Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003295
Parecer: P000232014
Nº do Documento: PPA12062014002300
Descritores: ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS
ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PARLAMENTO EUROPEU
ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS
CAMPANHA ELEITORAL
DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL
FINANCIAMENTO PÚBLICO
SUBVENÇÃO ESTATAL
SUBVENÇÃO PÚBLICA
PARTIDO POLÍTICO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Livro: 00
Numero Oficio: 1770
Data Oficio: 05/06/2014
Pedido: 05/12/2014
Data de Distribuição: 05/08/2014
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 06/12/2014
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: AR
Entidades do Departamento 1: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/18/2014
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 30-06-2014
Nº do Jornal Oficial: 123
Indicação 2: ASSESSORA: M.ª JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR CONT / DIR ADM
Legislação:L 1/2013 de 2013/01/03; EMP art37 al.a; CRP76 art113 n3 n1 art51 n6; L 1/97 de 1997/09/20 ; DL 595/74 de 1974/11/07; Lei n.º 32/77 de 1977/05/25 art15; L 77/88 de 1988/07/01 art62 art63; L 72/93 de 1993/11/30 art27 art18; L 56/98 de 1998/08/18 art29; L 23/2000 de 2000/08/23; L 1/2001 de 2001/08/14 ; L 19/2003 de 2003/06/20 art17 art18 art20; L 55/2010 de 2010/12/24
Direito Comunitário:Reg CE n 2004/2003 do Parlam e Conselho de 2003/11/04
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:Proj lei 299-XI in IIS n90 /XI/1 de 2010/05/21; Proj lei 317-XI in DAR II S A n 103 de 2010/06/21; Proj lei 315-XI discutido na generalidade in DAR I S n71 de 2010/06/24; Discussão e votação na especialidade in DAR IIS A n27 de 2010/11/03; Votação final global plenário in DAR I S n21 de 2010/11/04; proj lei n 292/XIII com discussão generalidade in DAR I S N 14 de 2012/10/20

Conclusões:
1.ª – De acordo com o estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na sua redação original, a subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como os limites das despesas de campanhas eleitorais previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, foram reduzidos em 10% até 31 de dezembro de 2013;

2.ª – Com tal preceito, foi intenção do legislador determinar temporariamente um corte universal e uniforme de 10% no valor das subvenções públicas previstas na Lei n.º 19/2003 para as campanhas eleitorais (Assembleia da República, Presidente da República, Parlamento Europeu, Assembleias Legislativas Regionais e Autarquias Locais);

3.ª – Com a alteração introduzida no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010 pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, estatuiu-se que a subvenção das campanhas eleitorais bem como os limites das despesas de campanha eleitoral previstos na Lei n.º 19/2003 seriam reduzidos em 20% até 31 de dezembro de 2016;

4.ª – Com tal preceito, foi intenção do legislador determinar o aumento de 10 para 20% do corte temporário relativo às subvenções públicas para as campanhas eleitorais previstas na Lei n.º 19/2003, mantendo a sua natureza universal e uniforme;

5.ª - A redução de 20% a efetuar por força de tal disposição legal na subvenção estatal para as eleições autárquicas deverá operar sobre o produto dos fatores constantes dos artigos 17.º, n.º 5 (150%), e 20.º, n.º 2 (1350, 900, 450, 300 e 150 salários mínimos nacionais, respetivamente), da Lei n.º 19/2003, sem qualquer outra redução;

6.ª – Consequentemente, em tal operação de redução os fatores de cálculo do montante da subvenção constantes do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003 (limites das despesas de campanha eleitoral) não deverão ser objeto de uma prévia redução de 20%, solução que, a ter lugar, determinaria uma efetiva redução de 36% nos valores das subvenções, e não de 20% como foi pretendido pelo legislador.