Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003154 |
Parecer: | P000102011 |
Nº do Documento: | PPA02062011001000 |
Descritores: | TITULAR DE CARGO POLÍTICO APOSENTAÇÃO PENSÃO DE APOSENTAÇÃO REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR ACUMULAÇÃO ELEITOS LOCAIS JUNTA DE FREGUESIA VEREADOR SUPLEMENTO AJUDAS DE CUSTO SUBSÍDIO DE TRANSPORTE DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 274 |
Data Oficio: | 04/11/2011 |
Pedido: | 04/12/2011 |
Data de Distribuição: | 05/09/2011 |
Relator: | MANUEL MATOS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 06/02/2011 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Sigla do Departamento 1: | MFAP |
Entidades do Departamento 1: | SECESTADO ADJUNTO E DO ORÇAMENTO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 09/07/2011 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 28-09-2011 |
Nº do Jornal Oficial: | 187 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 38699 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO |
Conclusões: | 1.ª – O artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na redacção conferida pelo artigo 172.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, determina que os titulares de cargos políticos em exercício de funções, nestes se incluindo os eleitos locais em regime de tempo inteiro, nos termos do seu artigo 10.º, alínea f), que se encontrem na situação de aposentados, reformados ou reservistas devem optar pela suspensão do pagamento da pensão que auferem ou pela suspensão da «remuneração correspondente ao cargo político desempenhado»; 2.ª – A «remuneração correspondente ao cargo político desempenhado» é a remuneração de base legalmente prevista para o respectivo titular, podendo ainda abranger as prestações que, abonadas de forma regular, se fundam directamente na prestação funcional e, por isso, se configuram como correspectivas das funções exercidas; 3.ª – Os suplementos remuneratórios que não decorrem, directa e imediatamente, da prestação funcional do titular do cargo público, sendo, antes, devidos a circunstâncias e finalidades específicas, como sejam as que visam a compensação por despesas efectuadas por motivo de serviço (ajudas de custo e de transportes) ou que se destinam a fazer face a despesas acrescidas para salvaguarda da dignidade e prestígio do cargo (despesas de representação), não se integram no conceito de «remuneração correspondente ao cargo político desempenhado», não estando, por isso, abrangidos pela limitação prevista no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 52-A/2005; 4.ª – Os eleitos locais em regime de permanência que, na condição de aposentados, tenham optado pelo recebimento da respectiva pensão, com suspensão da remuneração correspondente ao cargo desempenhado, mantêm o direito às despesas de representação previstas no artigo 6.º, n.º 4, da Lei 29/87, de 30 de Junho, e no artigo 5.º-A da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, tendo também direito, verificados os necessários pressupostos enunciados nos artigos 11.º e 12.º daquele primeiro diploma, a ajudas de custo e a subsídio de transporte. |