Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002918
Parecer: P000622007
Nº do Documento: PPA04122008006200
Descritores: RECLASSIFICAÇÃO
CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
MOBILIDADE
HABILITAÇÕES LITERÁRIAS
CONTEÚDO FUNCIONAL
DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
CARGO DIRIGENTE
COMPETÊNCIA
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
HIERARQUIA
Livro: 00
Numero Oficio: 1857
Data Oficio: 08/02/2007
Pedido: 08/03/2007
Data de Distribuição: 09/14/2007
Relator: FÁTIMA CARVALHO
Sessões: 01
Data da Votação: 12/04/2008
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: SEA DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 12/10/2008
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 13-01-2009
Nº do Jornal Oficial: 8
Nº da Página do Jornal Oficial: 1341
Indicação 2: ASSESSOR:ISABEL CAPELA
Conclusões: 1.ª – A reclassificação e a reconversão profissionais, cujo regime é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, constituem instrumentos de mobilidade intercarreiras que podem ser utilizados pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, com vista a uma melhor gestão dos recursos humanos;

2.ª – A reclassificação de funcionários para categoria e carreira diferentes daquelas em que estão integrados exige a verificação de uma das condições de aplicação previstas no artigo 4.º e, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7.º do mesmo decreto-lei;

3.ª – A aquisição, após a integração na carreira de origem, das habilitações académicas ou das qualificações profissionais exigíveis para o ingresso na nova carreira permite a reclassificação do funcionário, desde que se verifique o requisito relacionado com o exercício de funções correspondentes a esta carreira e haja interesse de serviço;

4.ª – Os titulares de cargos de direcção intermédia são responsáveis pela prossecução das atribuições cometidas à respectiva unidade orgânica e, no exercício das suas competências, detêm poderes de direcção, orientação, supervisão e controlo sobre os funcionários que lhe estão afectos, o que pressupõe um domínio superior nas respectivas áreas de intervenção funcional e estabelece um «nexo de competência comum» entre ambos;

5.ª – Deste modo, o exercício de funções dirigentes em unidade em que prestam serviço funcionários dos quadros da carreira técnica superior, no âmbito do seu conteúdo funcional, permite que, observados os requisitos de tempo e de forma, se considere comprovado o exercício de funções correspondentes àquela carreira, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma legal;

6.ª – Podem ser reclassificados para a carreira técnica superior, os secretários de justiça, licenciados após a integração em carreira do grupo de oficiais de justiça, que há mais de um ano exercem cargos dirigentes em unidades orgânicas da Direcção-Geral da Administração da Justiça, cujas competências se interligam com a intervenção funcional dos funcionários da carreira técnica superior, e que manifestaram essa vontade, desde que haja interesse de serviço e seja emitido parecer favorável pela Secretaria-Geral do Ministério.