Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002802
Parecer: P000652006
Nº do Documento: PPA16112006006500
Descritores: ENSINO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO
PESSOAL DOCENTE
ENSINO BÁSICO
ENSINO SECUNDÁRIO
DESTACAMENTO
CONTRATO
SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
PREVIDÊNCIA
INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
LEI ESPECIAL
REVOGAÇÃO DA LEI
APLICAÇÃO DA LEI ADMINISTRATIVA NO TEMPO
DIREITOS ADQUIRIDOS
PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
ENSINO PARTICULAR
ENSINO COOPERATIVO
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DA LEI
REMISSÃO SUBSIDIÁRIA
REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA
DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E EM FORMAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 705
Data Oficio: 07/07/2006
Pedido: 07/10/2006
Data de Distribuição: 07/13/2006
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 11/16/2006
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MFAP
Entidades do Departamento 1: SEA DO ORÇAMENTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/25/2007
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 15-02-2007
Nº do Jornal Oficial: 33
Nº da Página do Jornal Oficial: 4137
Indicação 2: ASSESSOR: TERESA BREIA
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR SEG SOC / DIR CONST * DIR FUND / DIR ENS
Ref. Pareceres:P000771993Parecer: P000771993
P000232006Parecer: P000232006
Legislação:CONST76 ART9 F ART43 N1 N4 ART63 ART74 N2 I J ART75 ART78 N2 D; L 32/2002 DE 2002/12/20 ART1 ART4 A ART5 ART6 ART21 ART26 ART27 ART28 ART29 ART30 ART31 ART32 ART44 N1 N2 A ART45 ART124; L 17/2000 DE 2000/08/08 ART11 ART110; EA72 ART1 ART6 ART40 ART43; DL 191-A/79 DE 1979/06/25; L 60/2005 DE 2005/12/29 ART1 ART2; DL 277/93 DE 1993/08/10; L 46/86 DE 1996/10/14 ART1 N2 N3 ART4 N1 N3 ART16 N1 E N2 ART25 ART62 N1 I; L 74/77 DE 1977/09/29 ART2 ART11; DL 519-E/79 DE 1979/12/28 ART6 ART7 ART8 ART9 ART14 ART15 ART16 ART23; DL13/98 DE 1998/01/24 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART17 N1 N2 ART19 ART21 ART22; RAR 56/2001 DE 2001/08/01 PONTO III; DL165/2006 DE 2006/08/11 ART2 ART5 N1 A B D E ART6 N2 ART20 ART21 ART29 ART31 ART32 ART36 ART42 ART44; DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART1 N4 ART22 ART33 N4 ART119; DL 1/98 DE 1998/01/02; PORT 367/98 DE 1998/06/29; CCIV66 ART12; DL 553/80 DE 1980/11/21 ART26 ART27 ART28 ART29 ART30 ART74 ART99 ART104; DL 321/88 DE 1988/09/22 ART1 N1 ART8 ART9 ART10 ART11; DL 179/90 DE 1990/06/05 ART3; DL 142/92 DE 1992/07/17; DL 108/88 DE 1988/07/31; DL 35/90 DE 1990/01/25; L 52-A/2005 DE 2005/10/10 ART7
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC N.º 287/90
AC TC N.º 228/98
AC TC N.º 99/99
AC TC N.º 556/2003
AC TC N.º 353/2005
AC TC N.º 302/2006
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – O ensino português no estrangeiro constitui uma modalidade especial de educação escolar, que visa afirmar e difundir a língua portuguesa no mundo e proporcionar a aprendizagem da língua e da cultura portuguesas [artigos 19º, n.º 1, alínea a), e 25.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto];
2.ª – O ensino português no estrangeiro desenvolve-se em várias vertentes, designadamente mediante a criação – pelo Estado ou com o apoio do Estado – de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das comunidades de emigrantes portugueses (cf. artigos 2.º, n.º 2, da Lei n.º 74/77, de 28 de Setembro, 25.º, n.º 2, da Lei n.º 46/86 e 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 165/2006);
3.ª – No quadro normativo da Lei n.º 74/77, de 28 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 28 de Dezembro, os docentes de nacionalidade portuguesa contratados ao abrigo e no âmbito dos procedimentos previstos no artigo 9.º, n.os 1 e 2, deste decreto-lei tinham direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 11.º da Lei n.º 74/77, e 8.º, 9.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 519-E/79;
4.ª – De acordo com o princípio da territorialidade, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, constante do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, não se aplica de plano, às escolas portuguesas no estrangeiro;
5.ª – O Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro – que disciplina a inscrição de pessoal docente do ensino não superior, particular e cooperativo, na Caixa Geral de Aposentações – não se aplica no âmbito do ensino português no estrangeiro nem às escolas portuguesas no estrangeiro;
6.ª – O Decreto-Lei n.º 519-E/79 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro, sem prejuízo da aplicação do seu artigo 14.º em matéria de protecção social dos docentes do ensino português no estrangeiro (artigo 17.º, n.º 2, deste diploma);
7.ª – Os docentes do ensino português no estrangeiro contratados localmente na vigência e ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/98 ficaram sujeitos ao regime previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 519-‑E/79 e, por via disso, perderam a qualidade de subscritor ou deixaram de poder inscrever-se na Caixa Geral de Aposentações;
8.ª – Todavia, os docentes contratados ao abrigo e no âmbito dos procedimentos previstos no artigo 9.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 519-E/79 e que haviam sido inscritos na Caixa Geral de Aposentações mantiveram a qualidade de subscritores, ainda na vigência do Decreto-Lei n.º 13/98, apenas até ao termo dos contratos celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 519-E/79;
9.ª – As normas dos artigos 5.º e 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 13/98, que, em matéria de segurança social, corporizam a sucessão de regimes a que se referem as conclusões 7.ª e 8.ª não violam – no quadro do concreto circunstancialismo subjacente à consulta – o princípio da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, nem qualquer outro preceito ou princípio constitucional.