Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002130
Parecer: P000772002
Nº do Documento: PPA13022003007700
Descritores: CÂMARA MUNICIPAL DE LEIRIA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
VEREADOR
FUNÇÃO AUTÁRQUICA
REGIME DE EXCLUSIVIDADE
COMISSÃO REGIONAL DE TURISMO
EMPRESA MUNICIPAL
INCOMPATIBILIDADE
IMPEDIMENTO
CARGO POLÍTICO
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
REMUNERAÇÃO
SENHAS DE PRESENÇA
AJUDAS DE CUSTO
SUBSÍDIO DE TRANSPORTE
SERVIÇO MUNICIPAL
ANALOGIA
Livro: 00
Numero Oficio: 3488
Data Oficio: 07/29/2002
Pedido: 07/29/2002
Data de Distribuição: 08/01/2002
Relator: JOÃO MIGUEL
Sessões: 01
Data da Votação: 02/13/2003
Tipo de Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MCOTA
Entidades do Departamento 1: MIN DAS CIDADES ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/01/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 02-10-2003
Nº do Jornal Oficial: 228
Nº da Página do Jornal Oficial: 14897
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Conclusões: 1.ª. No regime geral da Constituição da República de 1976 (artigo 260.º, actual e artigo 270.º, na redacção originária), a regra geral é a proibição de acumulação de cargos ou empregos públicos, salvo nos casos e nas condições expressamente admitidas por lei, sendo a acumulação ainda condicionada pela inexistência de incompatibilidades entre os cargos cumulandos;
2.ª. Para os efeitos da lei que define o regime jurídico de incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, os presidentes e vereadores de câmara municipal são considerados titulares de cargos políticos [artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, alínea f) da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto];
3.ª. A regra da exclusividade a que estão sujeitos os titulares de cargos políticos sofre uma excepção quanto aos presidentes e vereadores de câmara municipal, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, que podem exercer outras actividades, sem prejuízo dos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos outras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais (artigo 4.º, n.º 1. e 6.º da mesma Lei n.º 64/93);
4.ª. A acumulação do cargo político de presidente ou vereador de câmara municipal com o cargo público de presidente ou membro do conselho de administração em empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, de âmbito municipal ou regional, que prossigam fins de interesse público local e se contenham no âmbito de atribuição dos municípios, não faz incorrer em incompatibilidade os titulares de tais cargos públicos, quando também exerçam os cargos de vereador ou presidente de câmara;
5.ª. De igual modo, não incorre em incompatibilidade o presidente ou membro do conselho de administração dos serviços municipalizados, o titular de órgão não executivo de associação pública e de fundação em regime de direito privado, de âmbito municipal, que, simultaneamente, exerça as funções de presidente ou vereador de câmara municipal;
6.ª. O presidente e vereador em regime de permanência a tempo inteiro que exerça em exclusividade as suas funções autárquicas recebem a totalidade das remunerações a que se referem os artigos 6.º, n.os 2 e 3, e 7.º, n.os 1, alínea a), e 2, da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais);
7.ª. Para efeitos do regime remuneratório dos eleitos locais e a fixação do respectivo quantum, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da citada Lei n.º 29/87, não são de considerar funções autárquicas as funções desempenhadas por presidente de câmara e por vereador em regime de permanência a tempo inteiro, nas entidades a que se referem as conclusões 4.º e 5.ª;
8.ª. A acumulação de cargo político e de cargo público, nos termos das conclusões anteriores, confere ao titular o direito a perceber a remuneração do cargo de origem, reduzido em 50%, ao qual acrescem as remunerações ou senhas de presença que por tais cargos em acumulação e nas condições legais forem devidas;
9.ª. Pelo exercício, ainda que em acumulação, do cargo de presidente de câmara e de vereador em regime de permanência, a tempo inteiro, não podem, a qualquer título ser percebidas remunerações ilíquidas superiores a 75% do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto);
10.ª. Para efeitos do limite referido na conclusão anterior não são considerados o subsídio de refeição, o abono de família e prestações complementares, os abonos para falhas, as ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha e quaisquer outros que revistam a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas realizadas por motivo de serviço (artigo 3.º, n.º 2, da mesma Lei);
11.ª. As ajudas de custo e os subsídios de transporte destinam-se a compensar ou reembolsar quem efectuou despesas por motivo do serviço, nada obstando à sua cumulação com outras importâncias percebidas a título de remuneração, sendo suportadas pela entidade no interesse de quem são efectuadas.