Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003355
Parecer: P000022016
Nº do Documento: PPA1703201600200
Descritores: COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS DA CPLP
DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
RECUSA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO
AUXÍLIO JUDICIÁRIO
AUTORIDADE CENTRAL
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA FLAGRANTE
PRINCÍPIO DO REQUERIMENTO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
TRATADO MULTILATERAL
PRIMADO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
MINISTÉRIO PÚBLICO
EXTRADIÇÃO
EXECUÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
PRODUÇÃO DE PROVA
MOTIVOS
INTERESSES PROTEGIDOS
Livro: 00
Data Oficio: 01/29/2016
Pedido: 02/02/2016
Data de Distribuição: 02/02/2016
Relator: PAULO DÁ MESQUITA
Sessões: 01
Data da Votação: 03/17/2016
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOTO
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DA SUA EX.ª A SR.ª PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
Serviços do Departamento 3: HOMOLOGADO
Posição 1: 04-04-2016
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 18-04-2016
Nº do Jornal Oficial: 75
Nº da Página do Jornal Oficial: 12421
Indicação 2: ASSESSORA: ISABEL CAPELA
Área Temática:DIR INTER PUB/DIR JUDIC/DIR PROC PENAL/TRATADOS/DIR CONST
Ref. Pareceres:I000701994Parecer: I000701994
I000361999Parecer: I000361999
I000021993Parecer: I000021993
I000042008Parecer: I000042008
I000322008Parecer: I000322008
I000102014Parecer: I000102014
I000411998Parecer: I000411998
P000182015Parecer: P000182015
P000012013Parecer: P000012013
I000701998Parecer: I000701998
Legislação:RAR 46/2008 DE 18/07; DPR 64/2008 DE 12/09; AV 181/2011 DE 10/08; L 144/99 DE 31/08; L 104/2011 DE 25/08; L 48/2003 DE 22/08; L 48/2007 DE 29/08; L 115/2009 DE 12/10; EMP ART12 N2 B) C) ART13 N1 ART31 ART37 E) ART42 N1 N2 ART47 N1 ART73 N1 ART264 N1 N2 N3; CPA 2015 ART47 N1 ART91 N2 ART92 N1; CONST76 ART1 ART2 ART8 N2 ART9 ART119 N1 B) ART135 B) ART161 A) ART165 N1 C) ART197 N1 A) B); L 74/98 DE 11/11; L 2/2005 DE 24/01; L 26/2006 DE 30/06; L42/2007 DE 24/08; L 43/2014 DE 11/07; CPP ART1 B) ART229 ART231 N2; RAR 39/94 DE 14/07DPR 56/94 DE 14/07; RAR 49/94 DE 12/08; RAR 63/2001 DE 16/10; DESP 1246/2016 DE 12/01; DL 388/80 DE 22/09 ART1 ART4 ART6; DL 333/99 DE 20/08; DL 86/2009 DE 3/04; RAR 49/2008 DE 15/09; DPR 67/2008 DE 15/09; RAR 67/2003 DE 29/05; DPR 46/2003 DE 07/08; RAR 48/2008 DE 15/09; DPR 66/2008 DE 15/09.
Direito Comunitário:CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL DO CONSELHO DA EUROPA DE 1959 (PROTOCOLOS ADICIONAIS À CONVENÇÃO DE 7/03/1978 E 8/11/2001)
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
ACÓRDÃOS DO TEDH: 9154/10 DE 15/12/2015; 12747/87 DE 26/06/1992; 55721/07, DE 07/07/2011; 1438/88 DE 7/07/1989; 69917/01 DE 18/12/2008; 24027/07 DE 10/04/2012; 11949/08 DE 10/04/2012; 36742/08 DE 10/04/2012; 67354/09 DE 10/04/2012; 370754/09 DE 27/10/2011; 43759/10 DE 08/01/2013; 43771/12 DE 08/01/2013
Direito Internacional:CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE ESTADOS DA CPLP DE 23/11/2005
CONVENÇÃO DE VIENA DE 1969
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM DE 1948
CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS DE 1981
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS DE 1969
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STJ DE 21/11/2013 P87/13.6YREVR.S1
AC TCONTAS N32/88
AC TCONTAS N168/88
AC TCONTAS N494/99
AC TCONTAS N522/2000
AC TCONTAS N384/2005
AC TCONTAS N117/2008
AC TCONTAS N444/2008
AC TCONST N223/95
AC TCONST N121/97
AC TCONST N180/97
AC TCONST N345/99
AC TCONST N157/01
AC TCONST N416/03
AC TCONST N155/07
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1. A Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinada na Cidade da Praia em 23 de novembro de 2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008, em 18 de julho de 2008, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/2008, de 12 de setembro, apresenta a natureza de tratado-normativo e multilateral tendo em Portugal valor infraconstitucional e primado sobre o direito interno ordinário, atento o disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
2. A força jurídica da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP foi feita depender do depósito de, pelo menos, três instrumentos de ratificação, iniciando-se no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção (atento o disposto no artigo 19.º desse tratado multilateral).
3. Segundo o aviso n.º 181/2011 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 10 de agosto, a República Portuguesa depositou em 1 de fevereiro de 2010, junto do Secretariado Executivo da CPLP, o seu instrumento de ratificação relativo à Convenção de Auxílio Judiciário entre os Estados Membros da CPLP, a qual se encontrava em vigor para a República Federativa do Brasil, a República de Moçambique e a República Democrática de São Tomé e Príncipe desde 1 de agosto de 2009, vigora para a República de Angola desde 1 de janeiro de 2011, e para a República Democrática de Timor-Leste desde 1 de maio de 2011.
4. As normas da lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal (LCJIMP), aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, apenas se aplicam ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal nas relações da República Portuguesa com Estados Parte da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP na falta ou insuficiência das normas desse tratado multilateral, por força do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e, ao nível infraconstitucional, de acordo com o prescrito nos artigos 1.º e 20.º da Convenção, 3.º e 145.º, n.º 11, da LCJIMP e 229.º do Código de Processo Penal (CPP).
5. Aos pedidos de auxílio judiciário recebidos na República Portuguesa emitidos por entidades competentes de um Estado Parte da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP são, ainda, subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.
6. No âmbito do auxílio judiciário mútuo em matéria penal em que a República Portuguesa intervenha como Estado requerido, as competências da autoridade central são, em primeira linha, as que decorrem das normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, apenas se aplicando as normas da lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal na falta ou insuficiência daquelas.
7. Para efeitos de receção dos pedidos de cooperação regulada pela lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, bem como para todas as comunicações que aos mesmos digam respeito, a ProcuradoriaGeral da República foi designada como autoridade central, pelo artigo 21.º, n.º 1, da LCJIMP.
8. Ao abrigo da lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, a ProcuradoriaGeral da República como autoridade central não tem qualquer competência decisória sobre a recusa de pedidos de auxílio judiciário rececionados, incumbindo-lhe, apenas, a comunicação das eventuais recusas às autoridades estrangeiras (artigos 24.º, n.º 3, e 30.º, n.º 1, da LCJIMP).
9. Relativamente a pedidos de auxílio judiciário formulados à República Portuguesa que tenham sido encaminhados para a autoridade judiciária portuguesa e em que, no processamento interno, seja aplicável a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, a decisão final sobre a eventual recusa compete à autoridade judiciária, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, da LCJIMP.
10. No âmbito da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP, a República Portuguesa aceitou como via de transmissão e de receção dos pedidos de auxílio judiciário a comunicação direta entre autoridades judiciárias competentes ou entre estas e as autoridades centrais ou entre autoridades centrais, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 7.º da referida Convenção e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 64/2008, de 12 de setembro.
11. Pelo que, a República Portuguesa estabeleceu como facultativa a intervenção da autoridade central nacional na receção de pedidos formulados ao abrigo da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP.
12. A intervenção em primeira instância da Procuradoria-Geral da República quanto a pedidos de notificação de atos e entrega de documentos, obtenção de meios de prova, perícias, notificação e audição de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos formulados ao abrigo da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP em que Portugal seja o Estado requerido ocorre enquanto autoridade central, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 2, da Convenção e dos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º do Decreto do Presidente da República n.º 64/2008, de 12 de setembro.
13. A Procuradoria-Geral da República quando atua como autoridade central da República Portuguesa para efeitos de receção de pedidos de auxílio no âmbito da aplicação da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP tem meras competências administrativas de encaminhamento do pedido, nomeadamente, para as autoridades judiciárias nacionais competentes.
14. Na medida em que os atos da Procuradoria-Geral da República como autoridade central relativos à receção e encaminhamento de pedidos de auxílio judiciário em que a República Portuguesa constitui o Estado requerido são de mera natureza administrativa (tanto ao abrigo lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal como da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP), a competência para a sua realização foi atribuída pela lei orgânica da Procuradoria-Geral da República (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 333/99, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril) à Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária a qual é dirigida por um chefe de divisão e encontra-se inserida nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República.
15. A autoridade central não tem competência para proferir decisões de recusa de auxílio judiciário requerido à República Portuguesa ao abrigo da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP.
16. A autoridade central portuguesa não tem quaisquer competências no estabelecimento da autoridade judiciária competente para apreciação e execução do pedido de auxílio, matéria que deve ser aferida, em primeira linha, pela autoridade judiciária que recebe o pedido de auxílio (diretamente ou por intermédio da autoridade central).
17. Relativamente aos pedidos de notificação de atos e entrega de documentos, obtenção de meios de prova, perícias, notificação e audição de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos formulados ao abrigo da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP em que Portugal intervenha como Estado requerido, a decisão sobre o pedido incumbe «ao juiz ou ao Ministério Público no âmbito das respetivas competências», atento o disposto nos artigos 2.º, n.º 2, alíneas a) a d), e 4.º, n.º 1, da Convenção e nos artigos 1.º, alínea b), e 231.º, n.º 2, do CPP.
18. No plano procedimental, se a autoridade judiciária portuguesa competente concluir que existe motivo de recusa de um pedido de auxílio judiciário em matéria penal formulado ao abrigo da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP e rececionado pela autoridade central, a esta entidade incumbe, apenas, devolver a carta comunicando a decisão da autoridade judiciária portuguesa à entidade estrangeira que formulou o pedido.
19. O Procurador-Geral da República enquanto órgão superior do Ministério Público pode, nomeadamente, emitir diretivas sobre a interpretação da lei que deve ser adotada pelos órgãos e magistrados do Ministério Público que intervenham como autoridade judiciária relativamente a pedidos de auxílio judiciário recebidos pela República Portuguesa no quadro da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 12.º, n.º 2, alínea c), 13.º, n.º 1, 37.º, alínea e), 42.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto do Ministério Público.
20. A aprovação da Convenção de Auxílio Judiciário entre os Estados Membros da CPLP pelos órgãos de soberania portugueses politicamente conformadores constitui o resultado de uma opção política sobre a «cooperação judicial em matéria penal, entre Estados com afinidades culturais especiais ou interesses político-económicos privilegiados» que não pode ser escrutinada pelas instâncias de interpretação e aplicação da lei.
21. A Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP não determinou uma transferência de soberania jurisdicional dos Estados requerentes para os Estados requeridos relativamente aos processos objeto dos pedidos que esteja para além da apreciação e realização de concretos atos de auxílio judiciário requeridos ao abrigo do referido tratado.
22. A autoridade judiciária competente para pedido de auxílio judiciário requerido à República Portuguesa, atentos os princípios de direito internacional público e da legalidade processual, carece de suporte normativo para empreender valorações sobre a lei processual do Estado requerente ou a atuação das respetivas autoridades na aplicação interna daquelas leis no âmbito do processo em que foi solicitada cooperação judiciária.
23. Enquanto Estado requerido de cooperação judiciária solicitada ao abrigo de convenção internacional por um Estado que não integra o Conselho da Europa, a República Portuguesa ao apreciar se o processo pendente no estrangeiro preenche o conceito de denegação de justiça flagrante tem de atender à natureza do ato requerido, nomeadamente, se o mesmo se reporta à extradição de pessoas, execução de decisões judiciárias estrangeiras ou produção de prova.
24. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre o conceito de denegação de justiça flagrante para efeitos de recusa de cooperação judiciária tem compreendido, além da ponderação da natureza do ato requerido, valorações sobre a gravidade das violações dos cânones da Convenção Europeia relativos ao fair trial, base e força probatórias dos juízos sobre o desrespeito desses valores, considerações relativas a elementos disponíveis sobre o perfil do Estado requerente em matéria de direitos humanos e considerandos sobre a diligência exigível aos Estados requeridos em pedidos de cooperação formulados por Estados que não são parte da Convenção.
25. A previsão dos motivos de recusa de auxílio judiciário que consta da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP é completa, não existindo nesse domínio qualquer insuficiência das normas desse tratado multilateral que legitime o recurso a regras da legislação ordinária portuguesa, o qual violaria o disposto nos artigos 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, 27.º da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 67/2003, em 29 de maio de 2003, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 46/2003, de 7 de agosto) 1.º e 20.º da referida convenção de auxílio judiciário, 3.º e 145.º, n.º 11, da LCJIMP e 229.º do CPP.
26. As autoridades portuguesas quando requeridas ao abrigo da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP, em regra, não podem recusar o auxílio judiciário com fundamento na circunstância de a infração não ser punível ao abrigo da lei nacional.
27. Contudo, reportando-se o pedido de auxílio à realização de buscas, apreensões, exames e perícias, a autoridade judiciária portuguesa deve, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2 da Convenção aferir se os factos que deram origem ao pedido são puníveis à luz da legislação nacional com uma pena privativa de liberdade igual ou superior a seis meses, e, na negativa, recusar esses atos de obtenção ou produção de prova, exceto se os mesmos se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento foi instaurado.
28. O âmbito da apreciação empreendida pelas autoridades judiciárias portuguesas sobre «características do ordenamento jurídico do país emitente do pedido de auxílio» para efeitos de eventual recusa de cooperação requerida à República Portuguesa ao abrigo da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP é diferenciado em função da natureza do concreto ato requerido e da jurisdição da República portuguesa relativamente à matéria objeto do processo pendente no Estado requerente.
29. Um pedido de auxílio judiciário formulado à República Portuguesa ao abrigo da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP pode ser recusado com fundamento na circunstância de o respetivo cumprimento ofender a segurança nacional, a ordem pública ou outros princípios fundamentais do Estado Português, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), desse tratado.
30. Os interesses protegidos nos motivos de recusa previstos na cláusula da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP são do Estado requerido e não de indivíduos.
31. A apreciação do motivo de recusa previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP tem de se restringir à valoração do concreto pedido de auxílio judiciário.
32. Para efeitos de apreciação do motivo de recusa previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP, as autoridades portuguesas não estão legitimadas a empreender uma sindicância (por via de indagações factuais próprias ou a partir de meras inferências suportadas em alegações factuais de terceiros) dos atos processuais praticados no processo penal pendente no Estado requerente à luz do respetivo ordenamento jurídico.
33. Sobre a condução do processo pelas entidades competentes do Estado requerente, a autoridade judiciária pode empreender valorações com vista a eventual recusa de auxílio com o fim de decidir se há fundadas razões para crer que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos, atento o motivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP.
34. As autoridades judiciárias na apreciação de pedidos de auxílio judiciário requeridos à República Portuguesa ao abrigo da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP devem ponderar se os crimes invocados pelo Estado requerente são subsumíveis à categoria «infração de natureza política ou com ela conexa» e não estão integrados em nenhuma das ressalvas previstas no número 4 do artigo 3.º, já que, na afirmativa, o auxílio deverá ser recusado (com fundamento no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), daquele tratado).
35. Em sede de apreciação de pedido de auxílio judiciário recebido pela República Portuguesa ao abrigo da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP, a única apreciação valorativa legítima da autoridade judiciária portuguesa sobre o regime processual do Estado requerente com relevo para eventual recusa de auxílio reporta-se ao eventual preenchimento do motivo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da referida Convenção, com o fim de avaliar se o auxílio pode conduzir a julgamento por um tribunal de exceção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza.
36. Deve, ainda, atender-se a que, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP, a autoridade judiciária portuguesa pode recusar ou diferir o auxílio se concluir, de forma fundamentada, que a prestação do auxílio solicitado prejudica um procedimento penal pendente em Portugal ou afeta a segurança de qualquer pessoa envolvida naquele auxílio.
37. No quadro da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP, a apreciação de eventuais motivos de recusa de auxílio pode realizar-se depois de iniciada pela autoridade judiciária a execução de atos requeridos e reportar-se a alguns dos atos ou à forma da respetiva execução.
38. Os pedidos de notificação de atos e entrega de documentos, obtenção de meios de prova, perícias, notificação e audição de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos recebidos em Portugal ao abrigo da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP são cumpridos em conformidade com o direito interno português, no respeito dos pressupostos prescritos na ordem jurídica nacional para a prática dos concretos atos.
39. Quando o Estado requerente solicite expressamente que o pedido de auxílio formulado ao abrigo da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP seja cumprido em conformidade com as exigências da legislação desse Estado, a autoridade judiciária nacional condiciona o deferimento dessa pretensão à conclusão de que a mesma não contraria princípios fundamentais da República Portuguesa, nem causa graves prejuízos aos intervenientes no processo (atento o disposto no artigo 4.º, n.º 2, da referida Convenção).