Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002904
Parecer: P000482007
Nº do Documento: PPA19072007004800
Descritores: DEFESA NACIONAL
FORÇAS ARMADAS
ESTATUTO
PROMOÇÃO NA CARREIRA
OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS
CARGO MILITAR
FUNÇÕES DE DIRECÇÃO E CHEFIA
ESTRUTURA DE COORDENAÇÃO
ENSINO
SAÚDE
LOGÍSTICA
GOVERNO
ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO
MINISTÉRIO
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
SECRETÁRIO-GERAL
DIRECTOR-GERAL
CARGO DE DIRECÇÃO SUPERIOR
POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
INSPECÇÃO GERAL DA DEFESA NACIONAL
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
GNR
PSP
Livro: 00
Numero Oficio: 3500/CG
Data Oficio: 06/14/2007
Pedido: 06/15/2007
Data de Distribuição: 06/18/2007
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 07/19/2007
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MDN
Entidades do Departamento 1: MIN DA DEFESA NACIONAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 10/23/2007
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 23-11-2007
Nº do Jornal Oficial: 226
Nº da Página do Jornal Oficial: 34041
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Área Temática:DIR ADM*FUNÇÃO PUBL
Ref. Pareceres:P000212002Parecer: P000212002
Legislação:CONST76 ART182 ART183 N1 ART199 D) ART273 ART274 ART275; L29/82 DE 11/12 ART19 ART35 N1 ART34 A ART36 ART37 A ART45; L41/83 DE 21/12; L111/91 DE 29/08 ART1N1 ART5; L13/91 DE 29/08; L18/95 DE 13/007; LO3/99 DE 18/09; LO4/2001 DE 30/08; LO2/2007 DE 16/04; DL47/93 DE 26/02 ART3 N1C); DL48/93 DE 26/02 ART1 ART2; DL236/99 DE 25/06 ART26 ART27 ART28 ART33 ART34 ART35 ART36 ART37 ART48 ART49 ART52 ART53 ART108 A ART207 ART208 ART214 ART215 ART 221 ART235 ART247 ART259; RECT10BI/99 DE 31/07; L12-A/2000 DE 24/06; L25/2000 DE 23/08; DL66/2001 DE 22/02; DL232/2001 DE 25/08; DL197-A/2003 DE 30/08; DL70/2005 DE 17/03; DL166/2005 DE 23/09; DL48/86 DE 13/03; DRGU22/86 DE 11/07; DL302/88 DE 02/09; DL27/78 DE 201DL49/93 DE 26/02 ART2 ART11; DRGU37/94 DE 01/09; DRGU75/2007 DE 03/07 ART13; L4/2004 DE 15/01 ART11N2 ART13 ART14 N1 N2 ART15 ART16 ART17 N1 N1 ART18 N1 N2 ART20; DL79/2005 DE 15/04DL135/2006 DE 26/07; DL201/2006 DE 27/10; DL240/2007 DE 21/06; DL47/93 DE 26/02 ART1 ART2 ART3 ART9 ART10 N1 N2 N5 ART11 N1 N2 N3 ART12 N1 N2 N3 ART13 N1 N2 N3 ART14 ART16 ART20 N2 ART21; DL211/97 DE 16/08; DL217/97 DE 20/08; DL263/97 DE 02/10; DL290/2000 DE 14/11; DL171/2002 DE 25/07; DL72/2001 DE 26/02; L2/2004 DE 15/01 ART2 N3 ART18 ART19; DL323/89 DE 26/09; DL200/2001 DE 13/07 ART1 ART2 ART5 N1 N2 ART18 ART19 ART29 ART30 ART31; RECT14-B/2001 DE 31/07; L100/2003 DE 15/11; DL520/75 DE 23/09; P778/76 DE 31/12; P1146/90 DE 21/11; P778/76 DE 31/12; DL72/2001 DE 26/02 ART1 ART2 ART3 ART4 N1 ART5 N1 ART7 ART8 N2 ART9 N2 ART22 N2 ART28 N1 N2 ART31 ART32 N1 N2; P249/2005 DE 01/03; DRGU39/2002 DE 12/06; DL112/2001 DE 06/04; DL203/2006 DE 27/10 ART1 ART2 ART3 ART4; L20/87 DE 12/06 ART14; DL231/93 DE 26/06 ART1 ART18 ART19 ART36 N1; RECT138/93 DE 31/07; DL298/94 DE 24/11; DL188/99 DE 02/06; DL15/2002 DE 29/01; L5/99 DE 27/01 ART1 N1 N2; RECT6/99 DE 16/02; DL137/2002 DE 16/05
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:PPL129/II

Conclusões: 1.ª – O n.º 3 do artigo 214.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, deve ser interpretado no contexto do próprio diploma e da legislação que regula a defesa nacional e a organização e funcionamento das Forças Armadas;
2.ª – A promoção de contra-almirante ou major-general ao posto de vice-almirante ou de tenente-general a que se refere o n.º 3 do artigo 214.º do EMFAR depende da verificação cumulativa dos pressupostos seguintes:
(a) nomeação para o desempenho de cargo de natureza militar,
(b) a que corresponda o exercício de funções de direcção ou chefia,
(c) em estruturas de coordenação de actividades funcionais comuns aos ramos das Forças Armadas,
(d) nas áreas do ensino, da saúde, da administração e da logística;
3.ª – O disposto no n.º 3 do artigo 214.º do EMFAR não se aplica, no âmbito da estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aos cargos de secretário-geral e de director-geral;
4.ª – O disposto no n.º 3 do artigo 214.º do EMFAR também se não aplica ao exercício dos cargos de director da Polícia Judiciária Militar e de inspector-geral da Defesa Nacional;
5.ª – Em primeira aparência, não se descortina na orgânica do Ministério da Administração Interna a existência de cargos susceptíveis de serem abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 214.º do EMFAR.