Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003295 |
Parecer: | P000232014 |
Nº do Documento: | PPA12062014002300 |
Descritores: | ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARLAMENTO EUROPEU ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS CAMPANHA ELEITORAL DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL FINANCIAMENTO PÚBLICO SUBVENÇÃO ESTATAL SUBVENÇÃO PÚBLICA PARTIDO POLÍTICO PRINCÍPIO DA IGUALDADE INTERPRETAÇÃO DA LEI |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1770 |
Data Oficio: | 05/06/2014 |
Pedido: | 05/12/2014 |
Data de Distribuição: | 05/08/2014 |
Relator: | FERNANDO BENTO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 06/12/2014 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | AR |
Entidades do Departamento 1: | PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 06/18/2014 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 30-06-2014 |
Nº do Jornal Oficial: | 123 |
Indicação 2: | ASSESSORA: M.ª JOSÉ RODRIGUES |
Conclusões: | 1.ª – De acordo com o estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na sua redação original, a subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como os limites das despesas de campanhas eleitorais previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, foram reduzidos em 10% até 31 de dezembro de 2013; 2.ª – Com tal preceito, foi intenção do legislador determinar temporariamente um corte universal e uniforme de 10% no valor das subvenções públicas previstas na Lei n.º 19/2003 para as campanhas eleitorais (Assembleia da República, Presidente da República, Parlamento Europeu, Assembleias Legislativas Regionais e Autarquias Locais); 3.ª – Com a alteração introduzida no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010 pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, estatuiu-se que a subvenção das campanhas eleitorais bem como os limites das despesas de campanha eleitoral previstos na Lei n.º 19/2003 seriam reduzidos em 20% até 31 de dezembro de 2016; 4.ª – Com tal preceito, foi intenção do legislador determinar o aumento de 10 para 20% do corte temporário relativo às subvenções públicas para as campanhas eleitorais previstas na Lei n.º 19/2003, mantendo a sua natureza universal e uniforme; 5.ª - A redução de 20% a efetuar por força de tal disposição legal na subvenção estatal para as eleições autárquicas deverá operar sobre o produto dos fatores constantes dos artigos 17.º, n.º 5 (150%), e 20.º, n.º 2 (1350, 900, 450, 300 e 150 salários mínimos nacionais, respetivamente), da Lei n.º 19/2003, sem qualquer outra redução; 6.ª – Consequentemente, em tal operação de redução os fatores de cálculo do montante da subvenção constantes do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003 (limites das despesas de campanha eleitoral) não deverão ser objeto de uma prévia redução de 20%, solução que, a ter lugar, determinaria uma efetiva redução de 36% nos valores das subvenções, e não de 20% como foi pretendido pelo legislador. |