Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002423
Parecer: P000052004
Nº do Documento: PPA0107200400500
Descritores: INFARMED
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
INSTITUTO PÚBLICO
DIRECÇÃO
PROFISSÃO LIBERAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TRABALHO AUTÓNOMO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
INDÍCIOS
VONTADE NEGOCIAL
RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO
REQUISIÇÃO
DESTACAMENTO
COMISSÃO DE SERVIÇO
CESSAÇÃO
NORMA IMPERATIVA
NULIDADE
REVOGAÇÃO
HIERARQUIA DAS NORMAS
REGULAMENTO INTERNO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 283
Data Oficio: 01/09/2004
Pedido: 01/12/2004
Data de Distribuição: 01/15/2004
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 07/01/2004
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MS
Entidades do Departamento 1: SE DA SAÚDE
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/14/2004
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 19-08-2004
Nº do Jornal Oficial: 195
Nº da Página do Jornal Oficial: 12589
Indicação 2: ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES
Conclusões: 1ª - O artigo 23º, nº 3, do Decreto-Lei nº 495/99, de 18 de Novembro, prescreve que as funções dos dirigentes dos serviços do INFARMED sejam desempenhadas através de contrato individual de trabalho em comissão de serviço ou, por força da remissão para o artigo 36º do mesmo diploma, em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço;
2ª - Os títulos de vinculação referidos na conclusão anterior pressupõem um desempenho funcional em regime de subordinação jurídica, típica da relação de trabalho, e de transitoriedade;
3ª - O artigo 23º, nº 3, do Decreto-Lei nº 495/99 assume natureza injuntiva relativamente aos instrumentos jurídicos que prevê, não admitindo o recurso a outros vínculos jurídico-contratuais para o desempenho de funções dos dirigentes dos serviços do INFARMED, designadamente, o contrato de prestação de serviço;
4ª - A relação contratual, firmada entre o INFARMED e o Lic. Aquilino Paulo da Silva Antunes para o exercício das funções correspondentes ao cargo de Director Operacional de nível 1 no Gabinete Jurídico e Contencioso, titulada pelo contrato de prestação de serviço celebrado em 29 de Janeiro de 2002, é nula, por força do artigo 294º do Código Civil e do artigo 10º, nº 6, do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, produzindo, contudo, efeitos como se fosse válida em relação ao tempo durante o qual tem estado em execução;
5ª - A norma constante do artigo 7º, nº 1, do Regulamento Interno do INFARMED, anexo à Portaria nº 1087/2001, de 6 de Setembro, diverge da disciplina normativa primariamente prescrita no artigo 23º, nº 3, do Decreto-Lei nº 495/99, alterando-a, ao admitir o recurso a um instrumento contratual para a admissão dos directores operacionais - o contrato de prestação de serviço - não consentido pela lei que regulamenta;
6ª - A norma constante do artigo 7º, nº 1, desse Regulamento Interno é ilegal, na parte em que admite o recurso a instrumento contratual não consentido pela lei que regulamente, não podendo legitimar normativamente o contrato de prestação de serviço referido na 4ª conclusão.