Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: cedencia PGRP00003338
Parecer: P000232015
Nº do Documento: PPA11092015002300
Descritores: ESTATUTO DISCIPLINAR
ENSINO PARTICULAR
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS
INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO
AVALIAÇÃO EXTERNA DOS ALUNOS
DOCENTE
ENSINO BASICO E SECUNDARIO
SANÇÃO EXPULSIVA
AUTONOMIA PEDAGÓGICA
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PODER SANCIONATÓRIO DO ESTADO
CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO
CEDÊNCIA DE TRABALHADOR
DEMISSÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 1487
Data Oficio: 06/03/2015
Pedido: 06/09/2015
Data de Distribuição: 06/09/2015
Relator: PAULO DÁ MESQUITA
Sessões: 02
Data da Votação: 09/11/2015
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: SEEAE
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO E DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 10/13/2015
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 16-12-2015
Nº do Jornal Oficial: 245
Nº da Página do Jornal Oficial: 36360
Indicação 2: ASSESSORA: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Conclusões: 1. O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC de 2013) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 novembro «aponta», como um dos seus eixos programáticos, «para uma verdadeira liberdade de contratação de docentes, independência no tratamento das questões disciplinares e do correlativo poder disciplinar sobre esses mesmos docentes».
2. A preservação de um campo residual de poder disciplinar do Estado sobre os docentes do ensino particular e cooperativo», exercido através da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, restrito à «matéria relativa à avaliação externa dos alunos constitui uma exceção à referida matriz programática.
3. A intervenção dos docentes do ensino particular e cooperativo no procedimento de avaliação externa de alunos dos ensinos básico e secundário foi ponderada pelo legislador como um campo em que a deflação de poderes disciplinares estaduais sobre os referidos professores devia ser contida por força da especificidade dessa função pública associada ao exercício de poderes públicos.
4. O regime regra em matéria de responsabilidade disciplinar dos docentes do ensino particular e cooperativo não superior encontra-se estabelecido no artigo 51.º, n.º 1, do EEPC de 2013 com duas estatuições:
(a) O poder disciplinar compete à entidade proprietária do estabelecimento do ensino particular e cooperativo;
(b) O regime disciplinar é estabelecido por remissão para a legislação disciplinar laboral.
5. A norma do n.º 2 do artigo 51.º do EEPC de 2013 que atribui competência disciplinar à Inspeção-Geral da Educação e Ciência encontra-se numa relação de especialidade com a norma geral do artigo 51.º, n.º 1, do EEPC de 2013 na parte em que os coloca sob a alçada do poder disciplinar da entidade proprietária da escola do ensino particular e cooperativo.
6. A atribuição de poder disciplinar à Inspeção-Geral da Educação e Ciência pelo artigo 51.º, n.º 2, do EEPC de 2013 abrange todas as etapas do procedimento disciplinar.
7. A regra geral estabelecida no artigo 51.º, n.º 1, do EEPC de 2013 no sentido de que o estatuto disciplinar dos docentes do ensino particular e cooperativo é estabelecido por remissão para a «legislação disciplinar laboral aplicável» não é objeto de qualquer compressão por uma norma especial apenas aplicável aos casos em que o poder disciplinar é exercido pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
8. O regime disciplinar sancionatório aplicável pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência a infrações praticadas por docentes de escolas do ensino particular e cooperativo no âmbito de atividade relativa «à avaliação externa dos alunos» é o estatuto disciplinar de origem do docente estabelecido na legislação laboral aplicável aos trabalhadores sujeitos a vínculos de direito privado.