo – v., a título exemplificativo, o pareceres n.º 61/91 (Diário da República, II Série, n.º 274, de 26 de Novembro de 1992) e, mais recentemente, o parecer n.º 1/2003.
([40]) Sobre o princípio da interpretação em conformidade com a Constituição, v. Gomes Canotilho, Direito Constitucional..., cit., pp. 950 e 1294-1299; e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, pp. 267-–268; do Conselho Consultivo, v., sobre a matéria, por último, os pareceres n.os 112/2002, de 10 de Abril de 2003 (Diário da República, II Série, n.º 261, de 11 de Novembro de 2003, e 37/2002, de 23 de Outubro de 2003.
([41]) Baptista Machado, Introdução..., cit., p. 95; cf. também José de Oliveira Ascensão, O Direito. Introdução e Teoria geral, 10.ª Edição, Almedina, p. 519. Sobre a relação lei geral/lei especial, v. os pareceres do Conselho Consultivo n.º 55/92, de 22 de Outubro de 1993, n.º 35/92, de 9 de Junho de 1994, n.º 123/96, de 20 de Junho de 1997, ponto 4.1 (Diário da República, II série, n.º 70, de 24 de Março de 1998), n.º 22/2002, de 24 de Outubro de 2002, ponto V-2, n.º 35/2003, de 15 de Maio de 2003, ponto V-3, n.º 99/2002, de 26 de Setembro de 2003, ponto 10.2, e n.º 74/2003, de 23 de Outubro de 2003, ponto IX.
([42]) Dias Marques, Introdução ao Estudo do Direito, 4.ª edição, Lisboa, 1972, página 187.
([43]) Assim, Jorge Lemos/Luís Guimarães de Carvalho, ob. cit., p. 114.
([44]) Neste sentido, expressamente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Junho de 1999.
([45]) O mesmo já não terá que suceder quando a relação de emprego assume natureza diversa. O parecer do Conselho Consultivo n.º 8/2000 referia-se a docentes a exercer funções em regime de contrato administrativo de provimento, tendo-se entendido que não havia lugar à aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 49//88, de 30 de Dezembro. Escreveu-se então:
«No caso presente, encontramo-nos perante pessoal que exerceu funções de natureza docente ao abrigo de sucessivos contratos administrativos de provimento, válidos até 31 de Agosto do respectivo ano escolar, tendo o último terminado em 31 de Agosto de 1996.
Na vigência dos sucessivos contratos foi gozado o período de férias devido e pago o correspondente subsídio.
Assim, quando, com o termo do prazo por que foram celebrados, se verifica a caducidade dos contratos, os trabalhadores gozaram já as férias a que tinham direito e receberam o respectivo subsídio.
Isto mesmo – o gozo de férias e o abono do subsídio correspondente –, é expressamente reconhecido pela Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira a respeito do ano lectivo de 1995/96.
Não há, por isso, qualquer crédito proveniente de férias que deva ser satisfeito com recurso a aplicação do mecanismo legal previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.»