Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002802 |
Parecer: | P000652006 |
Nº do Documento: | PPA16112006006500 |
Descritores: | ENSINO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO PESSOAL DOCENTE ENSINO BÁSICO ENSINO SECUNDÁRIO DESTACAMENTO CONTRATO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL PREVIDÊNCIA INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES LEI ESPECIAL REVOGAÇÃO DA LEI APLICAÇÃO DA LEI ADMINISTRATIVA NO TEMPO DIREITOS ADQUIRIDOS PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO ENSINO PARTICULAR ENSINO COOPERATIVO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DA LEI REMISSÃO SUBSIDIÁRIA REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E EM FORMAÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 705 |
Data Oficio: | 07/07/2006 |
Pedido: | 07/10/2006 |
Data de Distribuição: | 07/13/2006 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 11/16/2006 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MFAP |
Entidades do Departamento 1: | SEA DO ORÇAMENTO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 01/25/2007 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 15-02-2007 |
Nº do Jornal Oficial: | 33 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 4137 |
Indicação 2: | ASSESSOR: TERESA BREIA |
Conclusões: | 1.ª – O ensino português no estrangeiro constitui uma modalidade especial de educação escolar, que visa afirmar e difundir a língua portuguesa no mundo e proporcionar a aprendizagem da língua e da cultura portuguesas [artigos 19º, n.º 1, alínea a), e 25.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto]; 2.ª – O ensino português no estrangeiro desenvolve-se em várias vertentes, designadamente mediante a criação – pelo Estado ou com o apoio do Estado – de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das comunidades de emigrantes portugueses (cf. artigos 2.º, n.º 2, da Lei n.º 74/77, de 28 de Setembro, 25.º, n.º 2, da Lei n.º 46/86 e 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 165/2006); 3.ª – No quadro normativo da Lei n.º 74/77, de 28 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 28 de Dezembro, os docentes de nacionalidade portuguesa contratados ao abrigo e no âmbito dos procedimentos previstos no artigo 9.º, n.os 1 e 2, deste decreto-lei tinham direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 11.º da Lei n.º 74/77, e 8.º, 9.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 519-E/79; 4.ª – De acordo com o princípio da territorialidade, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, constante do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, não se aplica de plano, às escolas portuguesas no estrangeiro; 5.ª – O Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro – que disciplina a inscrição de pessoal docente do ensino não superior, particular e cooperativo, na Caixa Geral de Aposentações – não se aplica no âmbito do ensino português no estrangeiro nem às escolas portuguesas no estrangeiro; 6.ª – O Decreto-Lei n.º 519-E/79 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro, sem prejuízo da aplicação do seu artigo 14.º em matéria de protecção social dos docentes do ensino português no estrangeiro (artigo 17.º, n.º 2, deste diploma); 7.ª – Os docentes do ensino português no estrangeiro contratados localmente na vigência e ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/98 ficaram sujeitos ao regime previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 519-‑E/79 e, por via disso, perderam a qualidade de subscritor ou deixaram de poder inscrever-se na Caixa Geral de Aposentações; 8.ª – Todavia, os docentes contratados ao abrigo e no âmbito dos procedimentos previstos no artigo 9.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 519-E/79 e que haviam sido inscritos na Caixa Geral de Aposentações mantiveram a qualidade de subscritores, ainda na vigência do Decreto-Lei n.º 13/98, apenas até ao termo dos contratos celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 519-E/79; 9.ª – As normas dos artigos 5.º e 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 13/98, que, em matéria de segurança social, corporizam a sucessão de regimes a que se referem as conclusões 7.ª e 8.ª não violam – no quadro do concreto circunstancialismo subjacente à consulta – o princípio da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, nem qualquer outro preceito ou princípio constitucional. |