Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001556 |
Parecer: | P003262000 |
Nº do Documento: | PPA290520020032600 |
Descritores: | MAGISTRADO JUDICIAL MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR GERAL ADJUNTO TRANSPORTE COLECTIVO TRANSPORTE PÚBLICO DIREITO DE UTILIZAÇÃO GRATUITA PASSE TRIBUNAL JURISDIÇÃO TERRITÓRIO NACIONAL DISTRITO JUDICIAL MINISTÉRIO PÚBLICO ORGANIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPRETAÇÃO DA LEI |
Livro: | 00 |
Pedido: | 07/06/2000 |
Data de Distribuição: | 12/13/2001 |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Sessões: | R1 |
Data da Votação: | 05/29/2002 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DE S. EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Privacidade: | [03] |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO |
Conclusões: | 1 - Os magistrados do Ministério Público gozam do direito especial de utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções ou quando em serviço [cfr. alínea e) do nº 1 do artigo 107º do Estatuto do Ministério Público e artigo 1º do Decreto-Lei nº 274/78, de 6 de Setembro]. 2 - Na delimitação do âmbito geográfico do exercício do referido direito o legislador adoptou um critério de natureza funcional e não estatutário. 3 – Nos termos das disposições conjugadas do artigo 1º do Decreto-Lei nº 274/78 e alínea e) do nº 1 do artigo 107º do Estatuto do Ministério Público, os procuradores-gerais-adjuntos gozam do direito de utilização gratuita de transportes com o âmbito estabelecido na alínea a) do artigo 2º daquele diploma, na medida em que exerçam funções em serviços ou junto a tribunais com jurisdição em todo o território nacional. |