Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002904
Parecer: P000482007
Nº do Documento: PPA19072007004800
Descritores: DEFESA NACIONAL
FORÇAS ARMADAS
ESTATUTO
PROMOÇÃO NA CARREIRA
OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS
CARGO MILITAR
FUNÇÕES DE DIRECÇÃO E CHEFIA
ESTRUTURA DE COORDENAÇÃO
ENSINO
SAÚDE
LOGÍSTICA
GOVERNO
ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO
MINISTÉRIO
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
SECRETÁRIO-GERAL
DIRECTOR-GERAL
CARGO DE DIRECÇÃO SUPERIOR
POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
INSPECÇÃO GERAL DA DEFESA NACIONAL
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
GNR
PSP
Livro: 00
Numero Oficio: 3500/CG
Data Oficio: 06/14/2007
Pedido: 06/15/2007
Data de Distribuição: 06/18/2007
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 07/19/2007
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MDN
Entidades do Departamento 1: MIN DA DEFESA NACIONAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 10/23/2007
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 23-11-2007
Nº do Jornal Oficial: 226
Nº da Página do Jornal Oficial: 34041
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Conclusões: 1.ª – O n.º 3 do artigo 214.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, deve ser interpretado no contexto do próprio diploma e da legislação que regula a defesa nacional e a organização e funcionamento das Forças Armadas;
2.ª – A promoção de contra-almirante ou major-general ao posto de vice-almirante ou de tenente-general a que se refere o n.º 3 do artigo 214.º do EMFAR depende da verificação cumulativa dos pressupostos seguintes:
(a) nomeação para o desempenho de cargo de natureza militar,
(b) a que corresponda o exercício de funções de direcção ou chefia,
(c) em estruturas de coordenação de actividades funcionais comuns aos ramos das Forças Armadas,
(d) nas áreas do ensino, da saúde, da administração e da logística;
3.ª – O disposto no n.º 3 do artigo 214.º do EMFAR não se aplica, no âmbito da estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aos cargos de secretário-geral e de director-geral;
4.ª – O disposto no n.º 3 do artigo 214.º do EMFAR também se não aplica ao exercício dos cargos de director da Polícia Judiciária Militar e de inspector-geral da Defesa Nacional;
5.ª – Em primeira aparência, não se descortina na orgânica do Ministério da Administração Interna a existência de cargos susceptíveis de serem abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 214.º do EMFAR.