Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001861
Parecer: P000092001
Nº do Documento: PPA2903200100901
Descritores: DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
RISCO AGRAVADO
Livro: 00
Numero Oficio: 1169/CG
Data Oficio: 02/15/2001
Pedido: 02/16/2001
Data de Distribuição: 03/01/2001
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 03/29/2001
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MDN
Entidades do Departamento 1: SE DA DEFESA NACIONAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 09/28/2001
Privacidade: [02]
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR ADM * DEFIC FFAA
Ref. Pareceres:P001541988Parecer: P001541988
P000571993Parecer: P000571993
P000221997Parecer: P000221997
Legislação:DL 43/76, DE 1976/01/20 - ART1 N2 N4; ART2 N1 A) B) N2 N3 N4; ART18 N1 A) B) C) N2 N3; DL 210/73, DE 1973/05/09 - ART1 N1; ART2
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1. O exercício de simulação de emboscada, com o emprego de petardos, caracteriza uma situação de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2. A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime exigem um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% – artigo 2º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 43/76;

3. O acidente de que foi vítima o Furriel NIM (...), (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1., mas determinou-lhe um grau de incapacidade de 5%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.

Texto Integral:
Senhor Secretário de Estado da Defesa
Nacional,
Excelência:


1.

Para ser submetido a parecer do Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência mandar enviar à Procuradoria-Geral da República o processo relativo ao FUR NIM (...), (...).

Cumpre emiti-lo.

2.

Em 7 de Março de 1997 deu entrada no Arquivo Geral do Exército um documento dirigido ao Chefe de Estado-Maior do Exército, em que (...) requer «a organização de um processo sumário, por acidente em campanha, ocorrido em [data incerta, compreendida no 1º trimestre de 1970, provavelmente Março] no decorrer da I.A.O. – Instrução de Aperfeiçoamento Operacional – e ser presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção (...) a fim de lhe ser atribuído um grau de desvalorização, em virtude da diminuição da sua capacidade geral de ganho, conforme comprova com atestado médico que se anexa».

Do processo adrede organizado extraem-se, com relevância para a consulta, os seguintes elementos de facto:

a) O Requerente foi incorporado em 21 de Abril de 1969, no RI5;

b) Embarcou com destino a Angola em 11 de Abril de 1970, onde cumpriu comissão militar até Junho de 1972, altura em que regressou a Portugal;

c) Voltou a embarcar em 3 de Julho de 1972, agora com destino a Moçambique, onde passou à disponibilidade em 6 de Julho do mesmo ano;

d) Em data imprecisa de Março de 1970, no RI1, no decorrer da Instrução de Aperfeiçoamento Operacional, «sofreu um acidente quando, durante uma simulação de emboscada em que o requerente fazia parte da força IN, um petardo embateu num galho e caiu junto ao requerente, afectando-lhe o sistema auditivo»;

e) Conduzido ao Hospital Militar da Estrela, em Lisboa, foi aí observado e medicado, regressando à Unidade no mesmo dia;

f) Apurou-se no processo que não houve «incúria ou desleixo por parte do requerente ou de terceiros»;

g) «não foi possível apurar se na oportunidade, foi elaborado algum processo de averiguações por acidente»;

h) Após a passagem à disponibilidade, o Requerente «tomou conhecimento da perfuração do tímpano esquerdo quando efectuou um exame de rotina em 1975», e, mais recentemente, «as sintomatologias reapareceram»;

i) Observado no Hospital Militar Regional nº 1, refere-se no relatório médico respectivo ([1]): «Apresenta perfuração timpânica no ouvido esquerdo central, sem sinais inflamatórios, e audiomitrusamento apresenta uma hipoacusia de transmissão com PTA de 37 dB. É possível que haja relação causa-efeito, entre o rebentamento do petardo e a patologia em causa.»

j) Por despacho de 20 de Abril de 1998, do Comandante da Região Militar do Norte, o acidente foi «considerado como ocorrido no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho»;

l) A Junta Hospitalar Interna (JHI) do Hospital Militar Regional (HMR1), em sessão de 19 de Março de 1999, face à existência de sequelas de otite média crónica (hipoacusia), considerou o Requerente «Incapaz de todo o serviço militar, Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com (cinco) 5% IPP/TNI»;

m) A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde (CPIP/DSS) do Ministério da Defesa Nacional, em parecer de 2 de Março de 2000, entendeu que «há nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 1970 e as sequelas avaliadas pela JHI/HMR1, em 19MAR99», e que «o motivo pelo qual a JHI/HMR1 julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com 5% de desvalorização, resultou da lesão sofrida no acidente ocorrido em serviço, em 1970, no RI1, conforme está descrito no processo»;

n) A Repartição de Justiça e Disciplina da Direcção de Justiça e Disciplina do Ministério da Defesa Nacional propôs a homologação dos pareceres referidos e que o acidente «seja considerado como ocorrido em condições de risco agravado, equiparável ao serviço de campanha»;

o) O parecer da JHI/HMR1 foi homologado por despacho do Chefe da Rep. Pes. Militar não Permanente por subdelegação do Brigadeiro DAMP após subdelegação do General Comandante de Pessoal, por delegação recebida do General Chefe do Estado-Maior do Exército de 16 de Junho de 1999; o da CPIP/DSS foi homologado por despacho do Ajudante General por delegação do CEME de 24 de Outubro de 2000.

3.

3.1. O Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

Ao nível axiológico, o diploma assenta na justeza do «reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situações de perigo ou perigosidade», e parte do princípio de que a integração social dos que nessas condições se deficientaram constitui um imperativo e um dever nacionais.

Neste quadro valorativo, consta daquele decreto-lei «a materialização da obrigação de a Nação lhes prestar assistência económica e social, garantindo a sobrevivência digna, porque estão em jogo valores morais estabelecidos na sequência do reconhecimento e reparação àqueles que no cumprimento do dever militar se diminuíram, com consequências permanentes na sua capacidade geral de ganho, causando problemas familiares e sociais» ([2]).

O artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76 estabelece:

«O presente diploma é aplicável aos:
1. Cidadãos considerados, automaticamente, DFA:
a) Os inválidos da 1ª Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;
b) Os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei nº 44995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo nº 18 da Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio;
c) Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio.
2. Cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.
3. Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA.» ([3])

Apesar de o acidente ter ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, este diploma é-lhe aplicável, face às disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do transcrito artigo 18º.

Sem embargo, o Requerente não se encontra em condições de poder ser considerado, automaticamente, DFA, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, pois o acidente de que foi vítima, embora considerado em serviço, não é susceptível de ser qualificado como resultante do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública – cfr. os artigos 1º, nº 1, e 2º do Decreto-Lei nº 210/73.


3.2. Na delimitação do conceito de deficiente das forças armadas, o Decreto-Lei nº 43/76 estabelece, designadamente, o seguinte:
«Artigo 1º
Definição de deficiente das forças armadas

1. (...).
2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
3. (...)
4. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas.» ([4])

«Artigo 2º
Interpretação de conceitos contidos no artigo 1º

1. Para efeitos de definição constante no nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) A diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência, designada por 'incapacidade geral de ganho', deve ser calculada segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, o salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade;
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.
2. O 'serviço de campanha ou campanha' tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
3. As 'circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha' têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
4. 'O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores' engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República.» ([5])

4.

O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das Forças Armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás transcrita.

Nem sempre foi assim – na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.

Trata-se, como o Conselho Consultivo tem referido ([6]), de um requisito claramente expresso com a finalidade de «permitir o enquadramento como deficiente das Forças Armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais».

Acrescentou-se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das Forças Armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se «terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma». Ressalvam-se as situações de qualificação automática – artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76 – o que, como se observou, não é o presente caso.

Deste modo, o grau de incapacidade de 5% atribuído ao sinistrado torna legalmente inviável a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.

Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual do Conselho Consultivo ([7]), sempre se abordará a questão da qualificação do acidente.

5.

5.1. O Conselho Consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com elas relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública - só é aplicável aos casos que, pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas.

Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gere envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre de situações de campanha ou a elas por lei equiparadas ([8]).

Face à factualidade descrita, o acidente não pode considerar-se como tendo tido lugar «em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha», pois ocorreu no decurso de um exercício de instrução militar.

Porém, de acordo com a doutrina exposta, este Conselho tem concretamente qualificado como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente às situações de campanha tipificadas no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de instrução ou de exercícios militares que impliquem o uso de fogos reais, de minas, armadilhas, granadas de mão, granadas de morteiro, petardos ou outros engenhos explosivos ([9]).


5.2. Todavia, não basta estabelecer-se a equiparação do risco. Desenvolvendo esta ideia, afirma-se no parecer nº 22/97 do Conselho Consultivo ([10]):

(...) a lei (nº 2 do artigo 1º) aponta ainda, entre os requisitos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, que a diminuição de capacidade geral de ganho resulte de acidente ocorrido nessas circunstâncias de risco, o que implica uma relação de causalidade adequada entre essa situação de risco agravado e o acidente e entre este e as lesões determinantes daquela incapacidade.
Quer dizer: nem todos os acidentes ocorridos no decurso de actividades desenvolvidas em circunstâncias de risco agravado são merecedores do regime de privilégio previsto no diploma em causa.
Consoante já se ponderou em anteriores pareceres (x), é ainda exigível, para a qualificação como deficiente das Forças Armadas, apurar-se no domínio da matéria de facto - estranha à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado.»


No mesmo sentido, afirmara-se já no parecer nº 154/88 ([11]):

«Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumíveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este último e a incapacidade.»

As lesões do foro otológico constituem um risco normal de operações de treino com granadas, morteiros e petardos. Os militares nelas envolvidos podem ter que suportar rebentamentos de tal modo próximos e violentos que, quer a deslocação do ar, quer o estampido produzido, lhes podem causar de imediato ou a prazo lesões auditivas que, nestes termos, não podem considerar-se como consequência esporádica e improvável da participação na operação ([12]).

É certo que mediou um longo período de tempo entre a data da ocorrência do acidente e o pedido do Requerente de organização do processo com as diligências subsequentes.

Apesar disso, não há qualquer alusão ou referência a factos que pudessem ter originado as lesões constatadas ou que para elas pudessem ter contribuído.

E as diversas instâncias militares – para além de terem considerado o acidente como tendo ocorrido em serviço –, são unânimes na admissão de uma relação de causalidade entre o rebentamento do petardo e a patologia verificada e entre as lesões e a incapacidade do Requerente.


5.3. Verifica-se, pois, no caso concreto do acidente de que foi vítima o Furriel (...), uma situação de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.

Todavia, a incapacidade geral de ganho apurada (5%), porque inferior ao mínimo legalmente fixado (30%) obsta à sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.

6.

Em face do exposto, conclui-se:

1. O exercício de simulação de emboscada, com o emprego de petardos, caracteriza uma situação de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2. A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime exigem um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% – artigo 2º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 43/76;

3. O acidente de que foi vítima o Furriel NIM (...), (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1., mas determinou-lhe um grau de incapacidade de 5%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.


([1]) O relatório não está datado, tendo sido junto ao processo em 27 de Março de 1998.
([2]) Do preâmbulo do Decreto-Lei nº 43/76.
([3]) Redacção rectificada no Diário do Governo, I Série, nº 37, de 13 de Fevereiro de 1976.
([4]) Redacção da Lei nº 46/99, de 16 de Junho.
([5]) Redacção rectificada no Diário do Governo, I Série, nº 145, 2º Suplemento, de 26 de Junho de 1976.
([6]) Parecer nº 115/78, de 6 de Julho de 1978 (Diário da República, II Série, nº 244, de 23 de Outubro de 1978; mais recentemente, v. o parecer nº 28/93, de 14 de Julho de 1993.
([7]) Assim, por exemplo, o parecer nº 28/93, referido na nota precedente.
([8]) V., por exemplo, os pareceres do Conselho Consultivo nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, apud parecer nº 71/96, de 23 de Janeiro de 1997.
([9]) Cfr., também a título exemplificativo, os pareceres nºs 193/76, de 16 de Dezembro de 1976, 19/90, de 5 de Abril de 1990, 67/90, de 11 de Outubro de 1990, 94/90, de 25 de Outubro de 1990, 114/90, de 6 de Dezembro de 1990, 18/91, de 21 de Fevereiro de 1991, 29/91, de 11 de Abril de 1991, 3/92, de 28 de Maio de 1992, 76/92, de 28 de Janeiro de 1993, 57/93, de 22 de Outubro de 1993, e 71/96, já referido.
([10]) Votado na sessão de 27 de Outubro de 1997.
(x) Cfr., por ex., os pareceres nº 42/82, de 1/4/82, nº 160/82, de 24/2/83, nº 7/83, de 10/2/83 e nº 47/84, de 25/7/84.
([11]) Votado na sessão de 9 de Fevereiro de 1989.
([12]) Cfr. o parecer nº 57/93, referido na nota 9.