Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002904 |
Parecer: | P000482007 |
Nº do Documento: | PPA19072007004800 |
Descritores: | DEFESA NACIONAL FORÇAS ARMADAS ESTATUTO PROMOÇÃO NA CARREIRA OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS CARGO MILITAR FUNÇÕES DE DIRECÇÃO E CHEFIA ESTRUTURA DE COORDENAÇÃO ENSINO SAÚDE LOGÍSTICA GOVERNO ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO MINISTÉRIO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL SECRETÁRIO-GERAL DIRECTOR-GERAL CARGO DE DIRECÇÃO SUPERIOR POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR INSPECÇÃO GERAL DA DEFESA NACIONAL MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GNR PSP |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 3500/CG |
Data Oficio: | 06/14/2007 |
Pedido: | 06/15/2007 |
Data de Distribuição: | 06/18/2007 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 07/19/2007 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MDN |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA DEFESA NACIONAL |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 10/23/2007 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 23-11-2007 |
Nº do Jornal Oficial: | 226 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 34041 |
Indicação 2: | ASSESSOR: SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª – O n.º 3 do artigo 214.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, deve ser interpretado no contexto do próprio diploma e da legislação que regula a defesa nacional e a organização e funcionamento das Forças Armadas; 2.ª – A promoção de contra-almirante ou major-general ao posto de vice-almirante ou de tenente-general a que se refere o n.º 3 do artigo 214.º do EMFAR depende da verificação cumulativa dos pressupostos seguintes: (a) nomeação para o desempenho de cargo de natureza militar, (b) a que corresponda o exercício de funções de direcção ou chefia, (c) em estruturas de coordenação de actividades funcionais comuns aos ramos das Forças Armadas, (d) nas áreas do ensino, da saúde, da administração e da logística; 3.ª – O disposto no n.º 3 do artigo 214.º do EMFAR não se aplica, no âmbito da estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aos cargos de secretário-geral e de director-geral; 4.ª – O disposto no n.º 3 do artigo 214.º do EMFAR também se não aplica ao exercício dos cargos de director da Polícia Judiciária Militar e de inspector-geral da Defesa Nacional; 5.ª – Em primeira aparência, não se descortina na orgânica do Ministério da Administração Interna a existência de cargos susceptíveis de serem abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 214.º do EMFAR. |